CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE
1911
DECRETO
N.° 3997, DE 30 DE MARÇO DE 1918 (excertos)
Nestes
termos, o Governo da República Portuguesa decreta, e eu promulgo, para valer
como lei, o seguinte:
TITULO
I
DA REPRESENTAÇÃO
NACIONAL
ARTIGO
I
A
Câmara dos Deputados compõe‑se de cento e cinquenta e cinco membros e é
eleita pelo sufrágio directo dos cidadãos eleitores.
2
O
Senado será constituído por setenta e sete membros, distribuídos pela forma
seguinte:
a)
Cinco por cada uma das províncias do Minho, Trás-os-Montes, Douro,
Estremadura, Alentejo e Algarve;
b)
Nove pelas Beiras, considerando-se, para os efeitos deste decreto, divididas em
Beira Alta, Beira Central e Beira Baixa, cada uma das quais elegerá três
representantes;
c)
Dois pelas ilhas adjacentes;
d)
Um por cada uma das províncias ultramarinas;
e)
Vinte e oito pelas categorias profissionais seguintes:
1.ª
– Agricultura;
2.ª
– Indústria (incluindo os transportes, a caça e a pesca, e as extracções
minerais);
3.ª
– Comércio;
4.ª
– Serviços públicos;
5.ª
– Profissões liberais;
6.ª
– Artes e ciências.
TÍTULO
II
DAS
ELEIÇÕES
CAPÍTULO
I
DOS
ELEITORES
3
Serão
eleitores dos cargos políticos e administrativos todos os cidadãos portugueses
do sexo masculino, maiores de vinte e um anos, que estejam no gozo dos seus
direitos civis e políticos e residam em território nacional há mais de seis
meses.
§
único – Serão equiparados aos cidadãos que possuem a maioridade legal todos
os que, independentemente da idade, estejam compreendidos em alguma das
seguintes categorias:
1.ª
– Os menores emancipados;
2.ª
– Os diplomados com algum curso superior em qualquer universidade, escola ou
academia, tanto portuguesa como estrangeira.
4
Não
podem exercer o direito de voto as praças de pré do exér
cito
e da armada.
§
único – Os sargentos e equiparados de terra e mar não se consideram incluídos
nesta disposição.
5
Não
podem ser eleitores:
1.º
– Os alienados, e bem assim os interditos, por sentença com trânsito em
julgado, da regência da sua pessoa e da administração de seus bens;
2.º
– Os falidos, enquanto por sentença com trânsito em julgado não forem
reabilitados;
3.º
– Os que estiverem pronunciados por despacho com trânsito em julgado e os
privados do exercício dos seus direitos políticos por efeito de sentença
penal condenatória;
4.º
– Os que tiverem sido condenados como vadios, dentro do prazo de cinco anos a
contar da data da respectiva sentença.
CAPITULO
II
DOS
ELEGÍVEIS
6
São
elegíveis todos os cidadãos portugueses com capacidade para serem eleitores e
que saibam ler e escrever.
§
1.º – Nunca podem ser eleitos os estrangeiros, ainda que naturalizados.
§
2.º – Só podem ser eleitos Senadores os cidadãos maiores de trinta e cinco
anos.
7
São,
porém, inelegíveis para exercer as funções de Senadores ou Deputados os
concessionários, contratadores ou sócios de firmas contratadoras de concessões,
arrematações ou empreitadas de obras públicas e operações financeiras com o
Estado, directores, administradores, membros gerentes ou fiscais de sociedades
por ele subsidiadas, ou que, por conta dele, administrarem alguns dos seus
rendimentos, excepto os que, por delegação do Governo, representarem nelas os
interesses do mesmo Estado.
8
São
respectivamente inelegíveis, e não podem por isso ser votados para Deputados
ou Senadores nas divisões territoriais a que respeitar o exercício das suas
funções:
1.º
– Os magistrados, funcionários e empregados judiciais, administrativos,
fiscais, do Ministério Público, dos serviços fluviais, policiais, de finanças,
de saúde e sanidade marítima e do serviço interno das alfândegas;
2.º
– Os directores e chefes de serviços técnicos de obras públicas, que
dependam do Ministério do Fomento e seus subordinados;
3.º
– Os que exercerem quaisquer comandos militares ou navais na área dos círculos
por onde se proponham.
§
1.º – A inelegibilidade prevista neste artigo subsiste ainda durante o período
de três meses depois de por qualquer motivo ter cessado na respectiva
circunscrição o exercício do cargo ou ministério.
§
2.º – Esta inelegibilidade é extensiva aos substitutos e interinos que exerçam
o cargo em todo ou em parte do tempo da eleição, entendendo-se por tempo de
eleição o que decorre desde a publicação do diploma que designar o dia para
a realização do acto eleitoral até a conclusão do apuramento.
§
3.º – Todavia esta inelegibilidade não diz respeito a funcionários públicos
que exerçam cargos cuja acção se estenda a todo o território da República,
ou simplesmente da metrópole e ilhas adjacentes.
9
São
inelegíveis para os corpos administrativos:
1.º
– Os membros do Poder Executivo;
2.º
– Os militares do exército ou da armada, salvo sendo professores ou
exercendo empregos civis que não os inibam das funções administrativas;
3.º
– Os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e bem
assim os funcionários dos tribunais comuns, administrativos e fiscais
remunerados;
4.º
– Os conservadores do registo predial e do registo civil;
5.º
– Os empregados dependentes dos corpos administrativos, de cuja eleição se
tratar;
6.º
– Os funcionários e agentes policiais;
7.º
– Os funcionários remunerados do serviço de lançamento, arrecadação e
fiscalização das contribuições do Estado;
8.º
– Os empregados do Corpo Diplomático e Consular Português em efectivo
serviço;
9.º
– Os empregados dos correios e telégrafos;
10.º
– Os funcionários de sanidade marítima;
11.º
– Os professores de instrução primária, excepto para as juntas de paróquia;
12.º
– Os membros dos conselhos de administração ou fiscais de quaisquer
empresas, sociedades ou companhias, que tenham contrato de qualquer natureza
com os mesmos corpos administrativos;
13.º
– Os que em outra qualidade tiverem qualquer contrato com o corpo
administrativo de cuja eleição se tratar, e bem assim os seus fiadores;
14.º
– Outros quaisquer mencionados em leis especiais.
§
único – Não são compreendidos nas disposições deste artigo os funcionários
referidos que estejam aposentados ou na situação de reserva ou reformados.
10
Os
funcionários civis e militares, quando forem eleitos membros do Congresso, não
poderão exercer as funções do seu cargo ou posto enquanto estiverem reunidas
as Câmaras Legislativas, devendo durante esse período de tempo, permanecer na
situação de licença especial e não lhes sendo o mesmo tempo descontado para
efeito algum.
CAPITULO
III
DO
RECENSEAMENTO ELEITORAL
(...)
CAPITULO
IV
DA
ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS
(...)
CAPÍTULO
V
DA
ELEIÇÃO DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS
(...)
CAPITULO
VI
DA
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
116
A
eleição do Presidente da República, cuja data será previamente fixada em
decreto do Governo, é directa, uninominal, e regular-se-á pelas disposições
relativas à eleição dos Deputados em tudo quanto lhe seja aplicável e não
for contrário às disposições seguintes.
O
mandato do Presidente eleito terá a duração mínima de quatro anos.
§
único – As primeiras Câmaras que vierem a eleger-se fixarão definitivamente
o período do mandato presidencial em harmonia com o presente artigo.
(...)
122
O
Presidente da República é o chefe da força armada de terra e mar,
competindo-lhe privativamente empregá-la conforme for conveniente à segurança
interna e defesa externa da Nação.
123
Ao
Presidente da República compete nomear e demitir livremente os seus Ministros
ou Secretários de Estado.
CAPITULO
VII
DA
ELEIÇÃO DOS SENADORES
SECÇÃO
I
DA
FORMA DA ELEIÇÃO DOS
SENADORES PROVINCIAIS
124
Os
Senadores representantes de cada uma das províncias do continente, das ilhas
adjacentes e do ultramar serão eleitos por sufrágio das câmaras municipais
dentro da respectiva área.
(...)
DOS
SENADORES PELA AGRICULTURA
131
Os
dez Senadores pela agricultura serão eleitos com a seguinte distribuição:
a)
Três pela Associação Central da Agricultura Portuguesa (Lisboa); b) Dois pela
Liga Agrária do Norte; c) Um pela Associação dos Proprietários e
Agricultores do Norte de Portugal; d) Quatro por todos os sindicatos e associações
agrícolas do continente.
132
Os
Senadores pelas associações designadas nas alíneas a), b) e c) do artigo
anterior serão eleitos na assembleia-geral dos seus sócios, nos termos dos
respectivos estatutos, devendo entregar a cada um dos eleitos cópia da acta da
sua eleição.
133
Os
quatro Senadores pelos sindicatos e associações agrícolas do continente serão
eleitos numa assembleia dos respectivos delegados e de entre os membros que a
constituam reunida em Lisboa no dia designado para a eleição dos Senadores,
regulando-se o seu funcionamento pela forma disposta para a eleição dos
Senadores provinciais.
(...)
DOS
SENADORES PELA INDÚSTRIA
136
Os
cinco Senadores pela indústria serão eleitos na seguinte proporção:
a)
Um pela Associação Industrial Portuguesa (Lisboa); b) Um pela Associação
Industrial Portuense; c) Três por todos os sindicatos e associações de classe
do operariado, legalmente reconhecidas, do continente. § único - Às eleições
dos dois primeiros Senadores aplicar-se-á o que fica disposto no artigo 132.º
e à eleição dos dois restantes o que fica disposto nos artigos 133.º, 134.º
e 135.º.
DOS
SENADORES PELO COMÉRCIO
137
Os
quatro Senadores pelo comércio serão eleitos na seguinte proporção:
a)
Um pela Associação Comercial de Lisboa; b) Um pela Associação Comercial e
Centro Comercial do Porto conjuntamente; c) Um pela Associação dos Lojistas de
Lisboa e dos Lojistas do Porto também conjuntamente; d) Um por todos os
sindicatos e restantes associações comerciais do continente. § 1.º – À
eleição do Senador pela Associação Comercial de Lisboa aplicar-se-á o que
fica disposto no artigo 132.º.
§
2.º – As eleições do Senador pela Associação Comercial e Centro Comercial
do Porto realizar-se-ão de entre os seus delegados à razão de sete cada um,
designados nos termos dos respectivos estatutos. O mesmo se observará quanto à
eleição do Senador pela Associação dos Lojistas de Lisboa e dos Lojistas do
Porto; e em tudo quanto lhes for aplicável regular-se-ão estas eleições
pelas disposições relativas às eleições dos Senadores provinciais. Em caso
de empate nas eleições a sorte decidirá. § 3.º – Às eleições do
Senador pelos sindicatos e associações comerciais do continente aplicar-se-á
o que fica disposto nos artigos 133.º, 134.º e 135.º
DOS
SENADORES PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS
138
Os
Senadores pelos serviços públicos são eleitos um pelos directores-gerais e
chefes de serviço internos dos Ministérios e dois por todos os outros funcionários
de secretaria.
DOS
SENADORES PELAS PROFISSÕES LIBERAIS
143
Os
três Senadores pelas profissões liberais serão eleitos na seguinte proporção:
a)
Um pela Associação dos Advogados de Lisboa; b) Um pela Associação dos Médicos
Portugueses; c) Um pela Associação dos Engenheiros Civis Portugueses. § único
- A esta eleição aplicar-se-á o que fica disposto no artigo 132.°
DOS
SENADORES PELAS ARTES E CIÊNCIAS
144
Os
três Senadores representantes das artes e ciências serão designados pela
forma seguinte:
a)
Um pelas três Universidades do país; b) Um por todos os liceus centrais e
nacionais do continente; c) Um pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa, e Porto,
Escolas de música do Conservatório e de Arte de Representar, e Sociedade
Nacional de Belas-Artes.
CAPITULO
VIII
DOS
CRIMES ELEITORAIS
(...)
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
ARTIGO
I
O
primeiro Presidente da República eleito nos termos do presente decreto assumirá
o exercício das suas funções no dia seguinte ao da proclamação, realizada
segundo o disposto no artigo 119.°. Para esta eleição não haverá a
inelegibilidade a que se refere o artigo 50.° da Constituição de 1911.
II
As
primeiras eleições que vierem a realizar-se serão feitas pelo recenseamento
elaborado segundo as disposições do decreto de 11 de Março do corrente ano,
em dia previamente fixado pelo Governo; e as primeiras Câmaras eleitas terão
competência para rever a Constituição Política da República Portuguesa,
passando a funcionar como Câmaras ordinárias logo que essa revisão esteja
feita e sendo de quatro anos o seu mandato a contar da data da eleição.
Os
Ministros de todas as Repartições o façam publicar. Paços do Governo da República,
30 de Março de 1918.
-
Sidónio Pais Henrique Forbes de Bessa - Martinho Nobre de Melo - Francisco
Xavier Esteves - José Carlos da Maia - Manuel José Pinto Osório - João
Tamagnini de Sousa Barbosa - José Alfredo Mendes de Magalhães - José
Feliciano da Costa Júnior - Eduardo Fernandes de Oliveira - António Maria de
Azevedo Machado Santos.