CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826
TÍTULO
IV
DO
PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DOS RAMOS DO PODER LEGISLATIVO, E SUAS ATRIBUIÇÕES.
ARTIGO 13
O Poder Legislativo compete às Cortes com a Sanção do Rei.
14
As Cortes compõem-se de duas Câmaras: Câmara de Pares e Câmara
de Deputados.
15
É da Atribuição das Cortes:
§ 1.° -Tomar Juramento ao Rei, ao Príncipe Real, ao
Regente, ou Regência.
§ 2.° - Eleger o Regente ou a Regência, e marcar os
limites da sua Autoridade.
§ 3.° - Reconhecer o Príncipe Real, como Sucessor do
Trono, na primeira Reunião, logo depois do seu nascimento.
§ 4.° - Nomear Tutor ao Rei menor, caso seu Pai o não
tenha nomeado em Testamento.
§ 5.° - Na morte do Rei, ou vacância do Trono, instituir
exame da Administração, que acabou, e reformar os abusos nela introduzidos.
§ 6.° - Fazer Leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
§ 7.° - Velar na guarda da Constituição e promover o Bem
Geral da Nação.
§ 8.º – Fixar anualmente as Despesas Públicas, e
repartir a Contribuição directa.
§ 9.° - Conceder, ou negar a entrada de Forças
Estrangeiras de terra e mar dentro do Reino, ou dos Portos dele.
§ 10.° - Fixar anualmente, sobre a informação do Governo,
as Forças de mar e terra ordinárias e extraordinárias.
§ 11.° - Autorizar o Governo a contrair Empréstimos.
§ 12.° - Estabelecer meios convenientes para pagamento da Dívida
Pública.
§ 13.° -Regular a Administração dos Bens do Estado, e
decretar a sua alienação.
§ 14.° - Criar ou suprimir Empregos públicos, e
estabelecer-lhes Ordenados.
§ 15.° - Determinar o peso, valor, inscrição, tipo, e
denominação das Moedas; assim como o padrão dos Pesos e Medidas.
16
A Câmara dos Pares terá o Tratamento de – Dignos Pares do
Reino; - e a dos Deputados de – Senhores Deputados da Nação Portuguesa.
17
Cada Legislatura durará quatro anos; e cada Sessão anual três
meses.
18
A Sessão Real da Abertura será todos os anos no dia dois de
Janeiro.
19
Também será Real a Sessão do Encerramento; e tanto esta,
como a da Abertura, se fará em Cortes Gerais, reunidas ambas as Câmaras,
estando os Pares à direita, e os Deputados à esquerda.
20
Seu Cerimonial, e o da participação ao Rei, será feito na
forma do Regimento interno.
21
A Nomeação do Presidente e Vice-Presidente da Câmara dos
Pares compete ao Rei; a do Presidente e Vice-Presidente da Câmara dos Deputados
será da escolha do Rei, sobre Proposta de cinco, feita pela mesma Câmara; a
dos Secretários de ambas, Verificação dos Poderes dos seus Membros, Juramento
e sua Polícia interior, se executará na forma dos seus respectivos Regimentos.
22
Na reunião das duas Câmaras o Presidente da Câmara dos
Pares dirigirá o trabalho; os Pares e Deputados tomarão lugar como na Abertura
das Cortes.
23
As Sessões de cada uma das Câmaras serão públicas, à
excepção dos casos, em que o Bem do Estado exigir que sejam secretas.
24
Os Negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos
dos Membros presentes.
25
Os Membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas
opiniões, que proferirem no exercício das suas Funções.
26
Nenhum Par ou Deputado, durante a sua Deputação pode ser
preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Câmara, menos em
flagrante delito de pena capital.
27
Se algum Par, ou Deputado for pronunciado, o Juiz,
suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta à sua respectiva Câmara,
a qual decidirá se o Processo deva continuar, e o Membro ser, ou não suspenso
no exercício das suas Funções.
28
Os Pares e Deputados, poderão ser nomeados para o Cargo de
Ministro de Estado, ou Conselheiro de Estado, com a diferença de que os Pares
continuarão a ter assento na Câmara, e o Deputado deixa vago o seu lugar, e se
procede a nova eleição, na qual pode ser reeleito, e acumular as duas Funções.
29
Também acumulam as duas Funções, se já exerciam qualquer
dos mencionados Cargos, quando foram eleitos.
30
Não se pode ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Câmaras.
31
O exercício de qualquer Emprego, à excepção dos de
Conselheiro de Estado, e Ministro de Estado, cessa interinamente, enquanto
durarem as Funções de Par, ou Deputado.
32
No intervalo das Sessões não poderá o Rei empregar um
Deputado fora do Reino, nem mesmo irá exercer seu Emprego, quando isso o
impossibilite para se reunir no tempo da convocação das Cortes Gerais ordinárias,
ou extraordinárias.
33
Se por algum caso imprevisto, de que dependa a Segurança Pública,
ou o Bem do Estado, for indispensável, que algum Deputado saia para outra
Comissão, a respectiva Câmara o poderá determinar.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
34
A Câmara dos Deputados é electiva e temporária.
35
É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:
§ 1.° - Sobre Impostos.
§ 2.° - Sobre Recrutamentos.
36
Também principiará na Câmara dos Deputados:
§ 1.° - O exame da Administração passada, e reforma dos
abusos nela introduzidos.
§ 2.° - A discussão das Propostas feitas pelo Poder
Executivo.
37
É da privativa Atribuição da mesma Câmara decretar que
tem lugar a acusação dos Ministros de Estado, e Conselheiros de Estado.
38
Os Deputados, durante as Sessões, vencerão um subsídio
pecuniário, taxado no fim da última Sessão da Legislatura antecedente. Além
disto se lhes arbitrará uma indemnização para as despesas da vinda e volta.
CAPITULO III
DA CÂMARA DOS PARES.
39
A Câmara dos Pares é composta de Membros vitalícios, e
hereditários, nomeados pelo Rei, e sem número fixo.
40
O Príncipe Real, e os Infantes, são Pares por Direito, e
terão assento na Câmara, logo que cheguem à idade de vinte e cinco anos.
41
É da Atribuição exclusiva da Câmara dos Pares:
§ 1.° - Conhecer dos delitos individuais cometidos pelos
Membros da Família Real, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Pares,
e dos delitos dos Deputados, durante o período da Legislatura.
§ 2.° - Conhecer da responsabilidade dos Secretários, e
Conselheiros de Estado.
§ 3.° - Convocar as Cortes na morte do Rei, para a Eleição
da Regência, nos casos em que ela tem lugar, quando a Regência Provisional o não
faça.
42
No Juízo dos Crimes, cuja acusação não pertence à Câmara
dos Deputados, acusará o Procurador da Coroa.
43
As Sessões da Câmara dos Pares começam e acabam ao mesmo
tempo que as das Câmaras dos Deputados.
44
Toda a reunião da Câmara dos Pares fora do tempo das Sessões
da dos Deputados, é ilícita, e nula, à excepção dos casos marcados pela
Constituição.
CAPITULO IV
DA PROPOSIÇÃO, DISCUSSÃO, SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DAS LEIS.
45
A proposição, Oposição, e Aprovação dos Projectos de
Lei compete a cada uma das Câmaras.
46
O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado
a proposição, que lhe compete na formação das Leis; e só depois de
examinada por uma Comissão da Câmara dos Deputados, aonde deve ter princípio,
poderá ser convertida em Projecto de Lei.
47
Os Ministros podem assistir, e discutir a Proposta, depois do
relatório da Comissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes à votação,
salvo se forem Pares, ou Deputados.
48
Se a Câmara dos Deputados adoptar o Projecto, o remeterá às
dos Pares com a seguinte fórmula: - A Câmara dos Deputados envia à Câmara
dos Pares a Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem elas) e
pensa que ela tem lugar.
49
Se não puder adoptar a Proposição, participará ao Rei por
uma Deputação de sete Membros, da maneira seguinte: - A Câmara dos Deputados
testemunha ao Rei o seu reconhecimento pelo zelo, que mostra em vigiar os
interesses do Reino, e Lhe suplica respeitosamente Digne-se tomar em ulterior
consideração a Proposta do Governo.
50
Em geral, as Proposições, que a Câmara dos Deputados
admitir, e aprovar, serão remetidas à Câmara dos Pares com a fórmula
seguinte: - A Câmara dos Deputados envia à Câmara dos Pares a Proposição
junta, e pensa que tem lugar pedir-se ao Rei a sua Sanção.
51
Se porém a Câmara dos Pares não adoptar inteiramente o
Projecto da Câmara dos Deputados, mas se o tiver alterado, ou adicionado, o
reenviará pela maneira seguinte: - A Câmara dos Pares envia à Câmara dos
Deputados a sua Proposição (tal) com as emendas, ou adições juntas, e pensa
que com elas tem lugar pedir-se ao Rei a Sanção Real.
52
Se a Câmara dos Pares, depois de ter deliberado, julgar que
não pode admitir a Proposição, ou Projecto, dirá nos termos seguintes: - A Câmara
dos Pares torna a remeter à Câmara dos Deputados a Proposição (tal), à qual
não tem podido dar o seu consentimento.
53
O mesmo praticará a Câmara dos Deputados para com a dos
Pares, quando nesta tiver o Projecto a sua origem.
54
Se a Câmara dos Deputados não aprovar as emendas, ou adições
da dos Pares, ou vice versa, e todavia a Câmara recusante julgar que o Projecto
é vantajoso, se nomeará uma Comissão de igual número de Pares e Deputados, e
o que ela decidir servirá, ou para fazer-se a proposta de Lei, ou para ser
recusada.
55
Se qualquer das duas Câmaras, concluída a Discussão,
adoptar inteiramente o Projecto que a outra Câmara lhe enviou, o reduzirá a
Decreto; e, depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Rei em dois Autógrafos
assinados pelo Presidente, e dois Secretários, pedindo-lhe a Sua Sanção pela
fórmula seguinte: - As Cortes Gerais dirigem ao Rei o Decreto incluso, que
julgam vantajoso, e útil ao Reino, e pedem a Sua Majestade Se Digne Dar a Sua
Sanção.
56
Esta remessa será feita por uma Deputação de sete Membros,
enviada pela Câmara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará
à outra Câmara, onde o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposição
relativa a tal objecto, e que a dirigiu ao Rei, pedindo-lhe a Sua Sanção.
57
Recusando o Rei prestar o seu consentimento, responderá nos
termos seguintes: - O Rei quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo
se resolver. - Ao que a Câmara responderá, que – Agradece a Sua Majestade o
interesse, que toma pela Nação.
58
Esta denegação tem efeito absoluto.
59
O Rei dará, ou negará a Sanção em cada Decreto dentro de
um mês, depois que Lhe for apresentado.
60
Se o Rei adoptar o Projecto das Cortes Gerais, se exprimirá
assim – O Rei consente – com o que fica sancionado„ e nos termos de ser
promulgado como Lei do Reino; e um dos dois Autógrafos, depois de assinados
pelo Rei, será remetido para o Arquivo da Câmara, que o enviou, e o outro
servirá para por ele se fazer a promulgação da Lei pela respectiva Secretaria
de Estado, sendo depois remetido para a Torre do Tombo.
61
A Fórmula da Promulgação da Lei será concebida nos
seguintes termos – D. (F) por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves
etc. Fazemos saber a todos os Nossos Súbditos, que as Cortes Gerais decretaram,
e Nós queremos a Lei seguinte (a íntegra da Lei nas suas disposições
somente): Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar
tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios
d... (o da Repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr.
62
Assinada a Lei pelo Rei, referendada pelo Secretário de
Estado competente, e selada com o Selo Real, se guardará o Original na Torre do
Tombo, e se remeterão os Exemplares dela impressos a todas as Câmaras do
Reino, Tribunais e mais Lugares, onde convenha fazer-se pública.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES.
63
As nomeações dos Deputados para as Cortes Gerais serão
feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos, em
Assembleias Paroquiais, os Eleitores de Província, e estes os Representantes da
Nação.
64
Têm voto nestas Eleições primárias:
§ 1.° - Os Cidadãos Portugueses, que estão no gozo de
seus direitos políticos.
§ 2.° - Os Estrangeiros naturalizados.
65
São excluídos de votar nas Assembleias Paroquiais:
§ 1.° - Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não
compreendem os casados e Oficiais Militares, que forem maiores de vinte e um
anos, os Bacharéis formados e Clérigos de Ordens Sacras.
§ 2.° - Os Filhos famílias, que estiverem na companhia de
seus Pais, salvo se servirem Ofícios públicos.
§ 3.° - Os Criados de servir, em cuja classe não entram os
Guarda-Livros e primeiros Caixeiros das Casas de Comércio, os Criados da Casa
Real, que não forem de galão branco, e os Administradores das Fazendas rurais
e Fábricas.
§ 4.° - Os Religiosos, e quaisquer que vivam em Comunidade
Clausural.
§ 5.° - Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil
réis, por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos.
66
Os que não podem votar nas Assembleias primárias de Paróquia,
não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva
Nacional.
67
Podem ser Eleitores e votar na eleição dos Deputados todos
os que podem votar na Assembleia Paroquial. Exceptuam-se:
§ 1.° - Os que não tiverem de renda líquida anual
duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego.
§ 2.° - Os Libertos.
§ 3.° - Os Criminosos pronunciados em querela ou devassa.
68
Todos os que podem ser Eleitores são hábeis para serem
nomeados Deputados. Exceptuam-se:
§ 1. ° - Os que não tiverem quatrocentos mil réis de
renda líquida na forma dos Artigos 65.° e 67.°.
§ 2.° - Os Estrangeiros naturalizados.
69
Os Cidadãos Portugueses em qualquer parte que existam são
elegíveis em cada Distrito Eleitoral para Deputados, ainda quando aí não
sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
70
Uma Lei regulamentar marcará o modo prático das
Eleições e o número de Deputados relativamente à população do Reino.