Regulamento para o Recrutamento
do Exército

 

 

1764, fevereiro, 24

Regulamento para o Recrutamento do Exército

 

 

Eu El-Rei. Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que sendo de uma indispensável necessidade para a conservação do Exército, em que consiste a manutenção da defesa dos Meus Reinos e da liberdade e paz pública de Meus Vassalos, a prudente e exacta observância do Capítulo quinze do Novo Regulamento Militar, praticando-se o dito Capítulo de sorte que nem aos Regimentos falte para se completarem e preencherem o competente número de Recrutas que necessário for, cometendo-se neles desordens tão contrárias às Minhas Reais Intenções, como opostas aos sobreditos fins úteis e necessários, Sou servido estabelecer aos ditos respeitos o seguinte:

1.º Determino para as Recrutas de todos e cada um dos Regimentos do Meu Exército, os Distritos que vão expressos na Relação que será com este assinada por D. Luís da Cunha, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, proibindo a todos e cada um dos que tenho encarregado e encarregar de fazer Recrutas, que debaixo da pena de perdimento de seus Postos, alistem Homens de um Distrito para servir em outro diverso daquele que na conformidade da dita Relação competir a cada Regimento, salvo se voluntariamente fossem assentar praça, porque os Voluntários serão sempre recebidos nos lugares onde se oferecerem, tendo as qualidades que pelas minhas Ordens estão determinadas, contanto porém que isto se entenda de sorte que nas Comarcas destinadas para a Infantaria, Marinha e Artilharia se não admitam nem ainda os ditos Voluntários para servirem na Cavalaria, nem pelo contrário, debaixo da mesma pena, a menos que não sejam daqueles que se podem qualificar para Cadetes.

2.º Semelhantemente permito que os Artífices que na conformidade das Minhas Leis e Ordens são necessários para o serviço dos Regimentos de Infantaria, Cavalaria, Dragões e Artilharia, quando não forem recrutados por Ordem Minha especial, oferecendo-se para servirem voluntariamente, sejam recebidos nos Corpos onde se apresentarem, ainda que sejam moradores em Distritos diversos daqueles que são determinados para as Recrutas de cada um dos ditos Regimentos.

3.º O que, contudo, se entenderá, em todo o caso, para somente se admitirem e assentarem praça aqueles dos referidos Artífices que forem legitimados com Cartas de examinação dos respectivos Ofícios em que na forma das ditas Leis e Ordens devem ser empregados, porque não se havendo legitimado na sobredita forma, logo que isto constar, se lhes dará baixa das praças que tiverem assentado, e os Comandantes que os houverem admitido perderão os seus Postos e pagarão à Minha Real Fazenda tudo o que os tais supostos Artífices houverem por ela recebido.

4.º Por evitar de toda a sorte os conflitos entre os Oficiais que fizerem Recrutas, Estabeleço que nenhum dos que forem delas encarregados possa entrar no Distrito de outro, nem ainda debaixo do pretexto de procurar os Voluntários que acima permito, porque esta permissão se restringirá somente para serem aceites os que livre e espontaneamente vierem oferecer-se.

5.º Mando que logo que esta Lei for publicada e chegar às Vilas destes Reinos, seja registada nos livros das respectivas Câmaras pelos Escrivães delas, e que os Capitães-Mores nas Cidades, Vilas e Concelhos das suas jurisdições façam completar no termo de trinta dias peremptórios, contínuos e contados da apresentação desta nas respectivas Câmaras, as listas de todas e cada uma das Companhias do seu Termo, em um livro que para isso haverá, numerado , rubricado e encerrado por eles, sendo também as listas particulares de cada Companhia numeradas, rubricadas e assinadas pelos seus respectivos Capitães, como tudo foi estabelecido nestes Reinos por Lei e por costume de tempo muito antigo, sob pena de perdimento dos seus Postos contra os que, depois de ser findo o referido termo, não houverem feito e completado as suas listas na sobredita forma.

6.º Nas referidas listas serão descritas todas as pessoas que pelas Minhas Leis são obrigadas às Ordenanças, nomeando-se cada morador pelos seus nomes e sobrenomes, com as declarações dos seus domicílios e idades, e de todos os filhos varões que cada um tiver, com a especificação das idades de cada um deles, de sorte que sempre conste ao certo o número dos moradores obrigados à Ordenança que há em cada Termo, e dos filhos que cada um deles tem, sem engano ou diminuição, porque, achando-se as referidas listas diminutas a qualquer dos ditos respeitos, o Capitão-Mor que tal engano fizer, ou permitir nas Companhias da sua Jurisdição, e os Capitães delas que forem compreendidos em tão prejudicial dolo, pelo mesmo facto dele ficarão incursos na referida pena de perdimento irremissível dos seus Postos, além das mais que reservo a Meu Real Arbítrio, segundo a exigência dos casos e as circunstâncias que neles concorrerem.

7.º Para que as sobreditas listas andem sempre completas e se achem exactas em todas as ocasiões em que houverem de ser apresentadas aos Oficiais que pelas Minhas Leis e Ordens têm ou tiverem autoridade de as rever e conferir, passarão os sobreditos Capitães-Mores mostras às Companhias da sua jurisdição duas vezes em cada um ano, nos dias Santos dos dois meses de Junho e de Dezembro que lhes parecerem mais próprios, dando nelas baixa aos mortos e ausentes e alta aos que ou casarem e ficarem assim cabeças de família ou entrarem de novo a morar nas terras dos respectivos Termos, tendo assim as sobreditas listas sempre limpas e completas. Tudo debaixo das mesmas penas acima ordenadas.

8.º Devendo cada Concelho, ou Termo, dar as Recrutas que couberem na sua Povoação com uma tal e tão justa igualdade, que uns não fiquem mais agravados do que os outros com as desordens e vexações que outras vezes se tem a este respeito praticado com grande ofensa de Deus nosso Senhor e desserviço Meu, Estabeleço que logo que houver passado o mês que acima determinei para se formarem as listas dos Fogos e Moradores dos ditos Concelhos, em cada uma das Comarcas destes Reinos, sejam obrigados os Capitães-Mores delas a se apresentarem com os seus livros em um determinado dia aos Generais das suas respectivas Províncias, para que estes na sua presença, fazendo por uma parte somar o número das Recrutas que faltarem ao Regimento a que for obrigada a Comarca de que se tratar e fazendo pela outra parte calcular os Povos que pelas listas lhes constar que tem cada um dos Concelhos da mesma Comarca de que se estiver tratando, mandem ratear por eles as sobreditas Recrutas pela regra de três, na presença dos mesmos Capitães-Mores, que neste caso farão o Ofício de Procuradores dos povos das suas diferentes Jurisdições, para com eles se observar a exacta igualdade da sobredita regra; mandem lançar nos livros dos mesmos Capitães-Mores a ordem pela qual lhes devem determinar o número de Recrutas com que cada um deles deve contribuir; mandem registar os sobreditos Cálculos e Ordens que deles resultarem na Secretaria da Província, para constar a todo o tempo; e mandem logo remeter aos Coronéis a quem pertencer as cópias dos mesmos rateios e ordens que deles resultarem, para que saibam o número de Recrutas que cada Capitão-Mor deve mandar par lhes não pedirem maior número delas contra o determinado nesta Lei.

9.º O mesmo se observará em tudo e por tudo naqueles casos em que Eu ordenar qualquer aumento extraordinário no número das Tropas do Meu Exército.

10.º Estabeleço que, para maior e mais suave execução do Capítulo quinze do novo Regulamento, enquanto nele ordenei que para se encherem as praças dos Soldados mortos, ausentes ou inválidos, se tivesse sempre pronto o número de cinquenta ou sessenta Recrutas, se faça para as repartir pelos Concelhos das Comarcas outro rateio em tudo e por tudo idêntico com o que deixo acima ordenado, para que fique sempre inalterável nos Registos dos livros dos Capitães-Mores, nos das Secretarias dos Exércitos de cada Província e nos dos Coronéis de cada Regimento, aos mesmos fins acima ordenados.

11.º As Recrutas que agora se levantarem para completar os Regimentos, quaisquer outras que em qualquer tempo haja necessidade de se levantarem para se aumentar o Exército e as outras Recrutas provisões que devem sempre estar prontas para se preencherem no tempo da paz, as praças dos mortos, ausentes e inválidos serão sempre feitas e despachadas sucessivamente e sem a menor interrupção por todos os Concelhos de cada Comarca, de sorte que se, por exemplo, um deles houver de fornecer quatro ou cinco Homens, se lhe não possa pedir outro igual ou menor número deles, enquanto todos e cada um dos outros Concelhos com ele rateados não houverem contribuído com todos os respectivos números a que são obrigados, e isto debaixo da mesma pena de irremissível perda de seus Postos contra os que, abusando da confiança que deles faço, alterarem esta justa e necessária igualdade.

12.º Cada Capitão fará anualmente, até o fim do mês de Abril, uma lista de todos os Homens que houver na sua Companhia capazes do serviço das Minhas Tropas, a qual lista apresentará ao Capitão-Mor da Cidade, Vila ou Concelho a que tocar, para este verificar e fazer registar todas as listas que assim receber nos livros da Câmara pelo Escrivão dela até quinze do mês de Maio próximo sucessivo, e para que logo que lhe forem pedidas as Recrutas que lhe houverem sido ordenadas as possa expedir na forma abaixo declarada.

13.º Em cada vez que se houverem de despachar as sobreditas expedições, fará o Capitão-Mor a quem pertencer eleger uma Mesa na Praça pública da Cidade, Vila ou Concelho da sua residência. Tomando o primeiro lugar de Presidente na referida Mesa, fará assentar nos dois lados dela o Sargento-Mor no primeiro lugar do lado direito e os Capitães nos outros lugares que se seguirem, de um e outro lado, conforme o número deles e a antiguidade que cada um tiver, sentando-se o Escrivão da Câmara no topo da referida Mesa. Nela fará o Capitão-Mor ler pelo dito Escrivão da Câmara, em público e voz inteligível, o Registo das listas que houverem apresentado os Capitães na forma acima ordenada. Fará sucessivamente cortar tantos papelinhos quantos forem os nomes dos que se acharem escritos nas referidas listas. Fará com que todos eles, sendo numerados sucessivamente, sem interrupção ou fraude alguma, sejam dobrados e torcidos, de sorte que se não possam distinguir uns dos outros. Fará com que todos sejam metidos em uma urna, ou vaso, no qual se possam mover e confundir, em forma que cesse toda a fraude. Fará com que no referido número, entre os papelinhos em brando, se incluam tantos marcados com a sua rubrica quantas forem as Recrutas que deve expedir. Fará então tirar por sortes no referido acto público todos os alistados, que devem estar presentes, ou seus pais ou parentes mais chegados, achando-se impedidos ou ausentes, para que aqueles que tirarem os papéis brancos fiquem por aquela vez desobrigados, e os que tirarem os papéis pretos fiquem sujeitos à Recruta e sejam remetidos ao Regimento a que tocar. E fará, finalmente, contar, depois de tudo, os bilhetes que saíram da urna, também publicamente, para que, conferindo-se com o número de todos os sorteados, conste que todos entraram em sortes, sem reserva alguma e sem ficar pretexto à presunção contrária. E tudo o referido debaixo da mesma pena de perdimento dos Postos aos Oficiais das Ordenanças e dos ofícios aos Escrivães das Câmaras, sendo proprietários, ou do valor deles sendo serventuários.

14.º Sucedendo acharem-se impedidos, ou por enfermidade ou por ausência, alguns dos homens em que cair a sorte, não será por isso suspensa a expedição das Recrutas que se houverem feito, mas tirando-se logo sortes na mesma conformidade, para irem outros nos seus lugares, ficarão os doentes em lembrança no registo das Levas para serem indispensavelmente remetidos na outra Leva, que sucessivamente e proximamente se seguir. E os que voluntariamente se ausentarem, ou antes de sorteados, para não entrarem no concurso, ou depois das sortes, para não seguirem os seus camaradas, serão presos debaixo de chave na cadeia pública e dela remetidos logo às prisões da cabeça da Comarca, para delas passarem às das Relações das Cidades de Lisboa ou do Porto, cada uma no seu Território, das quais serão transportados aos Estados da Índia, América ou África, como homens vadios, rebeldes a Meu Real serviço e inimigos do bem comum da sua Pátria. O que os Capitães-Mores dos respectivos Distritos farão executar indispensavelmente, de sorte que, constando que algum dos sobreditos vadios foi visto na terra donde se tiver ausentado, sem ser preso, incorrerão os referidos Capitães-Mores nas sobreditas penas.

15.º Por obviar ainda mais a todo o pretexto de se formarem por emulação queixas injustas contra os ditos Capitães-Mores e Capitães seus subalternos, como muitas vezes costuma suceder: Mando, debaixo das mesmas penas, que os Escrivães das Câmaras em cujas mãos devem parar os Livros de Registo acima ordenados, passem deles certidões com as cópias das listas que lhes forem pedidas pelas partes, pagando-lhes a razão de vinte réis por cada lauda, sem que para isso seja necessário que proceda algum despacho, mas somente em observância desta Lei, pelo simples requerimento dos que lhe pedirem as sobreditas cópias ou para a sua pessoal instrução, ou para cumprimento de Justiça, achando-se agravados.

16.º Quando (contra a bem fundada esperança que ponho no zelo com que os ditos Capitães-Mores de devem empregar no Meu Real serviço, e dar nele exemplo aos sues subalternos, como Pessoas sempre pelas Minhas Leis distintas nas Terras das suas Jurisdições) suceda haver alguns casos particulares que façam necessário irem Oficiais das Tropas pagas assistir às Mostras e mais diligências acima ordenadas, para a expedição das Recrutas, se for Sargento-Mor, Tenente-Coronel ou daí para cima, se sentará como hospede na cabeceira da Mesa acima ordenada, à mão direita do Capitão-Mor, se for Capitão se sentará no primeiro lugar do lado direito, e sendo subalterno se sentará abaixo do Capitão mais moderno imediatamente.

17.º Logo que as ditas Recrutas se acharem prontas expeditas, o Capitão-Mor, a quem tocar, nomeará um Cabo que, debaixo da sua inspeção, faça delas entrega no Regimento a que se dirigirem, deixando assinado um Termo no Livro das Listas e Recrutas acima ordenado, pelo qual se obrigue a apresentar Certidão da entrega que Mando lhe seja passada pelos ditos Coronéis. No caso de fugir no caminho alguma das Recrutas de que for encarregado o dito Cabo, sem ser por culpa sua, Determino que sobre a declaração que disso mandar fazer o Coronel, a quem tocar, na dita Certidão de entrega, se lhe remetam logo outras Recrutas e se proceda contra as que se houverem ausentado, na conformidade do que deixo acima estabelecido no § 14.º desta Lei.

18.º As Recrutas que se despacharem pelos Capitães-Mores na forma acima declarada, serão socorridas à razão de três vinténs por dia cada uma, contados desde o dia que partirem até o em que assentarem praça nos referidos Regimentos. Antecipando-se-lhes os dias que houverem de gastar no caminho pelos bens dos Concelhos ou por quaisquer outros que se acharem mais prontos, para que em nenhum caso lhes falte o referido socorro na jornada. E sendo o Cabo da Leva embolsado pelo Tesoureiro-geral da respectiva repartição, ou pelo seu Comissário pagador do lugar onde o Regimento tiver o seu Quartel, à vista da guia do Capitão-Mor que houver expedido as Recrutas e do recibo do Coronel a quem forem entregues, para que se restitua a importância do socorro dela ao Cofre donde se houver extraído, com a volta do referido Cabo. O qual Hei por bem que vença também o dobro do que se pagar a cada Recruta, contando-se-lhes os dias da ida e da vinda, por jornadas certas e determinadas por competente cálculo.

19.º No caso em que as referidas Recrutas ou faltem à obediência do dito Cabo a cuja ordem forem, ou façam ofensa e vexação aos Povos por onde transitarem: Mando que, ou pelo mesmo Cabo encarregado delas ou pelas Justiças dos lugares onde fizerem as desordens, sejam presas e remetidas ao Coronel a quem tocarem, com o Auto da desordem que houverem feito e com o sumário das testemunhas que houverem presenciado a mesma desordem, para lhes dar o castigo que merecerem segundo a exigência dos casos.

20.º Reservando à Minha Real Pessoa declarar oportunamente os Privilégios que na factura das Recrutas se devem observar, de pois de se achar completo o Exército, conforme a maior ou menor necessidade que delas houver no dito Exército e a abundância ou falta de gente que o tempo mostrar. Estabeleço que por ora, e enquanto Eu não mandar o contrário, sejam desde logo isentos das Recrutas os criados domésticos dos Fidalgos e Ministros que os servirem quotidianamente com ração e salário.

21.º Item: Ordeno que a mesma atenção se tenha com os Estudantes que nos Colégios e Universidades se aplicam às artes e ciências, sendo tão necessárias para o decoro e conservação do reino as Armas como as Letras, contanto, porém, que só sejam escusos os que com aplicação e aproveitamento seguirem as Escolas, e de nenhuma sorte os que forem inúteis, como sou informado de que o são muitos, que com dolo fazem escrever os seus nomes nos livros das Matrículas para ficarem vadios, vivendo na ociosidade com prejuízo público.

22.º Item; Ordeno que a mesma atenção se tenha com os Comerciantes e seus Caixeiros e Feitores, que sem excesso e sem dolo viverem com eles e os ajudarem no seu negócio quotidianamente.

23.º Item: Ordeno que a mesma atenção se tenha com os homens Marítimos, sem os quais nem as forças navais, nem a navegação mercantil se podem conservar, contanto, porém, que neles concorram as qualidades que pelas Minhas Leis e Ordens estão determinadas e que sejam assentados nos Livros de Matrículas que tenho mandado examinar e apurar, de sorte que a respeito deles cessem todas as fraudes e malícias.

24.º Item: Ordeno que a mesma atenção se pratique com os filhos únicos dos Lavradores que lavrarem com dois até quatro bois, e com os filhos e criados dos outros mais consideráveis Lavradores que lançarem à terra seis moios de pão e daí para cima, enquanto houver nos Concelhos e companhias deles outros homens, nos quais não concorram aquelas recomendáveis qualidades, salvo se os tais filhos únicos e criados não ajudarem seus pais, ou excederem o moderado número daqueles que a seus respectivos amos forem indispensavelmente necessários para trabalharem quotidianamente nas suas lavouras e lhes guardarem também quotidianamente seus gados.

25.º Item: Ordeno que a mesma atenção se tenha com os Artífices que trabalharem pelas suas respectivas Artes, também quotidianamente, e não houverem prevaricado, abandonando-as para viverem como vadios na ociosidade, porque neste caso deverão ser não só sorteados mas preferidos aos mais, para se recrutarem sem a dependência das sortes. Aos mesmos Artífices que forem mestres de lojas abertas, ou de obras, e que não trabalharem por jorna, determino que se reservem até dois aprendizes a cada um deles, verificando que efectiva e quotidianamente trabalham com eles, e não de outra sorte.

26.º Item: Ordeno que a mesma atenção se tenha com os filhos únicos das Viúvas, que com seu trabalho as ampararem e ajudarem a viver. Se porém viverem delas separados e as mesmas Viúvas não receberem notório beneficio para o seu sustento, neste caso serão recrutados como os mais, sem diferença alguma.

27.º Item: Ordeno que a mesma atenção se tenha com os Tesoureiros da Bula da Cruzada no número de cada um em cada freguesia, atendendo a que do ministério deles depende em grande parte a sustentação dos lugares de África e das mais causas pias da instituição da referida Bula. No caso porém que na mesma freguesia concorra maior número de Privilégios, observando-se somente o primeiro na data, se me farão presentes os mais pelo Tribunal da referida Bula, para se dar a esse respeito a providência que necessária for.

28.º Item: Ordeno que a mesma atenção se tenha com os Estanqueiros do Tabaco, no número de três em cada freguesia de cem vizinhos e daí para cima, e de um nas outras freguesias de cem vizinhos para baixo, com tal declaração que concorrendo nas ditas freguesias maior número de Privilégios, observando-se deles até aquele número competente os que forem mais antigos nas datas, se me remeterão os outros pelo expediente da Junta da Administração do referido género, para serem coibidos os que os houverem multiplicado em prejuízo do Meu Real serviço e do bem comum dos Meus Vassalos. O mesmo se observará com os Administradores, feitores e Oficiais do referido contrato, nos termos de moderação estipulados nas suas condições.

29.º Item: Ordeno que a mesma atenção se tenha com os Feitores, Criados domésticos e mais pessoas empregadas nos outros contratos da minha Real Fazenda, dentro do número também estipulado nas suas respectivas condições, dependendo da sua observância os meios indispensavelmente necessários para a manutenção do Meu Real Erário e da defesa dos Meus Reinos e Vassalos deles.

E este se cumprirá como nele se contém, sem dúvida ou embargo algum que a ele seja ou possa ser posto ou intimado. Pelo que Mando ao Conde Reinante de Schaumbourg-Lippe, Meu Muito Amado e Prezado Primo e Marechal-General dos Meus Exércitos; Conselheiros do Meu Conselho de Guerra; Regedor da Casa da Suplicação; Governador da Relação e Casa do Porto, ou quem seu cargo servir; Juntas da Bula da Cruzada e do Tabaco; Governadores das Armas das Províncias destes Reinos, ou Comandantes que seus cargos servirem; Reitor Reformador da Universidade de Coimbra; Director-Geral dos Estudos, presidentes do Senado da Câmara da Cidade de Lisboa e das mais Cidades, Vilas e Concelhos destes Reinos; Junta do Comércio dos mesmos Reinos e seus Domínios; Oficiais dos Meus Exércitos; Ministros de Justiça e mais pessoas de qualquer condição que sejam, que o cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar tudo o nele conteúdo, não obstante quaisquer Leis, Ordenações, Regimentos, Alvarás, Provisões ou costumes contrários, porque todos e todas, para os referidos efeitos somente, Hei por derrogados de meu Motu próprio, certa ciência, Poder Real, pleno e Supremo, como de se todos e cada um deles e delas fizesse aqui especial e expressa menção, sem embargo da Ordenação em contrário que assim o requer. 

E ordeno que esta valha sempre como Carta passada pela Chancelaria, posto que por ela não há-de passar, e ainda que o seu efeito haja de durar mais de um e muitos anos, não obstante as outras Ordenações que o contrário determinam. 

Dado em Salvaterra de Magos, a vinte e quatro de fevereiro de mil setecentos e sessenta e quatro. 

Rei. 

Dom Luís da Cunha.

 

Transcrição de Nuno Borrego

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