|
Arquivo de Fotografia de Lisboa CPF/MC |
José Correia de Oliveira, secretário de Estado do Comércio, assina a Convenção de Estocolmo. |
A Convenção de Estocolmo
|
"Os objectivos da EFTA
serão:
Como afirmou Elsa Santos Alípio: "Pelo efeito que teve sobre o crescimento económico português ao longo da década de 60 - o chamado efeito EFTA, - a participação de Portugal na Associação Europeia de Comércio Livre, na qualidade de membro fundador, é uma referência incontornável na história contemporânea de Portugal. (...) Para Portugal, a primeira reunião ministerial dos Sete foi importante pelo facto de se ter estabelecido um gentleman agreement no sentido de lhe ser concedido um regime especial. Ficou assim salvaguardado o princípio de protecção às indústrias novas, tendo sido decidido atribuir tratamento industrial às conservas de peixe por arrastamento da satisfação do Reino Unido a uma reivindicação norueguesa relativa ao sector das pescas.(...) A questão do concentrado de tomate - [na época] um produto muito importante para as exportações portuguesas -; viria a ser resolvida no âmbito das reuniões realizadas no início de Novembro de 1959, em Saltsjõbaden, ao nível de embaixadores e onde Portugal esteve representado por Rui Teixeira Guerra. Na mesma ronda negocial, os Sete discutiram ainda a solução concreta para as reivindicações portuguesas relativas à Indústria e a melhor forma de as enquadrar nas disposições genéricas do texto da convenção. Foi, então, acordado criar um anexo ao futuro texto do tratado fixando o regime específico para Portugal, uma disposição que pelo seu significado foi comunicada a Salazar por Correia de Oliveira como o final feliz do processo:
Com a finalização do projecto de convenção, os ministros dos Sete voltaram a reunir-se na cidade de Estocolmo de 19 a 20 de Novembro de 1959 para aprovação do texto definitivo que instituía a Associação Europeia de Comércio Livre - a Convenção de Estocolmo. De
acordo com o que ficara definido no início de Novembro em Saltsjõbaden,
o regime especial para a redução e eliminação dos direitos de
importação dos produtos referentes às indústrias portuguesas foi
fixado num anexo da Convenção de Estocolmo: o Anexo G. Para além de
estabelecer um desmantelamento tarifário mais lento para as indústrias
portuguesas, o Anexo G permitia também a reintrodução de direitos
aduaneiros para proteger as indústrias novas, o que veio traduzir-se numa
situação altamente vantajosa para Portugal. (...) Graças
ao regime fixado no Anexo G, assim como ao alargamento da definição de
produto industrial a alguns dos bens essenciais da sua exportação, a
economia portuguesa passava a dispor de condições até então
inexistentes. A
abertura ao mercado externo e a intensificação das relações comerciais
com os países da EFTA, em detrimento do comércio colonial, levaram ao
esbatimento do proteccionismo e do condicionamento - ainda que sem
desaparecerem por completo -, permitindo o fomento de relações
económicas até então, pouco exploradas como o investimento externo ou a
criação de empresas estrangeiras em Portugal. Refira-se que Portugal foi
o país onde o efeito EFTA, teve maior impacto sobre o comércio, com um
aumento em percentagem de 52% para as exportações e de 40% para as
importações, enquanto que para os restantes Estados membros não
ultrapassaram os 30%. Em virtude da adesão à EFTA, o crescimento
económico português disparou entre 1960 e 1973, vindo a ser o período
de maior crescimento do produto e do rendimento por habitante da história
do país. No
que a Portugal diz respeito, a opção pela EFTA foi tomada pela negativa
e assumiu contornos claramente políticos. Por um lado, assumia-se que o
grosso das relações económicas portuguesas se concentrava nos países
da CEE, mas ao mesmo tempo reconhecia-se que as implicações políticas
do Mercado Comum levantavam questões sensíveis para o regime português
impossibilitando qualquer acordo com os Seis.
A
República da Áustria, o Reino da Dinamarca, o Reino da Noruega, a
República Portuguesa, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça e o
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Tendo
em consideração a Convenção de Cooperação Económica Europeia, de 16
de Abril de 1948, que instituiu a Organização Europeia de Cooperação
Económica, Resolvidos
a manter e desenvolver a cooperação estabelecida no âmbito desta
Organização, Decididos
a facilitar a instituição, em futuro próximo, duma associação
multilateral com o objectivo de eliminar os obstáculos ao comércio e de
promover uma cooperação económica mais estreita entre os membros da
Organização Europeia de Cooperação Económica, incluindo os membros da
Comunidade Económica Europeia, Tendo
em consideração o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio,
Resolvidos a contribuir para a realização dos objectivos desse Acordo
Geral, Convencionaram o seguinte: Artigo 1.º A Associação 1.
Pela presente Convenção é instituída uma organização internacional
que será conhecida por Associação Europeia de Comércio Livre e que
será a seguir designada por «a Associação". 2.
Serão membros da Associação, a seguir designados por «Estados
Membros", os Estados que ratificarem a presente Convenção e
quaisquer outros Estados que a ela aderirem. 3.
A Área da Associação será constituída pelos territórios aos quais a
presente Convenção se aplicar. 4.
As instituições da Associação serão o Conselho e quaisquer outros
órgãos que este vier a criar. Artigo 2.º Objectivos Os
objectivos da Associação serão: a)
promover na Área da Associação e em cada Estado Membro a expansão
constante da actividade económica, o pleno emprego, o aumento da
produtividade e a exploração racional dos recursos, a estabilidade
financeira e a melhoria contínua do nível de vida. b)
assegurar ao comércio entre os Estados Membros condições de
concorrência equitativa, c)
evitar entre os Estados Membros diferenças sensíveis nas condições de
abastecimento de matérias-primas produzidas na Área da Associação, e d)
contribuir para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio
mundial, assim como para a eliminação progressiva dos obstáculos que o
dificultam. Artigo 3. º Direitos de importação 1.
Os Estados Membros reduzirão, até os eliminar , em conformidade com o
presente artigo, os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de
efeito equivalente, com excepção dos direitos notificados em
conformidade com o artigo 6º e dos outros encargos abrangidos por esse
artigo, aplicados à importação ou por ocasião da importação de
mercadorias em condições de beneficiar o regime pautal da Área em
conformidade com o Artigo 4º. Estes direitos ou outros encargos são a
seguir designados por "direitos de importação" . (...) Artigo 6.º Direitos fiscais e tributação interna 1.
Os Estados Membros não deverão a)
aplicar directa ou indirectamente às mercadorias importadas encargos
fiscais superiores aos que incidem directa ou indirectamente sobre as
mercadorias nacionais similares nem aplicar esses encargos fiscais doutro
modo, de forma a proporcionar protecção efectiva às mercadorias
nacionais similares. ou b)
aplicar encargos fiscais às mercadorias que não produzem ou não
produzem em quantidades apreciáveis, de modo a proporcionar protecção
efectiva à produção nacional de mercadorias que, embora diferentes das
mercadorias importadas, podem substituí-las, lhes fazem concorrência
directa e não são oneradas no país de importação, directa ou
indirectamente. com encargos fiscais de incidência equivalente, e
executarão estas obrigações em conformidade com as disposições dos
parágrafos 2 e 3 do presente artigo. (...) Artigo 8.º Proibição dos direitos de exportação 1. Os Estados Membros não deverão introduzir ou aumentar direitos de exportação e deixarão de os aplicar a partir de l de Janeiro de 1962. (...) Artigo 9.º Cooperação em matéria de administração aduaneira Os
Estados Membros tomarão as medidas apropriadas, incluindo arranjos
referentes à cooperação administrativa, para assegurar a aplicação
efectiva e harmoniosa das disposições dos artigos 3.º a 7.º e dos
Anexos A e H, tendo em conta a necessidade de reduzir, tanto quanto
possível, as formalidades impostas ao comércio e de resolver de maneira
satisfatória para cada Estado Membro quaisquer dificuldades resultantes
da aplicação daquelas disposições. Artigo 10.º Restrições quantitativas à importação 1.
Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçar restrições
quantitativas às importações de mercadorias dos territórios dos outros
Estados Membros. (...) Artigo 11.º Restrições quantitativas à exportação l.
Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçar as proibições
ou restrições à exportação para outros Estados Membros, quer seja por
meio de contingentes, de licenças de exportação ou doutras medidas de
efeito equivalente, e eliminarão estas proibições ou restrições até
31 de Dezembro de 1961, o mais tardar. (...) Artigo 13.º Auxílios governamentais Os
Estados Membros não manterão nem introduzirão: a)
nenhuma das formas de auxílio à exportação de mercadorias para os
outros Estados Membros, que são descritas no Anexo C; ou b)
qualquer outra forma de auxílio cuja principal finalidade ou efeito seja comprometer
os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de
restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.
(...) Artigo 14.º Empresas públicas 1.
Os Estados Membros providenciarão, no que diz respeito às práticas das
empresas públicas, no sentido da eliminação progressiva durante o
período de 1 de Julho de 1900 a 31 de Dezembro de 1966: (...) Artigo 15.º Práticas comerciais restritivas 1.
Os Estados Membros reconhecem que as práticas seguintes são
incompatíveis com a presente Convenção, na medida em que comprometam os
benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de
restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros: a)
os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as
práticas combinadas entre empresas, que tiverem por objecto ou resultado
impedir, restringir ou falsear a concorrência dentro da Área da
Associação; b)
as acções pelas quais uma ou várias empresas tirarem vantagem indevida
duma posição dominante dentro da Área da Associação ou de uma grande
parte desta. (...) Artigo 16.º Estabelecimento 1.
Os estados Membros reconhecem que não deveriam aplicar-se restrições ao
estabelecimento e gestão de empresas económicas nos seu territórios por
nacionais doutros Estados Membros, pela concessão a estes de tratamento
menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais, de modo
a comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de
direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados
Membros. (...) Artigo 18.º Excepções relativas à segurança 1.
Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de
tomar as medidas que considere essenciais â sua segurança. (...) Artigo 19.º Dificuldades de balança de pagamentos 1.
Não obstante as disposições do Artigo 10.º, qualquer Estado Membro
pode, em conformidade com as suas outras obrigações internacionais,
introduzir restrições quantitativas à importação para salvaguardar a
sua balança de pagamentos. (...) Artigo 20.º Dificuldades em sectores particulares 1.
Se, no território de um Estado Membro, a)
surgirem ou ameaçarem surgir dificuldades imprevistas e graves num sector
particular da actividade económica ou numa região e que, b)
para remediar tal situação, é necessário tomar medidas que derrogam a
Convenção, decisões ou acordos concluídos nos termos da Convenção, o
referido Estado Membro pode, se para tal for autorizado por uma decisão
prévia do Conselho, aplicar temporariamente tais medidas nos termos e
condições que o Conselho possa dispor na respectiva decisão. O Conselho
tomará esta decisão com a maior brevidade possível. c)
As medidas em questão vigorarão por um período que não ultrapassará
dezoito meses, a não ser que o Conselho decida prorrogá-las. (...) Artigo 29.º Transacções invisíveis e transferências Os
Estados Membros reconhecem a importância das transacções invisíveis e
das transferências para o bom funcionamento da Associação. Entendem que
as obrigações que assumem noutras organizações internacionais e que se
referem à liberdade dessas transferências e transacções, são
suficientes por agora. O Conselho pode, tendo em consideração as
obrigações internacionais mais vastas dos Estados Membros, decidir
quanto às disposições suplementares relativas a essas transacções e
transferências que se afigurem desejáveis. Artigo 30.º Políticas económicas e financeiras Os
Estados Membros reconhecem que a política económica e financeira de cada
um deles afecta as economias dos outros Estados Membros e propõem-se
conduzir as suas políticas de modo a contribuir para a realização,
periodicamente, de trocas de impressões sobre todos os aspectos dessas
políticas. Ao fazê-lo, terão em conta as actividades correspondentes da
Organização Europeia de Cooperação Económica e de outras
organi7.ações internacionais. O Conselho pode fazer recomendações aos
Estados Membros sobre matérias relacionadas com aquelas políticas, na
medida necessária à realização dos objectivos e ao bom funcionamento
da Associação. (...)
Artigo 37.º Obrigações derivadas doutros acordos internacionais Artigo 41.º Adesão e associação 1.
Qualquer Estado pode aderir à presente Convenção desde que o Conselho
decida aprovar a sua adesão, nos ternos e condições estabelecidos nessa
decisão. O instrumento de adesão será depositado junto do Governo da
Suécia que notificará todos os outros Estados Membros. A presente
Convenção entrará em vigor, em relação ao Estado que a ela aderir, na
data indicada na decisão do Conselho. 2.
O Conselho pode negociar um acordo entre os Estados Membros e qualquer
outro Estado, união de Estados ou organização internacional, pelo qual
se estabeleça uma associação que compreenda direitos e obrigações
recíprocos, acções conjuntas e processos especiais que se afigurem
apropriados. O referido acordo será submetido aos Estados Membros para
aceitação e entrará em vigor desde que seja aceite por todos os Estados
Membros. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto do
Governo da Suécia que notificará todos os outros Estados Membros.
(...) EM
FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito.
assinaram a presente Convenção. FEITO
em Estocolmo. aos 4 de Janeiro de 1960, num único exemplar em inglês e
francês. sendo ambos os textos igualmente autênticos, o qual será
depositado junto do Governo da Suécia. que dele transmitirá cópia
certificada a todos os Estados signatários e aderentes.
|
A ler também:
Elsa Santos Alípio, «O Processo negocial da adesão de Portugal à EFTA (1956-1960)», Ler História, n.º 42, 2002, págs. 29-59.
Outros documentos
políticos
|
Página
Principal |
| A Imagem da Semana | O
Discurso do Mês | Almanaque | Turismo
histórico | Estudo da história |
| Agenda | Directório
| Pontos de vista | Perguntas
mais frequentes | Histórias pessoais
| Biografias |
| Novidades | O
Liberalismo | As Invasões Francesas | Portugal
Barroco | Portugal na Grande Guerra
|
| A Guerra de África | Temas
de História de Portugal | A
Grande Fome na Irlanda | As
Cruzadas |
| A Segunda Guerra Mundial
| Think Small - Pense pequeno ! | Teoria
Política |
© Manuel Amaral 2000-2015