Assinatura da adesão à CEE

Mário Soares a assinar o tratado de adesão de Portugal à CEE em  12 de Junho de 1985. Seguem-se Rui Manchete, Jaime Gama e Ernâni Lopes.

 

 

Acto relativo à adesão de Portugal e de Espanha às Comunidades Europeias 

 

 

"DECIDIDOS, de acordo com o espírito destes Tratados, a construir, com base nos fundamentos já estabelecidos, uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus"

 

Como afirmou o Prof. Medeiros Ferreira "a adesão de Portugal à CEE [em 1985] como Estado-membro é decidida durante o primeiro governo do PS, chefiado por Mário Soares, sendo ministro dos Negócios Estrangeiros Medeiros Ferreira e constitui um acordo de regime. A lógica da adesão integra, mas transcende, as considerações simplesmente económicas para ser o símbolo e o conteúdo da forma actual de Portugal estar no mundo.

É uma opção tomada pelos partidos do arco constitucional (PS, PSD, CDS). No Parlamento, apenas o PCP e a extrema-esquerda se lhe opõem. O eleitorado deixa fazer. E assim continuará. Uma sondagem divulgada pela CEE, em Julho de 1983, revela que cerca de metade dos portugueses não têm opinião sobre a CEE. A integração será o resultado de duras e prolongadas negociações. O acordo alcançado permitiu a realização do objectivo.

Foram eminentemente políticas as razões que levaram Portugal a pedir a adesão às Comunidades Europeias em 1977. O I Governo Constitucional concretizava assim aquilo a que se chamou a "opção europeia". Opção que extravasava o âmbito meramente económico e comercial estabelecido pelo acordo de 1972 entre Portugal e a CEE, assim como os Protocolos Adicionais assinados em Setembro de 1976.

 


 

Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (Estados-Membros das Comunidades Europeias) e o Reino de Espanha, a República Portuguesa, relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica

Sua Majestade o Rei dos Belgas, sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o  Presidente da República Portuguesa, sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

UNIDOS na vontade de prosseguir a realização dos objectivos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

DECIDIDOS, de acordo com o espírito destes Tratados, a construir, com base nos fundamentos já estabelecidos, uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus,

CONSIDERANDO que o artigo 237.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como o artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, oferecem aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros destas Comunidades;

CONSIDERANDO que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram para se tornar membros destas Comunidades;

CONSIDERANDO que o Conselho das Comunidades Europeias, após ter obtido o parecer da Comissão, se pronunciou a favor da admissão destes Estados,

DECIDIRAM fixar de comum acordo as condições desta admissão e as adaptações a introduzir nos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

Sr. Wilfried MARTENS, primeiro-ministro; Sr. Leo TINDEMANS, ministro das Relações Externas; Sr. Paul NOTERDAEME, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

Sr. Poul SCHLÜTER, primeiro-ministro; Sr. Uffe ELLEMANN-JENSEN, ministro dos Negócios Estrangeiros; Sr. Jakob Esper LARSEN, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

Sr. Hans-Dietrich GENSCHER, ministro Federal dos Negócios Estrangeiros; Sr. Gisbert POENSGEN, embaixador, representante Permanente junto das Comunidades Europeias;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

Sr. Yànnis HARALAMBOPOULOS, ministro dos Negócios Estrangeiros; Sr. Theodoros PAGALOS, secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros (Encarregado dos Assuntos da C.E.E.); Sr. Alexandre ZAFIRIOU, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

Sr. Felipe GONZÁLEZ MÁRQUEZ, presidente do Governo; Sr. Fernando MORÁN LÓPEZ, ministro dos Negócios Estrangeiros; Sr. Manuel MARÍN GONZÁLEZ, secretário de Estado para as Relações com as Comunidades Europeias; Sr. Gabriel FERRÁN de ALFARO, embaixador, chefe da Missão junto das Comunidades Europeias;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

Sr. Laurent FABIUS, primeiro-ministro; Sr. Roland DUMAS, ministro das Relações Externas; Sra. Catherine LALUMIERE, ministro delegado encarregado dos Assuntos Europeus; Sr. LUC de LA BARRE de NANTEUIL, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O PRESIDENTE DA IRLANDA,

Dr. Garret FITZGERALD, T.D., Primeiro-Ministro; Sr. Peter BARRY, T.D., ministro dos Negócios Estrangeiros; Sr. Andrew O'ROURKE, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

Sr. Bettino CRAXI, presidente do Conselho de Ministros; Sr. Giulio ANDREOTTI, ministro dos Negócios Estrangeiros; Sr. Pietro CALAMIA, embaixador,  representante permanente junto das Comunidades Europeias;

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

Sr. Jacques F. POOS, vice-presidente do Governo,  Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sr. Joseph WEYLAND, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

Drs. Ruud F. M. LUBBERS, primeiro-ministro, ministro dos Assuntos Gerais; Sr. Hans van den BROEK, ministro dos Negócios Estrangeiros; Sr. H. J. Ch.  RUTTEN, embaixador, representante Permanente junto das Comunidades Europeias;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

Dr. Mário SOARES, primeiro-ministro, Dr. Rui MACHETE, vice primeiro-ministro; Dr. Jaime GAMA, ministro dos Negócios Estrangeiros; Dr. Ernâni Rodrigues LOPES, ministro das Finanças e do Plano;

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Sir Geoffrey HOWE, QC, MP, secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth; Sir Michael BUTLER, embaixador, representante Permanente junto das Comunidades Europeias;

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo1.º

1. O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se membros da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e partes nos Tratados que instituem estas Comunidades, tal como foram alterados ou completados.

2. As condições de admissão e as adaptações dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica delas decorrentes constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica fazem parte integrante do presente Tratado.

3. As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados-membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam dos Tratados referidos no n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.

Artigo 2.º

1. O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1985.

2. O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes desta data e que todos os instrumentos de adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço estejam depositados nessa data. Se, contudo, um dos Estados referidos no n.º 1 do artigo 1.º não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de ratificação e de adesão, o Tratado entrará em vigor para o outro Estado que tenha depositado os seus instrumentos. Neste caso, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.º do presente Tratado e nos artigos 14.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 383.º, 384.º, 385.º, 386.º, 388.º, 397.º e 402.º do Acto de Adesão, nas disposições do seu Anexo I, que se referem à composição e ao funcionamento de diversos comités, e nos artigos pertinentes do Protocolo n.º 1 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo a esse Acto; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do Acto acima mencionado que se refiram expressamente ao Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

3. Em derrogação do n.º 2, as instituições da Comunidade podem adoptar antes da adesão as medidas referidas nos artigos 27.º, 91.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 171.º, 179.º, 258.º, 349.º, 351.º, 352.º, 358.º, 366.º, 378.º, 396.º e nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão.

Estas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 3.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado  nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

 

Fonte:  Jornal oficial das Comunidades Europeias, de 15 de Novembro de 1985, págs. 9-13.

 

A ler:

José Medeiros Ferreira, "As Políticas económicas permanentes" in Portugal em Transe (1974-1985), Vol. VIII da História de Portugal, dir. por José Mattoso, Lisboa, Estampa, 1995, págs. 148-152.

 

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