CONSTITUIÇÃO DE 4 DE ABRIL DE 1838

 

TÍTULO VII

DO PODER JUDICIÁRIO

 

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 123

O Poder Judiciário é exercido pelos Juízes e Jurados.

§ 1.° - Haverá Jurados assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que a Lei determinar.

§ 2.° - Os Juízes de direito são nomeados pelo Rei, e os Juízes ordinários eleitos pelo Povo.

§ 3.° - Nas causas cíveis, e nas criminais civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juízes árbitros.

124

Haverá também Juízes de Paz que serão electivos.

§ único – Nenhum processo será levado a Juízo contencioso sem se haver intentado o meio de conciliação perante o Juiz de Paz, salvo nos casos que a Lei exceptuar.

125

Haverá Relações para julgar as causas em segunda, e última instância.

126

Haverá um Supremo Tribunal de Justiça para conceder, ou negar revistas, e exercer as mais atribuições marcadas nas Leis.

127

Os Juízes de Direito não podem ser privados do seu emprego senão por sentença.

§ único – Os Juizes de Direito de primeira instância poderão ser mudados de três em três anos de um para outro lugar na forma que a Lei ordenar.

128

As Audiências de todos os Tribunais serão públicas, excepto nos casos declarados na Lei.

 

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© Manuel Amaral 2000-2008