CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1822
TITULO II
DA NAÇÃO PORTUGUESA, E SEU TERRITÓRIO, RELIGIÃO,
GOVERNO, E DINASTIA.
CAPÍTULO ÚNICO.
ARTIGO 20
A
Nação Portuguesa é a união de todos os Portugueses de ambos os hemisférios.
O
seu território forma o Reino Unido de Portugal Brasil e Algarves, e
compreende:
I.
Na Europa, o reino de Portugal, que se compõe das províncias do Minho, Trás-os-Montes,
Beira, Estremadura, Alentejo, e reino do Algarve, e das Ilhas adjacentes,
Madeira, Porto Santo, e Açores:
II.
Na América, o reino do Brasil, que se compõe das Províncias do Pará e Rio
Negro, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Ceará, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas, Baía e Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, S.
Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso, e das Ilhas de
Fernando de Noronha, Trindade, e das mais que são adjacentes àquele reino:
III.
Na África ocidental, Bissau e Cacheu; na Costa de Mina, o forte de S. João
Baptista de Ajudá, Angola, Benguela e suas dependências, Cabinda e Molembo, as
Ilhas de Cabo Verde, e as de S. Tomé e Príncipe e suas dependências: na Costa
oriental, Moçambique, Rio de Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de
Cabo Delgado:
IV.
Na Ásia, Salsete, Bardez, Goa, Damão, Diu, e os estabelecimentos de Macau e
das Ilhas de Solor e Timor.
A Nação não renuncia o direito, que tenha a
qualquer porção de território não compreendida no presente artigo.
Do território do Reino Unido se fará conveniente
divisão.
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Todos
os Portugueses são cidadãos, e gozam desta qualidade:
I. Os filhos de pai Português
nascidos no Reino Unido; ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram
estabelecer domicílio no mesmo reino: cessa porém a necessidade deste domicílio,
se o pai estava no país estrangeiro em serviço da Nação:
II. Os filhos ilegítimos
de mãe Portuguesa nascidos no Reino Unido; ou que, havendo nascido em país
estrangeiro, vieram estabelecer domicílio no mesmo reino. Porém se forem reconhecidos ou
legitimados por pai estrangeiro, e houverem
nascido no Reino Unido, terá lugar a respeito deles o que abaixo vai disposto
em o nº v; e havendo nascido em país estrangeiro, o
que vai disposto em o nº vi:
III.
Os expostos em qualquer parte do Reino Unido, cujos pais se ignorem:
IV.
Os escravos que alcançarem carta de alforria:
V. Os filhos de pai estrangeiro, que nascerem e adquirirem domicílio no
Reino Unido; contanto que chegados à maioridade declarem, por termo assinado
nos livros da Câmara do seu domicílio, que querem ser cidadãos Portugueses:
VI
Os estrangeiros, que obtiverem carta de naturalização
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Todo
o estrangeiro, que for de maior idade e fixar domicílio no Reino Unido, poderá
obter a carta de naturalização, havendo casado com mulher Portuguesa, ou
adquirido no mesmo reino algum estabelecimento em capitais de dinheiro, bens de
raiz, agricultura, comércio, ou indústria; introduzido, ou exercitado algum
comércio, ou indústria útil; ou feito à Nação serviços relevantes.
Os filhos de pai Português, que houver perdido a
qualidade de cidadão, se tiverem maior idade e domicilio no Reino Unido, poderão
obter carta de naturalização sem dependência de outro requisito.
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Perde
a qualidade de cidadão Português:
I.
O que se naturalizar em país estrangeiro:
II.
O que sem licença do Governo aceitar emprego, pensão, ou condecoração de
qualquer Governo estrangeiro.
24
O
exercício dos direitos políticos se suspende:
I.
Por incapacidade física ou moral:
II.
Por sentença que condene a prisão ou degredo, enquanto durarem os efeitos da
condenação.
25
A
Religião da Nação Portuguesa é a Católica Apostólica Romana. Permite-se
contudo aos estrangeiros o exercício particular dos seus respectivos cultos.
26
A
soberania reside essencialmente em a Nação. Não pode porém ser exercitada
senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Nenhum indivíduo ou
corporação exerce autoridade pública, que se não derive da mesma Nação.
27
A
Nação é livre e independente, e não pode ser património de ninguém. A ela
somente pertence fazer pelos seus Deputados juntos em Cortes a sua Constituição,
ou Lei Fundamental, sem dependência de sanção do Rei.
28
A
Constituição, uma vez feita pelas presentes Cortes extraordinárias e
constituintes, somente poderá ser reformada ou alterada, depois de haverem
passado quatro anos, contados desde a sua publicação; e quanto aos artigos,
cuja execução depende de leis regulamentares, contados desde a publicação
dessas leis. Estas reformas e alterações se farão pela maneira seguinte:
Passados
que sejam os ditos quatro anos, se poderá propor em Cortes a
reforma, ou alteração que se pretender. A proposta será lida três vezes com
intervalos de oito dias, e se for admitida à discussão, e concordarem na sua
necessidade as duas terças partes dos Deputados presentes, será reduzida a
decreto, no qual se ordene aos eleitores dos Deputados para a seguinte
legislatura, que nas procurações lhes confiram especial faculdade para poderem
fazer a pretendida alteração ou reforma, obrigando-se a reconhecê-la como
constitucional no caso de chegar a ser aprovada.
A legislatura,
que vier munida com as referidas procurações, discutirá
novamente a proposta; e se for aprovada pelas duas terças partes, será logo
havida como lei constitucional; incluída na Constituição; e apresentada ao
Rei, na conformidade do art. 109, para ele a fazer publicar e executar cm toda a
Monarquia.
29
O
Governo da Nação Portuguesa é a Monarquia constitucional hereditária, com
leis fundamentais, que regulem o exercício dos três poderes políticos.
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Estes
poderes são legislativo, executivo, e judicial. O primeiro reside nas Cortes
com dependência da sanção do Rei (art. 110, 111 e 112.) O segundo está no
Rei e nos Secretários de Estado, que o exercitam debaixo da autoridade do mesmo
Rei. O terceiro está nos Juízes.
Cada um destes poderes é de tal maneira independente, que um não poderá
arrogar a si as atribuições do outro.
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A
dinastia reinante é a da sereníssima casa de Bragança. actual é o senhor D.
João VI.