CONSTITUIÇÃO DE 4 DE ABRIL DE 1838

 

TÍTULO VIII

DO GOVERNO ADMINISTRATIVO E MUNICIPAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 129

Haverá em cada Distrito administrativo um Magistrado nomeado pelo Rei, uma Junta electiva e um Conselho de Distrito igualmente electivo: a lei designará as suas funções respectivas.

130

Em cada Concelho uma Câmara Municipal, eleita directamente pelo Povo, terá a administração económica do Município na conformidade das Leis.

131

Além dos Magistrados e Corpos electivos designados nos Artigos 129.° e 130.°, haverá todos os mais que a Lei determinar.

 

 

TÍTULO IX

DA FAZENDA NACIONAL

 

CAPITULO ÚNICO

132

Os impostos são votados anualmente: as Leis que os estabelecem somente obrigam por um ano, se não forem confirmadas.

133

As somas votadas para qualquer despesa pública não poderão ser aplicadas para outros fins senão por uma lei que autorize a transferência.

134

A administração e arrecadação dos rendimentos do Estado pertence ao Tesouro Público, salvo nos casos exceptuados pela Lei.

135

Haverá um Tribunal de Contas, cujos Membros serão eleitos pela Câmara dos Deputados.

§ 1.° - Pertence ao Tribunal de Constas verificar e liquidar as contas da receita e despesa do Estado, e as de todos os responsáveis para com o Tesouro Público.

§ 2.° - Uma lei especial regulará a sua organização e mais atribuições.

136

O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda apresentará à Câmara de Deputados, nos primeiros quinze dias de cada sessão anual, a conta geral da receita e despesa do ano económico findo, e o orçamento da receita e despesa do ano seguinte.

 

 

TÍTULO X

DAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS

 

CAPITULO ÚNICO

137

As Províncias Ultramarinas poderão ser governadas por leis especiais segundo exigir a conveniência de cada uma delas.

§ 1.° - O Governo poderá, não estando reunidas as Cortes, decretar em Conselho de Ministros as providências indispensáveis para ocorrer a alguma necessidade urgente de qualquer Província Ultramarina.

§ 2.° - Igualmente poderá o Governador geral de uma Província Ultramarina tomar, ouvido o Conselho do Governo, as providências indispensáveis para acudir a necessidade tão urgente, que não possa esperar pela decisão das Cortes, ou do Poder Executivo.

§ 3.° - Em ambos os casos o Governo submeterá às Cortes, logo que se reunirem, as providências tomadas.

 

 

TÍTULO XI

DA REFORMA DA CONSTITUIÇÃO

 

CAPITULO ÚNICO

138

A Constituição só poderá ser alterada em virtude de proposta feita na Câmara dos Deputados.

139

Se a proposta for aprovada por ambas as Câmaras, e sancionada pelo Rei, será submetida à deliberação das Cortes seguintes; e o que por elas for aprovado, será considerado como parte da Constituição, e nela incluído sem dependência de Sanção Real.

ARTIGO TRANSITÓRIO

As Cortes Ordinárias que primeiro se reunirem, depois de dissolvido o actual Congresso Constituinte, poderão decidir se a Câmara dos Senadores há-de continuar a ser de simples eleição popular, ou se de futuro os Senadores hão-de ser escolhidos pelo Rei sobre lista tríplice proposta pelos círculos eleitorais.

 

 

 

Lisboa e Palácio das Cortes, em 20 de Março de 1838.

 

 

| Página Principal |
|
A Imagem da Semana | O Discurso do Mês | Almanaque | Turismo histórico | Estudo da história |
|
Agenda | Directório | Pontos de vista | Perguntas mais frequentes | Histórias pessoais
|
Biografias | Novidades | O Liberalismo | As Invasões Francesas | Portugal na Grande Guerra |
|
A Guerra de África | Temas de História de Portugal| A Grande Fome na Irlanda | As Cruzadas
|
A Segunda Guerra Mundial | Think Small - Pense pequeno | Teoria Política |

Escreva ao Portal da História

© Manuel Amaral 2000-2008