CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1822
TITULO IV
DO PODER EXECUTIVO OU DO REI.
CAPITULO I
Da autoridade, juramento, e inviolabilidade do Rei.
ARTIGO 121
A
autoridade do Rei provém da Nação, e é indivisível e inalienável.
122
Esta
autoridade geralmente consiste em fazer executar as leis; expedir os decretos,
instruções, e regulamentos adequados a esse fim; e prover a tudo o que for
concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.
Os ditos decretos, instruções, e regulamentos serão passados em nome do Rei.
123
Especialmente
competem ao Rei as atribuições seguintes:
I.
Sancionar e promulgar as leis (art. 110 e 113):
II.
Nomear e demitir livremente os Secretários de Estado:
III.
Nomear os Magistrados, precedendo proposta do Conselho de Estado feita na
conformidade da lei:
IV.
Prover segundo a lei todos os mais empregos civis que não forem electivos, e
bem assim os militares:
V.
Apresentar para os bispados, precedendo proposta tripla do Conselho de Estado.
Apresentar para os benefícios eclesiásticos de padroado Real curados ou não
curados, precedendo concurso e exame público perante os Prelados diocesanos:
VI. Nomear
os comandantes da força armada de terra e mar, e empregá-la como
entender que melhor convém ao serviço público:
Porém
quando perigar a liberdade da Nação e o sistema constitucional, poderão
as Cortes fazer estas nomeações.
Em
tempo de paz não haverá comandante em chefe do exército nem da armada:
VII.
Nomear os Embaixadores e mais Agentes diplomáticos, ouvido o Conselho de
Estado; e os Cônsules sem dependência de o ouvir:
VIII.
Dirigir as negociações políticas e comerciais com as nações estrangeiras:
IX.
Conceder cartas de naturalização, e privilégios exclusivos a favor da indústria,
em conformidade das leis:
X.
Conceder títulos, honras, e distinções em recompensa de serviços, na
conformidade das leis.
Quanto a
remunerações pecuniárias, que pela mesma causa entender se devam conferir,
somente o fará com anterior aprovação das Cortes; fazendo-lhes para esse fim
apresentar na primeira sessão de cada ano uma lista motivada:
XI.
Perdoar ou minorar as penas aos delinquentes na conformidade das leis:
XII.
Conceder ou negar o seu beneplácito aos decretos dos Concílios, letras pontifícias,
e quaisquer outras constituições eclesiásticas; precedendo aprovação das
Cortes, se contiverem disposições gerais; e ouvindo o Conselho de Estado, se
versarem sobre negócios de interesse particular, que não forem contenciosos;
pois quando o forem, os remeterá ao conhecimento e decisão do Supremo Tribunal
de Justiça:
XIII.
Declarar a guerra, e fazer a paz; dando às Cortes conta dos motivos que
para isso teve:
XIV.
Fazer tratados de aliança ofensiva ou defensiva, de subsídios, e de comércio,
com dependência da aprovação das Cortes (art. 103
n.º vi):
XV.
Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelas Cortes aos diversos
ramos da administração pública.
124
O
Rei não pode:
I.
Impedir as eleições dos Deputados; opor-se à reunião das Cortes; prorrogá-las,
dissolvê-las, ou protestar contra as suas decisões:
II.
Impor tributos, contribuições, ou fintas:
III.
Suspender Magistrados, salvo nos termos do art. 197:
IV.
Mandar prender cidadão algum, excepto: 1.0 quando o exigir a segurança do
Estado, devendo então ser o preso entregue dentro de quarenta e oito horas ao
Juiz competente: 2.0 quando as Cortes houverem suspendido as formalidades
judiciais (art. 211):
V.
Alienar porção alguma do território Português:
VI.
Comandar força armada.
125
O
Rei não pode sem consentimento das Cortes:
I.
Abdicar a Coroa:
II.
Sair do reino de Portugal e Algarve; e se o fizer, se entenderá que a abdica;
bem como se, havendo saído com licença das Cortes, a exceder quanto ao tempo
ou lugar, e não regressar ao reino sendo chamado.
A
presente disposição é aplicável ao sucessor da Coroa, o qual contravindo-a,
se entenderá que renuncia o direito de suceder na mesma Coroa:
Tomar empréstimo em nome da
Nação.
126
O Rei
antes de ser aclamado prestará perante as Cortes nas mãos do Presidente
delas o seguinte juramento: Juro
manter a Religião Católica Apostólica Romana; ser fiel à Nação Portuguesa;
observar e fazer observar a Constituição politica decretada pelas Cortes
extraordinárias e constituintes de 1821, e as leis da mesma Nação; e prover
ao bem geral dela, quanto em mim couber.
127
A
pessoa do Rei é inviolável, e não está sujeita a responsabilidade alguma.
O
Rei tem o tratamento de Majestade Fidelíssima.
CAPÍTULO II
DA
DELEGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO NO BRASIL
128
Haverá no reino do Brasil uma delegação
do poder executivo, encarregada duma Regência, que residirá no lugar mais
conveniente
que a lei designar. Dela poderão ficar
independentes algumas províncias, e sujeitas imediatamente ao Governo de
Portugal.
129
A Regência do Brasil se comporá de
cinco membros, um dos quais será o Presidente, e de três Secretários;
nomeados uns e outros pelo Rei, ouvido o Conselho de Estado. Os Príncipes e
Infantes (artigo 133.°) não poderão ser membros da Regência.
130
Um dos Secretários tratará dos negócios
do reino e fazenda; outro dos de justiça e eclesiásticos; outro dos de guerra
e marinha. Cada um terá voto nos da sua repartição: o Presidente o terá
somente em caso de empate. O expediente se fará em nome do Rei. Cada Secretário
referendará os decretos, ordens, e mais diplomas pertencentes à sua repartição.
131
Assim os membros da Regência, como os
Secretários serão responsáveis ao Rei. Em caso de prevaricação de algum
Secretário, a Regência o suspenderá, e proverá interinamente o seu lugar
dando logo conta ao Rei. Isto mesmo fará quando por outro modo vagar o lugar de
Secretário.
132
A Regência não poderá:
I – Apresentar para os bispados; porém,
proporá ao Rei uma lista de três pessoas as mais idóneas, e referendada pelo
respectivo Secretário;
II – Prover lugares do Supremo
Tribunal de Justiça, e de Presidentes das Relações;
III – Prover o posto de Brigadeiro e
os superiores a ele; bem como quaisquer postos da armada;
IV – Nomear os Embaixadores e mais
Agentes diplomáticos, e os Cônsules;
V – Fazer tratados políticos ou
comerciais com os estrangeiros;
VI – Declarar a guerra ofensiva, e
fazer a paz;
VII – Conceder títulos, mesmo em
recompensa de serviços; ou outra alguma mercê, cuja aplicação não esteja
determinada por lei;
VIII – Conceder ou negar beneplácito
aos decretos dos concílios, letras pontifícias, e quaisquer outras constituições
eclesiásticas, que contenham disposições gerais.
CAPÍTULO
III
DA
FAMÍLIA REAL E SUA DOTAÇÃO.
133
O filho do Rei, herdeiro presuntivo da
Coroa, terá o título de Príncipe Real; o filho primogénito deste terá
o de Príncipe da Beira; os outros filhos do Rei e do Príncipe Real terão
o de Infantes.
Estes títulos não podem estender-se a
outras pessoas.
134
Os Príncipes e os Infantes não podem
comandar força armada.
Os Infantes não servirão nenhum
emprego electivo de pública administração, excepto o de Conselheiro de
Estado. Quanto aos empregos providos pelo Rei, podem servi-los, salvo os de
Secretário de Estado, Embaixador, e Presidente ou Ministro dos tribunais de
justiça.
135
O herdeiro presuntivo da Coroa será
reconhecido como tal nas primeiras Cortes, que se reunirem depois do seu
nascimento. Em completando catorze anos de idade, prestará em Cortes nas mãos
do Presidente juramento de manter a Religião Católica Apostólica Romana;
de observar a Constituição política da Nação Portuguesa; e de ser obediente
às leis e ao Rei.
136
As Cortes no princípio de cada reinado
assinarão ao Rei e à família Real uma dotação anual, correspondente ao
decoro de sua alta dignidade. Esta dotação não poderá alterar-se enquanto
durar aquele reinado.
137
As Cortes assinarão alimentos, se forem
necessários, aos Príncipes, Infantes, e Infantas desde os sete anos de idade,
e à Rainha logo que enviuvar.
138
Quando as Infantas houverem de casar,
lhes assinarão as Cortes o seu dote, e com a entrega dele cessarão os
alimentos. Os infantes, que se casarem, continuarão a receber seus alimentos
enquanto residirem no reino; se forem residir fora dele, se lhes entregará por
uma só vez a quantia que as Cortes determinarem.
139
A dotação, alimentos, e dotes, de que
tratam os três artigos antecedentes, serão pagos pelo tesouro público, e
entregues a um Mordomo nomeado pelo Rei, com o qual se poderão tratar todas as
acções activas e passivas, concernentes aos interesses da casa Real.
140
As Cortes designarão os palácios e
terrenos, que julgarem convenientes para habitação e recreio do Rei e da sua
família.
CAPITULO
IV
DA
SUCESSÃO À COROA.
141
A sucessão à Coroa do Reino Unido
seguirá a ordem regular de primogenitura, e representação, entre os legítimos
descendentes do Rei actual o senhor D. João VI, preferindo sempre a linha
anterior às posteriores; nas mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto;
no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à
mais moça.
Portanto:
I – Somente sucedem os filhos nascidos
de legítimo matrimónio;
II – Se o herdeiro presuntivo da Coroa
falecer antes de haver nela sucedido, seu filho prefere por direito de
representação ao tio com quem concorrer;
III – Uma vez radicada a sucessão em
uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata.
142
Extintas
as linhas dos descendentes do senhor D. João VI, será chamada aquela das
linhas descendentes da casa de Bragança, que dever preferir segundo a regra
estabelecida no artigo 141.°. Extintas todas estas linhas, as Cortes chamarão
ao trono a pessoa, que entenderem convir melhor ao bem da Nação; e desde então
continuará a regular-se a sucessão pela ordem estabelecida no mesmo artigo
141. °.
143
Nenhum estrangeiro poderá suceder na
Coroa do Reino Unido.
144
Se o herdeiro da Coroa Portuguesa
suceder em coroa estrangeira, ou se o herdeiro desta suceder naquela, não poderá
acumular uma com outra; mas preferirá qual quiser; e optando a estrangeira, se
entenderá que renuncia à Portuguesa.
Esta disposição se entende também com
o Rei que suceder em coroa estrangeira.
145
Se a sucessão da Coroa cair em fêmea,
não poderá esta casar senão com Português, precedendo aprovação das
Cortes. O marido não terá parte no Governo, e somente se chamará Rei depois
que tiver da Rainha filho ou filha.
146
Se o sucessor da Coroa tiver
incapacidade notória e perpétua para governar, as Cortes o declararão
incapaz.
CAPÍTULO
V
DA
MENORIDADE DO SUCESSOR DA COROA E DO IMPEDIMENTO DO REI.
147
O sucessor da Coroa é menor, e não
pode reinar antes de ter dezoito anos completos.
148
Se durante a menoridade vagar a Coroa,
as Cortes, estando reunidas, elegerão logo uma Regência, composta de três ou
cinco cidadãos naturais deste reino, dos quais será Presidente aquele que as
mesmas Cortes designarem.
Não estando reunidas, se convocarão
logo extraordinariamente para eleger a dita Regência.
149
Enquanto esta Regência se não eleger,
governará o reino uma Regência provisional, composta de cinco pessoas,
que serão a Rainha mãe, dois membros da Deputação permanente, e dois
Conselheiros de Estado, chamados assim um como outros pela prioridade da sua
nomeação.
Não havendo Rainha-mãe, entrará em
lugar dela o irmão mais velho do Rei defunto, e na sua falta o terceiro
Conselheiro de Estado.
Esta Regência será presidida pela
Rainha; em falta dela pelo irmão do Rei; e não o havendo, pelo mais antigo
membro da Deputação permanente. No caso de falecer a Rainha reinante, seu
marido será Presidente da Regência.
150
A disposição dos dois artigos
antecedentes se estenderá ao caso, em que o Rei por alguma causa física ou
moral se impossibilite para governar; devendo logo a Deputação permanente
coligir as necessárias informações sobre essa impossibilidade, e declarar
provisoriamente que ela existe.
Se este impedimento do Rei durar mais de
dois anos, e o sucessor imediato for de maior idade, as Cortes o poderão nomear
Regente em lugar da Regência.
151
Assim a Regência permanente e a
provisional como o Regente, se o houver, prestarão o juramento declarado no
artigo 126.°; acrescentando-se-lhe a cláusula de fidelidade ao Rei. Ao
juramento da Regência permanece se deve acrescentar, que entregará o
Governo, logo que o sucessor da Coroa chegue à maioridade, ou cesse o
impedimento do Rei. Esta última cláusula de entregar o Governo, cessando o
impedimento do Rei, se acrescentará também ao juramento do Regente; bem
como ao da Regência provisional se acrescentará a de entregar o Governo à
Regência permanente.
A Regência permanente e o Regente
prestarão o juramento perante as Cortes; a Regência provisional perante a
Deputação permanente.
152
A Regência permanente exercerá a
autoridade Real conforme o regimento dado pelas Cortes, desvelando-se mui
especialmente na boa educação do Príncipe menor.
153
A Regência provisional somente
despachará os negócios, que não admitirem dilação; e não poderá nomear
nem remover empregados públicos senão interinamente.
154
Os actos de uma e outra Regência se
expedirão em nome do Rei.
155
Durante a menoridade do sucessor da
Coroa será seu tutor quem o pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste
a Rainha-mãe enquanto não tornar a casar; faltando esta, as Cortes o nomearão.
No primeiro e terceiro caso deverá o tutor ser natural do reino. Nunca poderá
ser tutor do Rei menor o seu imediato sucessor.
156
O sucessor da Coroa durante a sua
menoridade não pode contrair matrimónio sem o consentimento das Cortes.
CAPÍTULO
VI
DOS
SECRETÁRIOS DE ESTADO.
157
As Cortes designarão por um regulamento
os negócios do Reino, da Justiça, da Fazenda, da Guerra, da Marinha, e
Estrangeiros.
As Cortes designarão por um regulamento
os negócios pertencentes a cada uma das Secretarias, e poderão fazer nelas as
variações que o tempo exigir.
158
Os estrangeiros naturalizados não poderão
ser Secretários de Estado.
159
Os Secretários de Estado serão responsáveis
às Cortes:
I – Pela falta de observância das
leis;
II – Pelo abuso do poder que lhes foi
confiado;
III – Pelo que obrarem contra a
liberdade, segurança, ou propriedade dos cidadãos;
IV – Por qualquer dissipação ou mau
uso dos bens públicos.
Esta responsabilidade, de que os não
escusará nenhuma ordem do Rei verbal ou escrita, será regulada por uma lei
particular.
160
Para se fazer efectiva a
responsabilidade dos Secretários de Estado procederá decreto das Cortes,
declarando que tem lugar a formação de culpa. Com isto o Secretário ficará
logo suspenso; e os documentos relativos à culpa se remeterão ao tribunal
competente (artigo 191.°).
161
Todos os decretos ou outras determinações
do Rei, Regente, ou Regência, de qualquer natureza que sejam, serão assinadas
pelo respectivo Secretário de Estado, e sem isso não se lhes dará
cumprimento.
CAPÍTULO
VII
DO
CONSELHO DE ESTADO.
162
Haverá um Conselho de Estado composto
de treze cidadãos, escolhidos de entre as pessoas mais distintas por seus
conhecimentos e virtudes, a saber, seis das províncias da Europa; seis das do
Ultramar, e o décimo terceiro da Europa ou do Ultramar, como decidir a sorte.
Se algumas províncias do Reino Unido
vierem a perder o direito de serem representadas em Cortes, proverão estas
sobre o modo por que neste caso se deva formar o Conselho de Estado, podendo
diminuir o número de seus membros, contanto que não fiquem menos de oito.
163
Não podem ser Conselheiros de Estado:
I – Os que não tiverem trinta e cinco
anos de idade;
II – Os estrangeiros depois de
naturalizados;
III – Os Deputados de Cortes enquanto
o forem; e se obtiverem escusa não poderão ser propostos durante aquela
legislatura.
164
A eleição dos Conselheiros de Estado
se fará pela forma seguinte: as Cortes elegerão à pluralidade absoluta de
votos dezoito cidadãos europeus, para formarem uma lista de seis ternos, em
cada um dos quais ocupem o primeiro lugar os seis que tiverem maior número de
votos; o segundo os seis que se lhes seguirem; e os seis restantes o terceiro.
Por este mesmo modo se formará outra lista de dezoito cidadãos ultramarinos.
Então se decidirá pela sorte, se o décimo terceiro Conselheiro há-de ser
europeu ou ultramarino; e se formará um novo terno de cidadãos europeus ou
ultramarinos, que se ajuntará à lista respectiva.
Estas duas listas serão propostas ao
Rei, para escolher de cada terno um Conselheiro.
165
Os Conselheiros de Estado servirão
quatro anos, findos os quais se proporão ao Rei novas listas, podendo entrar
nelas os que acabaram de servir.
166
Antes de tomarem posse darão nas mãos
do Rei juramento de
manter
a Religião Católica Apostólica Romana; observar a Constituição e as leis;
ser fiéis ao Rei; e aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente
ao bem da Nação.
167
O Rei ouvirá o Conselho de Estado nos
negócios graves, e particularmente sobre dar ou negar a sanção das leis;
declarar a guerra ou a paz; e fazer tratados.
168
Pertence ao Conselho propor ao Rei
pessoas para os lugares da magistratura e para os bispados (artigo 123.°, n.os
III e V).
169
São responsáveis os Conselheiros de
Estado pelas propostas que fizerem contra as leis, e pelos conselhos opostos a
elas ou manifestamente dolosos.
170
Os Conselheiros de Estado somente serão
removidos por sentença do tribunal competente.
Vagando algum lugar no Conselho de
Estado, as Cortes logo que se reunirem proporão ao Rei um terno conforme o
artigo 164.°.
CAPITULO VIII
Da força militar.
171
Haverá
uma força militar permanente, nacional, e composta do número de tropas e vasos
que as Cortes determinarem.
O seu
destino é manter a segurança interna e externa do reino, com sujeição ao
Governo, a quem somente compete empregá-la como lhe parecer conveniente.
172
Toda
a força militar é essencialmente obediente, e nunca deve reunir-se para
deliberar ou tomar resoluções.
173
Além
da referida força haverá em cada província corpos de Milícias.Estes
corpos não devem servir continuamente, mas só quando for necessário; nem
podem no reino de Portugal e Algarve ser empregados em tempo de paz fora das
respectivas províncias sem permissão das Cortes.
A
formação destes corpos será regulada por uma ordenança particular.
174
Criar-se-ão Guardas nacionais, compostas de todos os cidadãos que a lei não exceptuar: serão sujeitas
exclusivamente a Autoridades civis: seus oficiais serão electivos e temporários:
não poderão ser empregadas sem permissão das Cortes fora dos seus distritos.
Em tudo o mais uma lei especial regulará a sua formação e serviço.
175
Os
oficiais do exército e armada somente poderão ser privados das suas patentes
por sentença proferida em juízo competente.