A Revolução de 1383 - 1385 segundo Marcelo Caetano (1).
AS
CORTES DE 1385 INTRODUÇÃO A
composição e o funcionamento 1.
- As Cortes que reuniram em Coimbra nos meses de Março e Abril de 1385 têm
uma importância capital na história portuguesa por várias razões: a)
deram sanção jurídica à revolução popular que em Abril de 1384
alastrara de Lisboa por grande parte do País sob a chefia do Mestre de Avis;
b) vencendo escrúpulos legitimistas, elegeram novo rei, instaurando
nova dinastia; c) procuraram definir as regras de um regime
constitucional. (...) CAPÍTULO I A atribuição da coroa 9.
Os partidos em presença. - A data da reunião das Cortes
de Coimbra o País encontrava-se dividido em três partidos relativamente à
sucessão de D. Fernando. O primeiro, a que poderemos chamar partido
legitimista, era constituído por aqueles que considerando D. Beatriz,
mulher do rei de Castela, a única herdeira legítima do rei defunto e em
vigor a escritura antenupcial de Salvaterra de Magos, sobrepunham o seu dever
de fidelidade aos reis castelhanos a quaisquer outros interesses e defendiam
a regência de D. Leonor Teles nos termos do pactuado na referida escritura.
O segundo partido pode denominar-se legitimista-nacionalista:
repugnava-lhe que o Reino corresse o risco de perder a independência pelo
acesso ao trono dos reis de Castela e em consequência excluía a sucessão
de D. Beatriz, mas, nesse caso, entendia que a herança da coroa portuguesa
cabia aos irmãos de D. Fernando, filhos de D. Pedro I e de D. Inês de
Castro, que o rei justiceiro declarara legitimados por casamento clandestino.
O terceiro partido, puramente nacionalista, punha de parte quaisquer
preocupações de legitimidade operante a supremacia do interesse nacional: a
defesa da independência portuguesa requeria um rei que fosse português e
estivesse intimamente ligado à causa da Nação, o que excluía D. Beatriz,
casada com o rei de Castela, e os filhos de D. Inês de Castro, que viviam em
Castela e por ela já tinham combatido contra Portugal. Logo, não restava
outra solução senão a de considerar o trono vago e eleger um soberano sem
atender às regras tradicionais da sucessão, devendo a escolha recair no
chefe popular que era D. João, Mestre de Avis, embora clérigo e bastardo. É
evidente que o partido legitimista, solidário com os castelhanos, não
estava representado em Coimbra onde, portanto, só se defrontaram, em «grandes
desvairos e debates» como diz a Chronica do Condestabre, os dois
partidos nacionalistas. O partido legitimista-nacionalista era chefiado por
Vasco Martins da Cunha, o Velho (Cron. do Cond., cap. 42), e
por seus filhos, designadamente por Martim Vasques da Cunha (Cron. D. João
I, cap. 188), os quais «eram homens de muitas gentes e tinham algumas
fortalezas» e defendiam os direitos do infante D. João que se encontrava
preso em Castela, em cujo nome, no entender deles, o Mestre de Avis devia
continuar a governar como simples regente (cap. 182) . O partido nacionalista
compreendia «todo o povo miúdo do reino» e «alguns bons e grandes» à
frente dos quais estava Nuno Álvares (Cron. do Cond.). (...) 15.
Eleição do rei. - De quanto acabamos de expor, não é difícil
concluir que o objectivo dos legistas nestas Cortes não era deferir a coroa
por sucessão legítima ao Mestre de Avis e sim destruir as pretensões de
legitimidade, para declarar vago o trono e reconhecer às Cortes o direito de
escolherem livremente um novo rei. A tese contrária, apresentada por Alfredo
Pimenta 15, não resiste ao mais leve exame crítico.
Efectivamente, não só depõem contra ela os termos literais dos documentos 16
e das fontes narrativas, como a lógica da argumentação jurídica: se todo
o esforço dos juristas foi dirigido a provar que D. Beatriz e os infantes D.
João e D. Dinis não podiam aspirar à sucessão regular da coroa por não
serem filhos legítimos, como é que havia de concluir pelo chamamento, à
luz das mesmas regras sucessórias, de um filho adulterino, em relação ao
qual nem sequer se punha a hipótese de ter nascido de casamento, mesmo inválido
como acontecia com os outros, e que, demais a mais, era chefe de uma ordem
religiosa, logo, clérigo? Fernão Lopes, por isso, diz bem claramente: «foi
entre eles determinado, por mansa e pacifica concordia, uma virtuosa e final
intenção, convêm a saber: que elegessem rei» (cap. 191). Nas
palavras que de novo põe na boca de João das Regras acentua-se o
afastamento das regras tradicionais da sucessão: «não curemos mais de histórias
antigas que a nosso propósito possamos trazer». E invoca-se o estado de
necessidade do Reino: «segundo a necessidade em que somos postos requer,
a nós convem em tal caso por força elegermos rei», invocação que se
encontra repetidas vezes no auto da eleição e nas bulas de 13 91 em que o
papa reproduz as razões portuguesas para fundamentar a violação das leis
eclesiásticas. Passa
depois o legista a considerar quais os requisitos de elegibilidade
para em seguida demonstrar que eles concorriam no candidato da revolução, o
Mestre de Avis. Seguiu-se discussão e a deliberação unânime de eleger D.
João: «por unida concordancia de todos os grandes e comum povo disseram que
o promovessem à alta dignidade e estado de rei.» Tomada
a deliberação, faltava a aceitação do eleito: as Cortes foram comunicar
ao Mestre de Avis a escolha e pedir a sua anuência. Ele, porém, quando tal
ouviu pôs-se a tremer (nobis cum magro tremore corporis respondit,
diz a versão latina do auto da eleição) e esboçou a recusa fundando-se na
sua insuficiência, «no defeito da sua nascença», e em ser professo da
Ordem de Avis; acrescentando que na guerra com Castela, que ia travar-se,
melhor seria correr os riscos como simples cavaleiro cuja derrota não
afectaria o País, do que como rei. Por isso recomendava às Cortes que
tratassem da defesa do Reino e do seu financiamento e deixassem o resto (auto
da eleição e F. Lopes, cap. 192). A
resposta foi recebida com desgosto (maximam desolationem) e logo os três
estados insistiram nas suas razões, prometendo todo o apoio e os esforços
necessários para obter dispensa pontifícia da irregularidade de nascimento
e do impedimento de profissão religiosa para o necessário casamento a
contrair 17: perante a insistência, o Mestre, atendendo e
considerando as grandes necessidades do Reino e convicto de que tal era a
vontade de Deus mostrada .no unânime consenso das Cortes (atque intendens
quod placebat Deo ex quo sic placebat rzobis aliis suprarominatis qui cum sic
rogabamus et urgebamus ad illud), acabou por aceder mas «reservando
sempre e em tudo a honra, reverência, autoridade e superioridade» do Santo
Padre e da Santa Sé Apostólica. Parece,
pois, indubitável, à face dos documentos, que: 1.° o trono foi declarado
vago, por falta de herdeiro legítimo à coroa portuguesa; 2.° que as Cortes
entenderam que em tal caso a escolha de rei lhes pertencia de direito, sem
qualquer restrição; 3.° que o Mestre de Avis foi eleito rei atendendo às
suas qualidades pessoais e pela sua linhagem (requisitos de elegibilidade)
mas exclusivamente em nome do direito que as Cortes reivindicaram a prover de
titular a coroa vaga; 4.° que a circunstância de ele ser filho adulterino e
mestre da Ordem de Avis levou as Cortes a invocar o estado de necessidade
para justificar a eleição antes de ser obtida dispensa da Santa Sé para
tais impedimentos, e a reservar a decisão do Pontífice em última instância. D.
João não assumiu o título de rei «por direito próprio»: aceitou-o
depois de eleito e instado. De acordo com a doutrina medieval mais corrente,
interpretou a deliberação dos três estados em que se traduzia o
consentimento do Reino como sinal da vontade de Deus. Por isso logo na carta
de confirmação dos privilégios da cidade de Lisboa expedida em 10 de Abril
de 1385 em que começa por narrar tudo quanto deve à mesma cidade dirá: «estes
reinos... dos quais nos
Deus deu encarrego do regimento...». Todo o poder vem de Deus: a eleição
é apenas o modo de designar a pessoa que o há-de exercer. 16.
O auto da eleição. - O documento fundamental para o
estudo desta fase do funcionamento das Cortes de 1385 é o auto em que ficou
registada autenticamente a deliberação de eleger o Mestre de Avis, com as
razões que determinaram as Cortes e as circunstâncias que acompanharam a
aceitação da eleição. É este auto a fonte principal de que Fernão Lopes
se serviu para redigir, com verdadeiro talento de artista, os capítulos 182
a 192 da parte I da sua Crónica de D. João I. O
auto foi redigido em português e vertido em latim 18. O original
em português foi selado com os selos pendentes da cidade de Coimbra e dos
prelados presentes. A versão latina deve ter sido feita com o fim de ser
levada pelos embaixadores que haviam de dirigir-se à Santa Sé a impetrar a
ratificação da eleição, feita sem embargo de não ter havido prévia
dispensa do defeito do nascimento e da condição clerical. Essa finalidade
que teve em vista ao redigir o auto justifica o cuidado em descrever com minúcia
a relutância posta pelo Mestre na aceitação e a forma como acolheu a notícia
da eleição: in admiratione positus, nobis cum magno tremore corporis
respondit. Justifica também que fossem os prelados a subscrevê-lo,
assumindo a responsabilidade da resolução imediata enquanto não se pudesse
obter a de Roma. Fr.
Manuel dos Santos, na parte VIII da Monarquia Lusitana, e D. António
Caetano de Sousa, no tomo I das Provas da História Genealógica,
publicaram o texto latino, trasladado não do original mas da cópia exarada
a fl. 1 do Liv. 4.° dos «Direitos Reais» (cita o primeiro) ou «dos Reis»
(diz o segundo) da Torre do Tombo 19. Quanto ao texto português,
Santos fez uma tradução sua do latim (cap. XXXI do livro XXIII) e Sousa
reproduziu a cópia que vem também no cit. Liv. de Reis, fls. 4. Só Ayres
de Sá deu algumas passagens do texto português original em Fr. Gonçalo
Velho, vol. r, pág. 150. Cremos, pois, que pela primeira vez o damos à
estampa na íntegra (doc. n.° 1). Trata-se
de um texto manifestamente redigido por legista hábil e sabedor: esse facto
e a circunstância de Fernão Lopes o ter tomado para base da reconstituição
do primeiro discurso de João das Regras leva-nos a crer ter sido este o seu
autor, como aliás é naturalíssimo dado o papel preponderante que o «grão
doutor» exercia na corte do Mestre de Avis. Metodicamente,
o auto regista tudo quanto interessava acautelar para uma futura discussão
na Cúria romana ou com os demais pretendentes ao trono. Depois de enumerar
pelos seus nomes os participantes nas Cortes, examina a questão da vacância
da coroa considerando os títulos de D. Beatriz e dos filhos de D. Inês de
Castro para concluir que uns e outros eram. filhos ilegítimos sendo a
primeira, para mais, cismática. Nessa altura consigna o encargo dado aos
bispos do Porto e de Évora para inquirirem destes factos a fim de que
desaparecesse qualquer dúvida a respeito deles, e como do inquérito
resultou a comprovação da verdade sabida. Entra-se
então na segunda parte: tendo-se chegado à conclusão de que o trono estava
efectivamente vago e dado que nesse caso competia ao Reino prover à eleição
de um rei, as Cortes, após madura deliberação, escolheram o Mestre de
Avis, D. João - omnes concordes in uno amore, proposito, voto, consilio,
actu - «concedendo-lhe» que se chamasse rei - et concessimus illi
quod ipse nominaret se Regem - com todas as honras, todas as
prerrogativas e todos os poderes que « em tal ofício» costumaram ter os
reis de Portugal. Tomado
este acordo, o auto dá notícia da diligência feita junto do Mestre para
obter a sua aceitação e da recusa dele, bem como da insistência e das razões
aduzidas para forçar o eleito ao assentimento, concluindo por registar a
final anuência de D. João e os termos em que foi dada. Estamos,
pois, perante um documento do mais vivo interesse histórico-jurídico,
porventura o de maior valor para a história do nosso direito público
medieval, já que é apócrifa a acta das Cortes de Lamego. Assim resulta dos
princípios nele exarados relativamente à sucessão hereditária da coroa,
à vacância desta e devolução ao Reino do direito de eleição do rei, à
aceitação do eleito e aos poderes da Sé Apostólica no reino de Portugal. É
evidente que na polémica com o rei castelhano os legistas portugueses
procuravam tirar todo o partido possível do facto de ele ter reconhecido o
antipapa de Avinhão, chamando para a causa do Mestre de Avis, já apoiada
num sentimento patriótico indiscutível e que para uma parte da população
fora pretexto de um movimento de carácter social, mais um sólido esteio,
este de natureza religiosa: os partidários de D. João I lutavam pela
verdadeira Igreja contra os cismáticos e beneficiavam das indulgências da
cruzada concedidas por Urbano VI a quem combatesse o rei castelhano 20.
Convinha, então, obter em cheio o apoio do pontífice romano, para o que não
era indiferente, aliás, a amizade inglesa desde o início procurada, já que
a Inglaterra estava empenhada em sustentar Roma contra Avinhão 21. Mas,
no fundo, o que se encontra no escrúpulo com que se reserva a última
palavra ao Sumo Pontífice é a concepção medieval da respublica
christiana que subordinava os príncipes ao juízo supremo do papa em
todas as questões tocantes à consciência, como indubitavelmente era esta
de afastar uns pretendentes em benefício de outro. Eleito o novo rei, a
confirmação da sua legitimidade resultaria da palavra do sucessor de S.
Pedro 22. Com a sua sanção e a sua bênção cairia ,a razão de
ser dos últimos escrúpulos: mas, entretanto, a necessidade forçava a agir
e D. João I, freire militar professo, não hesitou mesmo em casar sem
dispensa pontifícia quando o interesse nacional o impôs nem os bispos
portugueses tão-pouco hesitaram em elegê-lo, apoiá-lo e... casá-lo. Tem-se
chamado a este documento auto «de levantamento» ou «do alçamento» de D.
João I, o que está errado na medida em que estas palavras são sinónimas
de «aclamação». O auto, como vimos, limita-se a dar conta da eleição
pelas Cortes, respectivos antecedentes, seus fundamentos jurídicos e termos
em que o eleito consentiu em aceitar a escolha. Não é um auto que ateste
ter-se procedido à cerimónia da aclamação, que é coisa muito diferente
da eleição. Nem
mesmo poderá sustentar-se que foi lavrado na reunião das Cortes do dia 6 de
Abril em que se teria procedido à proclamação civil, digamos assim. Na
verdade, o auto é um documento longo que foi laboriosamente escrito e que
pela subscriptio se vê ter sido lavrado na presença de numerosas
testemunhas nele mencionadas e autenticado pelos sinais de vários notários
públicos. D. Lourenço, arcebispo de Braga, não o subscreveu em pessoa, mas
mediante procurador para esse efeito especialmente constituído. Tudo indica,
pois, tratar-se de uma acta da deliberação das Cortes, embora datada do dia
em que foi solenemente publicada («pùblicamente rezoadas e contadas», ou,
na expressão do texto latino, «acta fuerunt et solemniter publicata haec»),
ou seja do dia da aclamação. 15
Em A Crise de 1383-1385 publicada no volume Idade Média, pág.
295. 16 Auto da eleição: «E por ende vendo nos em como os ditos reinos de Portugal e do Algarve vagaram e vagam livremente e sem. embargo nenhum (se encontram) à nossa disposição e que sem rei que sempre acostumaram a i haver que (a) nós E (a)os ditos reinos hajam de manter em direito e com .justiça e nos defenda e faça tudo aquilo que cumpre pera não cairmos em sujeição em mãos dos ditos cismáticos que delo se trabalharam e trabalham quanto podem em cada um dia em dano e perda nossa e deshonra / outrossi da santa igreja de nosso senhor o papa cujos inimigos são / E porque outrossi guardar e amparar estes reinos por nós não podiamos vendo ainda mais que em tal caso e necessidade a nós era compridoiro e pertencia nomear, escolher e tomar e receber alguma pessoa digna e tal qual cumpria pera os ditos reinos reger, governar, defender ... ». Proémio da carta de dezembargo dos capítulos gerais das Cortes de Coimbra: «...sendo Nós por eles (os procuradores em Cortes) requerido para tomar titulo e nome de Rei, porque viamos bem e entencliamos que nos não podiamos partir dello em outra guisa e porque outrossi entendiamos que prazia a Deus pois prazia a todos pelos ditos reinos serem livres e não cairem em sujeição de nossos inimigos, maiormente, cismáticos revéis contra a Igreja de Roma consentimos a ser Rei...»; 17
Efectivamente Bonifácio IX veio a conceder as dispensas, ao mesmo tempo que
ratificava o casamento com D. Filipa de Lencastre, pelas bulas Divina
disponente clementia de 27 de Janeiro de 1391 e Quia rationi congruit
et convenit do mesmo mês e ano. (Veja-se a nota II que segue no fim do
presente capítulo.) 18
0 original em português encontra-se no ANTT; pertence à gaveta 13, maço
10, n.º 12, mas tem estado exposto no gabinete do director; a versão latina
está no maço I das Cortes, n.º 8. 19
Não existem tais livros: a cópia está no Livro 1.º de Reis. Foi também
deste livro de leitura nova que foram extraídas as cópias, aliás muito
imperfeitas, publicadas por Soares da Silva na Coleçam dos Documentos com
que se authorizam as Memorias para a vida delrei D. João I, 1734. págs.
20 e 36. Lopes Praça, no tomo I da sua apreciável Collecção de leis e
subsidios para o estudo do Direito Constitucional Português, copiou os
textos da Monarquia Lusitana (ver ref. Colecção, I, pág.
45). 20
Pela epístola Regimiúi sacrosanctae de 27 de Março de blasfemo a D. João
Henriques, rei de Castela. Vem na íntegra na Monarquia Lusitana, VIII, págs.
322 e segs. 21
Cf. o livro fundamental de Perroy, L'Angleterre et le grand schisme
d'Occident. Veja-se,
porém, adiante, a nota n, sobre a Ratificação pontifícia da eleição de
D. João I. 22
D. João de Castela, por seu lado, também no testamento celebrado em
Celorico da Beira, em 21 de Julho de 1385, apelou para a arbitragem pontifícia
quando recomendou a seu filho primogénito, Henrique (filho do seu primeiro
casamento, com D. Leonor de Aragão), que não assumisse o título de rei de
Portugal em prejuízo da madrasta, D. Beatriz, «sin primeramente ser
declarado y determinado por sentencia de muestro señor el Papa que el dicho
Reino pertenesca a el como a primogenito heredero». (Ver o testamento na
Monarquia Lusitana, VIII, pág. 735).
Fonte:
Os Grandes Debates da Historiografia
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