Cónego.
Clérigo
secular, que possui um canonicato na igreja catedral, ou numa
colegiada. Desde o século 4, santo Ambrósio, santo Agostinho, e
mais tarde S. Martinho e outros bispos submeteram o clero da sua
catedral a uma regra quase monástica. Os clérigos adstritos a esta
regra tiveram o nome de cónegos, e as comunidades por eles formadas
foram chamadas capítulos.
Com o andar dos tempos, o uso foi suavizando a regra
primitiva. Os
cónegos acabaram por se fazerem substituir por capelães e mesmo
por cantores assalariados. Introduziu-se
o uso de se dar o título e a prebenda de cónego a simples
tonsurados. No antigo regime os cónegos honorários podiam
ser leigos, e o título era algumas vezes hereditário. O título e
as funções do cónego eram vitalícios.
O modo de nomeação dos cónegos
variava segundo os lugares, dependendo do rei, do bispo ou do
patrono do capítulo.
Cónegos
regrantes, os
que viviam em comunidade, sujeitos a regra monástica.
Conego
ad effectum, o nomeado sem
prebenda para que possa possuir uma dignidade no capitulo.
Conego
ad soccurrendum, aquele que
era nomeado em articulo mortis, para que participasse das orações
do capitulo.
Cónego
capitulante, o que tinha
voto no capítulo.
Cónego
expectante, o que tinha só
o título e a dignidade de cónego.
Cónego
residente,
o que serve a sua paróquia.
Cónego
honorário, sacerdote que
tem o título e insígnias de cónego, mas que nem desempenha as funções,
nem recebe os rendimentos.
Cónego
leigo ou secular, o
leigo admitido num capítulo, a título honorifico.
Cónego
mitrado, o que, por privilégio
especial, podia trazer mitra,
insígnia ordinária dos bispos.
Cónegos
regulares, os que faziam
votos religiosos de viverem em comunidade.
|