A
Constituição política da Nação Portuguesa tem por objecto manter a
liberdade, segurança, e propriedade de todos os Portugueses.
2
A
liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de
fazer o que ela não proíbe. A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis.
3
A
segurança pessoal consiste na protecção, que o Governo deve dar a todos, para poderem
conservar os seus direitos pessoais.
4
Ninguém
deve ser preso sem culpa formada, salvo nos casos, e pela maneira declarada no
artigo 203, e seguintes. A lei designará as penas, com que devem ser
castigados, no só o Juiz que ordenar a prisão arbitrária e os oficiais que a
executarem, mas também a pessoa que a tiver requerido.
5
A casa de
todo o Português é para ele um asilo. Nenhum oficial público poder entrar
nela sem ordem escrita da competente Autoridade, salvo nos casos, e pelo modo
que a lei determinar.
6
A
propriedade é um direito sagrado e inviolável, que tem qualquer Português, de
dispor sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis.
Quando
por alguma razão de necessidade pública e urgente, for preciso que ele
seja privado deste direito, será primeiramente indemnizado, na forma que
as leis estabelecerem.
7
A
livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem.
Todo o Português pode conseguintemente, sem dependência de censura
prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de
responder pelo abuso desta liberdade nos casos, e pela forma que a
lei determinar.
8
As
Cortes nomearão um Tribunal Especial, para proteger a liberdade da
imprensa, e coibir os delitos resultantes do seu abuso, conforme a disposição dos
art. 177 e 189.
Quanto porém ao abuso, que se pode
fazer desta liberdade em matérias religiosas,
fica salva aos Bispos a censura dos escritos publicados sobre dogma e moral, e o
Governo auxiliará os mesmos Bispos, para serem punidos os culpados.
No Brasil haverá também um Tribunal Especial como o de Portugal.
9
A
lei é igual para todos. No se devem portanto tolerar privilégios do foro nas
causas cíveis ou crimes, nem comissões especiais. Esta disposição não
compreende as causas, que pela sua natureza pertencerem a juízos particulares,
na conformidade das leis.
10
Nenhuma
lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade.
11
Toda
a pena deve ser proporcionada ao delito; e nenhuma passará da pessoa
do delinquente. Fica abolida a tortura, a confiscação de bens, a infâmia,
os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais penas
cruéis ou infamantes.
12
Todos
os Portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção,
que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.
13
Os
ofícios públicos não são propriedade de pessoa alguma. O número deles será
rigorosamente restrito ao necessário. As pessoas, que os houverem de servir,
jurarão primeiro observar a Constituição e as leis; ser fiéis ao Governo;
e bem cumprir suas obrigações.
14
Todos
os empregados públicos serão estritamente responsáveis pelos erros de ofício
e abusos do poder, na conformidade da Constituição e da lei.
15
Todo
o Português tem direito a ser remunerado por serviços importantes feitos à pátria,
nos casos, e pela forma que as leis determinarem.
16
Todo
o Português poderá apresentar por escrito às Cortes e ao poder executivo
reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas.
17
Todo
o Português tem igualmente o direito de expor qualquer infracção da Constituição,
e de requerer perante a competente Autoridade a efectiva responsabilidade do
infractor.
18
O
segredo das cartas é inviolável. A Administração do correio fica
rigorosamente responsável por qualquer infracção deste artigo.
19
Todo
o Português deve ser justo. Os seus principais deveres são venerar a Religião;
amar a pátria; defendê-la com as armas, quando for chamado pela lei; obedecer
à Constituição e às leis; respeitar as Autoridades públicas; e contribuir
para as despesas do Estado.