CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

 

TÍTULO VI

DO PODER JUDICIAL

 

CAPITULO ÚNICO

DOS JUÍZES E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

ARTIGO 118

O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quais terão lugar, assim no Cível, como no Crime, nos casos, e pelo modo que os Códigos determinarem.

119

Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juízes aplicam a Lei.

120

Os Juízes de Direito serão perpétuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros Lugares, pelo tempo, e maneira que a Lei determinar.

121

O Rei poderá suspendê-los por queixas, contra eles feitas, precedendo audiência dos mesmos Juízes, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis, que lhes são concernentes, serão remetidos à Relação do respectivo Distrito, para proceder na forma da Lei.

122

Só por Sentença poderão estes Juízes perder o Lugar.

123

Todos os Juízes de Direito, e os Oficiais de Justiça são responsáveis pelos abusos de Poder, e prevaricações, que cometam no exercício de seus Empregos; esta responsabilidade se fará efectiva por Lei regulamentar.

124

Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra eles acção popular, que poderá ser intentada dentro de ano, e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.

125

Para julgar as Causas em segunda, e última instância, haverá nas Províncias do Reino as Relações, que forem necessárias para comodidade dos Povos.

126

Nas Causas Crimes a inquirição de testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronúncia, serão públicos desde já.

127

Nas Cíveis, e nas Penais civilmente intentadas poderão as Partes nomear Juízes Árbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.

128

Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.

129

Para este fim haverá Juízes de Paz, os quais serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, que se elegem os Vereadores das Câmaras. Suas Atribuições, e Distritos serão regulados por Lei.

130

Na Capital do Reino, além da Relação que deve existir, assim como nas mais Províncias, haverá também um Tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça - composto de Juízes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades, e serão condecorados com o Título do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daqueles, que se houverem de abolir.

131

A este Tribunal compete:

§ 1.° - Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira que a Lei determinar.

§ 2.° - Conhecer dos delitos, e erros de Ofício, que cometerem os seus Ministros, os das Relações, e os Empregados no Corpo Diplomático.

§ 3.° - Conhecer, e decidir sobre os conflitos de Jurisdição, e competências das Relações Provinciais.

 

 

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