Alvará sobre o Recrutamento, de 1797
"O Recrutamento da Fidalguia"

 

 

1797, fevereiro, 23

Alvará sobre o Recrutamento

EU A Rainha. Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que considerando quanto importa à Defesa dos Meus Reinos, e Domínios e à boa Disciplina das Minhas Tropas, que estas sejam formadas de homens voluntários, bem educados, e com princípios de honra, e não sendo da Minha Real Intenção, que para se preencherem os Regimentos, ou se aumentar o Exército se façam com esse pretexto aos Povos as vexações e violências, que em casos de recrutamento violento se tem algumas vezes praticado, E que seria impossível evitar sem as mais eficazes, e especiais providências: Sou servida enquanto não Dou aos ditos respeitos outras Determinações estabelecer provisoriamente o seguinte:

Ordeno, e Declaro, que todas as Pessoas, de qualquer condição que sejam, que daqui em diante assentarem praça voluntariamente rios Regimentos de Linha, e Tropas Ligeiras do Meu Exército não sejam obrigados a servir nele, por mais tempo que o de seis anos, findos os quais, e requerendo a sua baixa ao Marechal General dos Meus Exércitos, este lha mandará dar nos Livros Mestres dos respectivos Regimentos, assim como também uma ressalva, pela qual conste haverem servido efectivamente pelo, referido espaço de seis anos no Regimento, ou Regimentos, em que tiverem tido praça: E os que legitimamente obtiverem a sobredita ressalva, ficarão isentos do mencionado Serviço Militar, para nunca mais serem obrigados a faze-lo contra sua vontade; e sendo peões ficarão além disso livres, e dispensados de todas as inabilidades, que pela humildade das suas Origens, ou por qualquer, outro impedimento lhes possam obstar para todas as mercês, e honras, que Eu Houver por bem fazer-lhes, conforme o seu merecimento.

Declaro, e Ordeno; que da publicação deste Alvará em diante, aqueles dos Meus Vassalos, que não tiverem legítimo impedimento para Me servirem na Tropa por causa de Ocupações Civis, ou Políticas e se considerarem hábeis pelos seus Serviços, para pretenderem em remuneração deles Bens da Minha Coroa, e Ordens, Títulos e outras Graças de semelhante natureza, não sejam admitidos, nem respondidos com Mercê alguma dos referidos Bens de Coroa e Ordens, de qualquer qualidade que sejam, e em que não tiverem vida, ou qualquer outra Mercê anteriormente concedida, sem que mostrem estar voluntariamente empregados no Serviço da Tropa regular do Meu Exército, ou das Armadas, ou de ter servido nelas o referido espaço de seis anos.

Item: Ordeno, que a mesma Condição hajam de verificar aqueles que aspirarem à honra de servir-Me no Ministério de Criados da Minha Casa.

E porque sendo a amortização dos Bens vinculados admissível nos Governos Monárquicos, não só para o estabelecimento, e conservação da Nobreza, mas também para que hajam Nobres, que possam com decência servir ao Rei, e ao Reino, assim na Paz, como na Guerra; é urgente, e conforme à causa Pública, que, para não serem tão pesados os referidos Bens, os possuidores deles, desprezando a ociosidade, concorram para o decoro, e conservação do Reino servindo nas Armas, ou nas Letras: Ordeno, e Declaro, que todas as Pessoas, que daqui em diante houverem de suceder em Morgados, e Capelas, e consequentemente em Bens vinculados Patrimoniais, de regular sucessão na forma das Minhas Leis, e forem hábeis para servir na Tropa, e que havendo chegado à idade de vinte anos não tiverem assentado Praça voluntariamente, ou mostrarem legitimo impedimento para o fazer; contribuirão para as despesas da tropa com o Quinto dos sobreditos Bens vinculados, que possuírem; a exemplo do que pelos Bens da Minha Coroa, e 'para as urgências do Estado contribuem os Donatários dela: Sendo porém a Cobrança da Contribuição penal, que nos referidos termos devem prestar os sobreditos Administradores particulares, promovida pelas Provedorias encarregadas de fazer cumprir os encargos Pios dos mesmos Vínculos, pela facilidade , que têm os seus respectivos Magistrados de examinar nas suas repartições com toda a exactidão, e vigilância (que muito lhes Recomendo) quais sejam os Administradores, que devendo servir ao Rei, e ao Estado, querem antes .incorrer na sobredita pena.

Item: Ordeno, e Declaro, que as Recrutas, que daqui em diante se levantarem, ou para completar os Regimentos, ou para acrescentar o Exército, ou ainda, as Recrutas Provisionais, que em todo o tempo devem estar prontas para se preencherem as praças dos mortos, ausentes, e inválidos, sejam feitas, e extraídas das Povoações compreendidas nas diversas Freguesias deste Reino, prestando cada uma das mesmas Freguesias voluntariamente, e com boa fé que Espero da fidelidade, e amor dos Meus Vassalos, e da obrigação. que eles tem de, concorrer para a defesa do Reino, como para o seu próprio, e particular interesse, o número competente, que lhe couber em rateio conforme o método que Eu Houver por bem prescrever às Pessoas, que forem por Mim encarregadas desta importante comissão; sendo cada um dos recrutados da idade de dezoito até quarenta anos, constituição robusta, bem morigerados, e, daqueles cuja falta seja menos sensível à cultura das Terras, e ao progresso das Artes, que Devo promover, animar, e proteger.

Item : Ordeno, que todas as Pessoas de qualquer condição que sejam, que no prazo de dois meses, contados da publicação deste Alvará em diante, concorrerem a assentar Praça voluntariamente no Meu Exército, não serão obrigados a continuar o Meu Real Serviço, logo que tenha cessado a urgência, que deu causa ao considerável aumento, que Mandei fazer nas Minhas Tropas; antes pelo contrário, logo que eu mande proceder na reforma, e redução do Meu Exército, eles poderão requerer ao Marechal General a sua baixa, que lhes será conferida sem demora, nem dificuldade alguma, como se tivessem cumprido os referidos seis anos de Serviço efectivo, que nesse caso Hei por completos.

E este se cumprirá tão inteiramente como nele se contêm, sem dúvida ou embargo algum, e não obstante quaisquer Leis, Regimentos, Ordenanças, Alvarás, Decretos, ou Ordens, quaisquer que elas sejam, porque todos, e todas Hei por derrogadas para este efeito somente. E esta valerá como Carta passada pela Chancelaria, posto que por ela não há de passar, e ainda que o seu efeito haja de durar um, e muitos anos, e tudo sem embargo das Ordenações que dispõem o contrário.

Pelo que: Mando ao Meu Conselho de Guerra; ao Duque de Lafões, Meu muito Prezado Tio, e Marechal General dos Meus Exércitos; Conselho da Minha Real Fazenda; Junta dos Três Estados; Mesa da Consciência, e Ordens; Regedor da Casa da Suplicação; Ministro, e Secretário de Estado dos Negócios do Reino; Generais, e Governadores das Províncias; Inspectores Gerais dos Meus Exércitos; Provedores, e mais Magistrados das Comarcas dos meus Reinos o cumpram, e guardem pelo que lhes toca, e o façam cumprir, e guardar por todas as mais pessoas a quem competir.

Dado no Palácio de Queluz aos 23 de fevereiro de 1797.

= Com a Assinatura do Príncipe com Guarda.

 

Registado na Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, e da Guerra no Livro de registo de Cartas, Leis, e Alvarás, a folha 16 verso, e impresso na Oficina de António Rodrigues Galhardo.

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