CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE
1911
LEI N.° 1005, DE 7 DE
AGOSTO DE 1920
Em
nome da Nação, o Congresso da República decreta, e eu promulgo a lei
seguinte:
ARTIGO
I
As
colónias portuguesas gozam, sob a fiscalização da metrópole, da autonomia
financeira e da descentralização compatíveis com o desenvolvimento de cada
uma, e regem-se por leis orgânicas especiais e por diplomas coloniais nos
termos deste título.
2
É
da exclusiva competência do Congresso da República fazer as leis orgânicas
coloniais e os diplomas legislativos coloniais que abrangerem:
a)
Cessão de direito de soberania ou resolução sobre limites de território da
Nação; b) Autorização ao Poder Executivo para fazer a guerra ou a paz; c)
Resoluções sobre tratados e convenções; d) Autorização de empréstimos ou
outros contratos que exijam caução ou garantias especiais; e) Definição da
competência do Governo da Metrópole e dos governos coloniais quanto à área e
ao tempo de duração de concessões de terrenos ou outras que envolvam
exclusivo ou privilégio especial; f)
Alteração da organização do Poder Judicial.
3
Os
diplomas não enumerados no artigo antecedente são da competência do Poder
Executivo se respeitarem a providências gerais extensivas a mais de uma colónia
ou dos governos coloniais se respeitarem a providências restritas a colónias
determinadas.
§
1.º – A competência legislativa dos governos coloniais exerce-se sob a
fiscalização da metrópole e com o voto de conselhos legislativos onde haverá
representação local adequada ao desenvolvimento de cada colónia.
§
2.º – O exercício da competência atribuída neste artigo ao Poder Executivo
será precedido de informação dos conselhos legislativos das colónias a que
directamente interessar, devendo o Poder Executivo submeter ao Congresso da República
os actos que praticar contra essa informação.
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Compete
ao Poder Executivo, para orientar e fiscalizar a acção legislativa dos
governos coloniais:
1.º
– Sancionar ou rejeitar as providências legislativas desses governos;
2.º
– Suprir o voto dos respectivos conselhos em caso de recusa.
§
único - A faculdade designada no n.º 2.º só pode ser exercida quando
urgentes e imperiosas circunstâncias de administração pública o exigirem.
5
As
funções de administração de cada colónia são exercidas, sob a fiscalização
do Poder Executivo, pelo Governador, assistido dum conselho executivo, que será
ouvido sobre os actos importantes da administração da colónia e sobre os
regulamentos e instruções necessárias à boa execução dos diplomas vigentes
no respectivo território.
6
As
faculdades do Poder Executivo, nas colónias que este julgar conveniente
submeter temporariamente ao regime de Altos Comissariados, serão exercidas por
Altos-Comissários, que lhe prestarão contas e por esse exercício ficarão
responsáveis nos termos das leis de responsabilidade.
§
único – Estas faculdades serão exercidas cumulativamente com as funções do
Governador quando a área do Alto Comissariado abranger uma só colónia.
7
A
competência atribuída nos artigos 3.º e 4.º ao Poder Executivo exerce-se por
delegação do Poder Legislativo, que terá a faculdade de revogar os actos que
forem praticados no exercício dessa delegação.
§
único – Serão obrigatoriamente submetidas ao Congresso da República a rejeição
de providências legislativas dos governos coloniais ou o suprimento de voto dos
respectivos conselhos.
8
Ficam
eliminados os artigos 67.º e 87.º da Constituição da República Portuguesa,
devendo o Poder Executivo fazer publicar oportunamente uma edição oficial da
Constituição, onde no título V sob a epígrafe «Das colónias portuguesas»
serão insertos os artigos 1.º a 7.º desta lei.
O
Presidente do Ministério e Ministro da Agricultura, e os Ministros das demais
Repartições a façam imprimir, publicar e correr. Paços do Governo da República,
7 de Agosto de 1920.
-
ANTÓNIO JOSÉ DE ALMEIDA – António Joaquim Granjo - Felisberto Alves Pedrosa
- Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso - Inocêncio Camacho Rodrigues - Hélder
Armando dos Santos Ribeiro - Ricardo Pais Gomes - João Carlos de Melo Barreto
Francisco Gonçalves Velhinho Correia - Manuel Ferreira da Rocha - Artur Octávio
Rego Chagas - Júlio Ernesto de Lima Duque.