Apoteose |
capa do O Século, suplemento Ilustrado de Julho de 1911 |
Lei da Separação das Igrejas do Estado
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"A partir da publicação do presente decreto, com força de lei, a religião católica apostólica romana deixa de ser a religião do Estado e todas as igrejas ou confissões religiosas são igualmente autorizadas, como legítimas agremiações particulares, desde que não ofendam a moral pública nem os princípios do direito político português."
Como escreveu o Prof. Oliveira Marques: "A Lei da Separação do Estado das Igrejas foi decretada em 20 de Abril de 1911, com influências da legislação estrangeira - nomeadamente brasileira e francesa -, mas representando sobretudo um esforço notável de adaptação ao fenómeno português. Começava por reconhecer e garantir a plena liberdade de consciência a todos os cidadãos portugueses e estrangeiros residentes em Portugal (art.. 1.°), declarando em seguida que a religião católica deixava de ser a religião do Estado e que todas as igrejas ou confissões religiosas eram igualmente autorizadas (art.. 2.°). Sendo assim, o Estado deixava de subsidiar o culto católico, extinguia as côngruas impostas aos cidadãos, considerava livre o culto de qualquer religião, permitindo que as casas a isso destinadas tivessem a aparência dê templo, não autorizava qualquer acto de culto fora das igrejas, perseguia os que tentassem impedir a livre prática religiosa ou ofender os clérigos e punia os que, pela violência ou ameaça, quisessem constranger alguém a praticar ou a não praticar actos de culto religioso. A lei cometia depois os encargos com o culto e entregava os respectivos rendimentos (com descontos para a assistência pública) a corporações de assistência e beneficência existentes misericórdias, confrarias, irmandades, etc. ou a associações que, para o efeito, viessem a constituir se (associações cultuais), não podendo aquele realizar se sem a sua existência. Os padres seriam inelegíveis para membros das juntas de paróquia e para as direcções, administrações ou gerências das próprias corporações ou associações cultuais. Todo o culto era livre, dentro de determinados horários, com restrições derivadas da manutenção da ordem pública e cometidas às autoridades civis (caso de procissões, toque de sinos, exibição de ornamentos e insígnias religiosas, etc.). (...) Apesar dos seus propósitos de tolerância e imparcialidade frente a quaisquer crenças religiosas - não se esqueça que o seu nome oficial era Lei da Separação do Estado das Igrejas -, ou talvez por causa deles, a Lei da Separação tinha um cunho profundamente revolucionário, porventura o mais revolucionário de toda a legislação republicana. Não tanto no acto específico da separação propriamente dita, apesar de este, para a época, se afastar da regra seguida pela maioria dos países. Mas na tentativa de entregar o culto aos cidadãos, corporativamente organizados, retirando-o ao clero e procurando, com isso, reduzir o papel deste ao de mero executante de decisões de outrem. A Igreja Católica não ficava apenas empobrecida e nivelada com todos os demais corpos existentes no. País. Ficava reduzida a uma situação de subserviência frente ao povo católico como jamais tivera no passado, pelo menos no passado português. Por outro lado, a lei assentava no princípio de que a propriedade dita eclesiástica era, na realidade, propriedade nacional posta ao serviço da Igreja, princípio igualmente revolucionário e subversivo, ao menos na sua prática. Se aplicada com rigor e constância, a Lei da Separação laicizaria de facto o Estado e abateria, de uma vez por todas, o poderio eclesiástico, descendo até às 'raízes do mal e arrancando-as', na expressão de Afonso Costa." Lei
da Separação daS IgrejaS do Estado
O
Governo Provisório da República faz saber que em nome da República se
decretou, para valer como lei, o seguinte: Capítulo
I
Da
liberdade de consciência e de cultos
Artigo
1.º A
República reconhece e garante a plena liberdade de consciência a todos os
cidadãos portugueses e ainda aos estrangeiros que habitarem o território
português. Artigo
2.º A
partir da publicação do presente decreto, com força de lei, a religião católica
apostólica romana deixa de ser a religião do Estado e todas as igrejas ou
confissões religiosas são igualmente autorizadas, como legítimas agremiações
particulares, desde que não ofendam a moral pública nem os princípios do
direito político português. Artigo
3.º Dentro
do território da República ninguém pode ser perseguido por motivos de religião,
nem perguntado por autoridade alguma acerca da religião que professa. Artigo
4.º A República não reconhece, não sustenta, nem subsidia culto algum; e por isso, a partir do dia 1 de Julho próximo futuro, serão suprimidas nos orçamentos do estado, dos corpos administrativos locais e de quaisquer estabelecimentos públicos todas as despesas relativas ao exercício dos cultos. Da mesma data em diante serão extintas as côngruas e quaisquer outras imposições destinadas ao exercício do culto católico. Artigo
6.º O
Estado, os corpos administrativos e os estabelecimentos públicos não podem
cumprir directa ou indirectamente quaisquer encargos cultuais, nem mesmo quando
onerarem bens ou valores que de futuro lhes sejam doados, legados ou por outra
forma transmitidos com essa condição, que será nula para todos os efeitos,
aplicando-se, de preferência, os respectivos bens ou valores a fins de assistência
e beneficência, ou de educação e instrução. Artigo
7.º O
culto particular ou doméstico de qualquer religião é absolutamente livre e
independente de restrições legais. Artigo
8.º É
também livre o culto público de qualquer religião nas casas para isso
destinadas, que podem sempre tomar forma exterior de templo; mas deve
subordinar-se, no interesse da ordem pública e da liberdade e segurança dos
cidadãos, às condições legais do exercício dos direitos de reunião e
associação e, especialmente, às contidas no presente decreto com força de
lei. (...) Artigo
11.º Aquele
que, por actos de violência, perturbar ou tentar impedir o exercício legítimo
do culto de qualquer religião, será condenado na pena de prisão correcional
até um ano, e na multa, conforme a sua renda, de três meses a dois anos. Artigo
12.º A
injúria ou a ofensa cometida contra um ministro de qualquer religião, no exercício
ou por ocasião do exercício legítimo do culto, será considerada crime público
e punida com as penas que são decretadas para os mesmos crimes quando cometidos
contra as autoridades públicas. (...) Capítulo
II
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