CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE
1911
LEI N.° 635, DE 28 DE
SETEMBRO DE 1916
Em
nome da Nação, o Congresso da República decreta, e eu promulgo, a lei
seguinte:
ARTIGO
I
O
n.º 3.º do artigo 3.º da Constituição Política da República Portuguesa
fica substituído pelo seguinte:
«A
República Portuguesa não admite privilégio de nascimento nem foros de nobreza
e extingue os títulos nobiliárquicos e de Conselho.
Os
feitos cívicos e actos militares podem ser galardoados com ordens honoríficas,
condecorações ou diplomas especiais. Se as condecorações forem estrangeiras,
a sua aceitação depende do consentimento do Governo Português».
2
0
n.º 22.º do artigo 3.º da Constituição é eliminado.
3
Após
o artigo 59.º da Constituição será inserto o seguinte artigo:
ARTIGO
59.º – A
A
pena de morte e as penas corporais perpétuas ou de duração ilimitada não
poderão ser restabelecidas em caso algum, nem ainda quando for declarado o
estado de sítio com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais.
§
único – Exceptua-se, quanto à pena de morte, somente o caso de guerra com país
estrangeiro, em tanto quanto a aplicação dessa pena seja indispensável, e
apenas no teatro da guerra.
4
A
Constituição Política da República Portuguesa será novamente publicada com
as modificações constantes dos artigos anteriores.
5
Fica
revogada a legislação em contrário.
O
Presidente do Ministério e os Ministros de todas as Repartições a façam
imprimir, publicar e correr. Paços do Governo da República, 28 de Setembro de
1916.
-
BERNARDINO MACHADO – Afonso Costa – Brás Mousinho de Albuquerque – Luís
de Mesquita Carvalho – José Mendes Ribeiro Norton de Matos – Vítor Hugo de
Azevedo Coutinho – Augusto Luís Vieira Soares – Francisco José Fernandes
Costa – Joaquim Pedro Martins – António Maria da Silva.