CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826
ACTO ADICIONAL ( 3.º ) DE 1895
- 1896
1.
Decreto de 25 de Setembro de 1895
Atendendo
ao que me representaram os ministros e secretários de estado de todas as
repartições; hei por bem decretar o seguinte:
ARTIGO I
A
câmara dos pares é composta de membros vitalícios, em número de noventa,
nomeados pelo Rei, além dos pares por direito próprio mencionados no artigo
40.° da carta constitucional e no § 2.° do artigo 6.° da lei de 24 de Julho
de 1885.
§
1.° - Continuam fazendo parte da câmara dos pares os actuais pares do reino
por direito hereditário e pelo mesmo título terão ingresso nesta câmara os
que se acharem compreendidos na disposição do § 7.° do artigo 6.° da
referida lei.
§
2.° - No número de noventa pares do reino fixado pelo presente artigo ficam
incluídos os actuais pares de nomeação régia, mas não se compreendem os
pares por direito hereditário.
Fica
por este modo alterado o artigo 6.° da lei de 24 de Julho de 1885.
2
Não
podem ser nomeados pares do reino os cidadãos que tiverem menos de quarenta
anos de idade, ou os que forem absolutamente inelegíveis para deputados.
§
1.° - Não são compreendidos na última parte deste artigo:
1.°
- Os chefes de missões diplomáticas;
2.°
- Os comissários régios nas províncias ultramarinas e os governadores das
mesmas províncias;
3.°
- Os empregados superiores da casa real.
§
2.° - A nomeação de par do reino será oficialmente comunicada à câmara dos
pares, e por proposta de algum dos seus membros poderá ser impugnada, no prazo
de cinco dias desde a comunicação, com exclusivo fundamento na infracção
deste artigo, sendo a impugnação resolvida pela câmara no prazo de dez dias desde
a apresentação da proposta.
§
3.° - Na falta de impugnação ou resolução nos termos e prazos declarados no
parágrafo antecedente o presidente da câmara dos pares admitirá o nomeado a
prestar juramento e a tomar assento na câmara.
3
Os
pares do reino que actualmente ou de futuro servirem lugares nos conselhos
administrativos, gerentes ou fiscais de empresas ou sociedades, industriais ou
mercantis, constituídas por contrato ou concessão especial do estado, ou que
deste hajam privilégio, subsídio ou garantia de rendimento, salvo os que por
delegação do governo representarem nelas os interesses do estado, e os pares
do reino que forem concessionários, arrematantes ou empreiteiros de obras públicas,
ficam inibidos do exercício do pariato, não podendo ser admitidos a tomar
parte nas discussões nem a votar, enquanto não provarem que cessou o motivo de
qualquer destas incompatibilidades.
§
único - A infracção deste artigo será punida com a pena de suspensão dos
direitos políticos até três anos e tornará nulos de direito todos os actos
individual ou colectivamente praticados pelo par infractor no serviço das
mesmas sociedades, empresas, concessões, arrematações ou empreitadas.
4
Os
ministros podem nomear, de entre os funcionários superiores da administração
do estado, delegados especiais para tomarem parte perante as câmaras
legislativas na discussão de determinados projectos de lei.
§
único – A nomeação será comunicada ao presidente da respectiva câmara, na
qual o delegado terá assento durante a discussão do projecto para que for
designado.
Fica
por este modo aditado o artigo 47.° da carta constitucional.
5
Quando
alguma das câmaras legislativas não aprovar no todo ou em parte qualquer
projecto de lei emanado da outra câmara ou não aprovar as emendas ou adições
feitas pela outra câmara sobre qualquer projecto de lei, será nomeada uma
comissão de igual número de pares e deputados, logo que assim o resolva alguma
delas, e o que a comissão decidir por pluralidade de votos, servirá ou para
ser imediatamente reduzido a decreto das cortes gerais ou para ser rejeitado o
projecto.
§
único - Havendo empate na votação do projecto ou de algum dos seus artigos ou
na de qualquer das emendas ou adições, ou quando a comissão não chegue a
acordo sobre o assunto que lhe foi cometido, dará conhecimento ao Rei do
objecto da divergência, sendo a sua mensagem acompanhada de cópia autêntica
das proposições sujeitas à sua resolução; ao poder moderador, ouvido o
conselho de estado, compete a decisão, que somente poderá ser conforme com a
deliberação de uma das câmaras.
Ficam
por este modo alterados o artigo 54.° e as disposições correlativas da carta
constitucional.
6
O
Rei exerce o poder moderador com a responsabilidade dos seus ministros:
§
1.° - Promulgando decretos com força legislativa, no caso previsto pelo § único
do artigo antecedente.
§
2.° - Nomeando pares até ao número de noventa, sem outra restrição que não
seja a do artigo 2.° do presente decreto.
§
3.° - Prorrogando ou adiando as cortes gerais e, nos termos do § 4.° do
artigo 74.° da carta constitucional, dissolvendo a câmara dos deputados e
convocando outra que a substitua.
§
4.° - Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença,
à excepção dos ministros de estado, por crimes cometidos no exercício das
suas funções, a respeito dos quais só poderá ser exercida a prerrogativa régia,
tendo precedido petição de qualquer das câmaras legislativas.
Fica
por este modo substituído o artigo 7.° da lei de 24 de Julho de 1885.
7
Nos
primeiros quinze dias, depois de constituída a câmara dos deputados, o governo
lhe apresentará o orçamento da receita e despesa do ano seguinte e as
propostas fixando as forças de mar e terra e os contingentes de recrutamento da
força pública; quando até ao fim do ano económico as cortes não hajam
votado as respectivas leis, continuarão em execução no ano imediato as últimas
disposições legais sobre estes assuntos até nova resolução do poder
legislativo.
Fica
por este modo alterado o artigo 12.° e ampliado o artigo 13.° do acto
adicional de 5 de Julho de 1852.
8
Fica
revogada a legislação em contrário.
O
presidente do conselho de ministros, e os ministros e secretários de estado de
todas as repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 25
de Setembro de 1895. = REI. = Ernesto Rodolfo Hintze Ribeiro = João Ferreira
Franco Pinto Castelo Branco = António de Azevedo Castelo Branco = Luís Augusto
Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Luís Maria Pinto do Soveral
= Artur Alberto de Campos Henriques.
2.
Carta de lei de 3 de Abril de 1896
Dom
Carlos, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a
todos os nosso súbditos, que as cortes gerais decretaram e nós queremos a lei
seguinte:
ARTIGO I
A
câmara dos pares é composta de membros vitalícios, em número não excedente
a noventa, nomeados pelo Rei, além dos pares por direito próprio mencionados
no artigo 40.° da carta constitucional e no § 2.° do artigo 6.° da lei de 24
de Julho de 1885.
§
1.° -Continuam fazendo parte da câmara dos pares os actuais pares do reino por
direito hereditário, e pelo mesmo título terão ingresso nesta câmara os que
se acharem compreendidos na disposição do § 7.° do artigo 6.° da referida
lei.
§
2.° - No número dos noventa pares do reino, fixado pelo presente artigo, ficam
incluídos os actuais pares de nomeação régia, mas não se compreendem os
pares por direito hereditário.
Fica
por este modo alterado o artigo 6.° da lei de 24 de Julho de 1885.
2
Não
podem ser nomeados pares do reino os cidadãos que tiverem menos de quarenta
anos de idade, ou os que forem absolutamente inelegíveis para deputados.
§
1.° - Não são compreendidos na última parte deste artigo:
1.°
- Os chefes de missões diplomáticas;
2.°
- Os comissários régios nas províncias ultramarinas e os governadores das
mesmas províncias;
3.°
- Os empregados superiores da casa real.
§
2.° - A nomeação de par do reino será oficialmente comunicada à câmara dos
pares, e por proposta de alguns dos seus membros poderá ser impugnada, no prazo
de cinco dias, desde a comunicação, com exclusivo fundamento na infracção
deste artigo, sendo a impugnação resolvida pela câmara no prazo de dez dias,
desde a apresentação da proposta.
§
3.° - Na falta de impugnação ou resolução, nos termos e prazos declarados
no parágrafo antecedente, o presidente da câmara dos pares admitirá o nomeado
a prestar juramento e a tomar assento na câmara.
3
Os
pares do reino que actualmente ou de futuro servirem lugares nos conselhos
administrativos, gerentes ou fiscais de empresas ou sociedades constituídas por
contrato ou concessão especial do estado, ou que deste hajam privilégio não
conferido por lei genérica, subsídio ou garantia de rendimento, salvo os que
por delegação do governo representarem nelas os interesses do estado, e os
pares do reino que forem concessionários, arrematantes ou empreiteiros de obras
públicas, ficam inibidos do exercício do pariato, não podendo ser admitidos a
tomar parte nas discussões nem a votar enquanto não provarem que cessou o
motivo de qualquer destas incompatibilidades.
§
único - A infracção deste artigo será punida com a pena de suspensão dos
direitos políticos até três anos, e tornará nulos de direito todos os actos
em que individual ou colectivamente tome parte o par infractor no serviço das
mesmas sociedades, empresas, concessões, arrematações ou empreitadas.
4
Os
ministros podem nomear, de entre os funcionários superiores da administração
do estado, delegados especiais para tomarem parte perante as câmaras
legislativas na discussão de determinados projectos de lei.
§
único – A nomeação será comunicada ao presidente da respectiva câmara, na
qual o delegado terá assento durante a discussão do projecto para que for
designado.
Fica
por este modo aditado o artigo 47.° da carta constitucional.
5
Quando
alguma das câmaras legislativas não aprovar no todo ou em parte qualquer
projecto de lei emanado da outra câmara, ou não aprovar as emendas ou adições
feitas pela outra câmara sobre qualquer projecto de lei, será nomeada uma
comissão de igual número de pares e deputados, logo que assim o resolva alguma
delas, e o que a comissão decidir por pluralidade de votos servirá, ou para
ser imediatamente reduzido a decreto das cortes gerais, ou para ser rejeitado o
projecto.
§
1.° - Havendo empate na votação do projecto ou de algum dos seus artigos, ou
na de qualquer das emendas ou adições, ou quando a comissão não chegue a
resultado algum sobre o assunto que lhe foi cometido, poderá qualquer das câmaras
pedir a reunião das cortes gerais, representando nesse sentido ao poder
moderador.
§
2.° - As cortes gerais serão convocadas e reunir-se-ão dentro de trinta dias,
na câmara dos deputados, sob a direcção do presidente da câmara dos pares,
servindo de secretários o primeiro de cada uma das câmaras.
§
3.° - Se no dia para que forem convocadas as cortes gerais não se reunir a
maioria dos membros de cada uma das câmaras será a sessão adiada para o
primeiro dia útil, em que se deliberará, seja qual for o número de pares e
deputados que compareçam. O objecto da divergência será votado sem discussão.
6
O
Rei exerce o poder moderador com a responsabilidade dos seus ministros:
§
1.° - Nomeando pares até ao número de noventa, sem outra restrição que não
seja a do artigo 2.° da presente lei.
§
2.° - Prorrogando ou adiando as cortes gerais e, nos termos do § 4.° do
artigo 74.° da carta constitucional, dissolvendo a câmara dos deputados e
convocando outra que a substitua.
§
3.° - Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença,
à excepção dos ministros de estado, por crimes cometidos no exercício das
suas funções, a respeito dos quais só poderá ser exercida a prerrogativa régia,
tendo precedido petição de qualquer das câmaras legislativas.
Fica
por este modo substituído o artigo 7.° da lei de 24 de Julho de 1885.
7
Nos
primeiros quinze dias depois de constituída a câmara dos deputados, o governo
lhe apresentará o orçamento da receita e despesa do ano seguinte, as propostas
fixando as forças de terra e mar, e a dos contingentes de recrutamento da força
pública. Quando até ao fim do ano económico as cortes não hajam votado as
respectivas leis, continuarão em vigor no ano imediato as últimas disposições
legais sobre estes assuntos até nova resolução do poder legislativo. Se, porém,
as cortes não estiverem abertas, serão extraordinariamente convocadas e
reunidas no prazo de três meses, a fim de deliberarem exclusivamente sobre os
assuntos de que trata este artigo; se estiverem funcionando, não serão
encerradas sem haverem deliberado sobre o mesmo objecto, excepto sendo
dissolvidas; no caso de dissolução, serão convocadas e reunidas no prazo já
indicado em sessão ordinária ou em sessão extraordinária para o mesmo
exclusivo fim.
Fica
por este modo alterado o artigo 12.° e ampliado o artigo 13.° do acto
adicional de 5 de Julho de 1852.
8
Fica
revogada a legislação em contrário.
Mandamos
portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão
inteiramente como nela se contém.
O
presidente do conselho de ministros, e os ministros e secretários de estado de
todas as repartições, a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Paço das
Necessidades, em 3 de Abril de 1896.
= EL-REI, com rubrica e guarda. = Ernesto
Rodolfo Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castelo Branco = António
de Azevedo Castelo Branco = Luís Augusto Pimentel Pinto = Jacinto Cândido da
Silva = Luís Maria Pinto de Soveral = Artur Alberto de Campos Henriques. -
(Lugar do selo grande das armas reais).