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Junta
do Crédito Público.
Encarregada
dos fundos consignados ao pagamento da dívida pública, e de todo o
processo relativo a esse pagamento é constituída por cinco
membros: um eleito pela câmara dos pares, outro pela câmara dos
deputados, um nomeado pelo governo e dois eleitos pelos possuidores
de títulos consolidados de assentamento. É renovada de três em três
anos, contando-se os triénios de 1 de setembro de 1893, data da sua
última reorganização. As funções da Junta são: Exercer
directamente, e independente de qualquer repartição ou autoridade,
a administração geral da dívida pública interna ou externa,
superintendendo em todos os serviços inerentes à referida
administração, nos termos das leis de 16 de fevereiro de 1892 e 20
de maio de 1893. O seu regulamento vigente foi aprovado por decreto
do 8 de outubro de 1900. A constituição e funções da Junta não
poderão ser alteradas durante noventa e nove anos, isto é,
enquanto durar a dívida externa actual, convertida pela carta de
lei de 14 de maio de 1902.
Desde
o primeiro empréstimo, propriamente dito, realizado pelo governo
português por decreto de 29 de outubro de 1796, que a administração
da dívida fundada interna foi entregue, a uma «Junta de Administração
e Arrecadação de Fundos aplicados para os pagamentos de juros»,
criada por alvará de 13 de março de 1791 e que se instalou em 30
de maio seguinte. Esta junta existiu até 1831, tendo sofrido várias
modificações. Assim, o decreto de 24 de janeiro de 1803 chama-lhe:
«Junta da Administração dos Fundos e Juros dos Reais Empréstimos»;
o decreto das cortes gerais extraordinárias de 25 de abril de 1821
dá-lhe o nome de «Junta dos Juros dos Novos Empréstimos», o qual
os diplomas posteriores, carta de lei de 24 de abril e decreto de 22
de maio de 1827, mudam para «Junta dos Juros dos Reais Emprestemos,»
titulo que se conservou até 1834. O alvará de 31 de maio de 1825
deu nova forma à Junta, fixou o número dos seus deputados, e as
circunstâncias que neles deviam concorrer; estabeleceu a sua
contadoria geral e regulou a sua organização e vencimentos dos
empregados respectivos. Por decreto de 16 de maio de 1832 foi
extinta a «Junta dos Juros» e criada a «Junta do Credito Publico»,
mas só por decreto de 13 março de 1834 foi dissolvida a «Junta
dos Juros» e substituída pela «Comissão Interina da Junta do
Credito.» Por carta de lei de 15 de julho de 1837 foi
definitivamente criada a «Junta de Credito Publico», sendo
instalada por decreto de 5 de outubro seguinte, e então dissolvida
a «Comissão Interina». A referida carta de lei de 15 de julho de
1837 criava a Junta do Crédito Público para administrar e
arrecadar os fundos destinados ao pagamento dos juros e amortização
de toda a dívida consolidada; estabelecia o número dos seus
membros, o modo porque deviam ser eleitos, as qualificações necessárias
para o ser, e o tempo porque deviam servir; assim como a maneira por
que seriam nomeados os seus empregados; e designava os objectos que
ficavam a seu cargo. Pela carta lei de 9 de novembro de 1841 passou
também para a Junta do Crédito Público o pagamento dos juros da dívida
externa consolidada, sendo dotada adicionalmente para esse fim com a
décima dos juros da dívida interna consolidada, e outros
rendimentos designados. A Junta já tinha a seu cargo a administração
do papel selado e a venda dos bens nacionais. A lei de 8 de junho de
1843 deu nova organização à Junta, regulando-lhe as atribuições
e encargos. Por esta forma ficou somente com a administração da
divida fundada interna e externa. A oficina do papel selado, que
estava a seu cargo, passou para o Tesouro Público por portaria de
28 de junho de 1843.
A
lei de 10 de abril de 1876 criou a Caixa Geral dos Depósitos que
colocou sob a inspecção da Junta do Crédito Público, sendo
aprovado por decreto de 6 de setembro do referido ano. o regulamento
da contadoria geral da Junta. O decreto de 15 de dezembro de 1887
criou a «Direcção Geral da Divida Publica» e reorganizou a Junta
do Crédito Público, que coexistiram independentes, mas sendo
transferido o pessoal e os serviços para aquela por decreto de 3 de
janeiro de 1888. Por lei de 20 de maio de 1893 passou novamente para
a Junta do Crédito Público o serviço da divida publica interna e
externa, sendo por decreto de 14 de agosto de 1893 reconstituída a
Junta com todas as suas antigas atribuições, e declarando-se que a
Direcção Geral da Dívida Pública ficava constituindo, com o
respectivo pessoal, a sua secretaria. Pelo decreto de 10 de maio de
1894 foi aprovado o regulamento orgânico da Junta do Crédito Público.
A lei de 27 de abril de 1896 reorganizou a secretaria, restabeleceu
a tesouraria da Junta, e criou os lugares de substitutos dos vogais.
Pelo decreto de 2 de outubro de 1896 foi aprovado o novo regulamento
da Junta do Crédito Público. O actual regulamento foi aprovado por
decreto de 8 de outubro de 1900. Durante o período da sua existência
tem a Junta desempenhado um papel importante na, administração da
dívida pública, zelando os interesses do Estado e os dos juristas,
como lhe cumpre, impondo-se ao respeito de nacionais e estrangeiros.
Os governos têm-lhe confiado sucessivamente a guarda de vários
fundos, tais como o Fundo de reconstituição da marinha de guerra,
o Fundo de Amortização, o Fundo dos Conventos Suprimidos, etc. Os
juristas também têm recorrido algumas vezes à Junta para a defesa
dos seus interesses. Em 11 de dezembro de 1851 numerosos possuidores
de títulos de dívida pública se dirigiram à Junta, afim de que
resistisse em nome da lei às ordens do governo, que em ditadura se
tinha apossado dos títulos que constituíam o Fundo de Amortização.
Na sua representação diziam: «Os abaixo assinados recorrem à
Junta como sua defensora legal para que, pelos meios que as leis lhe
concedem, haja de resistir a semelhante espoliação. O direito da
Junta a essa resistência é inquestionável O decreto de 16 de maio
de 1832, tit. 3.º, art.º 6.°, não só a declara independente
do governo, mas reconhece-lhe literalmente o direito de resistir,
com a lei na mão, a quantos pretenderem agredir-Ihe a sua
propriedade e dotação». Citavam ainda o art. 2.º § único da
lei de 8 de junho de 1843. Várias vezes tem tido a Junta que se
submeter ás dificuldades financeiras da nação, aceitando e
executando reduções de juros, mas sempre com o justo protesto de
representante dos juristas.
Bibliografia:
V. Almoxarifado, Apólice,
Debenture, Divida Publica.
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