CONSTITUIÇÃO
DE 4 DE ABRIL DE 1838
TÍTULO
VIII
DO
GOVERNO ADMINISTRATIVO E MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO 129
Haverá em cada Distrito administrativo um Magistrado nomeado
pelo Rei, uma Junta electiva e um Conselho de Distrito igualmente electivo: a
lei designará as suas funções respectivas.
130
Em cada Concelho uma Câmara Municipal, eleita directamente
pelo Povo, terá a administração económica do Município na conformidade das
Leis.
131
Além dos Magistrados e Corpos electivos designados nos
Artigos 129.° e 130.°, haverá todos os mais que a Lei determinar.
TÍTULO
IX
DA
FAZENDA NACIONAL
CAPITULO ÚNICO
132
Os impostos são votados anualmente: as Leis que os
estabelecem somente obrigam por um ano, se não forem confirmadas.
133
As somas votadas para qualquer despesa pública não poderão
ser aplicadas para outros fins senão por uma lei que autorize a transferência.
134
A administração e arrecadação dos rendimentos do Estado
pertence ao Tesouro Público, salvo nos casos exceptuados pela Lei.
135
Haverá um Tribunal de Contas, cujos Membros serão eleitos
pela Câmara dos Deputados.
§ 1.° - Pertence ao Tribunal de Constas verificar e
liquidar as contas da receita e despesa do Estado, e as de todos os responsáveis
para com o Tesouro Público.
§ 2.° - Uma lei especial regulará a sua organização e
mais atribuições.
136
O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda
apresentará à Câmara de Deputados, nos primeiros quinze dias de cada sessão
anual, a conta geral da receita e despesa do ano económico findo, e o orçamento
da receita e despesa do ano seguinte.
TÍTULO
X
DAS
PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
CAPITULO ÚNICO
137
As Províncias Ultramarinas poderão ser governadas por leis
especiais segundo exigir a conveniência de cada uma delas.
§ 1.° - O Governo poderá, não estando reunidas as Cortes,
decretar em Conselho de Ministros as providências indispensáveis para ocorrer
a alguma necessidade urgente de qualquer Província Ultramarina.
§ 2.° - Igualmente poderá o Governador geral de uma Província
Ultramarina tomar, ouvido o Conselho do Governo, as providências indispensáveis
para acudir a necessidade tão urgente, que não possa esperar pela decisão das
Cortes, ou do Poder Executivo.
§ 3.° - Em ambos os casos o Governo submeterá às Cortes,
logo que se reunirem, as providências tomadas.
TÍTULO
XI
DA
REFORMA DA CONSTITUIÇÃO
CAPITULO ÚNICO
138
A Constituição só poderá ser alterada em virtude de
proposta feita na Câmara dos Deputados.
139
Se a proposta for aprovada por ambas as Câmaras, e
sancionada pelo Rei, será submetida à deliberação das Cortes seguintes; e o
que por elas for aprovado, será considerado como parte da Constituição, e
nela incluído sem dependência de Sanção Real.
ARTIGO TRANSITÓRIO
As Cortes Ordinárias que primeiro se reunirem, depois de
dissolvido o actual Congresso Constituinte, poderão decidir se a Câmara dos
Senadores há-de continuar a ser de simples eleição popular, ou se de futuro
os Senadores hão-de ser escolhidos pelo Rei sobre lista tríplice proposta
pelos círculos eleitorais.
Lisboa e Palácio das Cortes, em 20 de Março de 1838.
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