Exposição Colonial de 1931

Cartaz da Exposição Colonial Portuguesa em Paris, de Fred Kradolfer, 1937

Acto Colonial

 

"É da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica de possuir e colonizar domínios ultramarinos e de civilizar as populações indígenas que neles se compreendam"

 

Como afirmou o Prof. Fernando Rosas, "em 1930 quando interinamente assume a pasta das Colónias Salazar promove a publicação do Acto Colonial – o Decreto n.º 18.570, de 8 de Julho –, diploma em cuja elaboração têm papel importante Quirino de Jesus e Armindo Monteiro, dois homens intimamente ligados aos interesses coloniais. O Acto Colonial resume os princípios dos diplomas anteriores e acrescenta-os, vindo substituir o título V da Constituição de 1911 e sendo posteriormente incorporado no texto da Constituição de 1933 [por meio do decreto-lei n.º 22.465 de 11 de Abril de 1933 e modificado pela lei n.º 1900 de 21 de maio de 1935].

Resumidamente, esta lei-padrão da colonização portuguesa até aos anos 50 vem proclamar para o País uma 'função histórica e essencial de possuir, civilizar e colonizar domínios ultramarinos', afirmando como sua 'ideia basilar' que 'o Estado não aliena, por qualquer título, nenhuma parcela do seu território colonial. Os outros Estados não podem adquirir nenhuma porção dele, salvo para estabelecimento da representação consular, mediante reciprocidade'. Aos 'domínios de Portugal' se passa a chamar o 'Império Colonial', fixando-Ihes um regime político, administrativo e económico assente nos seguintes princípios essenciais:

- Restrição às concessões a estrangeiros, seja no domínio territorial, seja no tocante à exploração de portos comerciais, igualmente impedindo 'a acumulação deles na posse de empresas para fins especulativos'. 'Muito menos' o Estado concederia a 'empresas particulares quaisquer prerrogativas de funções de soberania. Onde estejam em vigor concessões de tal espécie, não podem ser prorrogadas ou renovadas de qualquer modo';

- As futuras concessões do Estado, ainda que a capital estrangeiro, 'ficarão subordinadas à nacionalização e desenvolvimento da economia das colónias';

- Definição, como base das relações económicas entre a metrópole e as colónias, de uma 'comunidade e solidariedade natural' reconhecida por lei, cabendo àquela 'assegurar pelas suas decisões a conveniente posição dos interesses que (...) devem ser considerados em conjunto nos regimes económicos das colónias', isto é, 'ser o árbitro supremo da situação recíproca dos interesses' mútuos;

- Extinção da figura institucional dos altos-comissários, substituída pela dos governadores gerais ou de colónia, a quem são drasticamente reduzidos os poderes e a autonomia de decisão, centralizada, em tudo o que era essencial, no ministro das Colónias ou no Governo de Lisboa;

- Fim da autonomia financeira das colónias, cujo orçamento geral 'depende da aprovação expressa do ministro das Colónias», impondo-se-lhes o princípio do estrito equilíbrio das contas. Igualmente deixam as colónias de poder contrair empréstimos em países estrangeiros: tais operações, quando necessárias, passam a ser feitas «exclusivamente de conta da metrópole'.

O Acto Colonial define, assim, o quadro jurídico-institucional geral de uma nova política para os territórios sob dominação portuguesa. Dentro da opção colonial global do Estado português, abre-se uma fase 'imperial', nacionalista e centralizadora, fruto de uma nova conjuntura externa e interna e traduzida numa diferente orientação geral para o aproveitamento das colónias."

 


Acto Colonial

Decreto-Lei Nº. 22.465 de 11 de Abril de 1933

Título I - Das garantias gerais

Artigo 1.º

A Constituição Política da República, em todas as disposições que por sua natureza se não refiram exclusivamente à metrópole, é; aplicável às colónias com os preceitos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

É da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica de possuir e colonizar domínios ultramarinos e de civilizar as populações indígenas que neles se compreendam, exercendo também influência moral que lhe é adstrita pelo Padroado do Oriente.

Artigo 3.º

1.Os domínios ultramarinos de Portugal denominam-se colónias e constituem o Império Colonial Português.

2. O território do Império Colonial Português é definido nos n.os 2.º a 5.º do artigo 1.º da Constituição.

Artigo 4.º

São garantidos a nacionais e estrangeiros residentes nas colónias os direitos concernentes à liberdade, segurança individual e propriedade, nos termos da lei.

A uns e outros pode ser recusada a entrada em qualquer colónia, e uns e outros podem ser expulsos, conforme estiver regulado, se da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, cabendo unicamente recurso destas resoluções para o Governo.

Artigo 5.º

O Império Colonial Português é solidário nas suas partes componentes e com a metrópole.

Artigo 6.º

A solidariedade do Império Colonial Português abrange especialmente a obrigação de contribuir pela forma adequada para que sejam assegurados os fins de todos os seus membros e a integridade e defesa da Nação.

Artigo 7.º

O Estado não aliena, por nenhum modo, qualquer parte dos territórios e direitos coloniais de Portugal, sem prejuízo da rectificação de fronteiras, quando aprovada pela Assembleia Nacional.

Artigo 8.º

Nas colónias não pode ser adquirido por governo estrangeiro terreno ou edifício para nele ser instalada representação consular senão depois de autorizado pela Assembleia Nacional e em local cuja escolha seja aceite pelo Ministro das Colónias.

Artigo 9.º

Não são permitidas:

1. Numa zona contínua de 80 metros além do máximo nível da preia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías;

2. Numa zona contínua de 80 metros além do nível normal das águas, as concessões de terrenos confinantes com lagos navegáveis e com rios abertos à navegação internacional;

3. Numa faixa não inferior a 100 metros para cada lado, as concessões de terrenos marginais do perímetro das estações das linhas férreas, construídos ou projectadas;

4. Outras concessões de terrenos que não possam ser feitas, conforme as leis que estejam presentemente em vigor ou venham a ser promulgadas.

§ único Em casos excepcionais, quando convenha aos interesses do Estado:
Pode ser permitida, conforme a lei, a ocupação temporária de parcelas de terreno situadas nas zonas designadas nos n.os 1º, 2º e 3º deste artigo;

Podem as referidas parcelas ser compreendidas na área das povoações, nos termos legais, com aprovação expressa do Governo, ouvidas as instâncias competentes;

Podem as parcelas assim incluídas na área das povoações ser concedidas, em harmonia com a lei, sendo também condição indispensável a aprovação expressa do Governo, ouvidas as mesmas instâncias.

Artigo 10.º

Nas áreas destinadas a povoações marítimas das colónias, ou à sua natural expansão, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às seguintes regras:

1. Não poderão ser feitas a estrangeiros, sem aprovação em Conselho de Ministros;

2. Não poderão ser outorgadas a quaisquer indivíduos ou sociedades senão para aproveitamentos que tenham de fazer para as suas instalações urbanas, industriais ou comerciais.

§ 1º Estas proibições são extensivas, nas colónias de África, a todos os actos de transmissão particular que sejam contrários aos fins do presente artigo.
§ 2º São imprescritíveis os direitos que este artigo e o artigo anterior asseguram ao Estado.

Artigo 11.º

De futuro a administração e exploração dos portos comerciais das colónias são reservadas para o Estado. Lei especial regulará as excepções que dentro de cada porto, em relação a determinadas instalações ou serviços, devam ser admitidas.

Artigo 12.º

O Estado não concede, em nenhuma colónia, a empresas singulares ou colectivas:

1.º O exercício de prerrogativas de administração pública;

2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, ainda que sejam em nome do Estado;

3.º O direito de posse de terrenos, ou de áreas de pesquisas minerais, com a faculdade de fazerem subconcessões a outras empresas.

§ único Na colónia onde actualmente houver concessões da natureza daquelas a que refere este artigo observar-se-á o seguinte:

Não poderão ser prorrogadas ou renovadas no todo ou em parte;

O Estado exercerá a seu direito de rescisão ou resgate, nos termos das leis ou contratos aplicáveis;

O Estado terá em vista a completa unificação administrativa da colónia.

Artigo 13.º

As concessões do Estado, ainda quando hajam de ter efeito com aplicação de capitais estrangeiros, serão sempre sujeitas a condições que assegurem a nacionalização e demais conveniências da economia da colónia. Diplomas especiais regularão este assunto para os mesmos fins.

Artigo 14.º

Ficam ressalvados, na aplicação dos artigos 8º, 9º, 10º, 11º e 12º, os direitos adquiridos até a presente data

 

Título II - Dos indígenas

 

Artigo 15.º

O Estado garante a protecção e defesa dos indígenas das colónias, conforme os princípios de humanidade e soberania, as disposições deste título e as convenções internacionais que actualmente vigoram ou venham a vigorar.

As autoridades coloniais impedirão e castigarão conforme a lei todos os abusos contra a pessoa e bens dos indígenas.

Artigo 16.º

O Estado estabelece instituições públicas e promove a criação de instituições particulares, portuguesas umas e outras, em favor dos direitos dos indígenas, ou para a sua assistência.

Artigo 17.º

A lei garante aos indígenas, nos termos por ela declarados, a propriedade e posse dos seus terrenos e culturas, devendo ser respeitado este princípio em todas as concessões feitas pelo Estado.

Artigo 18.º

O trabalho dos indígenas em serviço do Estado ou dos corpos administrativos é remunerado.

Artigo 19.º

São proibidos:

1. Todos os regimes pelos quais o Estado se obrigue a fornecer trabalhadores indígenas a quaisquer empresas de exploração económica;

2. Todos os regimes pelos quais os indígenas existentes em qualquer circunscrição territorial sejam obrigados a prestar trabalho às mesmas empresas, por qualquer título.

Artigo 20.º

O Estado somente pode compelir os indígenas ao trabalho em obras públicas de interesse geral da colectividade, em ocupações cujos resultados lhes pertençam, em execução de decisões judiciárias de carácter penal, ou para cumprimento de obrigações fiscais.

Artigo 21.º

O regime do contrato de trabalho dos indígenas assenta na liberdade individual e no direito a justo salário e assistência, intervindo a autoridade pública somente para fiscalização.

Artigo 22.º

Nas colónias atender-se-á ao estado de evolução dos povos nativos, havendo estatutos especiais dos indígenas, que estabeleçam para estes, sob a influência do direito público e privado português, regimes jurídicos de contemporização com os seus usos e costumes individuais, domésticos e sociais, que não sejam incompatíveis com a moral e com os ditames de humanidade.

Artigo 23.º

O Estado assegura nos seus territórios ultramarinos a liberdade de consciência e o livre exercício dos diversos cultos, com as restrições exigidos pelos direitos e interesses da soberania de Portugal, bem como pela manutenção da ordem pública, e de harmonia com os tratados e convenções internacionais.

Artigo 24.º

As missões religiosas do ultramar, instrumento de civilização e de influência nacional, e os estabelecimentos de formação do pessoal para os serviços delas e do Padroado Português, terão personalidade jurídica e serão protegidos e auxiliados pelo Estado, como instituições de ensino.

 (...)

 

Paços do Governo da República, 11 de Abril de 1933.

[ass.] António de Oliveira Salazar, Albino Soares Pinto dos Reis Júnior, Manuel Rodrigues Júnior, Daniel Rodrigues de Sousa, Aníbal de Mesquita Guimarães, César de Sousa Mendes do Amaral e Abranches, Duarte Pacheco, Armindo Rodrigues Monteiro, Gustavo Cordeiro Ramos, Sebastião Garcia Ramires.  

 

Fonte:  Diário do Governo, I.ª série, n.º 83 de 11 de Abril de 1933, págs. 650-652.

A ler:

Fernando Rosas, "O Estado Novo nos Anos 30", in José Mattoso (dir.), História de Portugal, vol. VII: O Estado Novo (1926-1974), Lisboa, Editorial Estampa,1994, págs. 284 a 285

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