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Primeira reunião do Conselho do Atlântico Norte, em 17 de Setembro de 1949 |
O Tratado do Atlântico Norte
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"Decididos a salvaguardar a liberdade dos seus povos, a sua herança comum e a sua civilização, fundadas nos princípios da democracia, das liberdades individuais e do respeito pelo direito"
Como escreveu António José Telo: "A importância da NATO para Portugal é multifacetada e a sua compreensão exige uma aproximação em várias fases. A tese que julgamos ter demonstrado é que a NATO mudou a política de defesa portuguesa, alinhou o país no sistema ocidental, foi o mais importante momento da introdução das novas tecnologias no pós-guerra e, com isso, desencadeou um processo de bola de neve que levou Portugal para a sociedade pós-industrial e para o fim do Estado Novo, embora muitos anos depois. (...) A NATO muda, de forma gradual e insensível, toda a grande estratégia nacional. Entre 1949 e 1957 há uma inversão das prioridades da defesa e da forma de pensar a inserção de Portugal no mundo. Antes da NATO, a política de defesa estava essencialmente virada para a colaboração com a Espanha franquista, de modo a assegurar a linha dos Pirenéus contra um eventual ataque russo e, sobretudo, o apoío mútuo das ditaduras ibéricas. Na política de defesa vigente em 1949 a arma fundamental era o Exército, pensado como uma força gigantesca de 15 dívisões em caso de mobilização. A aeronáutica era encarada sobretudo como uma força de apoio táctico, a que se juntava a missão de defender o espaço aéreo do continente. A Marinha era o parente pobre. Com a NATO, tudo muda. Há duas fases nesta evolução." Na primeira fase, os EUA usam a NATO e a sua lógica para fazer compreender aos portugueses a necessidade de ceder facilidades nos Açores em tempo de paz e para encontrar um quadro político geral para a relação com o país. Esta fase está completa em 1951, com a assinatura do acordo de defesa bilateral, justificado com um enquadramento político multilateral. A segunda fase decorre no essencial entre 1951 e 1954, e o seu principal agente é o MAAG de Lisboa, que tem a missão oficial, aparentemente muito limitada, de canalizar a ajuda militar americana. O MAAG nunca contraria nem critica oficialmente a política de defesa portuguesa. Limita-se a definir prioridades para a ajuda militar e a trazer para o pais novas técnicas e armas. O resto é automático e muito rápido. (...) Num primeiro nível de abordagem, podemos dizer que a NATO alterou a prioridade das vertentes da política de defesa portuguesa. Estas são tradicionalmente quatro: defesa do regime contra ameaças internas; defesa do espaço continental; defesa do espaço atlântico; e defesa do Império. Antes da NATO, a prioridade ia para a defesa do regime e do espaço continental; depois da NATO a prioridade passa a ser a defesa do espaço atlântico e a participação, dentro de uma lógica multilateral e naval, na defesa da Europa. É a mudança de uma política essencialmente continental, para outra essencialmente naval; de uma política entendida com grande autonomia, num círculo de alianças reduzido, que eram a Espanha e a Inglaterra, outra, inserida num amplo círculo de alianças multilateral, que tem os EUA no seu centro." Washington D.C., 4 de Abril de 19491 Os Estados Partes no presente Tratado,
Artigo
1
As Partes comprometem-se, de acordo com o estabelecido na Carta das Nações Unidas, a regular por meios pacíficos todas as divergências internacionais em que possam encontrar-se envolvidas, por forma que não façam perigar a paz e a segurança internacionais, assim como a justiça, e a não recorrer, nas relações internacionais, a ameaças ou ao emprego da força de qualquer forma incompatível com os fins das Nações Unidas.
Artigo
2
As
Partes contribuirão para o desenvolvimento das relações internacionais pacíficas
e amigáveis, mediante o revigoramento das suas livres instituições, melhor
compreensão dos princípios sobre que se fundam e o desenvolvimento das condições
próprias para assegurar a estabilidade e o bem-estar. As Partes esforçar-se-ão
por eliminar qualquer oposição entre as suas políticas económicas
internacionais e encorajarão a colaboração económica entre cada uma delas ou
entre todas.
Artigo
3
A
fim de atingir mais eficazmente os fins deste Tratado, as Partes, tanto
individualmente como em conjunto, manterão e desenvolverão, de maneira contínua
e efectiva, pelos seus próprios meios e mediante mútuo auxílio, a sua
capacidade individual e colectiva para resistir a um ataque armado.
Artigo
4
As
Partes consultar-se-ão sempre que, na opinião de qualquer delas, estiver ameaçada
a integridade territorial, a independência política ou a segurança de uma das
Partes.
Artigo
5
As
Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou várias delas na Europa
ou na América do Norte será considerado um ataque a todas, e,
consequentemente, concordam em que, se um tal ataque armado se verificar, cada
uma, no exercício do direito de legítima defesa, individual ou colectiva,
reconhecido pelo artigo 51.° da Carta dias Nações Unidas, prestará assistência
à Parte ou Partes assim atacadas, praticando sem demora, individualmente e de
acordo com as restantes Partes, a acção que considerar necessária, inclusive
o emprego da força armada, para restaurar e garantir a segurança na região do
Atlântico Norte.
Qualquer ataque armado desta natureza e todas mais providências tomadas em
consequência desse ataque são imediatamente comunicados ao Conselho de Segurança.
Essas providências terminarão logo que o Conselho de Segurança tiver tomado
as medidas necessárias para restaurar e manter a paz e a segurança
internacionais.
Artigo 62
Para
os fins do Artigo 5.°, considera-se ataque armado contra uma ou várias das
Partes o ataque armado:
Artigo
7
O
presente Tratado não afecta e não será interpretado como afectando de
qualquer forma os direitos e obrigações decorrentes da Carta, pelo que
respeita s Partes que são membros das Nações Unidas, ou a responsabilidade
primordial do Conselho de Segurança na manutenção da paz e da segurança
internacionais.
Artigo
8
Cada
uma das Partes declara que nenhum dos compromissos internacionais actualmente em
vigor entre Estados está em contradição com as disposições do presente
Tratado, e assume a obrigação de não subscrever qualquer compromisso
internacional que o contradiga.
Artigo
9
As
Partes estabelecem pela presente disposição um Conselho, no qual cada uma
delas estará representada para examinar as questões relativas à aplicação
do Tratado. O Conselho será organizado de forma que possa reunir rapidamente em
qualquer momento. O Conselho criará os organismos subsidiários que possam ser
necessários; em particular, estabelecerá imediatamente uma comissão de defesa
que recomendará as providências a tomar para aplicação dos artigos 3.° e 5.°
Artigo
10
As
Partes podem, por acordo unânime, convidar a aderir a este Tratado qualquer
outro Estado europeu capaz de favorecer o desenvolvimento dos princípios do
presente Tratado e de contribuir para a segurança da área do Atlântico Norte.
Qualquer Estado convidado nesta conformidade pode tornar-se Parte no Tratado
mediante o depósito do respectivo instrumento de adesão junto do Governo dos
Estados Unidos da América. Este último informará cada uma das Partes do depósito
de cada instrumento de adesão.
Artigo
11
Este
Tratado será ratificado e as suas disposições aplicadas pelas Partes de
acordo com as respectivas regras constitucionais. Os instrumentos de ratificação
serão depositados, logo que possível, junto do Governo dos Estados Unidos da
América, que informará todos os outros signatários do depósito de cada
instrumento de ratificação. O Tratado entrará em vigor entre os Estados que o
tiverem ratificado logo que tiverem sido depositadas as ratificações da
maioria dos signatários, incluindo as da Bélgica, do Canadá, dos Estados
Unidos, da França, do Luxemburgo, dos Países-Baixos e do Reino Unido; e entrará
em vigor para os outros Estados na data do depósito da respectiva ratificação.
Artigo
12
Decorridos
os primeiros dez anos de vigência do Tratado ou em qualquer data ulterior, as
Partes consultar-se-ão, a pedido de qualquer delas, para o efeito da revisão
do Tratado, tomando em consideração os factores que então afectarem a paz e a
segurança na área do Atlântico Norte, inclusive o desenvolvimento dos
acordos, tanto mundiais como regionais, concluídos nos termos da Carta das Nações
Unidas, para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 13
Artigo
14
Este
Tratado, cujo textos inglês e francês fazem igualmente fé, será depositado
nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Serão transmitidas por
aquele Governo aos Governos das outras Partes cópias devidamente certificadas.
Notas: 1.
O Tratado entrou em vigor a 24 de Agosto de 1949, após o depósito das ratificações
de todos os Estados signatários. 2.
Nova redacção em virtude do Artigo 2 do protocolo l ao Tratado do Atlântico
Norte sobre a adesão da Grécia e Turquia. 3.
A 16 de Janeiro de 1963 o Representante francês fez uma declaração, perante o
Conselho da OTAN, relativa às incidências da independência da Argélia sobre
certos aspectos do Tratado do Atlântico Norte. O Conselho constatou que todas
as disposições desse Tratado que respeitam aos antigos departamentos franceses
da Argélia tornaram-se inaplicáveis a partir de 3 de Julho de 1962. |
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