CONSTITUIÇÃO DE 4 DE ABRIL DE 1838

 

TITULO II

DOS CIDADÃOS PORTUGUESES

 

CAPÍTULO ÚNICO.

ARTIGO 6

São Cidadãos Portugueses:

I - Os filhos de pai português nascidos em território português ou estrangeiro;

II - Os filhos legítimos de mãe portuguesa, e pai estrangeiro, nascidos em território português, se não declararem que preferem outra nacionalidade;

III - Os filhos ilegítimos de mãe portuguesa que nascerem em território português, ou que havendo nascido em país estrangeiro, vierem estabelecer domicílio em qualquer parte da Monarquia;

IV - Os expostos em território Português cujos pais forem desconhecidos;

V - Os filhos de pai português que tiver perdido a qualidade de Cidadão, uma vez que declarem, perante qualquer Câmara Municipal, que querem ser Cidadãos portugueses;

VI - Os estrangeiros naturalizados; 

VII - Os libertos.

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Perde os direitos de Cidadão português:

I - O que for condenado no perdimento deles por sentença;

II - O que se naturalizar em País Estrangeiro;

III - O que sem licença do Governo aceitar mercê lucrativa ou honorífica de qualquer Governo Estrangeiro.

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Suspende-se o exercício dos direitos políticos:

I - Por incapacidade física ou moral;

II - Por sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto durarem os seus efeitos.

 

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