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Código
Civil [de
1867].
A
Carta Constitucional de 1826 no artigo 146 § 17 dispôs que se organizasse
um código civil e criminal.
O
decreto de 25 de abril de 1835 ofereceu, como o decreto de 3 de
setembro de 1822, um prémio de dezasseis contos de réis a quem
até 10 de janeiro de 1837 apresentasse um código civil às Cortes;
mas não se chegou a discutir nenhum dos apresentados. Por decreto
de 8 de agosto de 1850 foi encarregado o então juiz António Luiz
Seabra, e depois visconde de Seabra, da apresentação de um
projecto, nomeando-se uma comissão revisora composta de abalizados
jurisconsultos e distintos homens de letras: drs. Vicente Ferrer,
Coelho da Rocha, Pais da Silva e Sousa de Magalhães. Em 12 de julho
de 1858 foi a comissão acrescentada com Alexandre Herculano, António
de Azevedo Melo e Carvalho, António Gil, Oliveira Marreca, Silva
Ferrão, Jerónimo da Silva, Martens Ferrão, Filipe de Sousa, Costa
Simas e Levy Maria Jordão. Em 9 de novembro de 1865 apresentou o
governo às Cortes a proposta de lei acompanhada do projeto do código
civil. A 17 de junho de 1867 deu a comissão de legislação da câmara
dos deputados o seu parecer sobre o projecto. Compunham essa comissão
os drs. Aires de Gouveia, que assinou vencido sobre casamento, António
Gonçalves de Freitas, Pedro Augusto Monteiro Castelo Branco, Luís
Frederico Bivar Gomes da Costa, Tomás Ribeiro, Luís de Freitas
Branco, Carlos Pinto Coelho e José Luciano de Castro, que foi o
relator geral. Depois de uma notável discussão na camara electiva
e de ser aprovado também pela câmara alta, foi em 1 de julho de
1867 promulgado o código civil. Começou a vigorar no continente e
ilhas adjacentes a 21 de março de 1868, em virtude do decreto de 13
de fevereiro de 1868, que também nomeou uma comissão de
jurisconsultos para propor ao governo as providencias que durante
cinco anos de execução parecessem necessárias e convenientes. Por
decreto de 18 de novembro de 1869 tornou-se o código civil
extensivo às províncias ultramarinas a partir de 1 de julho de
1870. A discussão do código civil deu lugar a polémicas entre o
autor do projecto e os seus impugnadores, entre os quais se
salientaram com seus escritos: Alberto António de Moraes Carvalho, António
da Cunha Pereira Bandeira de Neiva, António Gil, Augusto Teixeira
de Freitas, Joaquim José Pais da Silva, Vicente Ferrer Neto Paiva,
etc.
Da
contenda acerca do casamento civil podem ver-se os escritos do duque
de Saldanha, Herculano, João Félix Rodrigues, Amorim Barbosa, J.
Bonança, Jaime C. H. Leça da Veiga, José de Sousa Amado, A. A.
Ferreira de Melo, D. António da Costa, L. M. Prado de Azevedo, M.
da Cruz Pereira Coutinho, J. J. de Almeida Braga, marquês do
Lavradio, Manuel Cardoso de Girão, V. da C. Alves Ribeiro, A. L.
Alcoforado, A. N. S. Carneiro, Padre Patrício Moniz; etc.
Entre
as edições com repertorio podem citar-se: Código civil português
ordenado alfabeticamente, pelo conselheiro Camilo Aureliano da Silva
e Sousa, Porto, 1870; por Cardoso Paúl, Porto, 1879; Código civil português,
repertorio alfabético e remissivo, coordenado por A. F. F.A. Castelo
Branco, Lisboa, 1868.
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