CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE
1911
TÍTULO III
Da
Soberania e dos Poderes do Estado
5
A Soberania reside essencialmente em a Nação.
6
São órgãos da Soberania Nacional o Poder Legislativo, o
Poder Executivo e o Poder Judicial, independentes e harmónicos entre si.
Secção 1
Do Poder Legislativo
7
O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso da Republica,
formado por duas Câmaras, que se denominam Câmara dos Deputados e Senado.
§ 1.º Os membros do Congresso são representantes da Nação
e não dos colégios que os elegem.
§ 2.º Ninguém pode ser ao mesmo tempo membro das duas câmaras.
§ 3.º Ninguém pode ser Senador com menos de trinta e cinco anos
de idade o Deputado com menos de vinte e cinco.
8
A Câmara dos Deputados e o Senado são eleitos pelo sufrágio
directo dos cidadãos eleitores.
§ único. A organização dos colégios eleitorais das duas
câmaras e o processo do eleição serão regulados por lei especial.
9
0 Senado será constituído por tantos Senadores quantos
resultem da eleição do três indivíduos por cada distrito do continente o das
ilhas adjacentes, e do um individuo par cada província ultramarina.
§ único. Para a eleição dos Senadores, em cada um dos
distritos do continente e ilhas adjacentes, as respectivas listas conterão
apenas dois nomes.
10
Para a eleição da Câmara dos Deputados e do Senado, os colégios
eleitorais reunir-se-ão por direito próprio se não forem
devidamente convocados antes de finda a legislatura e no prazo que a lei
designar.
11
0 Congresso da Republica reúne, por direito próprio, na
capital da Nação, no dia 2 de Dezembro do cada ano. A sessão legislativa
durará quatro meses, podendo prorrogada ou adiada somente por deliberação própria
tomada em sessão conjunta das duas Câmaras. Cada legislatura poderá
ser convocado extraordinariamente pela quarta parte dos seus membros ou pelo
Poder Executivo.
12
O Congresso poderá ser convocado extraordinariamente pela
quarta parte dos seus membros ou pelo Poder Executivo.
13
As ditas Câmaras, cujas sessões de abertura e encerramento
serão nos mesmos dias, funcionarão separadamente e em sessões publicas,
salvo deliberação em contrario. As deliberações serão tomadas por maioria
de votos, achando-se presente, em cada uma das Câmaras, a maioria absoluta dos
seus membros.
§ único. A cada uma das Câmaras compete verificar e
reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua mesa, organizar o seu
Regimento interno, regular a sua policia e nomear os seus empregados.
14
As sessões conjuntas das duas Câmaras serão presididas pelo
mais velho dos seus Presidentes.
15
Os Deputados e Senadores são invioláveis pelas opiniões e
votos que emitirem no exercício do seu mandato. O seu voto e livre e
independente de quaisquer insinuações ou instruções.
16
Durante o exercício das funções legislativas, nenhum membro
do Congresso poderá ser jurado, perito ou testemunha, sem autorização da
respectiva Câmara.
17
Nenhum Deputado ou Senador poderá ser ou estar preso, durante
o período das sessões, sem previa licença da sua Câmara, excepto em flagrante
delito a que seja aplicável pena maior ou equivalente na escala penal.
18
Se algum Deputado ou Senador for processado criminalmente,
levado o processo ate a pronuncia, o juiz comunicá-lo-á a respectiva Câmara,
a qual decidirá se o Deputado ou Senador deve ser suspenso e se o processo deve
seguir no intervalo das sessões ou depois de findas as funções do
arguido.
19
Os membros do Congresso terão, durante as sessões, um
subsidio fixado pela Assembleia Nacional.
20
Nenhum membro do Congresso, depois de eleito, poderá celebrar
contratos com o Poder Executivo, nem aceitar deste ou de qualquer governo
estrangeiro emprego retribuído ou comissão subsidiada.
§ 1.º Exceptuam só desta ultima proibição:
1.º As missões diplomáticas;
2.º As comissões ou comandos militares e as comissariados da Republica no Ultramar;
3.º Os cargos do acesso e as promoções legais;
4.º As nomeações que por lei são feitas pelo Governo,
precedendo concurso ou sobre proposta feita pelas entidades a quem legalmente
caiba fazer indicação ou escolha de funcionário a nomear.
§ 2.º Nenhum Deputado ou Senador poderá, porem, aceitar nomeação para as missões,
comissões ou comandos, de que tratam os Nos.1.º
e 2.º do parágrafo antecedente, sem licença da respectiva Câmara, quando da aceitação
resultar privação do exercício das funções legislativas, salvo
nos casos de guerra ou naqueles em que a honra e integridade da Nação se
acharem empenhadas.
21
Nenhum Deputado ou Senador poderá servir lugares nos
conselhos administrativos, gerentes ou fiscais de empresas ou sociedades constituídas
por contrato ou concessão especial do Estado ou que deste hajam
privilegio não conferido por tal genérica, subsidio ou garantia do rendimento
(salvo o que, por delegação do Governo, representar nelas os interesses do
Estado) o outrossim não poderá ser concessionado, contratador ou sócio de
firmas contratadoras de concessões, arrematações ou empreitadas de obras
publicas e operações financeiras com o Estado.
§ único. A inobservância dos preceitos contidos neste
artigo
ou no antecedente importa, de pleno direito, perda de mandato o anulação dos
actos e contratos neles referidos.
Da Câmara dos Deputados
22
Os Deputados são eleitos por três anos.
§ único. O Deputado eleito para preencher alguma vaga
ocorrida por morte ou qualquer outra causa só exercerá o mandato durante o
resto da legislatura.
23
É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa
a) Sobre impostos;
b) Sobre organização das forças do terra
e mar;
c) Sobre a discussão das propostas feitas pelo Poder Executivo;
d) Sobre
a pronuncia dos membros do Poder Executivo, por crimes do responsabilidade
praticadas nessa qualidade, de acordo com o disposto na presente Constituição;
e) Sobre a revisão da Constituição;
f) Sobre a prorrogação e o adiamento da
sessão legislativa.
Do Senado
24
Os Senadores são eleitos por seis anos. Todas as vezes que
houver de se proceder a eleições gerais de Deputados, o Senado será renovado
em metade dos seus membros.
§ 1.º Por a primeira renovação do Senado, assim constituído, decidirá a sorte sobre os
distritos e províncias ultramarinas
cujos representantes devam sair, e nas subsequentes a antiguidade da eleição.
§ 2.º O Senador eleito para preencher alguma vaga ocorrida por morte ou
qualquer outra causa exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.
25
Ao Senado compete privativamente aprovar ou rejeitar, por
votação secreta, as propostas de nomeação dos governadores e comissários da
Republica para as províncias do Ultramar.
§ único. Estando encerrado o Congresso, o Poder Executivo só
poderá fazer, a titulo provisório, as nomeações, de que trata este artigo.
Das atribuições do Congresso da Republica
26
Compete privativamente ao Congresso da Republica:
1.º Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
2.º Velar pela observância da Constituição e das leis e
promover o bem geral da Nação.
3.º Orçar a receita e fixar a despesa da Republica, anualmente, tornar as contas da receita e despesa de cada
exercício financeiro
e votar anualmente os impostos.
4.º Autorizar o Poder Executivo a realizar empréstimos e
outras operações de credito, que não sejam de divida flutuante,
estabelecendo ou aprovando previamente as condições gerais em que devem ser
feitos.
5.º Regular o pagamento da divida interna e externa.
6.º Resolver sobre a organização da defesa nacional.
7.º Criar e suprimir empregos públicos, fixar as atribuições
dos respectivos empregados estipular-lhes os vencimentos.
8.º Criar e suprimir alfandegas.
9.º Determinar o peso, o valor, a inscrição, o tipo e a
denominação das moedas.
10.º Fixar o padrão dos pesos e medidas.
11.º Criar bancos de emissão, regular a emissão bancária e
tributá-la.
12.º Resolver sobre os limites dos territórios da
Nação.
13.º Fixar, nos termos de leis especiais, os limites das
divisões administrativas do pais e resolver sobre a sua organização
geral.
14.º Autorizar o Poder Executivo a fazer a guerra, se não
couber o recurso a arbitragem ou esta se malograr, salvo caso de agressão iminente
ou efectiva por forças estrangeiras, e a fazer a paz.
15.º Resolver definitivamente sobre tratados e
convenções.
16.º Declarar em estado de sitio, com suspensão total ou
parcial das garantias constitucionais, um ou mais pontos do território nacional,
no caso do agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras ou no de
perturbação interna.
§ 1.º Não estando reunido o Congresso, exercera esta
atribuição o Poder Executivo.
§ 2.º Este, porem, durante o estado de sitio, restringir-se-á, nas medidas de repressão contra as pessoas, a impor a
detenção em lugar não destinado aos réus do crimes comuns.
§ 3.º Reunido o Congresso, no prazo de trinta dias, a que
poderá ter lugar por direito próprio, o Poder Executivo lhe relatará,
motivando-as, as medidas de excepção que houverem sido tomadas e por cujo
abuso são responsáveis as autoridades respectivas.
17.º Organizar o Poder Judicial nos termos da presente
Constituição.
18.º Conceder amnistia.
19.º Eleger o Presidente da Republica.
20.º Destituir o Presidente da Republica, nos termos desta Constituição.
21.º Deliberar sobre a revisão da Constituição antes de
decorrido o decénio, nos termo do § 1.º do artigo 82.º.
22.º Regular a administração dos bens nacionais.
23.º Decretar a alienação dos bens nacionais.
24.º Sancionar os regulamentos elaborados para execução
das leis.
§ único. Os regulamentos sem esta sanção consideram se provisórios.
25.º Continuar no exercício das suas funções legislativas,
depois do terminada a respectiva legislatura, se por algum motivo as eleições não tiverem sido feitas nos prazos
constitucionais.
§ único. Esta ampliação de funções prolongar-se-á ate a
realização das eleições que devem mandar ao Congresso os seus novos membros.
27
As autorizações concedidas pelo Poder Legislativo ao Poder
Executivo não poderão ser aproveitadas mais de uma vez.
Da iniciativa, formação e promulgação das leis e
resoluções
28
Salvo a disposto no artigo 23.º, a iniciativa de todos os
projectos de lei compete indistintamente a qualquer dos membros do Congresso ou
do Poder Executivo.
29
O projecto de lei adoptado numa das Câmaras será submetido a
outra; e, se esta o aprovar, enviá-lo-á ao Presidente da Republica para que a
promulgue como lei.
30
A formula da promulgação é a seguinte: «Em nome da
Nação, o Congresso da Republica decreta e eu promulgo a lei (ou resolução)
seguinte.»
31
O Presidente da Republica, como chefe do Poder Executivo, promulgará
qualquer projecto do lei dentro de prazo de quinze dias a contar da
data em que lhe tenha sido apresentado. O seu silencio, ate a ultimo dia do
referido prazo, equivale a promulgação da lei.
32
O projecto do lei aprovado numa das Câmaras será enviado a
outra, que sobre ele deverá pronunciar-se a mais tardar na sessão legislativa
seguinte àquela em que tenha sido aprovado. Em caso do falta será promulgado
o texto aprovado pela Câmara que iniciou a projecto.
33
O projecto de uma Câmara, emendado na outra, voltará a
primeira, que, se aceitar as emendas, a enviará, assim modificado, ao
Presidente da Republica, para a promulgação. Se a Câmara iniciadora não aprovar
as emendas ao projecto, serão estas, com ele, submetidas a discussão e votação das duas
Câmaras reunidas em sessão conjunta. O texto aprovado será enviado ao Presidente da Republica, que o promulgará como lei.
34
No caso do rejeição pura e simples, por uma das Câmaras, do
projecto já aprovado na outra, proceder-se-á como se o projecto tivesse sofrido
emendas em vez de rejeição.
35
Os projectos definitivamente rejeitados não poderão ser
renovados na mesma sessão legislativa.
SECÇÃO 2
DO
PODER EXECUTIVO
36
O
Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e pelos Ministros.
37
O
Presidente da República representa a Nação nas relações gerais do Estado,
tanto internas como externas.
DA
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
38
A
eleição do Presidente da República realizar‑se‑á em sessão
especial do Congresso, reunido por direito próprio, no 60.° dia anterior ao
termo de cada período presidencial.
§
1.° - O escrutínio será secreto e a eleição será por dois terços dos
votos dos membros das duas Câmaras do Congresso reunidas em sessão
conjunta.
Se
nenhum dos candidatos tiver obtido essa maioria, a eleição continuará, na
terceira votação, apenas entre os dois mais votados sendo finalmente eleito
o que tiver maior número de votos.
§
2.° - No caso de vacatura da presidência, por morte ou qualquer outra
causa, as duas Câmaras, reunidas em Congresso da República por direito próprio,
procederão imediatamente à eleição do novo Presidente, que exercerá o
cargo durante o resto do período presidencial do substituído.
§
3.° - Enquanto se não realizar a eleição a que se refere o parágrafo
anterior, ou quando, por qualquer motivo, houver impedimento transitório do
exercício das funções presidenciais, os Ministros ficarão conjuntamente
investidos na plenitude do Poder Executivo.
39
Só
pode ser eleito Presidente da República o cidadão português, maior de 35
anos, no pleno gozo dos direitos civis e políticos, e que não tenha tido
outra nacionalidade.
40
São
inelegíveis para o cargo de Presidente da República:
a)
As pessoas das famílias que reinaram em Portugal;
b)
Os parentes consanguíneos ou afins em 1.° ou 2.° grau, por direito civil,
do Presidente que sai do cargo, mas só quando à primeira eleição posterior
a esta saída.
41
O
Presidente eleito que for membro do Congresso perde imediatamente, por efeito
da eleição, aquela qualidade.
42
O
Presidente é eleito por quatro anos e não pode ser reeleito durante o quatriénio
imediato.
§
único – O Presidente deixa o exercício das suas funções no mesmo dia
em que expira o seu mandato, assumindo-as logo o eleito.
43
Ao
tomar posse do cargo, o Presidente pronunciará, em sessão conjunta das Câmaras
do Congresso, sob a presidência do mais velho
dos presidentes, esta declaração de compromisso:
«Afirmo
solenemente, pela minha honra, manter e cumprir com lealdade
e fidelidade a Constituição da República, observar as leis, promover o bem
geral da Nação, sustentar e defender a integridade e a independência da Pátria
Portuguesa».
44
O
Presidente não pode ausentar-se do território nacional sem permissão do
Congresso, sob pena de perder o cargo.
45
O
Presidente receberá um subsídio que será fixado antes da sua eleição, e não
poderá ser alterado durante o período do seu mandato.
§
único – Nenhuma das propriedades da Nação, nem mesmo aquela em que
funcionar a Secretaria da Presidência da República, pode ser utilizada para
cómodo pessoal do Presidente ou de pessoas da sua família.
46
O
Presidente pode ser destituído pelas duas Câmaras reunidas em Congresso,
mediante resolução fundamentada e aprovada por dois terços dos seus membros
e que claramente consigne a destituição, ou em virtude de condenação por
crime de responsabilidade.
DAS
ATRIBUIÇÕES
DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
47
Compete
ao Presidente da República:
1.°
- Nomear os Ministros de entre os cidadãos portugueses elegíveis e
demiti-los;
2.°
- Convocar o Congresso extraordinariamente, quando assim o exija o bem da Nação;
3.°
- Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso, expedindo os
decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das mesmas;
4.°
- Sob proposta dos Ministros, prover todos os cargos civis e militares e
exonerar, suspender e demitir os respectivos funcionários, na conformidade
das leis e ficando sempre a estes ressalvado o recurso aos tribunais
competentes;
5.°
- Representar a Nação perante o estrangeiro e dirigir a política externa da
República, sem prejuízo das atribuições do Congresso;
6.°
- Declarar, de acordo com os Ministros, e por período não excedente a trinta
dias, o estado de sítio em qualquer ponto do território nacional, nos casos
de agressão estrangeira ou grave perturbação interna, nos termos dos §§
1.°, 2.° e 3.° do n.º 16.° do artigo 26.° desta Constituição;
7.°
- Negociar tratados de comércio, de paz e de arbitragem e ajustar outras
convenções internacionais, submetendo-as à ratificação do Congresso.
§
único – Os tratados da aliança serão submetidos ao exame do Congresso, em
sessão secreta, se assim o pedirem dois terços dos seus membros;
8.°
- Indultar e comutar penas;
9.º
– Prover a tudo quanto for concernente à segurança interna e externa do
Estado, na forma da Constituição.
48
As
atribuições a que se refere o artigo antecedente serão exercidas por intermédio
dos Ministros e nos termos do artigo 49.°.
DOS MINISTROS
49
Todos
os actos do Presidente da República deverão ser referendados, pelo menos,
pelo Ministro competente. Não o sendo, são nulos de pleno direito, não
poderão ter execução e ninguém lhes deverá obediência.
50
Os
Ministros não podem acumular o exercício doutro emprego ou função pública,
nem ser eleitos para a Presidência da República, se não tiverem deixado de
exercer o seu cargo seis meses antes da eleição.
§
1.° - Os membros do Congresso que aceitarem o cargo de Ministro não perderão
o mandato.
§
2.° - Aplicam-se aos Ministros as proibições e outras disposições
enumeradas no artigo 21.° e seu parágrafo.
51
Cada
Ministro é responsável política, civil e criminalmente
pelos
actos que legalizar ou praticar.
Os
Ministros serão julgados, nos crimes de responsabilidade, pelos tribunais
ordinários.
52
Os
Ministros devem comparecer nas sessões do Congresso e têm sempre o direito
de se fazer ouvir em defesa dos seus actos.
53
De
entre os Ministros, um deles, nomeado também pelo Presidente, será
presidente do Ministério e responderá não só pelos negócios de sua pasta
mas também pelos de política geral.
54
Nos
primeiros quinze dias de Janeiro, o Ministro das Finanças apresentará à Câmara
dos Deputados o Orçamento Geral do Estado.
DOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE
55
São
crimes de responsabilidade os actos do Poder Executivo e seus agentes que
atentarem:
1.°
- Contra a existência política da Nação;
2.°
- Contra a Constituição e o regime republicano democrático;
3.°
- Contra o livre exercício dos Poderes do Estado;
4.°
-Contra o gozo e o exercício dos direitos políticos e individuais;
5.°
- Contra a segurança interna do país;
6.°
- Contra a probidade da administração;
7.°
- Contra a guarda e o emprego constitucional dos dinheiros públicos;
8.°
- Contra as leis orçamentais votadas pelo Congresso.
§
1.° - A condenação por qualquer destes crimes implica a perda do cargo e a
incapacidade para exercer funções públicas.
§
2.° - O Presidente da República não é responsável pelos actos de
administração dos Ministros ou seus agentes, sendo-o apenas pelos crimes
indicados nos n.os 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° deste artigo.
SECÇÃO 3
PODER JUDICIAL
56
O
Poder Judicial da República terá por órgãos um Supremo Tribunal de Justiça
e tribunais de primeira e segunda instância.
§
único – O Supremo Tribunal de Justiça terá a sua sede em Lisboa. Os
tribunais de primeira e segunda instância serão distribuídos pelo país,
conforme as necessidades da administração da justiça o exigirem.
57
Os
juízes do quadro da magistratura judicial são vitalícios e inamovíveis; e
as suas nomeações, demissões, suspensões, promoções, transferências e
colocações fora do quadro serão feitas nos termos da lei orgânica do Poder
Judicial.
58
É
mantida a instituição do júri.
59
A
intervenção do júri será facultativa às partes em matéria civil e
comercial, e obrigatória em matéria criminal quando ao crime caiba pena mais
grave do que prisão correccional e quando os delitos forem de origem ou de
carácter político.
60
Os
juízes serão irresponsáveis nos seus julgamentos, salvo as excepções
consignadas na lei.
61
Nenhum
juiz poderá aceitar do Governo funções remuneradas. Quando convier ao serviço
público, o Governo poderá requisitar os juízes que entender necessário
para quaisquer comissões permanentes ou temporárias, sendo as nomeações
feitas nos termos que a respectiva lei orgânica determinar.
62
As
sentenças e ordens do Poder Judicial serão executadas por oficiais judiciários
privativos, aos quais as autoridades competentes serão obrigadas a prestar
auxílio quando invocado por eles.
63
O
Poder Judicial, desde que, nos feitos submetidos a julgamento, qualquer das
partes impugnar a validade da lei ou dos diplomas emanados do Poder Executivo
ou das corporações com autoridade pública, que tiverem sido invocados,
apreciará a sua legitimidade constitucional ou conformidade com a Constituição
e princípios nela consagrados.
64
O
Presidente da República será processado e julgado nos tribunais comuns pelos
crimes que praticar.
§
único - Levado o processo até a pronúncia, o juiz comunicala-á ao
Congresso, que, em sessão conjunta das duas Câmaras, decidirá se o
Presidente da República deve ser imediatamente julgado ou se o seu julgamento
deve realizar-se depois de terminadas as suas funções.
65
Se
algum Ministro foi processado criminalmente, levado o processo até a pronúncia,
o juiz comunicá-la-á à Câmara dos Deputados, a qual decidirá se o
Ministro deve ser suspenso e se o processo deve seguir no intervalo das sessões
ou depois de findas as funções do arguido.