Assinatura da Convenção de Estocolmo 

Arquivo de Fotografia de Lisboa CPF/MC

José Correia de Oliveira, secretário de Estado do Comércio, assina a Convenção de Estocolmo. 

 

 

A Convenção de Estocolmo de 1960

 

 

"Os objectivos da EFTA serão: promover na área da Associação e em cada Estado Membro a expansão constante da actividade económica, o pleno emprego, o aumento da produtividade e a exploração racional dos recursos, a estabilidade financeira e a melhoria contínua do nível de vida."

 

Como afirmou Elsa Santos Alípio: "Pelo efeito que teve sobre o crescimento económico português ao longo da década de 60 - o chamado efeito EFTA, - a participação de Portugal na Associação Europeia de Comércio Livre, na qualidade de membro fundador, é uma referência incontornável na história contemporânea de Portugal.  (...) 

Para Portugal, a primeira reunião ministerial dos Sete foi importante pelo facto de se ter estabelecido um gentleman agreement no sentido de lhe ser concedido um regime especial. Ficou assim salvaguardado o princípio de protecção às indústrias novas, tendo sido decidido atribuir tratamento industrial às conservas de peixe por arrastamento da satisfação do Reino Unido a uma reivindicação norueguesa relativa ao sector das pescas.(...)

A questão do concentrado de tomate - [na época] um produto muito importante para as exportações portuguesas -; viria a ser resolvida no âmbito das reuniões realizadas no início de Novembro de 1959, em Saltsjõbaden, ao nível de embaixadores e onde Portugal esteve representado por Rui Teixeira Guerra. Na mesma ronda negocial, os Sete discutiram ainda a solução concreta para as reivindicações portuguesas relativas à Indústria e a melhor forma de as enquadrar nas disposições genéricas do texto da convenção. Foi, então, acordado criar um anexo ao futuro texto do tratado fixando o regime específico para Portugal, uma disposição que pelo seu significado foi comunicada a Salazar por Correia de Oliveira como o final feliz do processo:

 

"Senhor presidente: é com viva alegria que posso dizer a Vossa Excelência: chegámos ao fim! (...) ganhámos tudo. Ficámos no grupo dos países condutores da política europeia em igualdade de direitos sem igualdade de obrigações."

 

Com a finalização do projecto de convenção, os ministros dos Sete voltaram a reunir-se na cidade de Estocolmo de 19 a 20 de Novembro de 1959 para aprovação do texto definitivo que instituía a Associação Europeia de Comércio Livre - a Convenção de Estocolmo.

De acordo com o que ficara definido no início de Novembro em Saltsjõbaden, o regime especial para a redução e eliminação dos direitos de importação dos produtos referentes às indústrias portuguesas foi fixado num anexo da Convenção de Estocolmo: o Anexo G. Para além de estabelecer um desmantelamento tarifário mais lento para as indústrias portuguesas, o Anexo G permitia também a reintrodução de direitos aduaneiros para proteger as indústrias novas, o que veio traduzir-se numa situação altamente vantajosa para Portugal.  (...)

Graças ao regime fixado no Anexo G, assim como ao alargamento da definição de produto industrial a alguns dos bens essenciais da sua exportação, a economia portuguesa passava a dispor de condições até então inexistentes.

A abertura ao mercado externo e a intensificação das relações comerciais com os países da EFTA, em detrimento do comércio colonial, levaram ao esbatimento do proteccionismo e do condicionamento - ainda que sem desaparecerem por completo -, permitindo o fomento de relações económicas até então, pouco exploradas como o investimento externo ou a criação de empresas estrangeiras em Portugal. Refira-se que Portugal foi o país onde o efeito EFTA, teve maior impacto sobre o comércio, com um aumento em percentagem de 52% para as exportações e de 40% para as importações, enquanto que para os restantes Estados membros não ultrapassaram os 30%. Em virtude da adesão à EFTA, o crescimento económico português disparou entre 1960 e 1973, vindo a ser o período de maior crescimento do produto e do rendimento por habitante da história do país.

No que a Portugal diz respeito, a opção pela EFTA foi tomada pela negativa e assumiu contornos claramente políticos. Por um lado, assumia-se que o grosso das relações económicas portuguesas se concentrava nos países da CEE, mas ao mesmo tempo reconhecia-se que as implicações políticas do Mercado Comum levantavam questões sensíveis para o regime português impossibilitando qualquer acordo com os Seis.


 

A República da Áustria, o Reino da Dinamarca, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Tendo em consideração a Convenção de Cooperação Económica Europeia, de 16 de Abril de 1948, que instituiu a Organização Europeia de Cooperação Económica,

Resolvidos a manter e desenvolver a cooperação estabelecida no âmbito desta Organização,

Decididos a facilitar a instituição, em futuro próximo, duma associação multilateral com o objectivo de eliminar os obstáculos ao comércio e de promover uma cooperação económica mais estreita entre os membros da Organização Europeia de Cooperação Económica, incluindo os membros da Comunidade Económica Europeia,

Tendo em consideração o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Resolvidos a contribuir para a realização dos objectivos desse Acordo Geral,

Convencionaram o seguinte:

Artigo 1.º

A Associação

1. Pela presente Convenção é instituída uma organização internacional que será conhecida por Associação Europeia de Comércio Livre e que será a seguir designada por «a Associação".

2. Serão membros da Associação, a seguir designados por «Estados Membros", os Estados que ratificarem a presente Convenção e quaisquer outros Estados que a ela aderirem.

3. A Área da Associação será constituída pelos territórios aos quais a presente Convenção se aplicar.

4. As instituições da Associação serão o Conselho e quaisquer outros órgãos que este vier a criar.

Artigo 2.º

Objectivos

Os objectivos da Associação serão:

a) promover na Área da Associação e em cada Estado Membro a expansão constante da actividade económica, o pleno emprego, o aumento da produtividade e a exploração racional dos recursos, a estabilidade financeira e a melhoria contínua do nível de vida.

b) assegurar ao comércio entre os Estados Membros condições de concorrência equitativa,

c) evitar entre os Estados Membros diferenças sensíveis nas condições de abastecimento de matérias-primas produzidas na Área da Associação, e

d) contribuir para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial, assim como para a eliminação progressiva dos obstáculos que o dificultam.

Artigo 3. º

Direitos de importação

1. Os Estados Membros reduzirão, até os eliminar , em conformidade com o presente artigo, os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeito equivalente, com excepção dos direitos notificados em conformidade com o artigo 6º e dos outros encargos abrangidos por esse artigo, aplicados à importação ou por ocasião da importação de mercadorias em condições de beneficiar o regime pautal da Área em conformidade com o Artigo 4º. Estes direitos ou outros encargos são a seguir designados por "direitos de importação" . (...)

Artigo 6.º

Direitos fiscais e tributação interna

1. Os Estados Membros não deverão

a) aplicar directa ou indirectamente às mercadorias importadas encargos fiscais superiores aos que incidem directa ou indirectamente sobre as mercadorias nacionais similares nem aplicar esses encargos fiscais doutro modo, de forma a proporcionar protecção efectiva às mercadorias nacionais similares. ou

b) aplicar encargos fiscais às mercadorias que não produzem ou não produzem em quantidades apreciáveis, de modo a proporcionar protecção efectiva à produção nacional de mercadorias que, embora diferentes das mercadorias importadas, podem substituí-las, lhes fazem concorrência directa e não são oneradas no país de importação, directa ou indirectamente. com encargos fiscais de incidência equivalente,

e executarão estas obrigações em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.  (...)

Artigo 8.º

Proibição dos direitos de exportação

1. Os Estados Membros não deverão introduzir ou aumentar direitos de exportação e deixarão de os aplicar a partir de l de Janeiro de 1962.  (...)

Artigo 9.º

Cooperação em matéria de administração aduaneira

Os Estados Membros tomarão as medidas apropriadas, incluindo arranjos referentes à cooperação administrativa, para assegurar a aplicação efectiva e harmoniosa das disposições dos artigos 3.º a 7.º e dos Anexos A e H, tendo em conta a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, as formalidades impostas ao comércio e de resolver de maneira satisfatória para cada Estado Membro quaisquer dificuldades resultantes da aplicação daquelas disposições.

Artigo 10.º

Restrições quantitativas à importação

1. Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçar restrições quantitativas às importações de mercadorias dos territórios dos outros Estados Membros.  (...)

Artigo 11.º

Restrições quantitativas à exportação

l. Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçar as proibições ou restrições à exportação para outros Estados Membros, quer seja por meio de contingentes, de licenças de exportação ou doutras medidas de efeito equivalente, e eliminarão estas proibições ou restrições até 31 de Dezembro de 1961, o mais tardar.  (...)

Artigo 13.º

Auxílios governamentais

Os Estados Membros não manterão nem introduzirão:

a) nenhuma das formas de auxílio à exportação de mercadorias para os outros Estados Membros, que são descritas no Anexo C; ou

b) qualquer outra forma de auxílio cuja principal finalidade ou efeito seja

comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.  (...)

Artigo 14.º

Empresas públicas

1. Os Estados Membros providenciarão, no que diz respeito às práticas das empresas públicas, no sentido da eliminação progressiva durante o período de 1 de Julho de 1900 a 31 de Dezembro de 1966:  (...)

Artigo 15.º

Práticas comerciais restritivas

1. Os Estados Membros reconhecem que as práticas seguintes são incompatíveis com a presente Convenção, na medida em que comprometam os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros:

a) os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas combinadas entre empresas, que tiverem por objecto ou resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência dentro da Área da Associação;

b) as acções pelas quais uma ou várias empresas tirarem vantagem indevida duma posição dominante dentro da Área da Associação ou de uma grande parte desta.  (...)

Artigo 16.º

Estabelecimento

1. Os estados Membros reconhecem que não deveriam aplicar-se restrições ao estabelecimento e gestão de empresas económicas nos seu territórios por nacionais doutros Estados Membros, pela concessão a estes de tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais, de modo a comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.  (...)

Artigo 18.º

Excepções relativas à segurança

1. Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de tomar as medidas que considere essenciais â sua segurança.  (...)

Artigo 19.º 

Dificuldades de balança de pagamentos

1. Não obstante as disposições do Artigo 10.º, qualquer Estado Membro pode, em conformidade com as suas outras obrigações internacionais, introduzir restrições quantitativas à importação para salvaguardar a sua balança de pagamentos.  (...)

Artigo 20.º

Dificuldades em sectores particulares

1. Se, no território de um Estado Membro,

a) surgirem ou ameaçarem surgir dificuldades imprevistas e graves num sector particular da actividade económica ou numa região e que,

b) para remediar tal situação, é necessário tomar medidas que derrogam a Convenção, decisões ou acordos concluídos nos termos da Convenção, o referido Estado Membro pode, se para tal for autorizado por uma decisão prévia do Conselho, aplicar temporariamente tais medidas nos termos e condições que o Conselho possa dispor na respectiva decisão. O Conselho tomará esta decisão com a maior brevidade possível.

c) As medidas em questão vigorarão por um período que não ultrapassará dezoito meses, a não ser que o Conselho decida prorrogá-las.  (...)

Artigo 29.º

Transacções invisíveis e transferências

Os Estados Membros reconhecem a importância das transacções invisíveis e das transferências para o bom funcionamento da Associação. Entendem que as obrigações que assumem noutras organizações internacionais e que se referem à liberdade dessas transferências e transacções, são suficientes por agora. O Conselho pode, tendo em consideração as obrigações internacionais mais vastas dos Estados Membros, decidir quanto às disposições suplementares relativas a essas transacções e transferências que se afigurem desejáveis.

Artigo 30.º

Políticas económicas e financeiras

Os Estados Membros reconhecem que a política económica e financeira de cada um deles afecta as economias dos outros Estados Membros e propõem-se conduzir as suas políticas de modo a contribuir para a realização, periodicamente, de trocas de impressões sobre todos os aspectos dessas políticas. Ao fazê-lo, terão em conta as actividades correspondentes da Organização Europeia de Cooperação Económica e de outras organi7.ações internacionais. O Conselho pode fazer recomendações aos Estados Membros sobre matérias relacionadas com aquelas políticas, na medida necessária à realização dos objectivos e ao bom funcionamento da Associação.  (...)

Artigo 37.º

Obrigações derivadas doutros acordos internacionais

 Nenhuma disposição da presente Convenção será entendida como exonerando um Estado Membro das obrigações que tiver assumido em virtude da Convenção Europeia de Cooperação Económica, dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, do. Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e de quaisquer outros acordos internacionais de que esse Estado Membro seja parte.  (...)

Artigo 41.º

Adesão e associação

1. Qualquer Estado pode aderir à presente Convenção desde que o Conselho decida aprovar a sua adesão, nos ternos e condições estabelecidos nessa decisão. O instrumento de adesão será depositado junto do Governo da Suécia que notificará todos os outros Estados Membros. A presente Convenção entrará em vigor, em relação ao Estado que a ela aderir, na data indicada na decisão do Conselho.

2. O Conselho pode negociar um acordo entre os Estados Membros e qualquer outro Estado, união de Estados ou organização internacional, pelo qual se estabeleça uma associação que compreenda direitos e obrigações recíprocos, acções conjuntas e processos especiais que se afigurem apropriados. O referido acordo será submetido aos Estados Membros para aceitação e entrará em vigor desde que seja aceite por todos os Estados Membros. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto do Governo da Suécia que notificará todos os outros Estados Membros.  (...)

 

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito. assinaram a presente Convenção.

FEITO em Estocolmo. aos 4 de Janeiro de 1960, num único exemplar em inglês e francês. sendo ambos os textos igualmente autênticos, o qual será depositado junto do Governo da Suécia. que dele transmitirá cópia certificada a todos os Estados signatários e aderentes.  

A ler também:

Elsa Santos Alípio, «O Processo negocial da adesão de Portugal à EFTA (1956-1960)», Ler História, n.º 42, 2002, págs. 29-59.

 

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