CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826
TÍTULO VI
DO PODER JUDICIAL
CAPITULO ÚNICO
DOS JUÍZES E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
ARTIGO 118
O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes,
e Jurados, os quais terão lugar, assim no Cível, como no Crime, nos casos, e
pelo modo que os Códigos determinarem.
119
Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juízes aplicam a
Lei.
120
Os Juízes de Direito serão perpétuos, o que todavia se não
entende, que não possam ser mudados de uns para outros Lugares, pelo tempo, e
maneira que a Lei determinar.
121
O Rei poderá suspendê-los por queixas, contra eles feitas,
precedendo audiência dos mesmos Juízes, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis,
que lhes são concernentes, serão remetidos à Relação do respectivo
Distrito, para proceder na forma da Lei.
122
Só por Sentença poderão estes Juízes perder o Lugar.
123
Todos os Juízes de Direito, e os Oficiais de Justiça são
responsáveis pelos abusos de Poder, e prevaricações, que cometam no exercício
de seus Empregos; esta responsabilidade se fará efectiva por Lei regulamentar.
124
Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra
eles acção popular, que poderá ser intentada dentro de ano, e dia pelo próprio
queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na
Lei.
125
Para julgar as Causas em segunda, e última instância, haverá
nas Províncias do Reino as Relações, que forem necessárias para comodidade
dos Povos.
126
Nas Causas Crimes a inquirição de testemunhas, e todos os
mais actos do Processo, depois da pronúncia, serão públicos desde já.
127
Nas Cíveis, e nas Penais civilmente intentadas poderão as
Partes nomear Juízes Árbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso,
se assim o convencionarem as mesmas Partes.
128
Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da
reconciliação, não se começará Processo algum.
129
Para este fim haverá Juízes de Paz, os quais serão
electivos pelo mesmo tempo, e maneira, que se elegem os Vereadores das Câmaras.
Suas Atribuições, e Distritos serão regulados por Lei.
130
Na Capital do Reino, além da Relação que deve existir,
assim como nas mais Províncias, haverá também um Tribunal com a denominação
de - Supremo Tribunal de Justiça - composto de Juízes Letrados, tirados das
Relações por suas antiguidades, e serão condecorados com o Título do
Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os
Ministros daqueles, que se houverem de abolir.
131
A este Tribunal compete:
§ 1.° - Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela
maneira que a Lei determinar.
§ 2.° - Conhecer dos delitos, e erros de Ofício, que
cometerem os seus Ministros, os das Relações, e os Empregados no Corpo Diplomático.
§ 3.° - Conhecer, e decidir sobre os conflitos de Jurisdição,
e competências das Relações Provinciais.