Escolha dos Oficiais das Ordenanças

 

 

1709, outubro, 18

Novo Regulamento sobre a escolha dos oficiais das Ordenanças

 

 

EU EL-REI faço saber aos que este meu Alvará virem, que tendo consideração a que o Regimento que o Senhor Rei D. Sebastião estabeleceu para o bom regime e serviço das Ordenanças, sendo o mais ajustado à razão e beneficio dos povos, procurando que o governo deles e das Companhias fosse à sua eleição, se tem pelos mesmos povos abusado dele, fazendo-se as eleições geralmente com dolo e violência, de que resultam crimes, despesas e descrédito de famílias inteiras, criando-se ódios que se conservam de pais a filhos, em grande desserviço de Deus e grave dano à conservação de meus Vassalos, cujos excessos não tem atalhado as repetidas ordens que os Senhores Reis meus predecessores mandaram passar em corroboração e inteira observância do dito Regimento, nem o castigo que vários lugares tem experimentado com as Alçadas a que deu motivo a sua contumácia, antes ter mostrado a experiência que cada dia cresce a sua rebeldia, achando-se a maior parte dos Concelhos divididos em parcialidades, com grande escândalo da justiça e perturbação do bom governo. 

Desejando Eu evitar este dano e que em meus Vassalos haja toda a união e que sejam governados por pessoas dignas de ocupar os postos militares, e não por aquelas que com maior poder e séquito, sem merecimento ou capacidade usurpam para suas vinganças, Hei por bem extinguir as ditas eleições dos postos da milícia, derrogando nesta parte o dito Regimento, ficando em seu vigor as mais disposições dele. E porque não é minha tenção dissipar das Câmaras a jurisdição que tinham em se fazerem nelas as tais eleições, concorrendo para elas com seus votos, antes fiando dos Oficiais que nas ditas Câmaras me servem, o façam com aquele zelo e atenção que devem pela obrigação de seus cargos. 

Quero e mando que nas Cidades, Vilas e Concelhos destes meus Reinos, em que estiverem vagos ou vagarem os postos de Capitães-Mores, Sargentos-Mores e Capitães das Companhias de Ordenança delas, se guarde a forma seguinte: 

Estando vago, ou vagando, o posto de Capitão-Mor de qualquer Cidade, Vila ou Concelho, em que não assistam os Senhores deles ou os Alcaides-Mores, farão os Oficiais da Câmara dele aviso ao Corregedor ou Provedor da Comarca, qual se achar mais vizinho, o qual será obrigado a ir à dita Câmara, e com os Oficiais dela farão entre si, com toda a atenção e zelo, escolha de três pessoas de melhor nobreza, Cristandade e desinteresse, do limite do mesmo Concelho, Vila ou Cidade, e com individuação das circunstâncias e aceitação que concorrem em cada uma das ditas pessoas, farão uma informação ao General ou Cabo que governar as Armas da Província, a qual assinarão o Corregedor ou Provedor que assistir e os Oficiais da Câmara, e o General, ou Cabo, tomando as informações necessárias, me proporá pelo meu Conselho de Guerra as pessoas que julgar mais convenientes para ocupar o dito posto, vindo porém incorporada na proposta que me fizer a informação que os Oficiais da Câmara, com o Corregedor ou Provedor, lhes houverem feito. 

E para os provimentos dos postos de Sargentos-Mores e Capitães das Companhias, se guardará a mesma forma, com a diferença que a conferência que a Câmara há-de fazer para Capitão-Mor com o Corregedor, ou Provedor da Comarca, como fica dito, será para estes postos feita pelos Oficiais da Câmara com Alcaide-Mor, Donatário ou Capitão-Mor, e na falta destes com o Sargento-Mor da Comarca, não se fazendo nunca a escolha e informação de pessoa de fora do distrito das mesmas Cidades, Vilas ou Concelhos em que vagar qualquer dos ditos, precedendo para o provimento deles o mostrarem as pessoas que se me propuserem, por suas folhas corridas, o estarem livres de crimes, e por expediente do meu Conselho de Guerra se passarão as patentes assim de Capitães-Mores, como de Sargentos-Mores e Capitães das Companhias da Ordenança, que serão assinadas de minha Real mão, e não por provisões como até agora o foram. 

E vagando os postos de Alferes e Sargentos das Companhias, os Capitães delas, guardando a forma que os Capitães dos Terços Auxiliares, nomearão por nombramentos seus as pessoas mais dignas e capazes de suas Companhias para os ocuparem, os quais nombramentos aprovará o Capitão-Mor e confirmará o Governador das Armas, e se tomará razão deles nas Câmaras, como também das Patentes de Capitães-Mores, Sargentos-Mores e Capitães em que os Governadores das Armas porão primeiro o = cumpra-se =, e sucedendo que algum Capitão, esquecido de sua obrigação, nomeie para Alferes ou Sargento da sua Companhia pessoa que não seja capaz de exercitar estes postos, em tal caso se devolverá esta nomeação ao Capitão-Mor, para a fazer em pessoa benemérita e por evitar que o Capitão-Mor reprove a nomeação do Capitão com pouca justiça, ficará o recurso para o Governador das Armas decidir os requerimentos que lhes fizerem os reprovados e Capitão e proibido aos Capitães-Mores o impedir-lhes o seu recurso por si ou interposta pessoa, com cominação de virem ao Conselho de Guerra dar a razão que tiveram para o fazer, e não sendo equivalente se proceder contra eles como merecerem. 

E porque nas mais Cidades, Vilas e Concelhos destes Reinos há Ajudantes da Ordenança, que também eram providos nas eleições, se proverão daqui em diante nomeando o Capitão-Mor a pessoa que lhe parecer mais hábil e benemérita, a qual com a sua nomeação tirará a Patente do Governador das Armas, para com ele exercitar, bem entendido que assim para este como para os mais postos não há-de haver provimentos ou informações mais que em lugar dos que vagarem, e nunca se poderão criar postos de novo sem permissão minha e provimentos do meu Conselho de Guerra, e nesta conformidade se proverão também todos aqueles postos que se acham litigiosos, pendentes de sentença final no juízo da Assessoria, cujos pleitos hei por extintos, como se antecedentemente se não houvessem feito eleições deles, porque a matéria deles e a quem as eleições têm dado para as perturbações que se experimentam são as que me moveram a dar esta nova forma para o governo das Ordenanças. 

Pelo que ordeno a todos os Governadores das Armas das Províncias do Reino e do do Algarve, Corregedores, Provedores, Câmaras, Alcaides-Mores, Donatários, Capitães-Mores, Juízes, Justiças e mais pessoas a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem tão inteiramente como nele se contém, e assim o encarrego ao meu Conselho de Guerra o faça observar, e cada um dos mais Tribunais na parte que lhes tocar, e valerá como Lei passada pela Chancelaria, sem embargo de qualquer Lei ou costumes em contrário, porque todas aqui hei por expressas e declaradas, como se de cada uma fizesse expressa e declarada menção, e deste se passarão cópias que se remeterão a todos os Governadores das Armas, às Câmaras cabeças de Comarcas, Corregedores e Provedores delas.

Manuel Duarte de Carrião o fez em Lisboa ao dezoito dias do mês de outubro de mil setecentos e nove anos. João Pereira da Cunha Ferraz o fiz escrever. 

REI 

= Conde Almirante-Mor 

= Diogo Luís Ribeiro Soares. Alvará porque V. Majestade há por bem dar a forma por que daqui em diante se hão de prover os postos da Ordenança, proibindo as eleições pelos respeitos acima declarados. 

Para V. Majestade ver. 

Por resolução de S. Majestade de 20 de julho de 1709. 

Em consulta de 20 de junho do mesmo ano. 

Registado no livro 61 da Secretaria da Guerra, a fol. 188 verso. 

Manuel Duarte de Carrião. José da Cruz da Silveira.

 

Transcrição de Nuno Borrego

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