CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE
1911
TÍTULO
IV
DAS INSTITUIÇÕES
LOCAIS ADMINISTRATIVAS
66
A organização
e atribuições dos corpos administrativos serão reguladas por lei especial e
assentarão nas bases seguintes:
1.ª – O
Poder Executivo não terá ingerência na vida dos corpos administrativos;
2.ª – As
deliberações dos corpos administrativos poderão ser modificadas ou anuladas
pelos tribunais do contencioso quando forem ofensivas das leis e regulamentos
de ordem geral;
3.ª – Os
poderes distritais e municipais serão divididos em deliberativo e executivo,
nos termos que a lei prescrever;
4.ª –
Exercício do referendum, nos termos que a lei determinar;
5.ª –
Representação das minorias nos corpos administrativos;
6.ª –
Autonomia financeira dos corpos administrativos, na forma que a lei
determinar.
TÍTULO
V
DA ADMINISTRAÇÃO
DAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
67
Na
administração das províncias ultramarinas predominará o regime da
descentralização, com leis especiais adequadas ao estado de civilização de
cada uma delas.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
68
Todos
os portugueses, cada qual segundo as suas aptidões, são obrigados pessoalmente
ao serviço militar, para sustentar a independência e a integridade da Pátria
e da Constituição e para defendê-las dos seus inimigos internos e externos.
69
A
força pública é essencialmente obediente e não pode formular petições ou
representações colectivas, nem reunir senão por autorização ou ordem da
autoridade competente. Os corpos armados não podem deliberar.
70
Leis
especiais providenciarão acerca da organização e administração das forças
militares de terra e mar em todo o território da República.
71
Para
os condenados por crimes e delitos eleitorais não há indulto. Pode todavia a Câmara,
a propósito de cuja eleição foram cometidos crimes ou delitos, tomar a
iniciativa da concessão de amnistia, quando a votem dois terços dos seus
membros, e só depois de os condenados haverem cumprido metade da pena, quando
esta seja a prisão. A amnistia não pode abranger as custas e selos do
processo, as multas e as despesas de procuradoria.
72
Os
crimes de responsabilidade, a que se refere o artigo 55.°, serão definidos em
lei especial.
73
A
República Portuguesa, sem prejuízo do pactuado nos seus tratados de aliança,
preconiza o princípio da arbitragem como o melhor meio de dirimir as questões
internacionais.
74
São
cidadãos portugueses, para o efeito do exercício dos direitos políticos,
todos aqueles que a lei civil considere como tais.
§
único – A perda e a recuperação da qualidade de cidadão português são
também reguladas pela lei civil.
75
É
assegurado a todos aqueles que, à data de ser promulgada esta Constituição,
se encontrem servindo no exército e na armada, o direito à medalha militar,
nos termos das respectivas leis e regulamentos.
§
único – São mantidas as pensões que até o presente foram concedidas aos
condecorados com a Ordem da Torre e Espada.
76
É
mantida a medalha ao mérito, filantropia e generosidade, bem como a de bons
serviços no Ultramar.
77
Anualmente,
o Congresso destinará algumas das suas sessões para tratar exclusivamente dos
interesses locais e reclamações feitas ao Poder Legislativo pelos corpos
administrativos, na parte em que o Estado deve intervir.
78
Uma
lei especial fixará os casos e as condições em que o Estado concederá pensões
às famílias dos militares mortos no serviço da República, ou aos militares
inutilizados em razão do mesmo serviço.
79
Os
diplomas concedidos por feitos cívicos e actos militares poderão ser
acompanhados de medalhas.
80
Continuam
em vigor, enquanto não forem revogados ou revistos pelo Poder Legislativo, as
leis e decretos com força de lei até hoje existentes, e que como lei ficam
valendo, no que explícita ou implicitamente não for contrário ao sistema de
governo adoptado pela Constituição e aos princípios nela consagrados.
81
Aprovada
esta Constituição, será logo decretada e promulgada pela Mesa da Assembleia
Nacional Constituinte e assinada pelos membros desta.
TÍTULO VII
DA REVISÃO CONSTITUCIONAL
82
A
Constituição da República Portuguesa será revista de dez em dez anos a
contar da promulgação desta, e, para esse efeito, terá poderes constituintes
o Congresso cujo mandato abranger a época da revisão.
§
1.° - A revisão poderá ser antecipada de cinco anos se for aprovada por
dois terços dos membros do Congresso em sessão conjunta das duas Câmaras.
§
2.° - Não poderão ser admitidas como objecto de deliberação propostas de
revisão constitucional que não definam precisamente as alterações
projectadas, nem aquelas cujo intuito seja abolir a forma republicana do
governo.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
83
O
primeiro Presidente da República Portuguesa será eleito em sessão especial
marcada para o terceiro dia posterior àquele em que a Constituição tiver sido
aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte e depois de fixado o seu subsídio.
A eleição
será por escrutínio secreto e maioria absoluta dos membros da Assembleia
Nacional Constituinte com poderes verificados até à véspera.
Se,
depois de realizado o segundo escrutínio, se verificar não haver maioria
absoluta, o terceiro escrutínio será por maioria relativa entre os dois
candidatos mais votados no segundo.
O
primeiro mandato presidencial terminará no dia 5 de Outubro de 1915.
§
único – Para esta eleição não haverá a incompatibilidade a que se
refere o artigo 50.° desta Constituição.
84
Na
sessão imediata àquela em que tiver lugar a eleição do Presidente da República
proceder-se-á à eleição do Senado.
§
1.° - Os primeiros Senadores serão eleitos de entre os Deputados à
Assembleia Nacional Constituinte, maiores de trinta anos. Serão em número de
setenta e um, e os restantes membros da Assembleia Nacional Constituinte
formarão a primeira Câmara dos Deputados.
§
2.° - A escolha dos Senadores pela Assembleia Nacional Constituinte far-se-á
em quatro eleições: as três primeiras por lista de vinte e um nomes e a última
por lista de oito nomes. Nas três primeiras listas haverá representação de
todos os distritos, desde que os Deputados desses distritos estejam nas condições
do presente artigo.
§
3.° - O mandato dos membros das duas Câmaras assim formadas termina quando,
finda a sessão legislativa de 1914, se houver constituído o novo Congresso
nos termos prescritos pela Constituição.
85
O
primeiro Congresso da República elaborará as seguintes leis:
a)
Lei sobre os
crimes de responsabilidade;
b) Código
Administrativo;
c)
Leis orgânicas das províncias ultramarinas;
d) Lei
da organização judiciárias;
e)
Lei sobre a acumulação de empregos públicos;
f) Lei
sobre incompatibilidades políticas;
g) Lei
eleitoral.
§
único – Paralelamente e em sessões alternadas proceder-se-á à discussão
do Orçamento Geral do Estado e doutras medidas urgentes.
86
As
vagas que ocorrerem na primeira Câmara dos Deputados só serão preenchidas se
esta houver sido reduzida a menos de cento e trinta e cinco membros.
As
vagas do primeiro Senado serão preenchidas na forma do disposto no artigo 84.º
e seus parágrafos enquanto a Câmara dos Deputados tiver mais de cento e trinta
e cinco membros.
87
Quando
estiver encerrado o Congresso poderá o Governo tomar as medidas que julgar
necessárias e urgentes para as províncias ultramarinas.
§
único – Aberto o Congresso, o Governo prestará contas das medidas tomadas.
Sala
das sessões da Assembleia Nacional Constituinte, em 21 de Agosto de 1911.
-
Anselmo Braamcamp Freire, Presidente
-
Baltazar de Almeida Teixeira, Primeiro
Secretário
- Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos, Segundo Secretário.