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Junta do Crédito Público.

 

Encarregada dos fundos consignados ao pagamento da dívida pública, e de todo o processo relativo a esse pagamento é constituída por cinco membros: um eleito pela câmara dos pares, outro pela câmara dos deputados, um nomeado pelo governo e dois eleitos pelos possuidores de títulos consolidados de assentamento. É renovada de três em três anos, contando-se os triénios de 1 de setembro de 1893, data da sua última reorganização. As funções da Junta são: Exercer directamente, e independente de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública interna ou externa, superintendendo em todos os serviços inerentes à referida administração, nos termos das leis de 16 de fevereiro de 1892 e 20 de maio de 1893. O seu regulamento vigente foi aprovado por decreto do 8 de outubro de 1900. A constituição e funções da Junta não poderão ser alteradas durante noventa e nove anos, isto é, enquanto durar a dívida externa actual, convertida pela carta de lei de 14 de maio de 1902. 

Desde o primeiro empréstimo, propriamente dito, realizado pelo governo português por decreto de 29 de outubro de 1796, que a administração da dívida fundada interna foi entregue, a uma «Junta de Administração e Arrecadação de Fundos aplicados para os pagamentos de juros», criada por alvará de 13 de março de 1791 e que se instalou em 30 de maio seguinte. Esta junta existiu até 1831, tendo sofrido várias modificações. Assim, o decreto de 24 de janeiro de 1803 chama-lhe: «Junta da Administração dos Fundos e Juros dos Reais Empréstimos»; o decreto das cortes gerais extraordinárias de 25 de abril de 1821 dá-lhe o nome de «Junta dos Juros dos Novos Empréstimos», o qual os diplomas posteriores, carta de lei de 24 de abril e decreto de 22 de maio de 1827, mudam para «Junta dos Juros dos Reais Emprestemos,» titulo que se conservou até 1834. O alvará de 31 de maio de 1825 deu nova forma à Junta, fixou o número dos seus deputados, e as circunstâncias que neles deviam concorrer; estabeleceu a sua contadoria geral e regulou a sua organização e vencimentos dos empregados respectivos. Por decreto de 16 de maio de 1832 foi extinta a «Junta dos Juros» e criada a «Junta do Credito Publico», mas só por decreto de 13 março de 1834 foi dissolvida a «Junta dos Juros» e substituída pela «Comissão Interina da Junta do Credito.» Por carta de lei de 15 de julho de 1837 foi definitivamente criada a «Junta de Credito Publico», sendo instalada por decreto de 5 de outubro seguinte, e então dissolvida a «Comissão Interina». A referida carta de lei de 15 de julho de 1837 criava a Junta do Crédito Público para administrar e arrecadar os fundos destinados ao pagamento dos juros e amortização de toda a dívida consolidada; estabelecia o número dos seus membros, o modo porque deviam ser eleitos, as qualificações necessárias para o ser, e o tempo porque deviam servir; assim como a maneira por que seriam nomeados os seus empregados; e designava os objectos que ficavam a seu cargo. Pela carta lei de 9 de novembro de 1841 passou também para a Junta do Crédito Público o pagamento dos juros da dívida externa consolidada, sendo dotada adicionalmente para esse fim com a décima dos juros da dívida interna consolidada, e outros rendimentos designados. A Junta já tinha a seu cargo a administração do papel selado e a venda dos bens nacionais. A lei de 8 de junho de 1843 deu nova organização à Junta, regulando-lhe as atribuições e encargos. Por esta forma ficou somente com a administração da divida fundada interna e externa. A oficina do papel selado, que estava a seu cargo, passou para o Tesouro Público por portaria de 28 de junho de 1843. 

A lei de 10 de abril de 1876 criou a Caixa Geral dos Depósitos que colocou sob a inspecção da Junta do Crédito Público, sendo aprovado por decreto de 6 de setembro do referido ano. o regulamento da contadoria geral da Junta. O decreto de 15 de dezembro de 1887 criou a «Direcção Geral da Divida Publica» e reorganizou a Junta do Crédito Público, que coexistiram independentes, mas sendo transferido o pessoal e os serviços para aquela por decreto de 3 de janeiro de 1888. Por lei de 20 de maio de 1893 passou novamente para a Junta do Crédito Público o serviço da divida publica interna e externa, sendo por decreto de 14 de agosto de 1893 reconstituída a Junta com todas as suas antigas atribuições, e declarando-se que a Direcção Geral da Dívida Pública ficava constituindo, com o respectivo pessoal, a sua secretaria. Pelo decreto de 10 de maio de 1894 foi aprovado o regulamento orgânico da Junta do Crédito Público. A lei de 27 de abril de 1896 reorganizou a secretaria, restabeleceu a tesouraria da Junta, e criou os lugares de substitutos dos vogais. Pelo decreto de 2 de outubro de 1896 foi aprovado o novo regulamento da Junta do Crédito Público. O actual regulamento foi aprovado por decreto de 8 de outubro de 1900. Durante o período da sua existência tem a Junta desempenhado um papel importante na, administração da dívida pública, zelando os interesses do Estado e os dos juristas, como lhe cumpre, impondo-se ao respeito de nacionais e estrangeiros. Os governos têm-lhe confiado sucessivamente a guarda de vários fundos, tais como o Fundo de reconstituição da marinha de guerra, o Fundo de Amortização, o Fundo dos Conventos Suprimidos, etc. Os juristas também têm recorrido algumas vezes à Junta para a defesa dos seus interesses. Em 11 de dezembro de 1851 numerosos possuidores de títulos de dívida pública se dirigiram à Junta, afim de que resistisse em nome da lei às ordens do governo, que em ditadura se tinha apossado dos títulos que constituíam o Fundo de Amortização. Na sua representação diziam: «Os abaixo assinados recorrem à Junta como sua defensora legal para que, pelos meios que as leis lhe concedem, haja de resistir a semelhante espoliação. O direito da Junta a essa resistência é inquestionável O decreto de 16 de maio de 1832, tit. 3.º, art.º 6.°, não só a declara independente do governo, mas reconhece-lhe literalmente o direito de resistir, com a lei na mão, a quantos pretenderem agredir-Ihe a sua propriedade e dotação». Citavam ainda o art. 2.º § único da lei de 8 de junho de 1843. Várias vezes tem tido a Junta que se submeter ás dificuldades financeiras da nação, aceitando e executando reduções de juros, mas sempre com o justo protesto de representante dos juristas.

Bibliografia: V. Almoxarifado, Apólice, Debenture, Divida Publica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portugal - Dicionário Histórico, Corográfico, Heráldico, Biográfico, Bibliográfico, Numismático e Artístico,
Volume III, pág. 1076.

Edição em papel © 1904-1915 João Romano Torres - Editor
Edição electrónica © 2000-2015 Manuel Amaral