CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE
1911
LEI N.° 833, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1918
ARTIGO
I
São
suspensos, até à revisão constitucional determinada no artigo 2.º as disposições
transitórias do decreto n.º 3996 1,
de 30 de Março de 1918, os artigos 116.º a 121.º inclusive deste decreto.
§
único – Até a revisão constitucional considera-se em pleno vigor a
Constituição Política de 1911, na parte alterada pelos referidos artigos.
2
O
Presidente da República a eleger desde já, nos termos do § 2.º do artigo 38.º
da Constituição Política, exercerá o cargo até à posse do Presidente da
República que for eleito se harmonia com o novo Estatuto Constitucional.
§
único – A inelegibilidade estabelecida no artigo 50.º da Constituição é
suspensa para a eleição a realizar desde já.
3
Até
a posse do Presidente da República, que o Congresso vai eleger, conforme o
citado artigo 38.º, §§ 2.º e 3.º, são mantidos na plenitude do Poder
Executivo os actuais Ministros ou Secretários de Estado, sob a Presidência do
Ministro da Marinha e interino dos Negócios Estrangeiros, Sr. Almirante João
do Canto e Castro Silva Antunes.
4
Considera-se
em pleno vigor o artigo 53.º da Constituição.
5
São
confirmadas todas as disposições com carácter legislativo, promulgadas pelo
Poder Executivo, relacionadas com a morte do Chefe do Estado.
§
único – É autorizado o Poder Executivo a promulgar quaisquer outras providências
de carácter análogo.
6
Esta
lei considera-se desde já promulgada e entra imediatamente em vigor.
7
Fica
revogada a legislação em contrário.
Palácio
do Congresso da República, 16 de Dezembro de 1918.
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Zeferino Cândido Falcão Pacheco - Luís Caetano Pereira Francisco Rompana.