Cartaz da Exposição Colonial Portuguesa em Paris, de Fred Kradolfer, 1937 |
Acto Colonial
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"É da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica de possuir e colonizar domínios ultramarinos e de civilizar as populações indígenas que neles se compreendam"
Como
afirmou o Prof. Fernando Rosas, "em
1930 quando interinamente assume a pasta das Colónias Salazar promove a publicação
do Acto Colonial – o Decreto n.º 18.570, de 8 de Julho –, diploma em cuja
elaboração têm papel importante Quirino de Jesus e Armindo Monteiro, dois
homens intimamente ligados aos interesses coloniais. O Acto Colonial resume os
princípios dos diplomas anteriores e acrescenta-os, vindo substituir o título
V da Constituição de 1911 e sendo posteriormente incorporado no texto da
Constituição de 1933 [por meio do decreto-lei n.º
22.465 de 11 de Abril de 1933 e modificado pela lei n.º 1900 de 21 de maio de
1935].
Resumidamente,
esta lei-padrão da colonização portuguesa até aos anos 50 vem proclamar para
o País uma 'função histórica e essencial de possuir, civilizar e colonizar
domínios ultramarinos', afirmando como sua 'ideia basilar' que 'o Estado não
aliena, por qualquer título, nenhuma parcela do seu território colonial. Os
outros Estados não podem adquirir nenhuma porção dele, salvo para
estabelecimento da representação consular, mediante reciprocidade'. Aos 'domínios
de Portugal' se passa a chamar o 'Império Colonial', fixando-Ihes um regime político,
administrativo e económico assente nos seguintes princípios essenciais: -
Restrição às concessões a estrangeiros, seja no domínio territorial, seja
no tocante à exploração de portos comerciais, igualmente impedindo 'a acumulação
deles na posse de empresas para fins especulativos'. 'Muito menos' o Estado
concederia a 'empresas particulares quaisquer prerrogativas de funções de
soberania. Onde estejam em vigor concessões de tal espécie, não podem ser
prorrogadas ou renovadas de qualquer modo'; -
As futuras concessões do Estado, ainda que a capital estrangeiro, 'ficarão
subordinadas à nacionalização e desenvolvimento da economia das colónias'; -
Definição, como base das relações económicas entre a metrópole e as colónias,
de uma 'comunidade e solidariedade natural' reconhecida por lei, cabendo àquela
'assegurar pelas suas decisões a conveniente posição dos interesses que (...)
devem ser considerados em conjunto nos regimes económicos das colónias', isto
é, 'ser o árbitro supremo da situação recíproca dos interesses' mútuos; -
Extinção da figura institucional dos altos-comissários, substituída pela dos
governadores gerais ou de colónia, a quem são drasticamente reduzidos os
poderes e a autonomia de decisão, centralizada, em tudo o que era essencial, no
ministro das Colónias ou no Governo de Lisboa; -
Fim da autonomia financeira das colónias, cujo orçamento geral 'depende da
aprovação expressa do ministro das Colónias», impondo-se-lhes o princípio
do estrito equilíbrio das contas. Igualmente deixam as colónias de poder
contrair empréstimos em países estrangeiros: tais operações, quando necessárias,
passam a ser feitas «exclusivamente de conta da metrópole'. O Acto Colonial define, assim, o quadro jurídico-institucional geral de uma nova política para os territórios sob dominação portuguesa. Dentro da opção colonial global do Estado português, abre-se uma fase 'imperial', nacionalista e centralizadora, fruto de uma nova conjuntura externa e interna e traduzida numa diferente orientação geral para o aproveitamento das colónias."
Acto
Colonial Decreto-Lei
Nº. 22.465 de 11 de Abril de 1933 Título
I - Das garantias gerais Artigo
1.º A
Constituição Política da República, em todas as disposições que por sua
natureza se não refiram exclusivamente à metrópole, é; aplicável às colónias
com os preceitos dos artigos seguintes. Artigo
2.º É
da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica
de possuir e colonizar domínios ultramarinos e de civilizar as populações indígenas
que neles se compreendam, exercendo também influência moral que lhe é
adstrita pelo Padroado do Oriente. Artigo
3.º 1.Os
domínios ultramarinos de Portugal denominam-se colónias e constituem o Império
Colonial Português. 2.
O território do Império Colonial Português é definido nos n.os 2.º
a 5.º do artigo 1.º da Constituição. Artigo
4.º São
garantidos a nacionais e estrangeiros residentes nas colónias os direitos
concernentes à liberdade, segurança individual e propriedade, nos termos da
lei. A
uns e outros pode ser recusada a entrada em qualquer colónia, e uns e outros
podem ser expulsos, conforme estiver regulado, se da sua presença resultarem
graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, cabendo unicamente
recurso destas resoluções para o Governo. Artigo
5.º O
Império Colonial Português é solidário nas suas partes componentes e com a
metrópole. Artigo
6.º A
solidariedade do Império Colonial Português abrange especialmente a obrigação
de contribuir pela forma adequada para que sejam assegurados os fins de todos os
seus membros e a integridade e defesa da Nação. Artigo
7.º O
Estado não aliena, por nenhum modo, qualquer parte dos territórios e direitos
coloniais de Portugal, sem prejuízo da rectificação de fronteiras, quando
aprovada pela Assembleia Nacional. Artigo
8.º Nas
colónias não pode ser adquirido por governo estrangeiro terreno ou edifício
para nele ser instalada representação consular senão depois de autorizado
pela Assembleia Nacional e em local cuja escolha seja aceite pelo Ministro das
Colónias. Artigo
9.º Não
são permitidas: 1.
Numa zona contínua de 80 metros além do máximo nível da preia-mar, as
concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías;
2.
Numa zona contínua de 80 metros além do nível normal das águas, as concessões
de terrenos confinantes com lagos navegáveis e com rios abertos à navegação
internacional; 3.
Numa faixa não inferior a 100 metros para cada lado, as concessões de terrenos
marginais do perímetro das estações das linhas férreas, construídos ou
projectadas; 4.
Outras concessões de terrenos que não possam ser feitas, conforme as leis que
estejam presentemente em vigor ou venham a ser promulgadas. §
único Em casos excepcionais, quando convenha aos interesses do Estado: Podem
as referidas parcelas ser compreendidas na área das povoações, nos termos
legais, com aprovação expressa do Governo, ouvidas as instâncias competentes; Podem
as parcelas assim incluídas na área das povoações ser concedidas, em
harmonia com a lei, sendo também condição indispensável a aprovação
expressa do Governo, ouvidas as mesmas instâncias. Artigo
10.º Nas
áreas destinadas a povoações marítimas das colónias, ou à sua natural
expansão, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às
seguintes regras: 1. Não
poderão ser feitas a estrangeiros, sem aprovação em Conselho de Ministros; 2.
Não poderão ser outorgadas a quaisquer indivíduos ou sociedades senão para
aproveitamentos que tenham de fazer para as suas instalações urbanas,
industriais ou comerciais. §
1º Estas proibições são extensivas, nas colónias de África, a todos os
actos de transmissão particular que sejam contrários aos fins do presente
artigo. Artigo
11.º De
futuro a administração e exploração dos portos comerciais das colónias são
reservadas para o Estado. Lei especial regulará as excepções que dentro de
cada porto, em relação a determinadas instalações ou serviços, devam ser
admitidas. Artigo
12.º O
Estado não concede, em nenhuma colónia, a empresas singulares ou colectivas: 1.º
O exercício de prerrogativas de administração pública; 2.º
A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, ainda que sejam
em nome do Estado; 3.º
O direito de posse de terrenos, ou de áreas de pesquisas minerais, com a
faculdade de fazerem subconcessões a outras empresas. §
único Na colónia onde actualmente houver concessões da natureza daquelas a
que refere este artigo observar-se-á o seguinte: Não
poderão ser prorrogadas ou renovadas no todo ou em parte; O
Estado exercerá a seu direito de rescisão ou resgate, nos termos das leis ou
contratos aplicáveis; O
Estado terá em vista a completa unificação administrativa da colónia. Artigo
13.º As
concessões do Estado, ainda quando hajam de ter efeito com aplicação de
capitais estrangeiros, serão sempre sujeitas a condições que assegurem a
nacionalização e demais conveniências da economia da colónia. Diplomas
especiais regularão este assunto para os mesmos fins. Artigo
14.º Ficam
ressalvados, na aplicação dos artigos 8º, 9º, 10º, 11º e 12º, os direitos
adquiridos até a presente data Título
II - Dos indígenas Artigo
15.º O
Estado garante a protecção e defesa dos indígenas das colónias, conforme os
princípios de humanidade e soberania, as disposições deste título e as
convenções internacionais que actualmente vigoram ou venham a vigorar. As
autoridades coloniais impedirão e castigarão conforme a lei todos os abusos
contra a pessoa e bens dos indígenas. Artigo
16.º O
Estado estabelece instituições públicas e promove a criação de instituições
particulares, portuguesas umas e outras, em favor dos direitos dos indígenas,
ou para a sua assistência. Artigo
17.º A
lei garante aos indígenas, nos termos por ela declarados, a propriedade e posse
dos seus terrenos e culturas, devendo ser respeitado este princípio em todas as
concessões feitas pelo Estado. Artigo
18.º O
trabalho dos indígenas em serviço do Estado ou dos corpos administrativos é
remunerado. Artigo
19.º São
proibidos: 1.
Todos os regimes pelos quais o Estado se obrigue a fornecer trabalhadores indígenas
a quaisquer empresas de exploração económica; 2.
Todos os regimes pelos quais os indígenas existentes em qualquer circunscrição
territorial sejam obrigados a prestar trabalho às mesmas empresas, por qualquer
título. Artigo
20.º O
Estado somente pode compelir os indígenas ao trabalho em obras públicas de
interesse geral da colectividade, em ocupações cujos resultados lhes pertençam,
em execução de decisões judiciárias de carácter penal, ou para cumprimento
de obrigações fiscais. Artigo
21.º O
regime do contrato de trabalho dos indígenas assenta na liberdade individual e
no direito a justo salário e assistência, intervindo a autoridade pública
somente para fiscalização. Artigo
22.º Nas
colónias atender-se-á ao estado de evolução dos povos nativos, havendo
estatutos especiais dos indígenas, que estabeleçam para estes, sob a influência
do direito público e privado português, regimes jurídicos de contemporização
com os seus usos e costumes individuais, domésticos e sociais, que não sejam
incompatíveis com a moral e com os ditames de humanidade. Artigo
23.º O
Estado assegura nos seus territórios ultramarinos a liberdade de consciência e
o livre exercício dos diversos cultos, com as restrições exigidos pelos
direitos e interesses da soberania de Portugal, bem como pela manutenção da
ordem pública, e de harmonia com os tratados e convenções internacionais. Artigo
24.º As
missões religiosas do ultramar, instrumento de civilização e de influência
nacional, e os estabelecimentos de formação do pessoal para os serviços delas
e do Padroado Português, terão personalidade jurídica e serão protegidos e
auxiliados pelo Estado, como instituições de ensino. (...) Paços
do Governo da República, 11 de Abril de 1933. [ass.]
António de Oliveira Salazar, Albino Soares Pinto dos Reis Júnior, Manuel
Rodrigues Júnior, Daniel Rodrigues de Sousa, Aníbal de Mesquita Guimarães, César
de Sousa Mendes do Amaral e Abranches, Duarte Pacheco, Armindo Rodrigues
Monteiro, Gustavo Cordeiro Ramos, Sebastião Garcia Ramires.
Fonte: A ler: Fernando Rosas, "O Estado Novo nos Anos 30", in José Mattoso (dir.), História de Portugal, vol. VII: O Estado Novo (1926-1974), Lisboa, Editorial Estampa,1994, págs. 284 a 285
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