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Real
Colégio dos Nobres.
Por
Iniciativa do marquês de Pombal, o notável ministro do rei D. José,
então ainda conde de Oeiras, foi criado este estabelecimento científico,
por carta de lei de 7 de março de 1761, sendo escolhido para a sua
instalação o antigo. edifício do noviciado da Companhia de Jesus,
do sítio da Cotovia, que ficara vago pela extinção daquela ordem
religiosa, por carta de lei de 3 de setembro de 1759. Na mesma data
se aprovaram também os estatutos, que se compunham de 25 títulos,
onde se estabeleciam as obrigações dos colegiais, das pessoas que
exerciam os diversos cargos, desde o reitor, professores, até aos
familiares, etc.
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O Colégio
dos Nobres em meados do séc. 19 |
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O
numero dos colegiais admitidos era de cem, mas para a sua admissão
deviam, primeiramente, qualificar-se com o foro de moço fidalgo,
pelo menos, sendo preferidos, nos casos de concurso, os que
houvessem tido exercício do dito foro; era também requisito
indispensável saber ler e escrever, e não ter menos de sete anos
de idade, nem mais de treze. Cada colegial pagava de pensão anual
mente 120$000 reis, em duas prestações adiantadas, no princípio
de cada semestre. No dia 1.º de outubro deviam apresentar-se no Colégio
dos Nobres todos os estudantes para assistirem à abertura das
aulas, à matricula, à distribuição dos lugares de cada uma das câmaras
de aposentadoria, e à nomeação dos vice-perfeitos, familiares e
dos mais assistentes. Os principais lugares do Colégio dos Nobres,
segundo os estatutos, eram: reitor, vice-reitor e perfeito dos
estudos. O reitor (pessoa de letras, virtudes e circunspecção,
na frase dos Estatutos), era encarregado do governo do colégio,
e tinha residência no mesmo edifício. As suas obrigações e
direitos consistiam em fazer observar os estatutos, visitar as
aulas, castigar, dentro de certos limites, os excessos dos
colegiais, conceder a estes as licenças que lhes fossem precisas,
manter a paz, o sossego e a boa ordem. Não podia aceitar só pela
sua autoridade, colegial algum, nem tão pouco fazer, sem ordem do
soberano, estatuto, regulação ou reforma, tendo só o direito de
representar o que a experiência lhe fosse mostrando ser preciso. No
fim de cada ano lectivo devia dar conta de todos os colegiais,
referindo secretissimamente os estudos, progressos e composições,
que cada um deles houvesse, ou não houvesse feito. Tanto a conta ou
relatório anual, como as representações, já indicadas, subiam à
secretaria do reino por intermédio do director geral dos estudos.
Ao vice-reitor (que será pessoa séria e de exemplar gravidade, dizem
os Estatutos) competia, em tudo e por tudo, o governo do colégio,
na falta, ausência, ou impedimento do reitor. Eram as suas obrigações
ordinárias, vigiar cuidadosamente os colegiais, fazendo visitas
repetidas e inesperadas, e observando se estudavam, ou se estavam em
sossego nas horas competentes, assistir com eles à missa, a todos
os exercícios espirituais, às refeições, aos divertimentos
extraordinários e ás recreações extraordinárias.
O perfeito dos estudos devia ser um homem de costumes
exemplares, e bem instruído nas belas letras e saber escrever
com pureza e elegância em latim. Era ele quem recitava a oração
latina no primeiro dia, do ano literário; examinava e revia as
composições dos colegiais, assistia a todos os exercícios
e actos literários; fazendo um relatório de tudo quanto dizia
respeito aos estudos do colégio, para o comunicar ao reitor, e também
para, em extracto, o ler no ultimo dia do ano na presença dos
colegiais. Para auxiliar o perfeito nomeava o reitor alguns
vice-perfeitos, escolhidos dentre os colegiais de mais anos, de
melhor procedimento e mais estudiosos. Para administração das
rendas e governo económico do colégio foi criada uma junta,
composta do reitor (presidente perpétuo), do perfeito dos estudos,
de dois professores anualmente chamados pelos turnos das suas
antiguidades, e de três colegiais dos mais antigos e dos mais hábeis;
servindo todos durante um ano, findo o qual devia o reitor dar conta
ao director geral dos estudos, para lhe assignar o dia da nova eleição
de conselheiros, e presidir a ela. O conselho devia reunir-se todas
as semanas na tarde do dia feriado, para tratar dos negócios
concernentes à conservação da fazenda do colégio, deliberar
sobre os provimentos económicos da casa, e examinar as despesas da
semana antecedente. O conselho tinha um secretário e um escriturário.
Os fundos do colégio deviam estar num cofre, do qual haveria três
chaves: uma no poder do reitor, outra no do mais antigo dos
conselheiros professores, e a outra no do mais antigo dos colegiais.
Os estatutos regulavam com previdentes e severas providências a
administração da fazenda e a gerência económica do colégio. Os
mesmos estatutos providenciavam sobre o estabelecimento seguro e bem
ordenado dum arquivo ou cartório, onde seriam guardados os títulos
e papéis pertencentes ao colégio e seus bens, rendas e privilégios;
sendo o serviço e a guarda do arquivo um cartorário, nomeado pelo
director geral dos estudos sobre proposta da junta, ou conselho da
fazenda, que assentava sobre uma eleição de três candidatos. Aos
professores eram concedidos todos os privilégios, indultos e
franquezas, de que os lentes da Universidade de Coimbra gozavam, sem
diferença alguma. Todos os colegiais, familiares e pessoas do colégio,
que nele tinham exercício, ou assistiam, ou se ocupavam no ensino,
gozavam também, respectivamente, de todos os privilégios, indultos
e franquezas, que competiam aos estudantes da mesma Universidade.
Também foi criada uma livraria privativa, regulada na sua composição
pela natureza dos estudos do colégio. Junto da livraria
estabeleceu-se um gabinete para acomodação e uso dos instrumentos
matemáticos.
Por
alvará de 27 de setembro de 1765 foi concedido
o titulo de conselho aos reitores do Colégio dos Nobres. No
mesmo alvará, e na carta de lei de 12 de outubro do mesmo ano, se
proveu à dotação do colégio. Pela carta de lei de 13 de outubro,
ainda de 1765, foi concedido e doado ao Colégio dos Nobres o privilégio
exclusivo para a impressão dos livros de Euclides, de Arquimedes, e
de outros clássicos das ciências matemáticas. Este privilegio foi
transferido para a Universidade de Coimbra pelo alvará de 16 de dezembro
de 1773. A abertura do Real Colégio dos Nobres realizou-se a 19 de
março de 1766, com a maior solenidade, assistindo à cerimónia
toda a família real e a corte. O perfeito dos estudos recitou um
discurso manifestando a necessidade de fazer reviver em Portugal as
ciências, as letras e as artes, e encarecendo as vantagens que
todos os estados tiravam da cultura do espírito. Em seguida, o
vice-reitor, o perfeito dos estudos, e os vinte e quatro
pensionistas que tinham entrado no colégio, prestaram juramento de
defender a imaculada Conceição da Virgem. Os professores nomeados,
eram italianos, menos o de retórica, que era português, e os de
grego e latim irlandeses. Pelo alvará de 1 de dezembro de 1767
foram declarados e ampliados os estatutos do Colégio dos Nobres. O
alvará de 4 de junho de 1771 cometeu à administração e direcção
dos estudos das escolas menores à Real Mesa Censória, "incluindo,
diz o alvará, nesta administração e direcção não
só o Real Colégio dos Nobres, mas todos e quaisquer outros colégios,
e magistérios que Eu for servido mandar erigir.” Pela carta de
lei de 10 de novembro de 1772 foi ordenado que os estudos matemáticos,
até então professados no Real Colégio dos Nobres, só pudessem
ser seguidos na Universidade de Coimbra. O legislador declarava
formalmente que estes estudos, ficaram na sua real intenção abolidos,
e de nenhum efeito, desde a publicação dos outros novíssimos
estatutos da universidade. Em ofício do marquês de Pombal à Mesa
Censória, datado de 30 de outubro de 1773, foi declarado que a
aceitação de familiares, de criados de serviço e de capelães do
colégio, até então privativa do director geral dos estudos,
pertenceria à mesma Real Mesa, ficando a cargo dos presidentes dela
uma vigilante inspecção, tendente a evitar a admissão de pessoas
indignas. No mesmo recomendou muito apertadamente a maior economia
nos gastos e despesas do colégio, autorizando a expulsão de
quaisquer pessoas que, neste particular, promovessem ou apoiassem
abusos. O rei D. José permitiu que os professores do Colégio dos
Nobres fossem admitidos a beija-mão.
Pelo
aviso de 26 de outubro de 1779 foi ordenado à Mesa Censória, que
no edifício do Real Colégio dos Nobres mandasse pôr à disposição
dos lentes da Academia de Marinha, as aulas e demais casas que se
pudessem dispensar para a acomodação deste último
estabelecimento. É de notar que pela carta de lei de 5 de agosto de
1783 foi criada a Academia de Marinha de Lisboa, e pelo citado aviso
mandou o governo pôr em exercício aquele estabelecimento,
separando-se para esse fim algumas aulas do Real Colégio dos
Nobres, e podendo os colegiais aproveitar assim os estudos da nova
academia. Por aviso de 22 de fevereiro de 1781 foi ordenado que o
Real Colégio dos Nobres cedesse e trespassasse ao Prior e
Beneficiados da Igreja Paroquial de S. Mamede o terreno necessário
para a edificação da nova igreja. oficinas, e cemitério dela,
mediante a indemnização que depois houvesse de ser estipulada. A
igreja de S. Mamede estava naquele tempo no sítio de Vale de
Pereiro; e o terreno de que se tratava, consistia em um chão
baldio, pertencente ao colégio, que decorria do colégio para o
Salitre. Pela resolução régia de 19 de outubro de 1759 foi criado
um Professor de Esgrima e outro da Arte de Cavalaria, pagos
pelo cofre do colégio, sendo fornecidos os cavalos pelas reais
cavalariças. Por decreto de 3 de abril de 1791 foi declarado que na
Academia de manejo, e arte de andar a cavalo, estabelecida no Real
Colégio dos Nobres, podiam ser admitidos como alunos, não só os
colegiais, mas também outros de fora do colégio, que tivessem as
qualidades requeridas nos estatutos, e além delas, as de boa educação
e procedimento, que os tornassem próprios para se comunicarem com
os colegiais nas ocasiões do exercício, verificando a mesa, depois
de informação do reitor do colégio, que nos pretendentes à
admissão, concorriam as sobreditas qualidades. O decreto de 16 de junho
de 1792 mandou pagar pelo subsidio literário os ordenados dos
professores do Real Colégio dos Nobres, e permitiu que as aulas
fossem frequentadas por alunos externos. Este decreto continha uma
providência salutar, e mais conforme com os belos princípios da
igualdade, do que a primordial disposição dos estatutos do mesmo
colégio. Fala-se da determinação tendente a fazer publicas as
aulas: «E por que tenho considerado que os Estados do Colégio
podem muito bem aproveitar a muitos de fora, sem prejuízo da
disciplina e decência dos colegiais, sendo compatível que estejam
em separação na mesma aula sem a comunicação dos de fora: Tenho
deliberado que as Aulas do Colégio sejam públicas aos de fora, na
forma que se regular.» Neste sentido devia a Real Mesa da Comissão
Geral sobre o exame e censura dos livros dar certos esclarecimentos
ao governo, e como que traçar o plano para a melhor execução dos
desígnios da soberana. Pela resolução de 3 de setembro do mesmo
ano de 1792 foi ordenada a remoção das Aulas da Academia de
Marinha, das casas que ocupavam no Colégio dos Nobres, para poder
ter cabimento a segunda providencia do decreto de 16 de junho, acima
mencionado.
No
ano de 1823 houve uma discussão muito curiosa e interessante, a
respeito do Colégio dos Nobres, no congresso nacional. Tratava-se
de discutir o respectivo orçamento, e sobre o assunto discursaram
diversos deputados. Soares Franco disse, que o Colégio devia
ser reformado e estabelecer-se um liceu nacional, mas como se não
tratava disso, e somente de examinar o que se havia de pagar aos
professores, a sua opinião era que fosse suprimida a verba da
despesa, em razão de eles não darem aulas públicas. Borges
Carneiro observou, que o colégio dos nobres era também
direito feudal, porque para ali de entrar era preciso ter foro de
fidalgo. Que havia no Colégio um monopólio de certas ciências só
para esses fidalgos. O mais notável, porém, era o pagamento ser
feito pelo Subsidio Literário a estas escolas privativas do
feudalismo, sendo aquele tributo criado para o ensino público da
mocidade. Moura considerou também aquele estabelecimento
como um privilégio exclusivo, e portanto intolerável. Mas não se
tratava de extinguir o Colégio, mas saber se devia dar-se consignação
do Subsidio Literário para pagamento dos mestres. Dizia que não,
porque o subsidio literário era destinado para os mestres públicos,
e os do Colégio dos Nobres eram particulares, por isso não tinham
direito a ser pagos pelo tesouro nacional. A discussão ainda
continuou acerca do pagamento ser ou não por conta do Estado,
falando Pato Moniz, Serpa Pinto, Derramado, Santos Vale e Xavier
Monteiro, até que por fim o congresso votou: Se é conforme
à Constituição a existência do Colégio dos Nobres? Decidiu-se
que não, mandando-se criar uma comissão para propor a sua reforma,
e que a despesa dos professores fosse paga pelas rendas do mesmo colégio.
A comissão de fazenda da câmara electiva do anuo de 1827,
encarregada de examinar a conta da receita e despesa do estado em
1826, e o orçamento da receita e despesa para 1827, propôs que
fosse suprimida a verba destinada aos ordenados dos professores do
Colégio dos Nobres pela folha do subsidio literário, fundando-se
em que o Colégio tinha o rendimento necessário para por ele pagar
tal despesa. O ministro do reino, na sessão de 26 de março de
1827, observou que os professores eram pagos pelo subsidio literário,
por estar este destinado para a instrução pública; não vendo por
isso inconveniente em que houvesse de continuar o pagamento como até
então. No fim dalguma discussão, ficou resolvido, eliminar-se a
verba do Colégio dos Nobres. Com a guerra civil, parece que fechou
o Colégio dos Nobres, porque a portaria de 6 de agosto de 1833
mandou que as aulas abrissem em tempo competente, devendo o reitor
dar providencias precisas para este fim, em ordem a que se evitasse
o prejuízo que à instrução publica resultava de se conservarem
fechadas por mais tempo. Por decreto de 2 de setembro do mesmo ano
foram demitidos alguns empregados do colégio, por não serem
afectos à causa da Liberdade. Por portaria de 23 de janeiro de 1834
foi determinado que os professores e mestres do Colégio fossem
pagos pelos rendimentos daquele estabelecimento, e só no caso de não
chegarem para o pagamento da totalidade dos vencimentos, competiria
ao Tesouro Publico pagar o que faltasse para preenche-la. Pela
portaria de 2 de maio do mesma ano, mandou o governo que o
encarregado da direcção do Colégio dos Nobres fizesse desde
logo publicas as aulas do mesmo colégio, como estava ordenado
pelo decreto de 16 de junho de 1792 No ano de 1834 estava
aquartelada em parte do edifício do Colégio a brigada de
artilharia, mas prometeu o ministro do reino oficiar ao da guerra,
no sentido de se efectuar a transferência da mesma brigada para
outro local. A portaria de 17 de dezembro de 1831 mandou admitir no
Colégio dos Nobres quantos colegiais aí pudessem caber, pagando
todos, indistintamente, a pensão de 150$000 reis. Em 28 de setembro
de 1836 foi nomeada uma comissão, encarregada de elaborar e propor um
plano das reformas necessárias no Colégio dos Nobres, tanto na
parte científica, como na parte económica. O decreto de 4 de janeiro
de 1837 determinou a abolição do Colégio e providenciou
competentemente acerca dos colegiais, dos professores e empregados,
e dos rendimentos. Transcrevemos este importantíssimo decreto, que
vem publicado no vol. VI da Historia dos estabelecimentos científicos,
literários e artísticos de Portugal, por José Silvestre
Ribeiro, a pág. 322:
«Sendo
o Real Colégio dos Nobres uma instituição que não está em
harmonia com a constituição política da monarquia, em razão
por ser seu instituto uma escola privilegiada; e devendo
colocar-se no respectivo edifício as escolas que vão ser
organizadas: hei por bem decretar o seguinte: 1.º Fica abolido
desde já o Colégio dos Nobres. 2.º Os colegiais que
agora nele existem serão recebidos no Colégio Militar, onde se
lhes dará a instrução conveniente, e nunca inferior àquela que
até agora se lhes subministrava, pagando as mesmas prestações
que pagavam ao colégio abolido. 3.º Os lentes e mais
empregados do colégio abolido serão empregados nas novas escolas
que vão ser criadas, e até ao estabelecimento delas conservarão
seus actuais ordenados por inteiro. 4.º Todos os
rendimentos do colégio abolido, seu edifício e mobília, serão
aplicados ás novas escolas pela maneira que o governo
determinar.” Oito dias depois da data deste decreto, foi
promulgado outro, no qual o governo determinava o seguinte: “1.º
O edifício do Real Colégio dos Nobres com todas as suas pertenças,
ficará à disposição do ministério da guerra, para nele se
estabelecer a Escola Politécnica, e os mais estabelecimentos
científicos da dependência do mesmo ministério, que ali for
conveniente colocar. - 2.º Os rendimentos do mesmo colégio
serão aplicados para as despesas da dita escola, e administrados
pela sua junta administrativa. - 3.º A parte da mobília
que for necessária para a nova escola, será posta à disposição
da mesma.»
V.
Escola Politécnica, Portugal, vol. III, pag. 178.
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