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Franquia.
Este
termo refere-se a certas imunidades que no estrangeiro tem o agente
diplomático.
Distingue-se: 1.ª
a franquia da casa do agente (as autoridades locais não podem, em
princípio, penetrar nela sem consentimento do agente, para
exercerem quaisquer actos oficiais do seu cargo); 2.ª
a franquia de impostos (o agente diplomático fica isento,
especialmente, das contribuições pessoais e aboletamentos. Paga,
porém, os impostos indirectos e o imposto territorial para os
imóveis que possui no país); 3ª
a franquia do bairro. Esta franquia, que já não existe, consistia,
no século XVII e mesmo no XVIII, no direito para um agente
diplomático, arvorando sobre a porta do seu palácio as armas do
seu soberano, de franquear da jurisdição local todas as casas
situadas no bairro em que ficava situada a sua. * Franquia
postal. Pagamento de porte de cartas, de jornais, de pequenas
encomendas, etc.
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