CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826
TÍTULO
VII
DA
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DAS PROVÍNCIAS
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO.
ARTIGO 132
A Administração das Províncias ficará existindo do mesmo
modo, que actualmente ate se acha, enquanto por Lei não for alterada.
CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS.
133
Em todas as Cidades e Vilas, ora existentes, e nas mais que
para o futuro se criarem, haverá Câmaras, às quais compete o Governo Económico
e Municipal das mesmas Cidades e Vilas.
134
As Câmaras serão electivas e compostas do número de
Vereadores, que a Lei designar e, o que obtiver maior número de votos, será
Presidente.
135
O exercício de suas Funções municipais, formação de suas
Posturas policiais, aplicação de suas Rendas, e todas as suas particulares e
úteis Atribuições serão decretadas por uma Lei Regulamentar.
CAPÍTULO III
DA FAZENDA PÚBLICA.
136
A Receita e Despesa da Fazenda Pública será encarregada a
um Tribunal debaixo do nome de – Tesouro Público – onde em diversas Estações
devidamente estabelecidas por Lei se regulará a sua administração, arrecadação
e contabilidade.
137
Todas as Contribuições directas, à excepção daquelas que
estiverem aplicadas aos juros, e amortizações da Dívida pública, serão
anualmente estabelecidas pelas Cortes Gerais; mas continuarão até que se
publique a sua derrogação, ou sejam substituídas por outras.
138
O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido
dos outros Ministros os orçamentos relativos às despesas das suas Repartições,
apresentará na Câmara dos Deputados anualmente, logo que as Cortes estiverem
reunidas, um Balanço geral da receita e despesa do Tesouro no ano antecedente,
e igualmente o orçamento geral de todas as despesas públicas do ano futuro, e
da importância de todas as Contribuições, e Rendas públicas.