EU EL-REI. Faço
saber que Eu fiz uma Lei no mês de Dezembro do ano passado de
569 sobre os cavalos e armas que hão de ter meus vassalos e
para se com elas exercitarem, como cumpre a meu serviço e bem
de meus Reinos e Senhorios e dos ditos meus vassalos. Hei por
bem que em cada Cidade, Vila, Concelho e Lugar dos ditos meus
Reinos se tenha nisso a ordem e maneira seguinte.
§ 1.º - Nas Cidades, Vilas e
Concelhos onde forem presentes os Senhores dos mesmos Lugares,
ou Alcaides-Mores, eles por este Regimento, sem mais outra
Provisão minha, servirão de Capitães-Mores da gente dos
tais lugares, não provendo Eu outra pessoa que haja de servir
os ditos cargos. E a eleição dos Capitães das Companhias,
Alferes, Sargentos e mais Oficiais delas, se fará em Câmara
pelos Oficiais dela e pessoas que costumam andar na
Governança dos tais lugares, sendo a isso presentes os ditos
Capitães-Mores. E nas ditas Câmaras será dado juramento dos
Santos Evangelhos aos Sargentos-Mores e aos Capitães das
Companhias, Alferes, Sargentos e mais Oficiais delas que
sirvam os ditos cargos bem e como cumpre a meu serviço, de
que se farão assentos nos livros da Câmara, assinados pelos
ditos Oficiais.
§ 2.º - E nos outros lugares
onde não estiverem presentes os Senhores deles, ou os
Alcaides-Mores, ou as pessoas que por mim forem providas de
Capitães-Mores, se elegerão a si os ditos Capitães-Mores,
como os das Companhias e mais Oficias delas, nas Câmaras
pelos Oficias delas e pessoas que costumam andar na
Governança, sendo a isto presente o Corregedor ou Provedor da
Comarca a qual estiver mais perto dos tais lugares ao tempo da
eleição, ao qual Corregedor, ou Provedor, se mandará para
isso recado e ele será obrigado a ir logo e deixará todas as
mais coisas que tiver para fazer. E far-se-ão assim as ditas
eleições nas Câmaras enquanto o Eu houver por bem e não
prover em outra maneira. E na eleição dos ditos Capitães,
especialmente nos Mores, terão sempre respeito que se elejam
pessoas principais das terras e que tenham partes e qualidades
para os ditos cargos. E nos lugares onde os Corregedores não
entram por via de Correição serão sempre presentes às tais
eleições os Provedores das Comarcas, eles, ou os
Corregedores, quais forem nas tais eleições, terão cuidado
de me enviar um apontamento das pessoas que por esta primeira
vez foram eleitos por Capitães-Mores nos lugares de sua
Correição e das qualidades que tem.
§ 3.º - E sendo caso que
depois dos ditos Capitães-Mores assim serem eleitos venham os
Alcaides-Mores ou Senhores das Terras viver a elas servirão
de Capitães-Mores, e não os eleitos em Câmara.
§ 4.º - E os Capitães-Mores
que forem Senhores de Terras, ou Alcaides-Mores, ou que Eu
prover por minhas Provisões, me enviarão fazer juramento
pela dita gente de sua Capitania, conforme ao uso e costume de
meus Reinos, por seus Procuradores estando em parte onde o
não possam fazer por suas pessoas, e os mais que forem
eleitos em Câmara, por se escusar do trabalho e despesa, me
farão o dito juramento na Câmara perante os Oficiais dela,
de que se fará assento pelo Escrivão da dita Câmara,
assinado pelo dito Capitão e Oficiais em um livro que para
isso somente se fará, bem encadernado, que será numerado e
assinado pelo Corregedor ou Provedor, e o dito juramento se
fará na forma seguinte.
§ 5.º - Eu Fuão, que ora fui
eleito por El-Rei nosso Senhor, ou por seu mandado, para
Capitão-Mor da gente de tal lugar, que Sua Alteza para
defensão dela manda armar, juro aos Santos Evangelhos em que
ponho as mãos, que quanto em mim for terei sempre prestes a
dita gente para serviço de Sua Alteza e defensão do dito
lugar e obediente a seus mandados como bom e leal vassalo, e
favorecerei suas justiças e as ajudarei em todos os casos que
se oferecerem e por elas me for requerido e em que de minha
ajuda tiverem necessidade, e com a dita gente em defensão do
dito lugar farei guerra na maneira que por Sua Alteza me for
mandado. E assim mesmo juro aos Santos Evangelhos que da dita
gente, nem de parte dela, usarei nem me ajudarei em caso algum
particular meu, de qualquer qualidade que seja, posto que
muito toque e importe à segurança de minha vida ou
conservação e acrescentamento de minha honra, nem que toque
ou importe a algum parente meu, ainda que seja mui chegado,
nem algum meu amigo, nem a outra pessoa alguma. E de todo o
sobredito faço preito e homenagem a Sua Alteza, e duas e
três vezes segundo uso e costume destes Reinos, e lhe prometo
e me obrigo que o cumpra e guarde inteiramente, como acima
dito é, sem arte, cautela, engano nem minguamento algum. E
outrossim juro aos Santos Evangelhos que cumprirei e guardarei
em todo meu Regimento e usarei inteiramente da jurisdição
que por Sua Alteza me é dada, sem usar de mais outra alguma
jurisdição. E por certeza do que dito é, assinei aqui de
minha mão, em tal parte, a tantos de tal mês e de tal ano.
§ 6.º - E os Capitães das
Companhias farão o dito juramento aos Capitães-Mores, de que
outrossim se fará assento pelo Escrivão da Câmara de cada
lugar, assinado pelos ditos Capitães e testemunhas que forem
presentes, em um livro que para isto haverá, de que as folhas
serão numeradas e assinadas pelo Corregedor da Comarca. Os
quais livros, em que se declarem os ditos juramentos, estarão
em muito boa guarda, e far-se-á o dito juramento na forma
seguinte.
§ 7.º - Eu Fuão, que ora por
mandado del-Rei nosso Senhor fui eleito para Capitão da gente
da Ordenança, da Capitania tal, da Cidade, ou Vila, ou
Concelho tal, que Sua Alteza para defensão dele manda armar:
Juro aos Santos Evangelhos, em que ponho as mãos perante
vós, Senhor Fuão, Capitão-Mor da dita gente, que quanto a
mim for possível terei sempre prestes a dita gente para
serviço do dito Senhor e defensão da dita Cidade, Vila ou
Concelho, e obediente a seus mandados, como bom e leal
vassalo, e favorecei suas Justiças e as ajudarei em todos os
casos que se oferecerem e por elas me forem requerido e em que
de minha ajuda tiverem necessidade, e com a dita gente em
defensão da dita Cidade, Vila ou Concelho farei guerra na
maneira que por Sua Alteza ou por vós em seu nome me for
mandado. E assim mesmo juro aos Santos Evangelhos que da dita
gente, nem de parte dela, usarei nem me ajudarei em caso algum
particular meu, de qualquer qualidade que seja, posto que
muito toque e importe à segurança de minha vida e
conservação e acrescentamento de minha honra, nem que toque
e importe a algum parente meu, ainda que me seja mui chegado,
nem de algum meu amigo, e de todo o sobredito faço preito e
homenagem a Sua Alteza em vossas mãos, e me obrigo que o
cumpra e guarde, sem arte, cautela, engano, nem minguante
algum. E assim juro que cumprirei e guardarei em todo meu
Regimento e usarei inteiramente da jurisdição que por Sua
Alteza me é dada, sem usar de mais outra alguma jurisdição.
E por certeza do que dito é, assinei aqui de minha mão, em
tal parte, a tantos dias de tal mês, de tal ano, testemunhas
que foram presentes Fuão, e eu Fuão que o subscrevi.
8.º - Pela maneira acima dita
se elegerá em Câmara Sargento-Mor em cada uma das Cidades,
Vilas ou Concelhos em que houver Capitão-Mor, e Eu o não
prover e nomear, o qual terá cuidado de visitar e ordenar a
gente das Companhias, assim do lugar que for cabeça como dos
mais lugares do termo.
9.º - O Capitão-Mor da gente
de qualquer Cidade, Vila ou Concelho saberá ao certo com
muita diligência e brevidade quanta gente há no lugar de sua
Companhia e seu termo, que conforme a dita Lei é obrigada a
ter armas e a fará assentar por Escrivão da Câmara do dito
lugar, nomeando cada um por seu nome, com as mais
declarações necessárias em um livro que para isso haverá,
de que as folhas serão numeradas e assinadas pelo dito
Capitão, conforme a Ordenação, com tanto que não sejam
pessoas Eclesiásticas, nem Fidalgos, nem outras pessoas que
continuadamente tenham cavalo, nem outras de dezoito anos para
baixo, nem se sessenta para cima, parecendo ao Capitão-Mor
que destas idades devem também entrar na Ordenança algumas
pessoas, por terem aspectos e disposição para isso, porque
nesse caso entrarão. E não se poderá escusar pessoa alguma
das que conforme a este Regimento têm obrigação de entrar
na Ordenança, por razão de privilégio algum, de qualquer
qualidade que seja, posto que seja incorporado em Direito, ou
por contrário, porque por esta vez e para esta vez e para
este efeito, hei por derrogados todos os ditos Privilégios,
havendo respeito a ser para bem das mesmas pessoas e assim dos
povos.
10.º - E toda a gente que pela
dita maneira achar que há na Cidade, Vila ou Concelho,
repartirá por Esquadras de vinte e cinco em vinte e cinco
homens, tomando para isso os mais vizinhos que melhor se
possam ajuntar. E para cada Esquadra elegerá o Capitão da
Companhia um homem da terra, que for mais para isso, que seja
seu cabo, ao qual serão obrigados acudir os vinte e cinco de
sua Esquadra todas as vezes que os requerer e em tudo lhe
obedecerão, segundo a ordem que pelo dito Capitão-Mor lhe
for dada.
11.º - Cada Companhia será de
duzentos e cinquenta homens, em que haverá dez Esquadras, e
terá um Capitão, um Alferes, um Sargento, um Meirinho, um
Escrivão e dez Cabos. E ao Capitão da Companhia acudirão os
dez Cabos de Esquadra dela cada vez que cumprir ajuntarem-se,
ou lhes ele mandar, e em tudo lhe obedecerão como a seu
Capitão.
12.º - E se o número da gente
que assim houver não bastar para se fazerem todas as ditas
Companhias de dez Esquadras, e faltar na que por derradeiro se
houver de fazer alguma Esquadra ou Esquadras, terá o dito
Capitão esta maneira: Que se faltarem até três Esquadras,
para cumprimento das dez que são necessárias, fará
Companhias das que ficarem; e faltando mais de três Esquadras
não fará Companhia e repartirá as Esquadras que houver
pelas outras Companhias que estiverem feitas, como lhe
parecer. E nos lugares em que houver menos de duzentos e
cinquenta homens se ajuntará com eles gente das Aldeias e
Casais do termo, para fazerem uma Bandeira de duzentos e
cinquenta homens, com tanto que não estejam em distância de
mais de uma légua das cabeças, nem possam por si fazer
Bandeira, e nos mais lugares em que por esta maneira se não
puderem fazer os ditos duzentos e cinquenta homens se fará
todavia Companhia de duzentos, e de cento e cinquenta e de
cem.
13.º - E nos lugares e
Freguesias em que não houver cumprimento de cem homens, nem
se puderem comodamente ajuntar aos outros lugares vizinhos
conforme a este Regimento, se farão somente Cabos de Esquadra
que tenha cada um a seu cargo vinte e cinco homens, conforme o
acima dito. E os ditos Cabos farão exercitar pela ordem deste
Regimento, não havendo gente para as duas Esquadras se
ajuntará toda a uma Esquadra ou as que houver.
14.º - E nos Lugares do termo
que estiverem fora da dita légua se guardará a ordem acima
dita no fazer de Companhias. E, porque conforme a este
Regimento, nos ditos Lugares e Aldeias dos termos das Cidades,
Vilas e Concelhos há também de haver Ordenança e exercício
das armas, o Capitão-Mor da Cidade, Vila ou Concelho se
ajuntará em Câmara com os Oficiais dela e por todos se
elegerão Capitães às Freguesias, Vintenas e Lugares dos
ditos termos repartindo os Lugares e Aldeias, de maneira que
haja em cada Capitão ao menos cem homens, pela ordem acima
declarada e que se possam ajuntar cada vez, que conforme a
este Regimento tem a isso obrigação. E pela mesma maneira se
elegerão em Câmara os mais Oficiais das Companhias dos ditos
Termos que forem necessários.
15.º - E quando algum
Capitão-Mor da gente da Cidade, Vila ou Concelho for ausente,
ou impedido de tal maneira que não possa servir o dito cargo,
servirá em seu lugar, enquanto durar sua ausência ou
impedimento, o Sargento-Mor de tal Cidade, Vila ou Concelho, e
isto durando a ausência dos Capitães-Mores dos lugares
portos de mar por tempo de dois meses no verão e de seis
meses no inverno. E a dos Capitães dos lugares do sertão por
tempo de outros seis meses, porque durando mais tempo se
farão outros Capitães na forma do Regimento, a saber: Nos
lugares em que eu os tiver nomeados me os fará saber o
Corregedor, Provedor, Juiz de Fora ou Ouvidor de tal lugar,
para eu nisso prover. E nos mais lugares servirão os
Alcaides-Mores e Senhores de terras, sendo presentes, ou se
fará eleição nas Câmaras como acima fica dito.
16.º - Cada um dos Capitães
das Companhias terá sua Bandeira de Ordenanças, um tambor e
de sua mão dará a Bandeira ao Alferes, quando a dita
Bandeira houver de sair fora, e com o tambor fará servir um
criado seu que para isso mandará ensinar, pelo honrado cargo
que se lhe dá.
17.º - E quando o Capitão da
Companhia for impedido de tal impedimento, que não possa ir
em pessoa com a dita gente, irá em seu lugar o Alferes da
dita Companhia, ao qual obedecerá toda a gente dela da
maneira que são obrigados obedecer ao seu Capitão, e em
lugar do Alferes servirá um dos Cabos de Esquadra e em lugar
dos Cabos de Esquadra um dos da Companhia, qual para isso
ordenar o Capitão. E quando o impedimento ou ausência do
Capitão durar mais de um ano, o Alferes que em seu lugar do
dito Capitão e a Companhia houver de servir de Capitão,
será posto pelo dito Capitão-Mor e lhe dará juramento que
sirva o dito cargo bem e verdadeiramente, guardando em tudo o
que se contém neste Regimento.
18.º - E para a dita gente se
exercitar na Ordenança e uso das armas e bom tratamento e
limpeza delas. Hei por bem que cada oito dias haja exercício,
em Domingo ou Dia Santo. E no lugar onde houver uma só
Bandeira irão ao exercício duas Esquadras, que são
cinquenta homens, a um Domingo e outras duas ao outro, até
irem todas. E a gente desta Bandeira se exercitará toda junta
no cabo do mês. E onde houver duas Bandeiras irão cada
Domingo cinco Esquadras, de maneira que cada quinze dias se
exercite uma Bandeira toda junta, e se forem mais Bandeiras
que duas irá uma Bandeira cada Domingo, de maneira que por
esta ordem se exercitem todas as Companhias uma vez em cada
mês.
§ 19.º - Os Cabos de Esquadra
terão cuidado de ajuntar cada um a gente da sua Esquadra e ir
com ela em Ordenança de cinco em cinco, ou de três em três,
todos com suas armas, assim arcabuzeiros e besteiros, com os
lanceiros e piqueiros, onde estiver o Capitão de sua
Companhia, e com ele na dita Ordenança irão com sua Bandeira
e tambor ao lugar onde se houver de fazer exercício, que
será no campo. E o dito Capitão fará fazer barreira, e cada
um dos atiradores atirará um tiro por obrigação, fora os
que mais quiserem atirar por sua vontade. E o que melhor
atirar este tiro, entre os arcabuzeiros e espingardeiros, nos
lugares que tiverem nas cabeças de quatrocentos vizinhos para
cima, haverão um tostão de preço, entre os besteiros
haverá meio tostão. E o lanceiro que levar sua espada e sua
lança mais limpa e melhor tratada, haverá meio tostão. E
nos lugares que tiverem nas cabeças dos ditos quatrocentos
vizinhos para baixo haverá metade dos ditos preços, e aos
arcabuzeiros e espingardeiros será dada pólvora e chumbo
para este tiro, e o Capitão da Bandeira estará ao atirar da
barreira e será Juiz dos preços que se ganharem. E o
recebedor do dinheiro que nisso se há-de despender entregará
ao Capitão de cada Companhia o que for necessário para os
preços de cada um dias em que os há-de haver, para os
pagarem logo a quem os ganhar. E se algum se agravar do que o
dito Capitão sobre isto julgar, irão ao Capitão-Mor com
seus agravos e ele determinará verbalmente as dúvidas que
dos tais preços nascerem.
§ 20.º - Os Capitães-Mores
de cada Cidade, Vila ou Concelho farão outrossim exercitar a
gente de cavalo que houver nas tais Cidades, Vilas ou
Concelhos, assim a que conforme a dita Lei tem obrigação de
ter cavalo, como a outra que o quiser ter, a qual gente de
cavalo se escreverá no livro em que se há-de escrever da
gente de pé em título apartado e terá nisso a ordem
seguinte: Nos Lugares onde houver cinquenta homens de cavalo
para baixo, se exercitarão todos juntos uma cada mês. E onde
houver de cinquenta para cima exercitar-se-ão a metade deles
cada mês, de maneira que todos se exercitarão uma vez cada
dois meses pelo menos, o qual exercício se fará correndo a
carreira e escaramuçando, e pela maneira que melhor parecer
aos Capitães, conforme ao uso da guerra. E os ditos
Capitães-Mores de toda a gente e assim os Capitães das
Bandeiras do Termo, nos lugares e limites que eles tiverem a
seu cargo a gente de pé, serão assim mesmo Capitães da dita
gente de cavalo e a farão exercitar pelo modo acima dito. E
querendo alguma da gente de cavalo do termo vir-se antes
exercitar com a gente do lugar onde é a cabeça, o poderá
fazer, e a gente de cavalo se exercitará outrossim nos dois
Alardos gerais que se hão de fazer cada ano nas ditas
Cidades, Vilas e Concelhos, e obedecerá inteiramente aos
ditos Capitães (como acima é dito) que o faça a gente de
pé.
§ 21.º - Hei por bem e mando
que por duas vezes no ano, nas Oitavas da Páscoa e por dia de
São Miguel de Setembro, a gente de pé e de cavalo de cada
Cidade, Vila e Concelho e de seu Termo se ajunte na dita
Cidade, Vila ou Concelho, com seus Capitães, e irá em
Ordenança com suas Bandeiras e tambores ao lugar do
exercício, onde o Capitão-Mor será presente para os
favorecer e verá a ordem que nisso tem e fará fazer
barreira, e atirarão tirados (sic) os atiradores um tiro por
obrigação e lhes fará pagar os preços que ganharem e
determinará as dúvidas que disso recrescerem. E isto sem
embargo da Lei das Armas ter mandado que se faça um Alardo
cada ano somente no mês de Maio, porquanto o dito Alardo é
somente para se saber se têm todas as pessoas as armas e
cavalos de sua obrigação.
§ 22.º - E para se saber os
que são reveis em irem aos exercícios e fazerem o mais que
por bem deste Regimento são obrigados e haverem por isso a
pena que merecerem: Hei por bem que os Cabos de Esquadra sejam
apontadores cada um da gente da sua Esquadra, apontarão os
que nisso forem culpados e darão o ponto aos Capitães de
suas Companhias, os quais farão fazer neles execução pelas
penas abaixo declaradas, a saber: Pela primeira vez que
qualquer pessoa for compreendida pagará cinquenta réis, e
pela segunda pagará cem réis e pela terceira será preso e
havido por revel, e da cadeia pagará quinhentos réis, e
além da dita pena de dinheiro será degredado por sei meses
para fora da Vila e Termo. Na qual pena de degredo o
condenará o Capitão-Mor, e não os Capitães das Bandeiras,
e fará dar suas sentenças à execução, e isto sendo
compreendidos todas as três vezes dentro em seis meses. E os
que não forem a cada um dos dois Alardos gerais, que cada ano
se hão de fazer, incorrerá cada um em pena de mil réis, que
pagará da cadeia sendo peão e sendo de cavalo, ou de maior
qualidade que peão, pagará dois mil réis da prisão que se
lhe der, conforme a qualidade de sua pessoa.
§ 23.º - E nos outros delitos
que não forem de qualidade dos acima ditos, que se cometerem
no tempo que se fizerem os exercícios militares, o
Capitão-Mor mandará prender os culpados pelos Meirinhos das
Companhias, e os que assim mandar prender serão recebidos nas
cadeias públicas e com os autos de suas culpas e prisões, os
remeterá às Justiças ordinárias para que procedam contra
eles como for justiça, e se os delitos forem de qualidade que
haja neles ofensa feita aos Capitães, ou qualquer outro
Oficial da Ordenança, se despacharão os feitos sendo o
Capitão-Mor a isso presente. E mando às ditas Justiças a
que os remeter que se ajuntem para isso com ele ao tempo que
ordenar, e não o cumprindo assim serão suspensos de seus
Ofícios até minha mercê e haverão a mais pena que Eu
houver por bem.
§ 24.º - E mando a quaisquer
Justiças que pelo dito Capitão-Mor e pelos Capitães das
Companhias forem requeridos, que façam execução com efeito
nos culpados pelas penas em que por eles forem condenados
segundo a forma do Regimento, sem lhe receberem apelação nem
agravo, salvo tendo para isso mandado meu em contrário,
porque em tal caso farão o que por mim lhes for mandado. As
quais penas de dinheiro se aplicarão para as despesas da
pólvora e chumbo atrás declaradas.
§ 25.º - E parecendo algumas
pessoas das que assim forem condenadas nas ditas penas pelos
Capitães das Companhias, que são agravadas por eles, assim
na condenação como na execução das ditas penas, poderão
ir com seus agravos ao Capitão-Mor, o qual os ouvirá e
determinará sumariamente o que lhe parecer justiça, sem lhe
receber apelação nem agravo.
§ 26.º - A despesa que se
há-de fazer com a pólvora e chumbo que aos arcabuzeiros e
espingardeiros se há-de dar para o dito tiro que cada um
há-de atirar aos tempos de seus Alardos, e nos preços que
ganharem se pagará do rendimento das rendas do Concelho de
cada Cidade, Vila ou Lugar, não bastando para isto o dinheiro
das penas que para a dita despesa de hão-de aplicar. E não
havendo para isso dinheiro das ditas rendas do Concelho, com
informação dos Corregedores das Comarcas e Ouvidores dos
Mestrados ou Provedores dos Lugares onde os ditos Corregedores
não entram por via da Correição: Haverei por bem de
conceder imposição nos vinhos ou carnes da quantia que
bastar para a dita despesa. E mando aos ditos Corregedores,
Ouvidores e Provedores que sem mais outra Provisão minha me
enviem a dita informação, sendo-lhe requerido pelo
Capitão-Mor de cada Lugar, ouvindo primeiro sobre isso os
Oficiais da Câmara, a qual despesa se fará por mandado dos
ditos Capitães, ora seja das rendas dos Concelhos ora do
rendimento das ditas imposições. E mando aos Tesoureiros das
rendas dos Concelhos, onde as houver, e aos recebedores das
ditas imposições, que pelos mandados dos ditos Capitães,
com a traslado deste Capítulo, paguem o que neles for
declarado. E pelos ditos mandados com conhecimento das partes,
lhe será levado em conta o que assim pagarem.
§ 27.º - E porque é
necessário para se os ditos Capitães e gente de cada Lugar
ajuntarem quando cumprir e lhes for mandado pelo Capitão-Mor
haver algum sinal para que se ajuntem e acudam aos lugares que
para isso forem ordenados e o melhor e mais conveniente é
repique de sino: Ordeno que nos ditos tempos se repique um
sino da Cidade, ou Vila ou Concelho, o qual para isso se
ordenar, o qual se repicará por certo espaço e da maneira
que se assentar, para que se entenda e conheça que é para
efeito de se ajuntar a dita gente. A qual, tanto que ouvir o
dito repique, com a mais presteza que for possível acudirá
com suas armas onde estiver o seu Capitão, para o acompanhar
e fazer o que lhe ele mandar. E nos lugares portos de mar e
nos mais onde o Capitão e Oficiais da Câmara parecer
necessário, haverá sino para isso somente ordenando, o qual
estará em boa guarda em lugar apartado.
§ 28.º - Item o Capitão-Mor
de cada Lugar será muito diligente e terá muito especial
cuidado de fazer particularmente como os Capitães das
Companhias, Cabos de Esquadra e o mais Oficiais da Ordenança
servem seus cargos, e se tem a suficiência e habilidade que
para isso se requer, ou se são negligentes e remissos em
fazer o que são obrigados, assim no que toca à Ordenança da
gente como ao ponto dos revéis e execução das penas. E
achando alguns compreendidos nas ditas coisas e parecendo-lhe
que não devem por isso ter os ditos cargos, tendo dito certa
e verdadeira informação os privará deles, e os Oficiais da
Câmara elegerão logo outras pessoas que sirvam os ditos
cargos que para eles lhe parecerem mais suficientes, segundo a
forma deste Regimento, e cometendo alguns deles tais casos por
onde lhe pareça que merecem maior castigo, mo escreverão e
enviarão suas culpas, para nisso prover como for meu
serviço. E assim me escreverão os que servem bem seus
cargos. E mando às ditas pessoas que pela maneira neste
Regimento declarada forem eleitas e nomeadas para Capitães e
para os mais Ofícios da Ordenança que sirvam os ditos
Ofícios sem disso se escusarem. E qualquer que assim não
cumprir e se escusar sem justa causa, incorrerá em pena de
dez cruzados e um ano de degredo para África, nas quais penas
o Capitão-Mor condenará e dará suas sentenças à
execução, sem apelação nem agravo.
§ 29.º - E mando a todos os
meus Corregedores, Ouvidores, Juizes e Justiças que em tudo o
que tocar a este negócio e às execuções do que por este
Regimento ordeno, dêem aos ditos Capitães toda a ajuda e
favor que lhe requererem e pedirem, todas as vezes que por
eles ou por sua parte lhes for requerido, porque não o
cumprindo assim, além de incorrerem em suspensão de seus
Ofícios até minha mercê, haverão a mais pena que Eu houver
por seu serviço. E assim mando a todas as pessoas de qualquer
qualidade que sejam, que conforme a este Regimento são
obrigados a ter armas e ir com eles em Ordenanças nos tempos
neles declarados, que obedeçam mui inteiramente a seus
Capitães e cumpram e façam tudo o que eles para execução
deste Regimento lhe mandarem, sobre as penas que lhe puserem,
que darão a execução na forma e maneira que se nele
contém, porque assim o Hei por meu serviço e bem dos meus
Reinos e vassalos.
§ 30.º - Encomendo e mando
aos ditos Capitães-Mores das Cidades, Vilas e Concelhos que
tenham mui especial cuidado de ver a ordem em que se põem a
gente dos lugares que tiverem a seu cargo, e assim dos lugares
dos Termos, ainda que se haja de exercitar a gente deles sem
ser obrigada a vir às cabeças senão nas duas vezes do
Alardo geral, como acima dito é. E assim mando aos Capitães
das Companhias dos ditos lugares dos Termos que o mesmo
façam, e uns e outros cumpram e façam inteiramente cumprir e
guardar este Regimento, como nele se contém, porque me
haverei nisso por mui servido deles.
§ 31.º - Porquanto os lugares
e portos de mar além de ser neles necessária a dita
Ordenança, cumpre também muito para que não recebam dano
algum das contínuas armadas de corsários e vigiarem-se com
grande diligência: Hei por bem daqui em diante em todos os
ditos lugares, portos de mar, haja vigias todo o verão e em
qualquer outro tempo de bonança, com que os inimigos possam
desembarcar ou fazer outros danos, segundo os Capitães dos
tais lugares ordenarem, e ter-se-á nisso a maneira seguinte.
§ 32.º - Os moradores de cada
um dos ditos lugares portos de mar serão obrigados a vigiar
de dia nas pontas que mais descobrirem ao mar e de noites nos
portos, calhetas, praias ou pedras em que parecer que os ditos
inimigos poderão desembarcar, e isto pela ordem ao diante
declarada. E porque é necessário saber-se os lugares mais
convenientes e em que melhor e mais seguramente se poderão
pôr as ditas vigias: Hei por bem e mando a cada um dos
Capitães que quanto este Regimento lhes for dado vão logo
cada um à Câmara da Cidade, Vila ou Lugar de que for
Capitão e faça juntar nela os Juizes, Oficiais, Pessoas do
Regimento e as mais pessoas moradoras na dita Vila que lhe
parecer necessário e com eles repartirá onde se devem pôr
as ditas vigias, assim de dia como de noite nos lugares acima
declarados, os quais irá ver em pessoa com os ditos Oficiais
e pessoas e com o parecer de todos, ou da maior parte,
assinará e declarará quais hão de ser, de que se fará
assento no livro da Câmara do tal Lugar pelo Escrivão dela,
assinado pelo dito Capitão e pelos Oficiais que forem
presentes.
§ 33.º - E tanto que os
lugares para as ditas vigias forem pela dita maneira
assinados, elegerá o dito Capitão com os ditos Oficiais em
Câmara as pessoas que para vigiar forem necessário, a saber:
Para cada uma das vigias que se hão de pôr de dia nas pontas
que mais descobrirem ao mar, se elegerão as que parecer que
bastem para que dois homens façam nela vigias cada dia.
§ 34.º - Para cada um dos
portos, calhetas, praias ou pedras que forem assinados para se
fazer vigias de noite elegerá com os ditos Oficiais as
pessoas que forem necessárias para que vigiem três homens
cada noite. E do que o dito Capitão assentar com os ditos
Oficiais sobre as pessoas que para fazerem as ditas vigias
forem necessárias, e da eleição que por eles se fizer se
fará outro assento no dito livro pelo dito Escrivão da
Câmara, em que todos assinarão.
§ 35.º - E como a dita
eleição for feita, o dito Capitão vigiar cada uma das ditas
vigias em que se há-de vigiar de dia e das pessoas que para
ela forem assinadas tomará dois homens cada dia, a saber: Um
entrará no lugar da vigia em amanhecendo e sairá ao
meio-dia, a outro que entrará ao meio-dia e sairá sendo
noite, os quais farão sinais do que virem aos que estiverem
longe da Vila com fumos, e os que estiverem perto com fachos,
que lhe o dito Capitão para isso ordenará, que serão de
grandura que se possam bem enxergar e assim com os fumos, como
com os fachos farão tantos sinais quantos navios virem. E os
que fizerem os ditos sinais com fachos os farão para a banda
donde virem os ditos navios.
§ 36.º - Cada um dos portos,
calhetas, praias ou pedras em que se houver de vigiar de
noite, das pessoas que para isso forem assinadas fará vigiar
três homens, os quais velarão aos quartos e todos três
estarão toda a noite no lugar da vigia com suas armas, entre
os quais estará sempre um arcabuz ao menos cevado e prestes
com fogo aceso para com ele darem sinal quando for
necessário. E quando os ditos homens que vigiarem virem pelo
mar algum navio ou navios, irá logo um dos que o vir dar
aviso ao dito Capitão e outros dois ficarão no lugar da
vigia.
§ 37.º - E quando acontecer
que os homens que velarem em cada lugar vejam desembarcar
alguma gente darão sinal com o arcabuz que dispararão, que
para este efeito hão-de ter cevado, e todos três irão com
muita diligência dar recado do que viram.
§ 38.º - E para que possa o
dito Capitão saber se as pessoas que vigiam de dia e velam de
noite fazem nos ditos lugares em que estão o que lhes foi
mandado por ele, elegerá os Sobre Roldas que forem
necessários, os quais serão pessoas de confiança e
visitarão todas as ditas vigias de dia e de noite, conforme a
ordem que lhe for dada pelo dito Capitão.
§ 39.º - E terá sempre o
dito Capitão muito cuidado de fazer velar e vigiar as pessoas
que para isso forem ordenadas nos lugares assinados para a
dita vigia, segundo a ordem que lhes for dada. E sendo alguma
das ditas pessoas negligente em vir às ditas vigias ou
achando o Capitão que dos ditos lugares não guardam a dita
ordem, assim no tempo que neles hão de entrar e sair, como no
que são obrigados fazer: Hei por bem que incorram nas penas
abaixo declaradas, convém a saber: Pela primeira vez que cada
um dos ditos casos for compreendido pagará quinhentos réis e
pela segunda pagará mil réis e pela terceira será preso, e
da cadeia pagará mil réis, nas quais penas serão as ditas
pessoas condenadas e executadas pelo Capitão-Mor, sem lhes
receber apelação nem agravo. E as ditas penas de dinheiro
serão entregues ao Tesoureiro do Concelho do tal Lugar e
carregadas sobre eles em receita para deles dar conta. E nas
ditas penas incorrerão assim mesmo os Sobre Roldas que não
cumprindo o que pelo Capitão neste caso lhe for mandado. E
cada uma das ditas pessoas vigias, ou Sobre Roldas, que for
compreendida três vezes dentro de seis meses será degradada
por um ano para África, além da condenação do dinheiro, na
qual pena de degredo os poderá condenar o Capitão e dará
sua sentença e execução.
§ 40.º - Encomendo muito e
mando a cada um dos Capitães dos lugares de portos de mar que
cumpram em todo este Regimento das vigias como nele se contém
e tenham disso muito particular cuidado, como confio que
farão por ser coisa de tão grande importância e em que é
tão perigoso qualquer descuido.
§ 41.º - Para que os
Capitães das Companhias, os Alferes e Sargentos delas folguem
mais de servir os ditos cargos e por lhe fazer mercê: Hei por
bem que cada um deles goze e use do Privilégio de Cavaleiro,
posto que o não seja.
§ 42.º E porque seria coisa
dificultosa haver-se de dar este Regimento a cada um dos
Capitães de cada Cidade, Vila ou Concelho de meus Reinos e
Senhorios e aos Lugares termos sendo feito de letra de mão e
assinado por mim: Hei por bem que do teor deste em que eu
assinei se imprimam os que parecer que bastam para todos os
ditos Capitães, e que sendo os ditos Regimentos assim
impressos, assinados por Martim Gonçalves da Câmara, do meu
Conselho e meu Escrivão da Puridade, se lhes dê tanta fé e
crédito e se cumpram e guardem tão inteiramente como se por
Mim foram assinados. E este me praz que valha como carta feita
em meu nome, por mim assinada e passada por minha Chancelaria,
sem embargo da Ordenação do 2. liv. tit. 40, que diz que as
coisas cujo efeito houver de durar mais de um ano passem por
cartas e passado o alvará não valham. Gaspar de Seixas o fez
em Almeirim a 10 de dezembro de 1570. Jorge da Costa o fez
escrever. E porquanto na Lei que fiz no ano passado de 1569
sobre as armas e cavalos que hão de ter meus vassalos se
contém que as pessoas que tiverem duzentos e cinquenta mil
réis de fazenda para cima e não chegarem à quantia porque
sejam obrigados a ter cavalo, também por cinquenta mil réis
de fazenda um arcabuz ou espingarda aparelhada: Declaro que
minha tenção não foi nem é obrigar as ditas pessoas a ter
cada um mais de dois arcabuzes ou espingardas aparelhadas
além das mais armas que são obrigados ter por virtude da
dita Lei.
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