EU EL-REI faço
saber aos que este meu Alvará virem, que tendo consideração
a que o Regimento que o Senhor Rei D. Sebastião estabeleceu
para o bom regime e serviço das Ordenanças, sendo o mais ajustado
à razão e beneficio dos povos, procurando que o governo
deles e das Companhias fosse à sua eleição, se tem pelos
mesmos povos abusado dele, fazendo-se as eleições geralmente
com dolo e violência, de que resultam crimes, despesas e
descrédito de famílias inteiras, criando-se ódios que se
conservam de pais a filhos, em grande desserviço de Deus e
grave dano à conservação de meus Vassalos, cujos excessos
não tem atalhado as repetidas ordens que os Senhores Reis
meus predecessores mandaram passar em corroboração e inteira
observância do dito Regimento, nem o castigo que vários
lugares tem experimentado com as Alçadas a que deu motivo a
sua contumácia, antes ter mostrado a experiência que cada
dia cresce a sua rebeldia, achando-se a maior parte dos
Concelhos divididos em parcialidades, com grande escândalo da
justiça e perturbação do bom governo.
Desejando Eu evitar este dano e
que em meus Vassalos haja toda a união e que sejam governados
por pessoas dignas de ocupar os postos militares, e não por
aquelas que com maior poder e séquito, sem merecimento ou
capacidade usurpam para suas vinganças, Hei por bem extinguir
as ditas eleições dos postos da milícia, derrogando nesta
parte o dito Regimento, ficando em seu vigor as mais
disposições dele. E porque não é minha tenção dissipar
das Câmaras a jurisdição que tinham em se fazerem nelas as
tais eleições, concorrendo para elas com seus votos, antes
fiando dos Oficiais que nas ditas Câmaras me servem, o façam
com aquele zelo e atenção que devem pela obrigação de seus
cargos.
Quero e mando que nas Cidades,
Vilas e Concelhos destes meus Reinos, em que estiverem vagos
ou vagarem os postos de Capitães-Mores, Sargentos-Mores e
Capitães das Companhias de Ordenança delas, se guarde a
forma seguinte:
Estando vago, ou vagando, o
posto de Capitão-Mor de qualquer Cidade, Vila ou Concelho, em
que não assistam os Senhores deles ou os Alcaides-Mores,
farão os Oficiais da Câmara dele aviso ao Corregedor ou
Provedor da Comarca, qual se achar mais vizinho, o qual será
obrigado a ir à dita Câmara, e com os Oficiais dela farão
entre si, com toda a atenção e zelo, escolha de três
pessoas de melhor nobreza, Cristandade e desinteresse, do
limite do mesmo Concelho, Vila ou Cidade, e com individuação
das circunstâncias e aceitação que concorrem em cada uma
das ditas pessoas, farão uma informação ao General ou Cabo
que governar as Armas da Província, a qual assinarão o
Corregedor ou Provedor que assistir e os Oficiais da Câmara,
e o General, ou Cabo, tomando as informações necessárias,
me proporá pelo meu Conselho de Guerra as pessoas que julgar
mais convenientes para ocupar o dito posto, vindo porém
incorporada na proposta que me fizer a informação que os
Oficiais da Câmara, com o Corregedor ou Provedor, lhes
houverem feito.
E para os provimentos dos
postos de Sargentos-Mores e Capitães das Companhias, se
guardará a mesma forma, com a diferença que a conferência
que a Câmara há-de fazer para Capitão-Mor com o Corregedor,
ou Provedor da Comarca, como fica dito, será para estes
postos feita pelos Oficiais da Câmara com Alcaide-Mor,
Donatário ou Capitão-Mor, e na falta destes com o
Sargento-Mor da Comarca, não se fazendo nunca a escolha e
informação de pessoa de fora do distrito das mesmas Cidades,
Vilas ou Concelhos em que vagar qualquer dos ditos, precedendo
para o provimento deles o mostrarem as pessoas que se me
propuserem, por suas folhas corridas, o estarem livres de
crimes, e por expediente do meu Conselho de Guerra se
passarão as patentes assim de Capitães-Mores, como de
Sargentos-Mores e Capitães das Companhias da Ordenança, que
serão assinadas de minha Real mão, e não por provisões
como até agora o foram.
E vagando os postos de Alferes
e Sargentos das Companhias, os Capitães delas, guardando a
forma que os Capitães dos Terços Auxiliares, nomearão por
nombramentos seus as pessoas mais dignas e capazes de suas
Companhias para os ocuparem, os quais nombramentos aprovará o
Capitão-Mor e confirmará o Governador das Armas, e se
tomará razão deles nas Câmaras, como também das Patentes
de Capitães-Mores, Sargentos-Mores e Capitães em que os
Governadores das Armas porão primeiro o = cumpra-se =,
e sucedendo que algum Capitão, esquecido de sua obrigação,
nomeie para Alferes ou Sargento da sua Companhia pessoa que
não seja capaz de exercitar estes postos, em tal caso se
devolverá esta nomeação ao Capitão-Mor, para a fazer em
pessoa benemérita e por evitar que o Capitão-Mor reprove a
nomeação do Capitão com pouca justiça, ficará o recurso
para o Governador das Armas decidir os requerimentos que lhes
fizerem os reprovados e Capitão e proibido aos
Capitães-Mores o impedir-lhes o seu recurso por si ou
interposta pessoa, com cominação de virem ao Conselho de
Guerra dar a razão que tiveram para o fazer, e não sendo
equivalente se proceder contra eles como merecerem.
E porque nas mais Cidades,
Vilas e Concelhos destes Reinos há Ajudantes da Ordenança,
que também eram providos nas eleições, se proverão daqui
em diante nomeando o Capitão-Mor a pessoa que lhe parecer
mais hábil e benemérita, a qual com a sua nomeação tirará
a Patente do Governador das Armas, para com ele exercitar, bem
entendido que assim para este como para os mais postos não
há-de haver provimentos ou informações mais que em lugar
dos que vagarem, e nunca se poderão criar postos de novo sem
permissão minha e provimentos do meu Conselho de Guerra, e
nesta conformidade se proverão também todos aqueles postos
que se acham litigiosos, pendentes de sentença final no
juízo da Assessoria, cujos pleitos hei por extintos, como se
antecedentemente se não houvessem feito eleições deles,
porque a matéria deles e a quem as eleições têm dado para
as perturbações que se experimentam são as que me moveram a
dar esta nova forma para o governo das Ordenanças.
Pelo que ordeno a todos os
Governadores das Armas das Províncias do Reino e do do
Algarve, Corregedores, Provedores, Câmaras, Alcaides-Mores,
Donatários, Capitães-Mores, Juízes, Justiças e mais
pessoas a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o
cumpram e guardem tão inteiramente como nele se contém, e
assim o encarrego ao meu Conselho de Guerra o faça observar,
e cada um dos mais Tribunais na parte que lhes tocar, e
valerá como Lei passada pela Chancelaria, sem embargo de
qualquer Lei ou costumes em contrário, porque todas aqui hei
por expressas e declaradas, como se de cada uma fizesse
expressa e declarada menção, e deste se passarão cópias
que se remeterão a todos os Governadores das Armas, às
Câmaras cabeças de Comarcas, Corregedores e Provedores
delas.
Manuel Duarte de Carrião o fez
em Lisboa ao dezoito dias do mês de outubro de mil setecentos
e nove anos. João Pereira da Cunha Ferraz o fiz
escrever.
REI
= Conde Almirante-Mor
= Diogo Luís Ribeiro Soares.
Alvará porque V. Majestade há por bem dar a forma por que
daqui em diante se hão de prover os postos da Ordenança,
proibindo as eleições pelos respeitos acima
declarados.
Para V. Majestade ver.
Por resolução de S. Majestade
de 20 de julho de 1709.
Em consulta de 20 de junho do
mesmo ano.
Registado no livro 61 da
Secretaria da Guerra, a fol. 188 verso.
Manuel Duarte de Carrião.
José da Cruz da Silveira.
Transcrição de Nuno Borrego
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