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1801, Junho, 6 Tratado de Paz, e de Amizade entre as Coroas
de Portugal, e de Espanha,
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DOM JOÃO POR GRAÇA DE DEUS
PRÍNCIPE REGENTE de Portugal, e dos Algarves,
d'aquém, e d'além Mar, em África de Guiné, e da Conquista,
Navegação, e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da Índia,
etc. Faço saber a todos os que a presente Carta de Confirmação,
Aprovação, e Ratificação virem, que em seis de Junho do presente ano
se concluío, e assinou em Badajoz um Tratado de Paz, e de Amizade entre
Mim, e o Mui Alto, e Poderoso Príncipe Dom Carlos IV. Rei Católico de
Espanha, Meu Bom Irmão, Tio, e Sogro, sendo Plenipotenciários para
este efeito, da Minha parte Luís Pinto de Sousa Coutinho, do Meu
Conselho de Estado, Grã-Cruz da Ordem de Avis, Cavaleiro da Insigne
Ordem do Tosão de Ouro, Comendador, Alcaide-Mor da Vila do Cano, Senhor
de Ferreiros, e Tendais, Ministro, e Secretário de Estado dos Negócios
do Reino, e Tenente-General dos Meus Exércitos; e por parte de El-Rei
Católico Dom Manuel de Godoi Alvares de Faria Rios Sanches e Zarzosa,
Príncipe da Paz, Duque de Alcudia, Senhor de Souto de Roma, e do estado
de Albalá, e Conde de Évora Monte, Grande de Espanha da Primeira
Classe, Regedor Perpétuo da Vila de Madrid, e das Cidades de Santiago, Cádis,
Málaga, e Ecija, e vinte e quatro da de Sevilha, Cavaleiro da Insigne
Ordem do Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Real, e Distinguida Espanhola de
Carlos III, Comendador de Valença de Ventoso, Ribeira, e Acenchal na de
Santiago, Cavaleiro, e Grã-Cruz da Real Ordem de Cristo, e da Religião
de São João, Conselheiro de Estado, Gentil-Homem da Câmara, com
exercício, de Generalíssimo, e Capitão-General dos seus Exércitos, e
Coronel-General das Tropas Suíças, do qual Tratado o teor é o
seguinte.
Alcançado o fim que Sua Majestade Católica se propôs, e considerava necessário para o Bem Geral da Europa, quando declarou a Guerra a Portugal, e combinadas mutuamente as Potências Beligerantes com Sua dita Majestade, Determinaram estabelecer, e renovar os Vínculos de Amizade, e de Boa Correspondência por meio de um Tratado de Paz; e havendo-se concordado entre si os Plenipotenciários das Três Potências Beligerantes, convieram em formar dois Tratados, sem que na parte essencial seja mais do que um, pois que a Garantia é recíproca, e não haverá validade em alguns dos dois, quando venha a verificar-se a infracção em qualquer dos Artigos, que neles se expressam. Para efeito pois de conseguir tão importante objecto, Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves, e Sua Majestade Católica El-Rei de Espanha, deram, e concederam os seus Plenos poderes para entrar em Negociação; convêm a saber: Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves ao Excelentíssimo Senhor Luís Pinto de Sousa Coutinho, do seu Conselho de Estado, Grã-Cruz da Ordem de Avis, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Comendador, Alcaide-Mor da Vila do Cano, Senhor de Ferreiros, e Tendais, Ministro, e Secretário de Estado dos Negócios do Reino, e Tenente-General dos Seus Exércitos: E Sua Majestade Católica El-Rei de Espanha ao Excelentíssimo Senhor Dom Manuel de Godoi Alvares de Faria Rios Sanches e Zarzosa, Príncipe da Paz, Duque de Alcudia, Senhor de Souto de Roma, e do estado de Albalá, e Conde de Évora Monte, Grande de Espanha da Primeira Classe, Regedor Perpétuo da Vila de Madrid, e das Cidades de Santiago, Cádis, Málaga, e Ecija, e vinte e quatro da de Sevilha, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Real, e Distinguida Espanhola de Carlos III, Comendador de Valença de Ventoso, Ribeira, e Acenchal na de Santiago, Cavaleiro, e Grã-Cruz da Real Ordem de Cristo, e da Religião de São João, Conselheiro de Estado, Gentil-Homem da Câmara, com exercício, de Generalíssimo, e Capitão-General dos seus Exércitos, e Coronel-General das Tropas Suíças, etc. Os quais depois de haver-se comunicado os seus Plenos poderes, e de havê-los julgado expedidos em boa, e devida forma, concluíram, e firmaram os Artigos seguintes, regulados pelas Ordens, e Instruções dos seus Soberanos. ARTIGO I. Haverá Paz, Amizade, e Boa Correspondência entre Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves, e Sua Majestade Católica El-Rei de Espanha, assim por mar, como por terra em toda a extensão dos Seus Reinos, e Domínios; e todas as presas, que se fizerem no mar, depois da Ratificação do presente Tratado, serão restituídas de boa fé, com todas as mercadorias, e efeitos, ou o seu valor respectivo. ARTIGO II. Sua Alteza Real fechará os Portos de todos os Seus Domínios aos Navios em geral da Grã-Bretanha. ARTIGO III. Sua Majestade Católica restituirá a Sua Alteza Real as Praças, e Povoações de Jeromenha, Arronches, Portalegre, Castelo de Vide, Barbacena, Campo Maior, e Ouguela, com todos os seus Territórios até agora conquistados pelas suas Armas, ou que se possam vir a conquistar; e toda a Artilharia, Espingardas, e quaisquer outras munições de Guerra, que se achassem nas sobreditas Praças, Cidades, Vilas e Lugares, serão igualmente restituídas, segundo o estado em que estavam no tempo em que foram rendidas; e Sua dita Majestade conservará em qualidade de Conquista para unir perpetuamente aos seus Domínios, e Vassalos, a Praça de Olivença, seu Território, e Povos desde o Guadiana; de sorte que este Rio seja o limite dos respectivos Reinos, naquela parte que unicamente toca ao sobredito Território de Olivença. ARTIGO IV. Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves não consentirá que haja nas Fronteiras dos seus Reinos depósitos de efeitos proíbidos, e de Contrabando, que possam prejudicar ao Comércio, e interesses da Coroa de Espanha, mais do que aqueles, que pertencem exclusivamente ás Rendas Reais da Coroa Portuguesa, e que forem necessários para o consumo do Território respectivo, onde se acharem depositados; e se neste, ou outro Artigo, houver infracção, se dará por nulo o Tratado, que agora se estabelece entre as Três Potências, compreendida a mútua Garantia, segundo se expressa nos Artigos do presente. ARTIGO V. Sua Alteza Real satisfará sem dilação, e reintegrará aos Vassalos de Sua Majestade Católica todos os danos, e prejuízos, que justamente reclamarem, e que tenham sido causados pelas Embarcações da Grã-Bretanha, ou dos Súbditos da Coroa de Portugal, durante a Guerra com aquela, ou esta, Potência: e do mesmo modo se darão as justas satisfações por parte de Sua Majestade Católica a Sua Alteza Real, sobre todas as prezas feitas ilegalmente pelos Espanhóis antes da Guerra actual, com infracção do Território, ou debaixo do tiro de Canhão das Fortalezas dos Domínios Portugueses. ARTIGO VI. Sem que passe o termo de três meses, depois da Ratificação do presente Tratado, reintegrará Sua Alteza Real ao Erário de Sua Majestade Católica os gastos que as suas Tropas deixaram de satisfazer ao tempo de se retirarem da Guerra da França, e que foram causados nela, segundo as Contas apresentadas pelo Embaixador de Sua dita Majestade, ou que se apresentarem agora de novo; salvos porém todos os erros que se possam encontrar nas sobreditas Contas. ARTIGO VII. Logo que se firmar o presente Tratado, cessarão reciprocamente as hostilidades no preciso espaço de vinte horas, sem que depois deste termo se possam exigir Contribuições dos Povos conquistados, nem alguns outros encargos, mais do que aqueles, que se costumam conceder ás Tropas amigas em tempo de paz: E tanto que o mesmo Tratado for ratificado, as Tropas Espanholas evacuarão o Território Português, no preciso espaço de seis dias, principiando a pôr-se em marcha vinte e quatro horas depois da notificação, que lhes for feita; sem que cometam no seu trânsito violência, ou opressão alguma aos Povos, pagando tudo aquilo que necessitarem, pelos preços correntes do País. ARTIGO VIII. Todos os prisioneiros, que se houverem feito, assim no mar, como na terra, serão logo postos em liberdade, e mutuamente restituídos dentro do espaço de quinze dias depois da Ratificação do presente Tratado, pagando contudo as dívidas, que houverem contraído, durante o tempo da sua detenção. Os doentes, e feridos continuarão a ser tratados nos Hospitais respectivos, e serão igualmente restituídos logo que se acharesm em estado de poderem fazer a sua marcha. ARTIGO IX. Sua Majestade Católica se obriga a Garantir a Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal a inteira conservação dos Seus Estados, e Domínios sem a menor excepção, ou reserva. ARTIGO X. As duas Altas Potências Contratantes se obrigam a renovar desde logo os Tratados de Aliança defensiva, que existiam entre as duas Monarquias, com aquelas cláusulas, e modificações, porém que exigem os Vínculos que actualmente unem a Monarquia Espanhola à República Francesa; e no mesmo Tratado se regularão os socorros que mutuamente deverão prestar-se, logo que a urgência das circunstâncias assim o requeira. ARTIGO XI. O Presente Tratado será ratificado no preciso termo de dez dias, depois de firmado, ou antes se for possível. Em fé do que Nós outros os infra escritos Ministros Plenipotenciários firmamos com o nosso punho em Nome dos Nossos Augustos Amos, e em virtude dos Plenos poderes, com que para isso nos autorizaram, o presente Tratado, e o fizemos selar com o Selo das nossas Armas. Feito na Cidade de Badajoz em seis de Junho de mil oitocentos e um.
E Sendo-me presente o mesmo Tratado, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado, e examinado por Mim tudo o que nele se contém; o aprovo, ratifico, e confirmo, assim no todo, como em cada uma das suas cláusulas, e estipulações; e pela presente o Dou por firme, e válido para sempre: prometendo em fé, e palavra Real observá-lo, e cumpri-lo inviolavelmente, e fazê-lo cumprir, e observar, sem permitir que se pratique coisa alguma em contrário, por qualquer modo que possa ser. E em testemunho, e firmeza do sobredito, Fiz passar a presente Carta por Mim assinada, selada com o Selo grande das Minhas Armas, e referendada pelo Meu Conselheiro, Ministro, e Secretário de Estado abaixo assinado. Dado no Palácio de Queluz aos catorze de Junho do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e um.
O PRÍNCIPE Com Guarda
Lugar do Selo. Visconde de Anadia.
Lisboa, Na Régia Oficina Tipográfica, ano de M.DCCCI (1801)
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