Governo das Capitanias

 

 

1770, dezembro, 12, Ajuda

Alvará sobre a substituição dos Governadores

 

Eu El-Rei, Faço saber ao Vice-Rei, e Capitão General de Mar, e Terra do Estado do Brasil, a todos os Governadores, e capitães Generais do mesmo Estado, do do Pará, Reino de Angola, Ilhas Adjacentes a este Reino, e a todos os mais Governadores dos mesmos Estados, Ministros de Justiça, e Fazenda, e mais Oficiais da Administração dela, Fidalgos, cavaleiros, Gente de Armas, que nas ditas partes tenho, e a todos, e quaisquer Oficiais de qualquer qualidade, estado, e condição que sejam, que este Meu Alvará de Sucessão virem, que 

Eu hei por bem, e mando que todas as vezes que acontecer faltar qualquer dos ditos sobreditos Vice-reis, Governadores, e Capitães Generais das sobreditas Capitanias, ou Governadores delas, ou seja por causa da morte, ou de ausência dilatada do distrito da mesma Capitania, ou por outro qualquer acontecimento, que requeira de pronta providencia sobre a sucessão do mesmo Governo: Sucedam, e entrem nela o Bispo da Diocese, e na sua falta o Deão; o Chanceler da Relação; e o Oficial de Guerra da maior Patente, ou que for mais antigo; e assim, e da mesma sorte deverá executar-se naquelas Capitanias, em que não houver Chanceler, entrando em seu lugar o Ouvidor. Na falta de alguns dos sobreditos nomeados sucederá aquele, ou aqueles, que os substituem nos sobreditos cargos, enquanto Eu não der outra especial Providencia; e todos os acima nomeados me servirão de comum acordo com o mesmo Poder, Jurisdição, e Alçada, que compete aos Governadores, e Capitães Generais das ditas Capitanias, e aos mais Governadores delas.

Notifico-vos assim, e vos mando a todos em geral, e a cada um em particular, que recebais por meus Capitães Mores, e Governadores dessas partes aos sobreditos, quando sucedam os referidos casos; e lhes cumprais seus mandatos inteiramente, assim como a Meus Capitães Mores sois obrigados a fazer, sem a isso pores dúvida, ou embargo algum. E eles usarão em tudo do Poder, Jurisdição, e Alçada, que tenho concedido aos Governadores, e Capitães-Generais das ditas capitanias, quando esta sucessão aconteça verificar-se em qualquer das ditas Capitanias, estando ausentes os sobreditos:

Hei outrossim por bem, e mando, que se lhes leve logo recado com toda a diligência em qualquer parte, em que estiverem, por mais remota que seja, sem embargo de quaisquer Leis, Regimentos, usos, e costumes, que haja em contrário.

 

Fonte

António Delgado da Silva, Collecção da legislação Portugueza desde a última compilação das Ordenações..., Lisboa, Na Tipografia Maigrense. 1829, págs. 521-522

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