O Poder Judiciário é exercido pelos Juízes e Jurados.
§ 1.° - Haverá Jurados assim no cível como no crime, nos
casos e pelo modo que a Lei determinar.
§ 2.° - Os Juízes de direito são nomeados pelo Rei, e os
Juízes ordinários eleitos pelo Povo.
§ 3.° - Nas causas cíveis, e nas criminais civilmente
intentadas, poderão as Partes nomear Juízes árbitros.
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Haverá também Juízes de Paz que serão electivos.
§ único – Nenhum processo será levado a Juízo
contencioso sem se haver intentado o meio de conciliação perante o Juiz de
Paz, salvo nos casos que a Lei exceptuar.
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Haverá Relações para julgar as causas em segunda, e última
instância.
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Haverá um Supremo Tribunal de Justiça para conceder, ou
negar revistas, e exercer as mais atribuições marcadas nas Leis.
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Os Juízes de Direito não podem ser privados do seu emprego
senão por sentença.
§ único – Os Juizes de Direito de primeira instância
poderão ser mudados de três em três anos de um para outro lugar na forma que
a Lei ordenar.
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As Audiências de todos os Tribunais serão públicas,
excepto nos casos declarados na Lei.