CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

 

TÍTULO II

DOS CIDADÃOS PORTUGUESES

 

ARTIGO 7

São Cidadãos Portugueses:

§ 1º Os que tiverem nascido em Portugal, ou seus Domínios, e que hoje não forem Cidadãos Brasileiros, ainda que o Pai seja Estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua Nação.

§ 2º Os filhos de Pai Português, e os ilegítimos de Mãe Portuguesa, nascidos em País Estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Reino.

§ 3º Os filhos de Pai Português, que estivesse em País Estrangeiro em serviço do Reino, embora eles não venham estabelecer domicílio no Reino.

§ 4º Os Estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua Religião; uma Lei determinará as qualidades precisas para se obter Carta de Naturalização.

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Perde os Direitos de Cidadão Português:

§ 1º O que se naturalizar em País Estrangeiro.

§ 2º O que sem licença do Rei aceitar Emprego, Pensão ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro.

§ 3º O que for banido por Sentença.

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Suspende-se o exercício dos Direitos Políticos:

§ 1º Por incapacidade física ou moral.

§ 2º Por Sentença condenatória a prisão, ou degredo enquanto durarem os seus efeitos.

 

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© Manuel Amaral 2000-2008