CONSTITUIÇÃO
DE 4 DE ABRIL DE 1838
TITULO II
DOS CIDADÃOS PORTUGUESES
CAPÍTULO ÚNICO.
ARTIGO 6
São Cidadãos Portugueses:
I - Os filhos de pai
português nascidos em território português ou estrangeiro;
II - Os filhos legítimos
de mãe portuguesa, e pai estrangeiro, nascidos em território português, se não
declararem que preferem outra nacionalidade;
III - Os filhos ilegítimos
de mãe portuguesa que nascerem em território português, ou que havendo
nascido em país estrangeiro, vierem estabelecer domicílio em qualquer parte da
Monarquia;
IV - Os expostos em território
Português cujos pais forem desconhecidos;
V - Os filhos de pai
português que tiver perdido a qualidade de Cidadão, uma vez que declarem,
perante qualquer Câmara Municipal, que querem ser Cidadãos portugueses;
VI
- Os estrangeiros naturalizados;
VII
- Os libertos.
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Perde os direitos de Cidadão
português:
I - O que for condenado no
perdimento deles por sentença;
II - O que se naturalizar
em País Estrangeiro;
III
- O que sem licença do Governo aceitar mercê lucrativa ou honorífica de
qualquer Governo Estrangeiro.
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Suspende-se
o exercício dos direitos políticos:
I - Por
incapacidade física ou moral;
II
- Por sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto durarem os seus
efeitos.