CONSTITUIÇÃO
DE 4 DE ABRIL DE 1838
TÍTULO V
DO
PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO PRIMEIRO
DAS CORTES E SUAS ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 36
As Cortes compõem-se de duas Câmaras: Câmara de Senadores
a Câmara de Deputados.
37
Compete às Cortes:
I – Fazer as Leis, interpretá-las, suspendê-las a revogá-las;
II – Velar na observância da Constituição a das Leis, a
promover o bem geral da Nação;
III – Tomar juramento ao Rei, Regente, ou Regência, a ao
Príncipe Real;
IV – Eleger o Regente nos casos em que a Constituição o
prescreve; a marcar os limites da sua autoridade, ou ele seja electivo, ou
chamado pelo direito da Sucessão;
V – Reconhecer o Príncipe Real como Sucessor da Coroa, na
primeira reunião depois do seu Nascimento, a aprovar o plano de sua educação;
VI – Nomear tutor ao Rei menor, não sendo vivo seu Pai ou
Avô, ou não the tendo sido nomeado em testamento;
VII – Confirmar o tutor nomeado pelo Rei, se este abdicar
ou sair do Reino;
VIII – Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a Sucessão
da Coroa;
IX – Aprovar, antes de serem ratificados, os tratados de
aliança, subsídios, comércio, troca ou cessão de alguma porção de território
português ou de direito a ela;
X – Fixar anualmente, sobre proposta ou informação do
Governo, as forças de terra e mar;
XI – Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de
terra ou de mar;
XII – Votar anualmente os impostos, e fixar a receita e-des=
pesa do Estado;
XIII – Autorizar o Governo para contrair empréstimos,
estabelecendo ou aprovando previamente, excepto nos casos de urgência, as condições
com que devem ser feitos;
XIV – Estabelecer meios convenientes para o pagamento da dívida
pública;
XV – Regular a administração dos Bens Nacionais e
decretar a sua alienação;
XVI – Criar ou suprimir empregos e estabelecer-lhes
ordenado;
XVII – Determinar o valor, peso, lei, inscrição, tipo, e
denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.
38
Cada uma das Câmaras, no princípio das sessões ordinárias,
examinará se a Constituição, e as Leis têm sido observadas.
39
Cada uma das Câmaras tem o direito de proceder, por meio de
comissões de inquérito, ao exame de qualquer objecto de sua competência.
40
Nenhuma das Câmaras pode tomar resolução alguma sem que
esteja presente a maioria da totalidade de seus Membros.
Haverá em cada ano uma sessão ordinária de Cortes, que
nunca poderá durar menos de três meses: no caso de dissolução, os três
meses principiarão a contar-se da reunião da nova Câmara dos Deputados.
41
Haverá em cada ano uma sessão ordinária de Cortes, que
nunca poderá durar menos de três meses: no caso de dissolução, os três
meses principiarão a contar-se da reunião da nova Câmara dos Deputados.
42
A sessão de abertura será sempre celebrada no dia dois de
Janeiro; e assim esta como a de encerramento serão Reais.
§ único - Tanto uma como outra se farão em Cortes Gerais,
reunidas ambas as Câmaras, e ficando os Senadores à direita e os Deputados à
esquerda.
43
Cada uma das Câmaras elege o seu Presidente, Vice-Presidente
e Secretários.
44
As sessões de ambas as Câmaras serão públicas, excepto
nos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.
45
Na reunião de ambas as Câmaras, o Presidente da Câmara dos
Senadores dirige os trabalhos.
46
Ninguém pode ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Câmaras.
47
Os Senadores e os Deputados são invioláveis por suas opiniões
e votos em Cortes.
48
Nenhum Senador ou Deputado pode ser preso sem ordem da
respectiva Câmara, excepto nos casos de flagrante delito.
§ único - Se algum Senador ou Deputado for pronunciado, o
Juiz suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta à respectiva Câmara;
a qual decidirá se o processo há-de continuar e se o Deputado ou Senador
pronunciado deve ser ou não suspenso do exercício de suas funções.
49
Nenhum Senador ou Deputado, desde o dia em que a sua eleição
constar na competente Secretaria de Estado, pode aceitar, ou solicitar para si
ou parente seu, pensão ou condecoração alguma, nem emprego provido pelo
Governo, salvo se lhe competir por antiguidade ou escala na carreira da sua
profissão.
50
Os Senadores e Deputados podem ser nomeados Ministros e
Secretários de Estado, deixando imediatamente vagos os seus lugares; mas desde
logo se procederá a nova eleição, e se forem reeleitos, poderão cumular
ambas as funções.
51
Os Senadores e Deputados,, durante o tempo das sessões,
ficam inibidos do exercício de qualquer emprego, excepto do de Ministro Secretário
de Estado.
§ único - No intervalo das sessões não irão exercer os
seus empregos, nem poderão ser empregados pelo Governo quando isso os impossibilite de se reunirem no tempo da convocação das
Cortes Gerais.
52
Nos casos em que o bem do Estado exigir que algum Senador ou
Deputado saia das Cortes para outro serviço, a respectiva Câmara o poderá
autorizar.
CAPÍTULO SEGUNDO
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
53
A Câmara dos Deputados é electiva e trienal.
54
É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:
I – Sobre impostos;
II – Sobre recrutamento.
55
Também principiará na Câmara dos Deputados a discussão
das propostas do Poder Executivo.
56
É privativa atribuição da mesma Câmara decretar a acusação
dos Ministros e Secretários de Estado.
57
Os Deputados têm direito a um subsídio durante as sessões,
e a serem indemnizados pelas despesas de vinda e volta.
§ único - Os Deputados das Províncias de Ásia e da África
que não tiverem domicílio no continente do Reino e Ilhas Adjacentes vencerão
também um subsídio no intervalo das sessões.
CAPÍTULO TERCEIRO
DA CÂMARA DOS SENADORES
58
A Câmara dos Senadores é electiva e temporária.
59
O número de Senadores será, pelo menos, igual à metade do
número dos Deputados.
60
O Príncipe Real, logo que complete dezoito anos de idade, é
Senador de direito; mas só tem voto aos vinte e cinco anos.
61
É privativa atribuição da Câmara dos Senadores:
I – Conhecer dos delitos individuais cometidos pelos
Membros da Família Real, pelos Ministros e Secretários de Estado e pelos
Senadores e Deputados;
lI – Conhecer da responsabilidade dos Ministros e Secretários
de Estado.
§ único – Nos crimes cuja acusação não pertencer à Câmara
dos Deputados, acusará o Procurador-Geral da Coroa.
62
Todas as vezes que se houver de proceder a eleições gerais
para Deputados, a Câmara dos Senadores será renovada em a metade de seus
Membros. Se o número total dos Senadores for ímpar, sairá a metade e mais um.
§ único – Na primeira renovação do Senado decidirá a
sorte os Membros que devem sair, e nas subsequentes a antiguidade da eleição
de cada um.
63
As Sessões da Câmara dos Senadores começam e acabam ao
mesmo tempo que as da Câmara dos Deputados, excepto quando a Câmara dos
Senadores se constituir em Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO QUARTO
DA PROCURAÇÃO, DISCUSSÃO E PROMULGAÇÃO DAS LEIS
64
A proposição, discussão e aprovação dos Projectos de Lei
compete a cada uma das Câmaras.
§ único – As propostas do Poder Executivo, só depois de
examinadas por uma Comissão da Câmara dos Deputados, poderão ser convertidas
em Projectos de Lei.
65
Os Ministros e Secretários de Estado podem tomar parte nas
discussões das Câmaras, mas somente votarão naquela de que forem Membros.
66
Os Projectos de Lei aprovados em uma Câmara serão remetidos
à outra; se esta os não aprovar, ficam rejeitados; se lhes fizer alterações,
com elas serão reenviados à Câmara onde tiveram origem.
67
Quando a Câmara em que teve origem o Projecto não aprovar
as alterações e permanecer todavia convencida da sua utilidade, deverá o
Projecto ser examinado por uma Comissão mista de igual número de Senadores e
Deputados.
§ 1.° - Aquilo em que a Comissão acordar, será
considerado como novo Projecto de Lei, para haver de ser aprovado ou rejeitado
por cada uma das Câmaras.
§ 2.° - A discussão do novo Projecto começará na Câmara
em que teve origem o primeiro.
68
Quando ambas as Câmaras concordarem em um Projecto de Lei,
aquela que ultimamente o aprovar, o reduzirá a Decreto e o submeterá à Sanção
do Rei.
69
Os Projectos de Lei sobre impostos e recrutamento, que forem
alterados na Câmara dos Senadores, voltarão à dos Deputados; e o que esta
definitivamente resolver, será reduzido a Decreto e apresentado à Sanção
Real.
70
Sancionada a Lei, será promulgada pela fórmula seguinte:
«Dom (F...), por Graça de Deus, e pela Constituição da
Monarquia, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os Nossos
Súbditos que as Cortes Gerais decretaram, e Nós Sancionamos a Lei seguinte: (A
íntegra da Lei nas suas disposições somente). Mandamos portanto a todas as
Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a
cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se
contém. O Ministro e Secretário de Estado de... (o da repartição competente)
a faça imprimir, publicar e correr».
CAPITULO QUINTO
DAS ELEIÇÕES
71
A nomeação dos Senadores e Deputados é feita por eleição
directa.
72
Têm direito de votar nestas eleições todos os Cidadãos
portugueses que estiverem no gozo de seus direitos civis e políticos, que
tiverem vinte e cinco anos de idade, e uma renda líquida anual de oitenta mil réis
proveniente de bens de raiz, comércio, capitais, indústria, ou emprego.
§ único – Por indústria se entende tanto a das artes
liberais como a das fabris.
73
São excluídos de votar:
I – Os menores de vinte e cinco anos: o que não compreende
os Ofícios do Exército e Armada de vinte e um anos; os casados da mesma idade,
e os Bacharéis formados e Clérigos de Ordens Sacras;
II – Os criados de servir: nos quais se não compreendem os
guarda-livros e caixeiros que por seus ordenados tiverem- a renda anual de
oitenta mil réis, os criados da Casa Real que não forem de galão branco, e os
Administradores de Fazendas rurais, e Fábricas;
III – Os libertos;
IV – Os pronunciados pelo Júri;
V – Os falidos, enquanto não forem julgados de boa fé.
74
São hábeis para ser eleitos Deputados todos os que podem
votar, e que tiverem de renda anual quatrocentos mil réis, provenientes das
mesmas fontes declaradas no Artigo 72.°.
§ único - Exceptuam-se os Estrangeiros naturalizados.
75
São respectivamente inelegíveis:
I – Os Magistrados Administrativos nomeados pelo Rei, e os
Secretários gerais deles, nos seus respectivos distritos;
II – Os Governadores gerais do Ultramar, nas suas Províncias;
III – Os Contadores gerais de Fazenda, nos seus distritos;
IV – Os Arcebispos, Vigários capitulares e Governadores
Temporais, nas suas Dioceses;
V – Os Párocos, nas suas Freguesias;
VI – Os Comandantes das Divisões Militares, nas suas Divisões;
VII – Os Governadores Militares das Praças de Guerra,
dentro das mesmas Praças;
VIII – Os Comandantes dos Corpos de primeira linha, pelos
Militares debaixo do seu imediato Comando;
IX – Os Juízes de Primeira Instância, e seus Substitutos
Súbditos nas Comarcas em que exercem jurisdição;
X – Os Delegados do Procurador Régio, nas Comarcas em que
exercem as suas funções;
XI – Os Juízes dos Tribunais de Segunda Instância e os
Procuradores Régios junto a eles, nos Distritos Administrativos em que estiver
a Sede da sua Relação.
§ único - Não se compreendem nesta exclusão os Juízes do
Tribunal Comercial de Segunda Instância, nem os Conselheiros do Supremo
Tribunal de Justiça.
76
A metade dos Deputados Eleitos por qualquer Círculo
Eleitoral, deverão ter naturalidade ou residência dum ano na Província em que
estiver colocada a Capital do Círculo: a outra metade poderá ser livremente
escolhida de entre quaisquer Cidadãos Portugueses.
§ único - No Círculo Eleitoral que der número ímpar de
Deputados, a metade e mais um deverá ter naturalidade ou residência dum ano na
Província da Capital do Círculo.
77
Só podem ser Eleitos Senadores os que tiverem trinta e cinco
anos de idade, e estiverem compreendidos em alguma das seguintes categorias:
I – Os proprietários que tiverem de renda anual dois
contos de réis;
II – Os comerciantes e fabricantes, cujos lucros anuais
forem avaliados em quatro contos de réis;
III – Os Arcebispos e Bispos com Dioceses no Reino e Províncias
Ultramarinas;
IV – Os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;
V – Os Lentes de Prima da Universidade de Coimbra, o Lente
mais antigo da Escola Politécnica de Lisboa, e o da Academia Politécnica do
Porto;
VI – Os Marechais do Exército, Tenentes Generais e
Marechais de Campo;
VII – Os Almirantes, Vice-Almirantes e Chefes de Esquadra;
VIII - Os Embaixadores e os Enviados Extraordinários Ministros Plenipotenciários,
com cinco anos de exercício na carreira diplomática.
78
Os elegíveis para Senadores podem ser Eleitos por qualquer Círculo
Eleitoral, posto que nele não residam nem tenham naturalidade.
79
São aplicáveis à Eleição dos Senadores as exclusões
declaradas no Artigo 75.°.
| Página
Principal |
| A Imagem da
Semana | O
Discurso do Mês | Almanaque
| Turismo histórico
| Estudo da história
|
| Agenda
| Directório
| Pontos de vista
| Perguntas mais
frequentes | Histórias
pessoais |
| Biografias
| Novidades
| O Liberalismo | As
Invasões Francesas | Portugal
na Grande Guerra |
| A Guerra de África
| Temas de História
de Portugal| A
Grande Fome na Irlanda | As
Cruzadas |
| A
Segunda Guerra Mundial | Think
Small - Pense pequeno | Teoria
Política |
Escreva ao
Portal da História
© Manuel Amaral 2000-2008