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Marido
Conuçudo.
Designação
dada antigamente ao marido publico e notório, reconhecido por todos
como tal, mas não recebido canonicamente. Em Portugal havia então
três espécies de contratos matrimoniais:
1.º
O casamento canónico, hoje usado, que era um verdadeiro sacramento;
ao acto do recebimento se chamava casar;
2.°
era um contrato matrimonial, que se fazia público e notório, aos
parentes e vizinhos; este contrato era feito na presença dos pais e
parentes dos noivos; os filhos desta união sucediam na herança de
seus pais; este contrato era como o moderno casamento civil, e data
do tempo dos godos, existindo ainda nos séculos 13 e 14;
3.º
consistia apenas no contrato de um matrimónio segundo o direito
natural, e que só dependia da vontade dos contraentes, sem
darem a mínima publicidade ao que tinham entre si estipulado; estes
viviam maritalmente, mas as leis não os favoreciam, nem aos seus
filhos, nem havia comunidade legal dos bens.
Daqui
se conclui que a palavra matrimónio exprimia antigamente a
coabitação de duas pessoas de diferente sexo, e que só se dava o
nome de casamento, ao que era feito com as formalidades determinadas
pela Igreja Católica, sendo o único que imprimia carácter.
A esta 3.ª espécie pertenciam os matrimónios de mão esquerda,
ou morganáticos, pouco usados na nossa península mas muito
vulgares no resto da Europa. Estes, porém eram quase sempre contraídos
entre soberanos e vassalas, ou entre grandes senhores e mulheres do
povo, ou de categoria inferior. Também se lhes dava o nome de matrimónios
à morganheira, ou à morganica. O papa Bento XIV, em
1770, prescreveu salutares condições e regras, com que pudessem
ser elevados a sacramento estes matrimónios, e ocorreu aos muitos
inconvenientes a que estavam expostos. V. Matrimónio.
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