Portugal - Dicionário

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Franquia.

 


Este termo refere-se a certas imunidades que no estrangeiro tem o agente diplomático. 

Distingue-se: 

1.ª a franquia da casa do agente (as autoridades locais não podem, em princípio, penetrar nela sem consentimento do agente, para exercerem quaisquer actos oficiais do seu cargo); 

2.ª a franquia de impostos (o agente diplomático fica isento, especialmente, das contribuições pessoais e aboletamentos. Paga, porém, os impostos indirectos e o imposto territorial para os imóveis que possui no país); 

3ª a franquia do bairro. Esta franquia, que já não existe, consistia, no século XVII e mesmo no XVIII, no direito para um agente diplomático, arvorando sobre a porta do seu palácio as armas do seu soberano, de franquear da jurisdição local todas as casas situadas no bairro em que ficava situada a sua. 

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Franquia postal. Pagamento de porte de cartas, de jornais, de pequenas encomendas, etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portugal - Dicionário Histórico, Corográfico, Heráldico, Biográfico, Bibliográfico, Numismático e Artístico,
Volume III, pág.
577.

Edição em papel © 1904-1915 João Romano Torres - Editor
Edição electrónica © 2000-2015 Manuel Amaral