CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1822

 

TÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS DOS PORTUGUESES

 

CAPÍTULO ÚNICO.

ARTIGO I

A Constituição política da Nação Portuguesa tem por objecto manter a liberdade, segurança, e propriedade de todos os Portugueses.

2

A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que ela não proíbe. A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis.

3

A segurança pessoal consiste na protecção, que o Governo deve dar a todos, para poderem conservar os seus direitos pessoais.

4

Ninguém deve ser preso sem culpa formada, salvo nos casos, e pela maneira declarada no artigo 203, e seguintes. A lei designará as penas, com que devem ser castigados, no só o Juiz que ordenar a prisão arbitrária e os oficiais que a executarem, mas também a pessoa que a tiver requerido.

5

A casa de todo o Português é para ele um asilo. Nenhum oficial público poder entrar nela sem ordem escrita da competente Autoridade, salvo nos casos, e pelo modo que a lei determinar.

6

A propriedade é um direito sagrado e inviolável, que tem qualquer Português, de dispor sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis.
Quando por alguma razão de necessidade pública e urgente, for preciso que ele seja privado deste direito, será primeiramente indemnizado, na forma que as leis estabelecerem.

7

A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Português pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos, e pela forma que a lei determinar.

8

As Cortes nomearão um Tribunal Especial, para proteger a liberdade da imprensa, e coibir os delitos resultantes do seu abuso, conforme a disposição dos art. 177 e 189.
Quanto porém ao abuso, que se pode fazer desta liberdade em matérias religiosas, fica salva aos Bispos a censura dos escritos publicados sobre dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos Bispos, para serem punidos os culpados.

No Brasil haverá também um Tribunal Especial como o de Portugal.

9

A lei é igual para todos. No se devem portanto tolerar privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes, nem comissões especiais. Esta disposição não compreende as causas, que pela sua natureza pertencerem a juízos particulares, na conformidade das leis.

10

Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade.

11

Toda a pena deve ser proporcionada ao delito; e nenhuma passará da pessoa do delinquente. Fica abolida a tortura, a confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis ou infamantes.

12

Todos os Portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção, que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.

13

Os ofícios públicos não são propriedade de pessoa alguma. O número deles será rigorosamente restrito ao necessário. As pessoas, que os houverem de servir, jurarão primeiro observar a Constituição e as leis; ser fiéis ao Governo; e bem cumprir suas obrigações.

14

Todos os empregados públicos serão estritamente responsáveis pelos erros de ofício e abusos do poder, na conformidade da Constituição e da lei.

15

Todo o Português tem direito a ser remunerado por serviços importantes feitos à pátria, nos casos, e pela forma que as leis determinarem.

16

Todo o Português poderá apresentar por escrito às Cortes e ao poder executivo reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas.

17

Todo o Português tem igualmente o direito de expor qualquer infracção da Constituição, e de requerer perante a competente Autoridade a efectiva responsabilidade do infractor.

18

O segredo das cartas é inviolável. A Administração do correio fica rigorosamente responsável por qualquer infracção deste artigo.

19

Todo o Português deve ser justo. Os seus principais deveres são venerar a Religião; amar a pátria; defendê-la com as armas, quando for chamado pela lei; obedecer à Constituição e às leis; respeitar as Autoridades públicas; e contribuir para as despesas do Estado.

Preâmbulo da Constituição de 1822 Constituição de 1822 Título II da Constituição de 1822

| Página Principal |
|
A Imagem da Semana | O Discurso do Mês | Almanaque | Turismo histórico | Estudo da história |
|
Agenda | Directório | Pontos de vista | Perguntas mais frequentes | Histórias pessoais
|
Biografias | Novidades | O Liberalismo | As Invasões Francesas | Portugal na Grande Guerra |
|
A Guerra de África | Temas de História de Portugal| A Grande Fome na Irlanda | As Cruzadas
|
A Segunda Guerra Mundial | Think Small - Pense pequeno | Teoria Política |

Escreva ao Portal da História

© Manuel Amaral 2000-2008