CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1822
TITULO III
DO PODER LEGISLATIVO OU DAS CORTES.
CAPITULO I
Da eleição dos Deputados de Cortes.
ARTIGO 32
A
Nação Portuguesa é representada em Cortes, isto é, no ajuntamento dos
Deputados, que a mesma Nação para esse fim elege com respeito à povoação de
todo o território Português.
33
Na
eleição dos Deputados têm voto os Portugueses, que estiverem no exercício
dos direitos de cidadão (art. 21, 22, 23 e 24), tendo domicílio, ou pelo menos
residência de um ano, em o concelho onde se fizer a eleição. O domicílio dos
Militares da primeira linha e dos da armada se entende ser no concelho, onde têm
quartel permanente os corpos a que pertencem.
Da
presente disposição se exceptuam:
I. Os
menores de vinte e cinco anos; entre os quais contudo se não compreendem os
casados que tiverem vinte anos; os oficiais militares da mesma idade; os bacharéis
formados; e os clérigos de ordens sacras:
II.
Os filhos-famílias, que estiverem no poder e companhia de seus pais, salvo se
servirem ofícios públicos:
III.
Os criados de servir; não se entendendo nesta denominação os feitores e abegões,
que viverem em casa separada dos lavradores seus amos:
IV.
Os vadios, isto é, os que não têm emprego, ofício, ou modo de vida
conhecido:
V.
Os Regulares, entre os quais se não compreendem os das Ordens militares, nem os
secularizados:
VI.
Os que para o futuro, em chegando à idade de vinte e cinco anos completos, não
souberem ler e escrever, se tiverem menos de dezassete quando se publicar a
Constituição.
34
São
absolutamente inelegíveis:
I.
Os que não podem votar (art. 33):
II.
Os que não têm para se sustentar renda suficiente, procedida de bens de raiz,
comércio, indústria, ou emprego:
III.
Os apresentados por falidos, enquanto se não justificar que o são de boa fé:
IV.
Os Secretários e Conselheiros de Estado:
V.
Os que servem empregos da casa Real:
VI.
Os estrangeiros, posto que tenham carta de naturalização:
VII.
Os libertos nascidos em país estrangeiro.
35
São
respectivamente inelegíveis:
I.
Os que não tiverem naturalidade ou residência contínua e actual, pelo menos
de cinco anos, na província onde se fizer a eleição:
II.
Os Bispos nas suas dioceses:
>III.
Os Párocos nas suas freguesias:
IV.
Os Magistrados nos distritos, onde individual ou colegialmente exercitam jurisdição;
o que se não entende todavia com os membros do Supremo Tribunal de Justiça
(art. 191), nem com outras Autoridades cuja jurisdição se estende a todo o
reino, não sendo das especialmente proibidas:
V.
Finalmente não podem ser eleitos os comandantes dos corpos da primeira e
segunda linha pelos Militares seus súbditos.
36
Os
Deputados em uma legislatura podem ser reeleitos para as seguintes.
37
As
eleições se farão por divisões eleitorais. Cada divisão se formará de
modo, que lhe correspondam três até seis Deputados, regulando-se o número
destes na razão de um por cada trinta mil habitantes livres: podendo contudo
cada divisão admitir o aumento ou diminuição de quinze mil, de maneira que a
divisão, que tiver entre 75 000 e 105 000, dará três Deputados; entre 105000
e 135000 dará quatro; entre 135 000 e 165 000 dará cinco; entre 165
000 e 195 000 dará seis Deputados.
38
A
disposição do artigo antecedente tem as excepções seguintes:
I.
A cidade de Lisboa e seu termo formará uma só divisão, posto que o número de
seus habitantes exceda a 195 000:
II.
As Ilhas dos Açores formarão três divisões, segundo a sua actual distribuição
em comarcas, e cada uma delas dará pelo menos dois Deputados:
III.
A respeito do Brasil a lei decidirá quantas divisões devam corresponder a cada
província, e quantos Deputados a cada divisão, regulado o número destes na
razão de um por cada trinta mil habitantes livres:
IV.
Pelo que respeita 1.º ao
reino de Angola e Benguela; 2.º às Ilhas de Cabo Verde com Bissau e Cacheu; 3.º às de S.
Tomé e Príncipe e suas dependências; 4.º a Moçambique e suas dependências;
5.º aos estados de Goa; 6.º
aos estabelecimentos de Macau, Solor e Timor, cada um destes distritos formará
uma divisão, e dará pelo menos um Deputado, qualquer que seja o número de
seus habitantes livres.
39
Cada divisão
eleitoral elegerá os Deputados que lhe couberem, com liberdade de os escolher
em toda a província. Se algum for eleito em muitas divisões, prevalecerá a
eleição que se fizer naquela, em que ele tiver residência; se em nenhuma
delas a tiver, será preferida a da sua naturalidade; se em nenhuma tiver
naturalidade nem residência, prevalecerá aquela, em que obtiver maior número
de votos; devendo em caso de empate decidir a sorte. Este desempate se fará na
Junta preparatória de Cortes (artigo 77º). Pela outra ou outras divisões serão
chamados os substitutos correspondentes (artigo 86º).
40
Por cada
Deputado se elegerá um substituto.
41
Cada
legislatura durará dois anos. A eleição se fará portanto em anos alternados.
42
A eleição
far-se-á directamente pelos cidadãos reunidos em assembleias eleitorais, à
pluralidade de votos dados em escrutínio secreto; no que se procederá pela
maneira seguinte:
43
Haverá em
cada freguesia um livro de matrícula rubricado pelo Presidente da Câmara, no
qual o Pároco escreverá ou fará escrever por ordem alfabética os nomes,
moradas, e ocupações de todos os «fregueses» que tiverem voto na eleição.
Estas matrículas serão verificadas pela Câmara e publicadas dois meses antes
da reunião das assembleias eleitorais, para se poderem notar e emendar
quaisquer ilegalidades.
44
A Câmara de
cada concelho designará com a conveniente antecipação tantas assembleias primárias
no seu distrito quantas convier segundo a povoação e distância dos lugares;
quer seja necessário reunir muitas freguesias em uma só assembleia, quer
dividir uma freguesia em muitas assembleias; contanto que a nenhuma destas
corresponderão menos de dois mil habitantes, nem mais de seis mil.
No Ultramar,
se for muito incómodo reunirem-se em uma só assembleia algumas freguesias
rurais pela sua grande distância, poderá em cada uma delas formar-se uma só
assembleia, posto que não chegue a ter os dois mil habitantes.
45
Se algum
concelho não chegar a ter dois mil habitantes, formará contudo uma assembleia,
se tiver mil; e não os tendo, se unirá ao concelho de menor povoação que lhe ficar
contíguo. Se ambos unidos ainda não chegarem a conter mil habitantes, se unirão,
a outro ou outros; devendo reputar-se cabeça
de todo aquele que for mais central. Esta reunião será designada pelo
respectivo Administrador geral (artigo 212º).
Nas províncias
do Ultramar a lei modificará a presente disposição, como exigir a comodidade
dos povos.
46
A Câmara
designará também as igrejas, em que se há-de reunir cada assembleia, e as
freguesias ou ruas e lugares de uma freguesia, que a cada uma pertençam;
ficando entendido que ninguém será admitido a votar em assembleia diversa.
Estas designações lançará o Escrivão da Câmara num livro de eleição, que
nela haverá, rubricado pelo Presidente.
47
Nos
concelhos, em que se formarem muitas assembleias, o Presidente da Câmara
presidirá àquela que se reunir na cabeça do concelho; e reunindo-se ali mais
de uma, àquela que a Câmara designar. As outras serão presididas pelos
Vereadores efectivos; e não bastando estes, pelos dos anos antecedentes; uns e
outros a Câmara distribuirá por sorte.
Nos
concelhos, em que os Vereadores efectivos e os dos anos antecedentes não
preencherem o número dos Presidentes, a Câmara nomeará os que faltarem.
Na Cidade de
Lisboa, enquanto não houver bastantes Vereadores electivos, será esta falta
suprida pelos Ministros dos bairros e pelos Desembargadores da Relação,
distribuídos pela Câmara. Porém estes Presidentes, reunidas que sejam as
assembleias na forma abaixo declarada (artigo 53º), lhes proporão de
acordo com os Párocos duas pessoas de confiança pública, uma para entrar no
seu lugar, outra para um dos dois Secretários (artigo 53º), e feito
auto desta eleição, sairão da mesa.
48
Com os
Presidentes assistirão nas mesas de eleição os Párocos das igrejas onde se
fizeram as reuniões. Quando uma freguesia se dividir em muitas assembleias, o Pároco
designará sacerdote que a elas assistam. Os ditos Párocos ou sacerdotes tomarão
assento à mão direita do Presidente.
49
As
assembleias eleitorais serão públicas, anunciando-se previamente a sua
abertura pelo toque de sinos. Ninguém ali entrará armado. Ninguém terá
precedência de assento, excepto o Presidente o Pároco ou sacerdote assistente.
50
Em cada
assembleia estará presente o livro ou livros de matrícula. Quando uma
freguesia formar muitas assembleias, haverá nelas relações autênticas dos
moradores que as formam, copiados do livro da matrícula. Haverá também um
caderno rubricado pelo residente, em que se escreva o auto da eleição.
51
As
assembleias primárias em Portugal e Algarve se reunirão no primeiro domingo de
Agosto do segundo ano da legislatura; nas Ilhas Adjacentes no primeiro domingo
de Abril; no Brasil e Angola no primeiro domingo de Agosto do ano antecedente;
nas Ilhas de abo Verde no primeiro domingo de Novembro também do ano
antecedente; nas Ilhas de 5. Tomé e Príncipe, Moçambique, Goa e Macau no
primeiro domingo de Novembro dois anos antes.
52
No dia
prefixo no artigo antecedente, à hora determinada, se unirão nas igrejas
designadas os moradores da cada concelho, que têm voto nas eleições, levando
escritos em listas os nomes e ocupações das pessoas, em quem votarão para
Deputados. Cada uma destas listas deve encerrar o número dos Deputados que
tocam àquela divisão eleitoral, e mais outros tantos para os substituírem. No
reverso delas irão declarados os concelhos e freguesias dos votantes, e sendo
estes Militares da primeira ou segunda linha, também os corpos a que pertencem.
Tudo isto será anunciado por editais, que as Câmaras mandarão afixar com a
conveniente antecipação.
53
Reunida a
assembleia no lugar, dia e hora determinada, celebrar-se-á uma Missa de Espírito
Santo, finda a qual, o Pároco, ou o sacerdote assistente, fará um breve
discurso análogo ao objecto, e lerá o presente capitulo das eleições. Logo
o Presidente de acordo com o Pároco, ou sacerdote, proporá aos cidadãos
presentes duas pessoas de confiança pública para Escrutinadores, duas para
Secretários da eleição, e em Lisboa uma para Presidente, e outra para Secretário,
nos termos do artigo 47. Proporá mais três para revezarem a qualquer destes. A
assembleia as aprovará ou desaprovará por algum sinal, como o de levantar as mãos
direitas; se alguma delas não for aprovada, se renovará a proposta e a votação
quantas vezes for necessário. Os Escrutinadores e Secretário eleitos tomarão
assento aos lados do Presidente e do Pároco. Esta eleição será logo escrita
no caderno e publicada por um dos Secretários.
54
Depois disto
o Presidente e os outros mesários lançarão as suas listas numa urna. Logo se
irão aproximando da mesa um a um todos os cidadãos presentes; e estando seus
nomes escritos no livro da matrícula, entregarão as listas, que sem se
desdobrarem, serão lançadas na urna, depois de se confrontarem as inscrições
postas no reverso delas com as pessoas, que as apresentarem. Um dos Secretários
irá descarregando no livro os nomes dos que as entregarem.
55
Finda a votação,
mandará o Presidente contar, publicar, e escrever no auto o número das listas.
Então um dos Escrutinadores irá lendo em voz alta cada uma delas, bem como as
inscrições postas no seu reverso (artigo 52º), riscando-se das listas os
votos dados nas pessoas proibidas nos números II, III, IV e V do artigo 35º
Como o Escrutinador for lendo, irão os Secretários escrevendo cada um em sua
relação, os nomes dos votados e o número dos votos que cada um for obtendo; o
que farão pelos números sucessivos da numeração natural, de sorte que o último
número de cada nome mostre a totalidade dos votos que ele houver obtido; e,
como forem escrevendo estes números, os irão publicando em voz alta.
56
Acabada a
leitura das listas, e verificada a conformidade das as relações pelos
Escrutinadores e Secretário, um destes publicará assembleia os nomes de todos
os votados, e o numero dos votos que teve cada um. Imediatamente se escreverão
no auto por ordem alfabética os nomes dos votados, e por extenso o número dos
votos de cada um. O auto será assinado por todos os mesários, e as listas
queimarão publicamente.
57
Os mesários
nomearão logo dois de entre si, para os dias abaixo declarados (artigos 61º e
63º) irem apresentar a cópia do auto na Junta que se há-de reunir na casa da
Câmara, se no concelho houver muitas assembleias primárias, ou na que se há-de
reunir cabeça da divisão eleitoral, se houver uma só. A dita cópia será
tirada por um dos Secretários, assinada por todos os mesários, fechada e
lacrada com selo. Então se haverá por dissolvida a assembleia. Os cadernos e
relações se guardarão no arquivo da Câmara, dando-se-lhe a maior
publicidade.
58
No auto da eleição se
declarará que os cidadãos, que formam aquela assembleia, outorgam aos
Deputados que saírem eleitos na Junta da cabeça da divisão eleitoral, e todos
e a cada um, amplos poderes para que, reunidos em Cortes com os das outras divisões
de toda a Monarquia Portuguesa, possam, como representantes da Nação, fazer
tudo o que for conducente ao bem geral dela, e cumprir suas funções na
conformidade, e dentro dos limites que a Constituição prescreve, sem que
possam derrogar nem alterar nenhum de seus artigos; e que os outorgantes se
obrigarão a cumprir, e ter por válido tudo o que os ditos Deputados assim
fizerem, em conformidade da mesma Constituição.
59
Se ao
sol-posto não estiver acabada a votação, o Presidente mandará meter as
listas e as relações num cofre de três chaves, que serão distribuídas por
sorte a três mesários. Este cofre se guardará debaixo de chave na mesma
igreja, e no dia seguinte será apresentado na mesa da eleição, e aí aberto
em presença da assembleia.
60
Se o
Presidente, depois de entregues todas as listas, previr que o apuramento delas não
poderá concluir-se até à segunda-feira seguinte, proporá de acordo com o Pároco
aos cidadãos presentes, como no artigo 53.°, Escrutinadores e Secretários
para outra mesa. Para esta passará uma parte das listas, e nela se praticará
simultaneamente o mesmo que na primeira, onde finalmente se reunirão as quatro
relações, e se procederá como fica disposto no artigo 56.°.
61
Quando
no concelho houver mais uma assembleia primária, os portadores das cópias dos
autos da eleição (artigo 57.°) se reunirão no domingo seguinte, e no
Ultramar naquele que abaixo vai declarado (artigo 74.°), à hora indicada nos
editais, em Junta pública na casa da Câmara com o Presidente desta, e o Pároco
que com ele assistiu na assembleia antecedente. Logo elegerão de entre si dois
Escrutinadores e dois Secretários, e abrindo-se os ditos autos, o Presidente os
fará ler em voz alta, e os Secretários irão escrevendo os nomes em duas relações.
Daí em diante se praticará o mais que fica disposto nos artigos 55.° e 56.°.
Na
divisão de Lisboa fica cessando a presente Junta, e só tem lugar a que vai
determinada no artigo 63.°, que será formada dos portadores das listas das
assembleias primárias.
62
Os
mesários sucessivamente elegerão dois de entre si, que no dia abaixo declarado
(artigo 63.°) apresentem a cópia deste auto na Junta da cabeça da divisão
eleitoral. A respeito desta cópia, da dissolução da Junta, e da guarda e
publicidade do caderno e relações, se fará o mesmo que fica disposto no
artigo 57.°.
63
No
terceiro domingo de Agosto, e nas Ilhas Adjacentes e Ultramar naquele que abaixo
vai declarado (artigo 74.°), se congregarão em Junta pública na casa da Câmara
da cabeça da divisão eleitoral os portadores das cópias dos autos de toda a
divisão com o Presidente da mesma Câmara e o Pároco que com ele assistiu na
assembleia antecedente. Procederão logo a eleger Escrutinadores e Secretários;
praticar-se-á o mesmo, que fica disposto nos artigos 61.° e 55.°.
Como o escrutinador; e apurados os votos sairão eleitos Deputados, assim ordinários
como substitutos, aqueles que obtiverem pluralidade absoluta, isto é, aqueles
cujos nomes se acharem escritos em mais de metade das listas. De entre eles serão
Deputados ordinários os que tiverem mais votos, e substitutos os que se lhe
seguirem imediatamente; e por essa ordem se escreverão seus nomes no auto. Em
caso de empate decidirá a sorte. Depois se praticará o mais, que fica disposto
no artigo 56.°, ficando entendido que as relações se hão-de guardar, como
dispõe o artigo 62.°.
64
Se não
obtiverem pluralidade absoluta pessoas bastantes para preencher o número dos
Deputados e substitutos, se fará uma relação, que contenha três vezes o número
que faltar, formada dos nomes daqueles que tiverem mais votos, com declaração
do número que teve cada um. Esta relação será lida em voz alta, e copiada no
auto. Feito isto, a Junta se haverá por dissolvida.
65
O
Presidente fará logo publicar a dita relação, e, tiradas por um Tabelião
tantas cópias dela quantos forem os concelhos da divisão eleitoral, assinadas
por ele e conferidas pelo Escrivão da Câmara, as remeterá às Câmaras dos
ditos concelhos. Os Presidentes destas imediatamente remeterão cópias tiradas
pelos Escrivães das mesmas e por ambos assinadas, aos Presidentes que foram das
assembleias primárias, para as fazerem logo registar nos cadernos de que trata
o artigo 50.°, e lhes darem a maior publicidade.
66
No
mesmo tempo as Câmaras convocarão por editais (artigo 52.°) os moradores do
concelho para nova reunião das assembleias primárias, anunciando: 1.° -
que esta se fará no terceiro domingo depois daquele em que se congregou a Junta
da cabeça da divisão eleitoral e nas Ilhas Adjacentes e Ultramar naquele que
abaixo vai declarado (artigo 74.°); 2.° - qual é o número dos
Deputados ordinários substitutos que falta para se eleger; 3.° - que os
votantes hão-de formar suas listas tirando o dito número de entre os nomes
incluídos na relação, que foi remetida da dita Junta, a qual será transcrita
nos editais.
67
Nesta
segunda reunião das assembleias primárias se procederá em tudo como fica
disposto nos artigos 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 59.°, 60.°, 61.°, 62.° e
63.°; com declaração: 1.° - que os mesários serão os mesmos, que
foram na primeira reunião; 2.° - que as relações vindas da cabeça da
divisão eleitoral se guardarão nos arquivos das Câmaras; 3.° - que
apurados os votos em nova Junta da cabeça da divisão, sairão eleitos
Deputados ordinários e substitutos aqueles, em que recaírem mais votos (artigo
63.°), posto que não obtenham a pluralidade absoluta; devendo em caso de
empate decidir a sorte. Na falta ou impedimento de algum dos mesários se elegerá
outro, como na primeira vez.
68
Então
se haverá por dissolvida a Junta. O livro da eleição se guardará no arquivo
da Câmara depois de se lhe haver dado a maior publicidade.
69
No
auto desta eleição se declarará haver constado pelos autos remetidos de todas
as assembleias primárias da divisão eleitoral, que os moradores dela outorgarão
aos Deputados agora eleitos os poderes declarados no artigo 58.°, cujo teor se
transcreverá no mesmo auto.
70
Concluído
este acto, a assembleia assistirá a um solene Te-Deum, cantado na igreja
principal, indo entre os mesários aquelas Deputados, que se acharem presentes.
71
A
cada Deputado se entregará uma cópia do auto da eleição, e se remeterá logo
outra à Deputação permanente (artigo 117.°), tiradas por um Tabelião, e
conferidas pelo Escrivão da Câmara.
72
As dúvidas que ocorrerem nas assembleias primárias serão
decididas verbalmente e sem recurso por uma comissão de cinco membros, eleitos
na ocasião, e pelo modo por que se procede à formação da mesa (artigo 53.°).
Porém esta comissão não conhecerá das dúvidas relativas
à elegibilidade das pessoas votadas, salvo nos termos do artigo 55.°; por
pertencer aquele conhecimento à Junta preparatória de Cortes (artigo 77.°).
73
Nas assembleias eleitorais só poderá tratar-se de objectos
relativos às eleições. Será nulo tudo o que se fizer contra esta disposição.
74
Nas Ilhas Adjacentes e Ultramar se observará o disposto
neste capítulo com as modificações seguintes:
I – Nas Ilhas Adjacentes a reunião da Junta da cabeça da
divisão eleitoral (artigo 63.°), se fará no primeiro domingo depois que a ela
chegarem os portadores dos autos das eleições de toda a divisão. Para o
segundo escrutínio as assembleias primárias se reunirão no terceiro domingo
depois que em cada concelho se houverem recebido da Junta da cabeça da divisão
as cópias (artigo 65.°); as Juntas de concelho no domingo seguinte ao dito
terceiro domingo; as de cabeça de divisão no primeiro domingo depois que a ela
chegarem os portadores dos autos das eleições de toda a divisão;
II – No Ultramar as Juntas de concelho, as de cabeça de
divisão, e no segundo escrutínio as assembleias primárias e as Juntas de
concelho e de cabeça de divisão, se reunirão no domingo que designar a
Autoridade civil superior da província, e será o mais próximo possível;
III – As reuniões para, o segundo escrutínio em Angola,
Cabo Verde, Moçambique, e Macau, não dependem da votação dos habitantes dos
lugares remotos de cada uma destas divisões; devendo votar nelas somente os que
se acharem presentes num prazo tal que não se retarde consideravelmente o
complemento das eleições.
CAPITULO II
Da Reunião das Cortes.
75
Antes do dia quinze de Novembro os Deputados se apresentarão
à Deputação permanente, que fará escrever seus nomes num livro de registo,
com declaração das divisões eleitorais a que pertencem.
76
No dia quinze de Novembro se reunirão os Deputados em
primeira Junta preparatória na sala das Cortes, servindo de Presidente o da
Deputação permanente, e de Escrutinadores e Secretários os que ela nomear de
entre os seus membros. Logo se procederá na verificação das procurações,
nomeando-se uma comissão de cinco Deputados para as examinar, e outra de três
para examinar as dos ditos cinco.
77
Até ao dia vinte de Novembro se continuará a reunir uma ou
mais vezes a Junta preparatória, para verificar a legitimidade das procurações
e as qualidades dos eleitos; resolvendo definitivamente quaisquer dúvidas, que
sobre isso se moverem.
78
No dia vinte de Novembro a mesma Junta elegerá de entre os
Deputados por escrutínio secreto à pluralidade absoluta de votos, para
servirem no primeiro mês, um Presidente e um Vice-presidente, e à pluralidade
relativa quatro Secretários. Imediatamente irão todos à igreja catedral
assistir a uma Missa solene do Espírito Santo; e no fim dela o celebrante
deferirá o juramento seguinte ao Presidente, que pondo a mão direita no livro
dos santos Evangelhos dirá: Juro manter a Religião Católica Apostólica
Romana; guardar e fazer guardar a Constituição política da Monarquia
Portuguesa, que decretaram as Cortes extraordinárias e constituintes do ano de
1821; e cumprir bem e fielmente as obrigações de Deputado em Cortes, na
conformidade da mesma Constituição. O mesmo juramento prestará o
Vice-presidente e Deputados, pondo a mão no livro dos Evangelhos e dizendo
somente: Assim o juro.
79
Acabada a
solenidade religiosa, os Deputados se dirigirão à sala das Cortes, onde o
Presidente declarará que estas se acham instaladas. Nomeará logo uma Deputação
composta de doze Deputados, dois dos quais Secretários, para dar parte ao Rei
da referida instalação, e saber, se há-de assistir à abertura das Cortes.
Achando-se o Rei fora do lugar das Cortes, esta participação se lhe fará por
escrito, e o Rei responderá pelo mesmo modo.
80
No primeiro
dia do mês de Dezembro de cada ano o Presidente com os Deputados que se acharem
presentes em Lisboa, capital do Reino Unido, abrirá impreterivelmente a
primeira sessão de Cortes. Neste momento cessará em suas funções a Deputação
permanente.
O Rei
assistirá pessoalmente se for sua vontade, entrando na sala sem guarda,
acompanhado somente das pessoas que determinar o regimento do governo interior
das Cortes. Fará um discurso adequado à solenidade, a que o Presidente deve
responder como cumprir. Se não houver de assistir, irão em seu nome os Secretários
de Estado, e um deles recitará o referido discurso, e o entregará ao
Presidente. Isto mesmo se deve observar quando as Cortes se fecharem.
81
No segundo
ano de cada legislatura não haverá Junta preparatória nem juramento (artigos
76.°, 77.° e 78.°), e os Deputados, reunidos no dia vinte de Novembro na sala
das Cortes, servindo de Presidente o último do ano passado, procederão a
eleger novo Presidente, Vice-presidente e Secretários; e havendo assistido à
Missa do Espírito Santo, procederão em tudo o mais como no primeiro ano.
82
As Cortes
com justa causa, aprovada pelas duas terças partes dos Deputados, poderão
trasladar-se da capital deste reino para outro qualquer lugar. Se durante os
intervalos das duas sessões de Cortes sobrevier invasão de inimigos, peste, ou
outra causa urgentíssima, poderá a Deputação permanente determinar a
referida trasladação, e dar outras quaisquer providências que julgar
convenientes, as quais ficarão sujeitas à aprovação das Cortes.
83
Cada uma das
duas sessões da legislatura durará três meses consecutivos, e somente poderá
prorrogar-se por mais um:
I – Se o Rei o pedir;
II – Se houver justa causa aprovada pelas duas terças partes dos Deputados presentes.
84
Aquele, que
sair eleito Deputado, não será escuso senão por impedimento legítimo e
permanente, justificado perante as Cortes. Sendo alguém reeleito na eleição
imediata, lhe ficará livre o escusar-se; mas não poderá, durante os dois anos
de legislatura de que se escusou, aceitar do Governo emprego algum, salvo se
este lhe competir por antiguidade ou escala na carreira de sua profissão.
85
A justificação
dos impedimentos dos Deputados residentes no Ultramar se fará perante a Junta
da cabeça da respectiva divisão eleitoral, se ainda estiver reunida; e não o
estando, perante a Junta preparatória (artigo 77.°), ou perante as Cortes.
Por divisão
respectiva se entende aquela em que foi eleito o Deputado de cuja escusa se
tratar; e sendo eleito em muitas, aquela que prevalecer, segundo o artigo 39.°.
86
Quando algum
Deputado for escuso, a Autoridade que o escusar chamará logo o seu substituto
segundo a ordem da pluralidade dos votos (artigo 63.°).
87
Com os
Deputados de cada uma das divisões eleitorais do Ultramar virá logo para
Lisboa o primeiro substituto, salvo se em Portugal e Algarve residir algum; no
qual caso entrará este em lugar do Deputado que faltar. Se forem reeleitos
alguns Deputados efectivos, virão logo tantos substitutos quantos forem os
reeleitos, descontados os que residirem em Portugal e Algarve.
88
As procurações
dos substitutos, e bem assim as dos Deputados que se não apresentaram no dia
aprazado, serão verificadas em Cortes por uma comissão, e assim, a uns como a
outros o Presidente deferirá juramento.
89
Se os
Deputados de alguma província não puderem apresentar-se nas Cortes, impedidos
por invasão de inimigos ou bloqueio, continuarão a servir em seu lugar os
Deputados antecedentes, até que os impedidos se apresentem.
90
As sessões
serão públicas; e somente poderá haver sessão secreta, quando as Cortes na
conformidade do seu regimento interior entenderem ser necessário; o que nunca
terá lugar tratando-se de discussão de lei.
91
Ao Rei não
é permitido assistir às Cortes, excepto na sua abertura e conclusão. Elas não
poderão deliberar em sua presença. Indo porém os Secretários de Estado em
nome do Rei, ou chamados pelas Cortes, propor ou explicar algum negócio, poderão
assistir à discussão, e falar nela na conformidade do regimento das Cortes;
mas nunca estarão presentes à votação.
92
O Secretário
de Estado dos negócios da guerra na primeira sessão depois de abertas as
Cortes irá informá-las do número de tropas, que se acharem acantonadas na
capital, e na distância de doze léguas em redor; e bem assim das posições
que ocuparem, para que as Cortes determinem o que convier.
93
Sobre tudo o
que for relativo ao governo, e ordem interior das Cortes, se observará o seu
regimento, no qual se poderão fazer para o futuro as
alterações convenientes.
CAPÍTULO III
Dos Deputado de Cortes.
94
Cada
Deputado é procurador e representante de toda a Nação, e não o é somente da
divisão que o elegeu.
95
Não é
permitido aos Deputados protestar contra as decisões das Cortes; mas poderão
fazer declarar na acta o seu voto sem o motivar.
96
Os Deputados
são invioláveis pelas opiniões, que proferirem nas Cortes, e nunca por elas
serão responsáveis.
97
Se algum
Deputado for pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará
conta às Cortes, as quais decidirão se o processo deva continuar, e o Deputado
ser ou não suspenso no exercício de suas funções.
98
Desde o dia,
em que os Deputados se apresentarem à Deputação permanente, até aquele, em
que acabarem as sessões, vencerão um subsídio pecuniário, taxado pelas
Cortes no segundo ano da legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará
uma indemnização para as despesas da vinda e volta. Aos do Ultramar (entre os
quais se não entendem os das Ilhas Adjacentes) se assinará de mais um subsídio
para o tempo do intervalo das sessões das Cortes: o que não se entende dos
estabelecidos em Portugal e Algarve.
Estes subsídios
e indemnizações se pagarão pelo tesouro público.
99
Nenhum
Deputado desde o dia, em que a sua eleição constar na Deputação permanente
até ao fim da legislatura, poderá aceitar ou solicitar para si nem para outrem
pensão ou condecoração alguma. Isto mesmo se entenderá dos empregos providos
pelo Rei, salvo se lhe competirem por antiguidade ou escala na carreira da sua
profissão.
100
Os
Deputados, durante o tempo das sessões das Cortes, ficarão inibidos do exercício
dos seus empregos eclesiásticos, civis, e militares. No intervalo das sessões
não poderá o Rei empregá-los fora do reino de Portugal e Algarve; nem mesmo
irão exercer seus empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no
caso de convocação de Cortes extraordinárias;
101
Se por algum
caso extraordinário, de que dependa a segurança pública ou o bem do Estado,
for indispensável que algum dos Deputados saia das Cortes para outra ocupação,
elas o poderão determinar, concordando nisso as suas terças partes dos votos.
CAPITULO IV
Das atribuições das Cortes.
102
Pertence às Cortes:
I. Fazer as leis, interpretá-las, e revogá-las:
II. Promover a observância da Constituição e das
leis, e em geral o bem da Nação Portuguesa.
103
Competem às Cortes, sem dependência
da sanção Real, as atribuições seguintes:
I. Tomar juramento ao Rei, ao Príncipe Real, e à Regência
ou Regente:
II. Reconhecer o Príncipe Real como sucessor da Coroa,
e aprovar o plano de sua educação:
III. Nomear tutor ao Rei menor:
IV. Eleger a Regência ou o Regente (art. 148 e 150),
e marcar os limites da sua autoridade:
V. Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão
da Coroa:
VI. Aprovar os tratados de aliança ofensiva ou
defensiva, de subsídios, e de comércio, antes de serem ratificados:
VII. Fixar todos os anos sobre proposta ou informação
do Governo as forças de terra e mar, assim as ordinárias em tempo de paz, como
as extraordinárias em tempo de guerra:
VIII. Conceder ou negar a entrada de forças
estrangeiras de terra ou mar, dentro do reino ou dos portos dele:
lX. Fixar anualmente os impostos, e as despesas públicas;
repartir a contribuição directa pelos distritos das Juntas administrativas
(art. 228); fiscalizar o emprego das rendas públicas, e as contas da sua
receita e despesa:
X. Autorizar o Governo para contrair empréstimos.
As condições deles lhes serão presentes, excepto nos casos de urgência:
XI. Estabelecer os meios adequados para o pagamento da dívida
pública:
XII. Regular a administração dos bens nacionais, e
decretar a sua alienação em caso de necessidade:
XIII. Criar ou suprimir empregos e ofícios públicos, e
estabelecer os seus ordenados:
XIV. Determinar a inscrição, peso, valor, lei, tipo, e
denominação das moedas:
XV. Fazer verificar a responsabilidade dos Secretários
de Estado, e dos mais empregados públicos:
XVI. Regular o que toca ao regime interior das Cortes.
CAPITULO V
Do exercício do poder legislativo.
104
Lei é a vontade dos cidadãos declarada pela
unanimidade ou pluralidade dos votos de seus representantes juntos em Cortes,
precedendo discussão pública.
A lei obriga os cidadãos sem dependência da sua aceitação.
105
A iniciativa directa das leis somente compete aos
representantes da Nação juntos em Cortes.
Podem contudo os Secretários de Estado fazer propostas,
as quais, depois de examinadas por uma comissão das Cortes, poderão ser
convertidas em projectos de lei.
106
Qualquer
projecto de lei será lido primeira e segunda vez com intervalo de oito dias. À
segunda leitura as Cortes decidirão, se há-de ser discutido: neste caso se
imprimirão e distribuirão pelos Deputados exemplares necessários, e passados
oito dias, se assinará aquele em que há-de principiar a discussão. Esta durará
uma ou sessões, até que o projecto pareça suficientemente examinado.
Imediatamente
resolverão as Cortes se tem lugar a votação: decidido que sim, procede-se a
ela. Cada proposição se entende vencida pluralidade absoluta de votos.
107
Em
caso urgente, declarado tal pelas duas terças partes dos Deputados presentes,
poderá no mesmo dia, em que se apresentar o projecto, principiar-se, e mesmo
ultimar-se a discussão; porém a lei será então havida como provisória.
108
Se
um projecto não for admitido a discussão ou à votação, ou, se admitido, for
rejeitado, não poderá tornar a ser proposto na mesma sessão da legislatura.
109
Se
o projecto for aprovado, será reduzido a lei, a qual, depois de ser lida nas
Cortes, e assinada pelo Presidente e dois Secretários, será apresentada ao Rei
em duplicado por uma Deputação de cinco dos seus membros, nomeados pelo
Presidente. Se o Rei estiver fora da capital, a lei lhe será apresentada pelo
Secretário de Estado da respectiva repartição.
110
Ao Rei pertence dar a sanção à lei: o que fará pela
seguinte fórmula assinada de sua mão: Sanciono, e publique-se como lei.
Se o Rei, ouvido o Conselho de Estado, entender que há
razões para a lei dever suprimir-se ou alterar-se, poderá suspender a sanção
por esta fórmula:
Volte
às Cortes, expondo debaixo da sua assinatura as sobreditas razões. Estas
serão presentes às Cortes, e, impressas, se discutirão. Vencendo-se
que sem embargo delas passe a lei como estava, será novamente apresentada ao
Rei, que lhe dará logo a sanção.
Se as razões expostas forem atendidas, a lei será
suprimida ou alterada, e não poderá tornar a tratar-se dela na mesma sessão
da legislatura.
111
O Rei deverá dar ou suspender a sanção no prazo de um
mês. Quanto às leis provisórias feitas em casos urgentes (art. 107º), as
Cortes determinarão o prazo dentro do qual as deva sancionar.
Se as Cortes se fecharem antes de expirar aquele prazo,
este se prolongará até os primeiros oito dias da seguinte sessão da
legislatura.
112
Não dependem da sanção Real:
I. A presente Constituição, e as alterações que nela
se fizerem para o futuro (art. 28º):
II. Todas as leis, ou quaisquer outras disposições das
presentes Cortes extraordinárias e constituintes:
III.
As decisões concernentes aos objectos de que trata o art. 103º
113
Sancionada a
lei, a mandará o Rei publicar pela fórmula seguinte: «Dom F.. por graça
de Deus e pela Constituição da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal,
Brasil e Algarves d'aquém e d'além mar em África, etc. Faço saber a todos os
meus súbditos, que as Cortes decretaram, e eu sancionei a lei seguinte (aqui o
texto dela). Portanto mando as todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e executem tão inteiramente
como nela se contém. O Secretário de Estado dos negócios d... (o da
respectiva repartição) a faça imprimir, publicar, e correr.»
O dito
Secretário referendará a lei, e a fará selar com o selo do Estado, e guardar
um dos originais no arquivo da Torre do Tombo; o outro (artigo 109.°), depois
de assinado pelo Rei e referendado pelo Secretário, se guardará no arquivo das
Cortes.
As leis
independentes de sanção serão publicadas com esta fórmula, suprimidas as
palavras: e eu sancionei.
114
Se o Rei nos
prazos estabelecidos nos artigos 110.° e 111.°, não der sanção à lei,
ficará entendido que a deu, e a lei se publicará. Se recusar assiná-la, as
Cortes a mandarão publicar em nome devendo ser assinada pela pessoa em quem
recair o poder executivo.
115
A Regência,
ou Regente do Reino terá sobre a sanção, e publicação das leis a autoridade
que as Cortes designarem, a qual não será maior que a que fica concedida ao
Rei.
116
As disposições
sobre a formação das leis se observarão do modo quanto à sua revogação.
CAPÍTULO VI
Da Deputação permanente, e da reunião extraordinária
de Cortes.
117
As Cortes,
antes de fecharem cada uma das suas sessões da legislatura, elegerão sete de
entre os seus membros, a saber, três das províncias da Europa, três das do
Ultramar, e o sétimo sorteado entre um da Europa e outro do Ultramar. Também
elegerão dois substitutos de entre os Deputados europeus e ultramarinos, cada
um dos quais respectivamente servirá na falta de qualquer dos Deputados.
Destes sete
Deputados se formará uma Junta, intitulada Deputação permanente das Cortes,
que há-de residir na capital até o momento da seguinte abertura das Cortes
ordinárias.
A Deputação
elegerá em cada mês de entre seus membros um Presidente, a quem não poderá
reeleger em meses sucessivos, e um Secretário, que poderá ser sucessivamente
reeleito.
Se algumas
províncias do Reino Unido vierem a perder o direito de ser representadas em
Cortes, proverão estas sobre o modo de se formar a Deputação permanente, sem
contudo se alterar o número de seus membros.
118
Pertence a
esta Deputação:
I – Promover a reunião das assembleias eleitorais no caso de haver nisso alguma
negligência;
II – Preparar a reunião das Cortes (artigos 75.° e seguintes);
III – Convocar as Cortes extraordinariamente nos casos declarados no artigo 119.°;
IV – Vigiar sobre a observância da Constituição e das leis, para instruir as
Cortes futuras das infracções que houver notado; havendo do Governo as informações
que julgar necessárias para esse fim;
V – Prover à trasladação das Cortes no caso do artigo 82.°;
VI – Promover a instalação da Regência provisional nos casos do artigo 149.°.
119
A Deputação
permanente convocará extraordinariamente as Cortes para um dia determinado,
quando acontecer algum dos casos seguintes:
I – Se vagar a Coroa;
II – Se o Rei a quiser abdicar;
III – Se se impossibilitar para governar (artigo 150.°);
IV – Se ocorrer algum negócio árduo e urgente, ou circunstâncias perigosas ao Estado,
segundo o parecer da Deputação permanente, ou do Rei, que nesse caso o
comunicará à mesma Deputação, para ela expedir as ordens necessárias.
120
Reunidas as
Cortes extraordinárias, tratarão unicamente do objecto para que foram
convocadas; separar‑se‑ão logo que o tenham concluído; e se antes
disso chegar o dia quinze de Novembro, acrescerá às novas Cortes o ulterior
conhecimento do mesmo objecto.
Durante a
reunião das Cortes extraordinárias, continuará a Deputação permanente em
suas funções.
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