CONSTITUIÇÃO DE 4 DE ABRIL DE 1838

 

TÍTULO I

DA NAÇÃO PORTUGUESA, SEU TERRITÓRIO, RELIGIÃO GOVERNO E DINASTIA

 

CAPÍTULO ÚNICO.

ARTIGO I

A Nação Portuguesa é a associação política de todos os Portugueses.

2

O território português compreende:

Na Europa, as Províncias de Trás-os-Montes, Minho, Beira, Estremadura, Alentejo, o Reino do Algarve, e as Ilhas Adjacentes da Madeira, e Porto Santo, e dos Açores;

Na África Ocidental. Bissau e Cacheu, o Forte de S. João Baptista de Ajudá na Costa da Mina, Angola e Benguela, e suas dependências, Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo Verde, as de S. Tomé e Príncipe, e suas dependências;

Na África Oriental, Moçambique, Rios de Sena, Baía de Lourenço Marques, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo Delgado;

Na Ásia, Salsete, Bardez, Goa, Damão, Diu, o estabelecimento de Macau, e as Ilhas de Timor e Solor.

§ único - A Nação não renuncia a qualquer outra porção de território a que tenha direito.

3

A Religião do Estado é a Católica Apostólica Romana.

4

O Governo da Nação Portuugesa é Monárquico-hereditário e representativo.

5

A dinastia reinante é a Sereníssima Casa de Bragança, continuada na Pessoa da Senhora Dona MARIA II, actual Rainha dos Portugueses.

 

 

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