CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

 

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DAS PROVÍNCIAS

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO.

ARTIGO 132

A Administração das Províncias ficará existindo do mesmo modo, que actualmente ate se acha, enquanto por Lei não for alterada.

CAPÍTULO II

DAS CÂMARAS.

133

Em todas as Cidades e Vilas, ora existentes, e nas mais que para o futuro se criarem, haverá Câmaras, às quais compete o Governo Económico e Municipal das mesmas Cidades e Vilas.

134

As Câmaras serão electivas e compostas do número de Vereadores, que a Lei designar e, o que obtiver maior número de votos, será Presidente.

135

O exercício de suas Funções municipais, formação de suas Posturas policiais, aplicação de suas Rendas, e todas as suas particulares e úteis Atribuições serão decretadas por uma Lei Regulamentar.

CAPÍTULO III

DA FAZENDA PÚBLICA.

136

A Receita e Despesa da Fazenda Pública será encarregada a um Tribunal debaixo do nome de – Tesouro Público – onde em diversas Estações devidamente estabelecidas por Lei se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade.

137

Todas as Contribuições directas, à excepção daquelas que estiverem aplicadas aos juros, e amortizações da Dívida pública, serão anualmente estabelecidas pelas Cortes Gerais; mas continuarão até que se publique a sua derrogação, ou sejam substituídas por outras.

138

O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos relativos às despesas das suas Repartições, apresentará na Câmara dos Deputados anualmente, logo que as Cortes estiverem reunidas, um Balanço geral da receita e despesa do Tesouro no ano antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despesas públicas do ano futuro, e da importância de todas as Contribuições, e Rendas públicas.

 

 

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