CONSTITUIÇÃO
DE 4 DE ABRIL DE 1838
TÍTULO
VI
DO
PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO PRIMEIRO
DO REI
ARTIGO 80
O Rei é o Chefe do Poder Executivo, e o exerce pelos
Ministros e Secretários de Estado.
81
Compete ao Rei:
I – Sancionar e promulgar as Leis;
II – Convocar extraordinariamente as Cortes, prorrogá-las
- -adiá-las;
III – Dissolver a Câmara dos Deputados quando assim o
exigir a salvação do Estado.
§ 1.° - Dissolvida a Câmara dos Deputados, será renovada
a dos Senadores na forma do Artigo 62.°.
§ 2.° - O Decreto da dissolução mandará necessariamente
proceder a novas Eleições dentro de trinta dias, e convocará as Cortes para
se reunirem dentro de noventa dias; sem o que, será nulo e de nenhum efeito.
82
Compete também ao Rei:
I – Nomear e demitir livremente os Ministros e Secretários
de Estado;
II – Prover os Empregos Civis e Militares na conformidade
das Leis;
III – Nomear os Embaixadores e mais agentes diplomáticos e
comerciais;
IV – Nomear Bispos e prover os Benefícios Eclesiásticos;
V – Nomear e remover os Comandantes da Força Armada de
terra e mar;
VI – Suspender os Juízes segundo a Lei;
VII – Empregar a Força Armada como entender mais
conveniente ao bem do Estado;
VIII – Conceder Cartas de naturalização e privilégios
exclusivos a favor da indústria, na conformidade das Leis;
IX – Conceder títulos, honras e distinções em recompensa
de serviços feitos ao Estado, e propor às Cortes as mercês pecuniárias que não
estiverem determinadas por Lei;
X – Perdoar e minorar as penas aos delinquentes, na
conformidade das Leis;
XI – Conceder amnistia em caso urgente, e quando o pedir a
humanidade e o bem do Estado;
XII – Conceder ou negar Beneplácito aos Decretos dos Concílios,
Letras Pontifícias, e quaisquer Constituições Eclesiásticas que se não
opuserem à Constituição e às Leis, devendo preceder aprovação das Cortes
se contiverem disposições gerais;
XIII – Declarar a guerra e fazer a paz, dando conta às
Cortes dos motivos que para isso teve;
XIV – Dirigir as negociações políticas com as Nações
Estrangeiras;
XV – Fazer tratados de aliança, de subsídios e de comércio
e ratificá-los depois de aprovados pelas Cortes.
83
O Rei não pode:
I – Impedir a Eleição dos Deputados e Senadores;
II – Opor-se à reunião das Cortes do dia dois de Janeiro
de cada ano;
III – Nomear em tempo de paz Comandante em Chefe do Exército
ou da Armada;
IV – Comandar a Força Armada, ou nomear para Comandante em
Chefe o Príncipe Real, ou os Infantes;
V – Perdoar ou minorar as penas aos Ministros e Secretários
de Estado por crimes cometidos no exercício de suas funções.
84
O Rei também não pode, sem consentimento das Cortes:
I – Ser ao mesmo tempo Chefe de outro Estado;
II – Sair do Reino de Portugal e Algarves: e se o fizer,
entende-se que abdica.
85
A pessoa do Rei é inviolável e sagrada; e não está
sujeita a responsabilidade alguma.
86
Seus títulos são: Rei de Portugal e dos Algarves, daquém e
d'além mar, em África Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e Comércio
da Etiópia, Arábia, Pérsia e da índia, etc.; e tem o tratamento de Majestade
Fidelíssima.
87
O Rei antes de ser proclamado prestará nas mãos do
Presidente da Câmara dos Senadores, reunidas ambas as Câmaras, o seguinte
juramento: «Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, a integridade
do Reino, observar e fazer observar a Constituição Política da Nação
Portuguesa, e mais Leis do Reino, e prover ao bem geral da Nação quanto em Mim
couber».
CAPÍTULO SEGUNDO
DA FAMÍLIA REAL E SUA DOTAÇÃO
88
O Herdeiro presuntivo da Coroa tem o título de Príncipe
Real, e o seu primogénito o de Príncipe da Beira: o tratamento de ambos é de
Alteza Real. Todos os mais têm o título de Infantes, e o tratamento de Alteza.
89
O Herdeiro presuntivo, completando dezoito anos de idade,
prestará nas mãos do Presidente da Câmara dos Senadores, reunidas ambas as Câmaras,
o seguinte juramento: < Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana,
observar a Constituição Política da Nação Portuguesa, e ser obediente às
Leis e ao Rei».
90
As Cortes logo que o Rei suceder na Coroa, lhe assinarão, e
à Rainha sua Esposa, uma dotação correspondente ao decoro de sua Alta
Dignidade.
91
As Cortes assinarão também alimentos ao Príncipe Real, e
aos Infantes depois de completarem sete anos.
92
Quando as Princesas ou Infantas houverem de casar, as Cortes
lhes assinarão dote; e com a entrega dele cessarão os alimentos.
93
Aos Infantes que casarem e forem residir fora do Reino, se
entregará por uma vez somente, uma quantia determinada pelas Cortes; com que,
cessarão os alimentos que percebiam.
94
A dotação, alimentos e dotes de que tratam os artigos
antecedentes, serão pagos pelo Tesouro Público.
95
Os Palácios e terrenos Reais até agora possuídos pelo Rei,
ficam pertencendo aos seus sucessores.
CAPÍTULO TERCEIRO
DA SUCESSÃO DA COROA
96
A sucessão da Coroa segue a ordem regular de primogenitura,
e representação entre os legítimos descendentes da RAINHA actual, a Senhora
Dona Maria II; preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma
linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao
feminino; e no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais nova.
97
Extintas as linhas dos descendentes da Senhora Dona MARIA II,
passará a Coroa às colaterais; e uma vez radicada a sucessão em linha,
enquanto esta durar, não entrará a imediata. Extintas todas as linhas dos
descendentes e colaterais, as Cortes chamarão ao Trono pessoa natural destes
Reinos; e desde então se regulará a nova sucessão pela ordem estabelecida no
artigo 96.°.
98
A linha colateral do ex-Infante Dom Miguel e de toda a sua
descendência é perpetuamente excluída da sucessão.
99
Se a sucessão da Coroa recair em fêmea, não poderá esta
casar senão com Português, precedendo aprovação das Cortes. O Marido não
terá parte no Governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da RAINHA
filho ou filha.
100
Nenhum Estrangeiro pode suceder na Coroa de Portugal.
CAPÍTULO QUARTO
DA REGÊNCIA NA MENORIDADE OU IMPEDIMENTO DO REI
101
O Rei é menor até à idade de dezoito anos completos.
102
Durante a menoridade as Cortes conferirão a Regência a uma
só pessoa natural destes Reinos; a qual a exercerá até à maioridade do Rei.
103
Quando o Rei, por alguma causa física ou moral reconhecida
pelas Cortes, se impossibilitar para governar, a Regência será deferida ao
imediato sucessor, se já tiver completado dezoito anos.
§ único - Se o imediata sucessor não tiver completado
dezoito anos, a Regência será conferida pelo modo estabelecido no artigo 102.
°.
104
Enquanto se não eleger Regente, governará o Reino uma Regência
provisória, composta dos dois Ministros e Secretários de Estado mais velhos em
idade, e presidida pela RAINHA viúva; na falta dela, pelo irmão mais velho do
Rei defunto; e na falta de ambos, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
105
O Regente ou Regência provisória prestarão o juramento
mencionado no Artigo 87.°, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Rei; e o
Regente há-de-lhe entregar o Governo logo que Ele chegue à maioridade ou cesse
o impedimento.
106
A Regência provisória prestará juramento, não estando as
Cortes reunidas, perante a Câmara Municipal da Cidade ou Vila em que se
instalar.
107
A Regência provisória somente despachará os negócios que
não admitirem dilação; e não poderá nomear nem remover Empregados Públicos
senão interinamente.
108
Os actos da Regência e do Regente são expedidos em nome do
Rei.
109
Nem a Regência nem o Regente são responsáveis.
110
Nos casos em que a Constituição manda proceder à eleição
de Regente, se a Regência provisória não decretar, dentro de três dias, a
reunião extraordinária das Cortes, a obrigação de as convocar incumbe
sucessivamente aos últimos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras dos
Senadores e Deputados.
§ único – Se dentro de quinze dias a convocação não
tiver sido feita por algum dos modos acima declarados, as Cortes se reunião ao
quadragésimo dia, sem dependência de convocação.
111
Se a Câmara dos Deputados tiver anteriormente sido
dissolvida, e no Decreto da dissolução estiverem as novas Cortes convocadas
para época posterior ao quadragésimo dia contado da morte do Rei, os antigos
Deputados e Senadores reassumem as suas funções até à reunião dos que
vierem substituí-los.
112
Durante a menoridade do Rei será seu tutor quem o Pai lhe
tiver nomeado em testamento; na falta deste, a RAINHA Mãe enquanto se conservar
viúva; faltando esta, as Cortes nomearão para tutor pessoa idónea e natural
destes Reinos.
§ único – Quando o Rei menor suceder na Coroa a sua Mãe,
será tutor dele, e dos Infantes, o Rei seu Pai.
Nunca será tutor do Rei menor o seu imediato sucessor nem o
Regente.
114
O sucessor da Coroa, durante a sua menoridade, não pode
contrair matrimónio sem consentimento das Cortes.
CAPÍTULO QUINTO
DO MINISTÉRIO
115
Todos os actos do Poder Executivo com a assinatura do Rei,
serão sempre referendados pelo Ministro e Secretário de Estado competente, sem
o que não terão efeito.
116
Os Ministros e Secretários de Estado são principalmente
responsáveis:
I – Pela falta de observância das Leis;
II – Pelo abuso do poder que lhes é confiado;
III – Por traição;
IV – Por peita, suborno, peculato ou concussão;
V – Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança e
propriedade dos Cidadãos;
VI – Por dissipação ou mau uso dos bens públicos.
117
A ordem do Rei vocal ou escrita não salva aos Ministros da
responsabilidade.
118
Os Estrangeiros naturalizados não podem ser Ministros.
CAPITULO SEXTO
DA FORÇA ARMADA
119
Todos os Portugueses são obrigados a pegar em armas para
defender a Constituição do Estado, e a independência e integridade do Reino.
120
O Exército e a Armada constituem a força permanente do
Estado.
§ único – Os Oficiais do Exército e da Armada somente
podem ser privados das suas Patentes por sentença proferida em Juízo
competente.
121
A Guarda Nacional constitui parte da força pública.
§ 1.º – A Guarda Nacional concorre, pelo modo que a Lei,
determinar, para a eleição dos seus Oficiais; e fica sujeita às Autoridades
civis, excepto nos casos designados pela Lei.
§ 2.° - Uma Lei especial regulará a composição, organização,
disciplina e serviço da Guarda Nacional.
122
Toda a força militar é essencialmente obediente; os corpos
armados não podem deliberar.
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