Alvará nomeando D. Nuno Manoel, capitão-geral
das Ordenanças
Nós
el Rei fazemos saber a quantos este nosso alvará virem, que nós
tínhamos dada e encarregada a D. Nuno Manoel1,
do nosso Conselho e nosso almotacé-mor2,
a capitania das cem lanças que ordenámos em nossa corte; e
agora, por alguns respeitos que nos moveram, conveio passar a
dita gente em certa maneira a D. João Mascarenhas3,
nosso capitão dos ginetes, segundo que agora a tem, e como
por nosso Regimento e alvará que dele lhe passámos é
declarado; e por satisfazermos ao dito D. Nuno, e folgarmos de
lhe fazer mercê nos prouve lhe outorgar e fazer mercê das
coisas abaixo declaradas.
Item,
nos praz de lhe fazer mercê da capitania geral de toda a
gente da Ordenança que ora é feita, assim em nossa corte
como pelo reino, e de toda aquela que mais adiante fizermos,
assim na nossa corte como pelo reino e em todos nossos
senhorios, para com ele nos servir toda a dita gente, indo com
nossa pessoa, ou sem ela, quando por nosso serviço o
houvermos; e não indo nós, ou não enviando com ela ou parte
dela o dito D. Nuno, ele dará dela aquela parte que
ordenarmos necessária for para as coisas em que a mandarmos
servir. E se for caso que esta gente fosse tanta, que no serviço
da guerra em que nós fossemos em pessoa, ou com ela enviássemos
o dito D. Nuno, parecer necessário a repartir por algumas
pessoas que dela tivessem cargo, ficará a nós o podermos
fazer, e ele dito D. Nuno dará aquela que lhe mandarmos às
pessoas que houvermos de nela encarregar, ficando porém com
ele o maior corpo e soma da dita gente; e não havendo hi
necessidade de guerra, não encarregaremos a pessoa alguma
nenhuma parte da dita gente.
Item,
o dito D. Nuno tomará a gente da Ordenança que andar em
nossa corte e expedirá aqueles que lhe bem parecer, se não
forem tais pessoas quais convêm para nos servirem, ou se
fizerem coisa por que o mereçam; e no receber e expedir da
dita gente, e no modo da paga dela, guardar nosso Regimento
que sobre ele lhe daremos.
Item,
lhe damos na dita Capitania as pessoas dos capitães, e as
outras pessoas que são vindas de Itália, e quaisquer outras
desta qualidade, que ao diante mais recebermos, que seja gente
deste mester, e terá a capitania deles; e com ele servirão
com toda a outra mais gente da dita ordenança.
Item,
nos praz que ele tenha pagador apartado sobre si, que pague a
esta gente no modo que se pagava à gente que ele tinha, e por
seus roles e mandados, como até aqui o fez com a outra gente
que assim tinha.
Item,
nos praz, além da capitania desta gente da Ordenança, lhe
dar mais vinte escudeiros nossos, tirados, quais ele escolher,
dos que ele tinha, e que a ele forem mais chegados por criação.
E estes serão pagos de seus soldos e moradias no pagador da
gente da ordenança, no modo que dantes se lhe fazia.
Item,
nos praz que com esta capitania haja de nós em cada ano os
cinquenta mil reais, que de nós havia com a capitania que
tinha, e o soldo de dois, escudeiros seus que também havia.
Item,
nos praz lhe dar cada um ano oito mil reais pera algum
armeiro, quando o tiver para limpar as armas da dita gente.
Porém
lhe mandamos dar este por nós assinado, para o ter para sua
guarda e nossa lembrança, e para se lhe fazerem as cartas e
despachos que necessários forem.
Escrito
em Almeirim, a 8 dias de fevereiro, António Carneiro o fez,
ano de Nosso
Senhor
Jesus Cristo de 1508.
REI
Regimento da gente da Ordenança e das vinte
Lanças
Nós
el Rei fazemos saber a quantos este nosso alvará de Regimento
virem, que nós tínhamos dada e encarregada a D. Nuno Manoel,
do nosso Conselho e nosso almotacé-mor, a capitania das cem
lanças, que ordenámos em nossa corte; e por alguns respeitos
que nos moveram, conveio passar a dita gente em certa maneira
a D. João Mascarenhas, nosso Capitão dos ginetes, segundo
que agora a tem, e como por nosso Regimento e alvará que dele
lhe passámos é declarado; e por satisfação disso, e por
folgarmos de fazer mercê da capitania geral de toda a gente
da ordenança, que ora é feita aqui em nossa corte, como pelo
Regimento é dito, e de toda aquela que mais adiante fizermos,
assim em nossa corte, como pelo Reino e em todos nossos
senhorios, para com ele nos servir toda a dita gente: para
aquela capitania lhe ordenamos o Regimento abaixo declarado.
E
o dito D. Nuno nos servirá com a dita gente, indo com nossa
pessoa ou sem ela, quando por nosso serviço o houvermos; e não
indo nós, ou não enviando com ela ou parte dela o dito D.
Nuno, ele dará dela aquela parte que ordenarmos, e necessária
for para as cousas em que a mandarmos servir; e se fosse caso
que esta gente fosse tanta, que no serviço da guerra em que nós
fossemos em pessoa, ou com ela enviássemos ao dito D. Nuno,
nos parecesse necessário a repartir por algumas pessoas que
dela tivessem cargo, ficará a nós o podermos fazer, e ele
dito D. Nuno dará aquela, que lhe mandarmos, às pessoas que
houvermos por bem de nela encarregar, ficando porem com ele a
maior parte e soma da dita gente; e, não havendo hi
necessidade de guerra, não encarregaremos a pessoa alguma
nenhuma parte da dita gente.
E
quando ao dito D. Nuno mandarmos, que dê alguma gente pera
nos haver de ir servir a algumas partes, a que compra a
enviarmos por nosso serviço, ele a escolherá e ordenará tal
como para ele lhe mandarmos, e segundo cumprir pera o serviço
em que a mandarmos servir.
E
havemos por bem que o dito D. Nuno tome a gente da Ordenança
que andar em nossa corte, e expedirá aqueles que lhe bem
parecer, se não forem tais pessoas quais convém para nos
servirem, ou se fizerem coisa por que o mereçam; e no receber
ou expedir da dita gente guardará aquilo que por nós lhe for
ordenado; e porém, querendo-se algum dos sobreditos ir e sair
da dita ordenança, será obrigado de pedir pera ele licença
ao dito D. Nuno, e indo-se sem ela, incorrerá em pena de
pagar dez cruzados de cadeia para alguma merenda dos outros da
dita ordenança.
E
havemos por bem, que ele tenha pagador apartado sobre si, que
pague esta gente, que trouxermos em nossa corte, por seus
roles e mandados como se pagavam as cem lanças que assim
tinha.
E
ordenamos que sejam apontadores da dita gente da ordenança,
que em nossa corte andar, o recebedor e pagador dela, e assim
o escrivão do dito pagador; e cada um deles fará seu livro
apartado do dito ponto, para por eles se tirar a rol o serviço
de cada um, e se fazerem os mandados do pagamento assinados
pelo dito D. Nuno, e por quem hão-de ser pagos; aos quais
recebedor e escrivão mandamos que tenham muito grande cuidado
de fazer os ditos livros, e tomar muito certo o ponto e serviço
de cada um, para lhe não ser pago mais que aquilo que
verdadeiramente servir; e os roles do dito pagamento serão
feitos pelo dito escrivão, e no pé da folha dele porão como
foi feito pelos livros de ambos. S. recebedor e escrivão, e
que foi por ambos visto e concertado, e assinarão ambos neste
concerto de seus sinais, e sem isso não passará, nem assinará
o dito D. Nuno o tal rol; e o dito escrivão e assi recebedor
farão declaração em seus livros, no ponto de cada mês,
como foi levado a rol; e os ditos sinais serão ao pé da
folha, e o dito D. Nuno assinará no mandado por que se há-de
fazer o pagamento.
E
ordenamos que cada um daqueles que não servirem, e entrarem
no número da dita gente da ordenança, que ordenamos haver e
nos servir em nossa corte, haja por mês de soldo dois
cruzados, e em fim de cada um mês lhe será pago o dito soldo
pelo ponto de seu serviço e mandados do dito D. Nuno, como
dito é.
A
gente da dita ordenança, que assim em nossa corte servir e
andar, serão obrigados ter aa armas seguintes.
S.
um peito com sua espaldeira4,
armadura da cabeça.
S.
celada5
e braceiras6,
alabarda.
Estas
terão sempre bem limpas e guarnecidas, e serão obrigados de
em cada paga as mostrarem ao dito pagador e seu escrivão
assim limpas, e tais como convém para com elas nos servirem;
e não as apresentando assim, não lhe será pago o dito seu
soldo; e mandamos ao dito pagador que assim o cumpra; e
encomendamos e mandamos ao dito D. Nuno, nosso capitão geral
da dita gente, que sempre encomende aos capitães dela, que
trabalhem de as ditas armas trazer a gente de cada um muito
bem limpas e elas em todo bom concerto e ordenança, para que
sejamos bem servido; e também encomendamos ao dito D. Nuno,
que se trabalhe para sempre ser presente à paga da dita
gente, para poder ver por si as ditas armas, e assim a gente,
se é tal como cumpre por nosso serviço; e além disto se
informará a miúde das manhas e condições de cada um, para
que, se não forem tais como devem, os expedir, e se haverem
de meter outros em seu lugar; e assim poderá também nos
informar das pessoas de cada um, para que, se deles nos
quisermos servir em outras cousas, o podermos fazer; e estes
serão obrigados a aprender a ordenança de piques, e assim
atirar com espingarda, segundo o dito D. Nuno ordenar.
E
damos poder ao dito D. Nuno, nosso capitão da dita gente, que
ele, quando cumprir, dê a cada um dos da dita ordenança
licença de quinze dias pera se irem fora aviar, e encaminhar
suas coisas, e fazer o que lhe cumprir; porém não passarão
estas licenças a cada um de quatro vezes no ano.
E
lhe damos ao dito D. Nuno nosso capitão geral da dita gente,
na dita sua capitania, as pessoas dos capitães dela, que
temos filhados, e assim Vila Lobos e Diogo Alvares, e o Soares
e Moralez e Rui Gonçalves e quaisquer outras pessoas desta
qualidade que temos recebidos, e que ao diante mais recebermos
que gente deste mester seja; e terá a capitania deles, e com
ele servirão com toda a outra mais gente da dita ordenança;
e estes todos havemos por bem que sejam pagos polo recebedor e
pagador da dita gente; e por que alguns destes, além do soldo
que lhe temos ordenado, tem de nós outros dinheiros, assim de
tenças como de moradia, praz-nos que de tudo, o que de nós
tiverem, sejam pagos no dito recebedor; e das tenças, aqueles
que as tiverem, tirarão cartas em nossa fazenda para ele por
elas lhe pagar; e mandamos ao dito recebedor, que lhe pague os
dito, dinheiros, assim das tenças, como das moradias, e tudo
aos meses, como dito é.
E
além do soldo, que assim ordenamos haver a dita gente por mês,
nos praz que haja cada um, dos que assim nos servir em nossa
corte, um vestido por ano segundo que lho ordenarmos e
houvermos por bem; que seja porém o preço do pano, de que
for, será de tal sorte, que venha a razão de londres, de
trezentos reais o côvado, e os gibões serão de chamalote7.
E
nos praz que a gente da ordenança, que andar em nossa corte,
[goze] dos privilégios, liberdades, graças e franquezas de
que [gozam], e devem [gozar], os escudeiros nossos criados e
assim mandamos por este que lhe sejam guardados.
E
a gente da ordenança, que até à feitura deste é feita em a
nossa cidade de Lisboa e ao diante nela mandarmos fazer, e
assim a toda a outra que fizermos por todos nossos reinos e
senhorios, nos praz que sejam guardados seus privilégios, que
temos dados e outorgados, e que se lhe não vá contra eles em
maneira alguma sob as penas neles conteúdas; e indo assim
contra eles, o dito D. Nuno nos requererá sobre ele, e lhe
mandaremos dar as provisões, que para ele lhe cumprirem, para
lhe serem guardados os ditos privilégios, com o mais que
houvermos por bem acerca daqueles que lhes não guardarem, e
contra eles forem.
E
este Regimento mandamos que se cumpra e guarde, quanto ao que
toca à dita gente da ordenança, assim como aqui é conteúdo.
E
por quanto, além da dita capitania geral da gente da ordenança,
nos prouve leixar e dar ao dito D. Nuno vinte escudeiros
nossos, tirados quais ele escolhesse, e dos que ele dantes
tinha nas ditas cem lanças, e que a ele fossem mais chegados
por criação, os quais já declarou e nomeou, e estão a seu
cargo, ordenamos para eles o Regimento a baixo declarado.
E
ordenamos que as armas, que hão de ter as ditas vinte lanças
que lhe assim ordenamos, sejam estas
S.
couraças, capacetes, babeiras8,
espaldas ou gocetes9,
e coxotes10,
e faldras ou escarcelas11,
e lanças e adagas, e estas assim limpas, e tais, que sejam de
receber, e como convém pera com elas nos haverem de servir.
E
terão cavalos tais, que sejam de receber, e com que bem nos
possam servir.
E
nenhum dos sobreditos não poderá ir nenhum dia fora da
corte, sem licença do dito D. Nuno; e indo-se algum sem ela,
ser-lhe-ão apontados todos dias que sem licença andar fora,
e mais perderá aqueles dias de seu soldo e moradia, que bem
parecer ao dito D. Nuno, até um quartel, e mais não; e além
disso haverá qualquer outra pena que nós houvermos por bem;
e o dito D. Nuno nos fará saber qual, ou quantos, se assim
foram sem sua licença, para, além das penas ordinárias, lhe
darmos mais qualquer outra que for nossa mercê, como dito é.
E
damos poder ao dito D. Nuno, que a cada um dos sobreditos,
quando por alguma coisa sua lhe cumprir, lhe possa dar licença
por quinze dias sem nos fazer saber, e estes lhe mandará
apontar e pagar, como se em nossa corte servissem, e não
passará a cada um de quatro vezes no ano.
E
mandamos ao dito D. Nuno, que cada [quinze dias?] veja as
armas a todos, e se lhe bem parecer, para as terem mais limpas
e mais aprontadas, as ver de menos em menos dias, assim o fará,
por que isto deixamos a ele; e cada vez que a alguns não
achar suas armas limpas e como as deve ter, ou alguma peça
delas, lhe tirará por isso aqueles dias de seu soldo e
moradia, que lhe bem parecer.
E
nos praz, que, morrendo algum cavalo a alguma das ditas vinte
lanças, seja apontado em cheio, como se o tivesse, trinta
dias primeiros seguintes, contados do dia em que o dito cavalo
lhe morreu, e dentro neles se encavalgará e não se
encavalgando até este tempo, daí por diante não será
apontado nem pago.
E
os roles dos pagamentos das ditas lanças havemos por bem que
sejam assinados pelo dito D. Nuno, e feitos pelo escrivão
ordenado das ditas lanças polo ponto que ele dito escrivão
disso tomar, concertado com o ponto do recebedor e pagador,
que também mandamos que tome o dito ponto; e far-se-ão os
ditos roles em cada um mês, e assim de mês em mês se farão
as pagas; e quando o dito D. Nuno poder ser presente às
pagas, o será, e muito lhe encomendamos que se disponha pera
isso, porque assim o havemos por nosso serviço, para olhar em
tudo o que por nosso serviço cumprir.
E
quando algum cavalo morrer a alguma das ditas lanças, o dito
D. Nuno se informará muito da verdade como lhe morreu, e se
foi por culpa sua, e assim da valia do cavalo, por juramento
que dará a cada um dos outros da sua companhia, que o melhor
possam saber, ou por qualquer outra prova, por que
verdadeiramente possa ser disso certificado; e depois de bem
sabido, no-lo fará saber para lhe fazermos mercê para ajuda
de compra de outro cavalo, segundo que nos bem parecer; e a
mercê que a cada um deles fizermos por este respeito, passará
por nosso alvará para o mesmo pagador dos cinquenta reais que
a cada um deles hão-de ser apartados na paga de cada mês de
seu soldo.
E
a cada lança das ditas mandamos, que se tire na paga de cada
mês cinquenta reais, que ficarão na mão do recebedor e
pagador para daqui fazermos mercê, aos que morrem cavalos,
como é declarado no capítulo de cima; e pelo dito D. Nuno
nos será requerida a tal mercê, pera com ele a despacharmos.
E
quando enviarmos alguma das ditas vinte lanças fora a coisas
de nosso serviço, e houverem de ser pagos de seus soldos e
moradias pela fazenda, as certidões do tempo de que houverem
de ser pagos, serão assinadas por vós dito D. Nuno, ficando
assentado no livro do pagador como, do tempo que lhe foi
ordenado, foram pagos pela fazenda por serem fora por nosso
serviço; e quando assim os tais ocuparmos, eles o farão
saber ao dito D. Nuno para saber como os assim encarregámos;
e não irão fora, salvo por mandado do dito D. Nuno, ou
nosso, quando nós ao dito D. Nuno o dissermos, como assim os
encarregamos e nos queremos deles servir; e por ordenança,
nem mandado de nenhum nosso oficial, não irão a nenhuma
parte.
E
falecendo algum destes vinte, por morte, ou por aposentamento,
ou por qualquer outra maneira, ele dito D. Nuno no-lo falará,
para com ele despacharmos quem haja de entrar em seu lugar.
E
mandamos ao dito D. Nuno, que ele tenha um livro em sua mão
em que tenha assentados os ditos vinte cavaleiros e
escudeiros, além do livro que lhe há de ter o escrivão
ordenado; e sempre estará bem informado de quais deles nos
melhor serviram, e das cousas em que cada um nos melhor pode
servir, e assim como é cada um encavalgado e aparelhado, para
de tudo nos saber dar razão, quando dele o quisermos saber,
para aqueles que o melhor fizerem, folgarmos mais de fazer
mercê, e sabermos os que nos bem servem.
E
o que hão de haver cada uma das ditas lanças, é suas
moradias e cevadias, e além delas oitocentos reais por mês;
e tudo quanto nas ditas moradias e cevadias e soldos montar
por mês, lhe há-de ser pago a cada um em fim de cada mês.
E
porquanto nós ordenámos, que os cavaleiros e escudeiros da
nossa guarda da Câmara estejam a carrego do dito D. Nuno,
enquanto Jorge Moniz12,
Guarda-mor, não vier servir seu ofício, ele terá cuidado
deles, e de os mandar pagar, e por seus roles e mandados serão
pagos, assim como é ordenado se fazer para o nosso
Guarda-mor; e serão pagos no recebedor e pagador da dita
gente da ordenança e das vinte lanças, e a estes se não fará
desconto dos ditos cinquenta reais por mês, como ordenámos
que se descontassem às vinte lanças; e o dito D. Nuno
obrigará a ter as armas tais e da maneira em que as hão de
ter as ditas vinte lanças; e em todo o mais se guardará, nos
da dita guarda da Câmara, este nosso Regimento, como mandamos
por ele que se guarde nas ditas vinte lanças; e eles estarão
à sua ordenança, enquanto o dito Jorge Moniz, nosso
Guarda-mor, não vier servir o dito seu ofício; e, quando
aqui for, por seu mandado as pagará o dito pagador.
E
ao dito D. Nuno ordenamos um armeiro para limpar as armas dos
da ordenança, e praz-nos, que, quando o tiver, haja pera ele
oito mil reais em cada um ano, que lhe serão pagos pelo
recebedor da dita gente da ordenança aos meses, assim como há-de
pagar à dita gente, e far-lhe-á o pagamento deles por
assinados do dito D. Nuno, e no modo em que se há-de pagar á
dita gente.
E
nos praz que o dito D. Nuno haja de nós em cada um ano, com a
dita capitania desta gente da ordenança e escudeiros,
cinquenta mil reais.
O
soldo destes dois escudeiros não há de haver mais, porque a
seu requerimento el-rei nosso Senhor [trespassou?] vinte mil
reais a Fernão de Sousa, que se [abateram?] do que com o todo
tinha e havia de nós com a capitania das cem lanças; e tudo
lhe pagará o recebedor da dita gente assim aos meses, e por
seu rol e assinado, como por bem deste nosso Regimento se há-de
fazer.
Porém
mandamos ao dito D. Nuno, que veja este Regimento muito bem, e
o cumpra, e guarde, como nele é encomendado; e ao recebedor e
pagador e seu escrivão mandamos por este, que naquilo, que a
seus cargos tocar, cumpram o que por este lhe[s] mandamos; e
ao escrivão mandamos que este Regimento traslade em seu livro
para o ter, e se saber o que por ele temos mandado.
Feito
em Almeirim a 20 dias do mês de maio ano de nosso Senhor
Jesus Cristo de 1508.
Por
letra do Rei:
E
se ao dito D. Nuno parecer, que além dos apontadores que
ordenamos per este Regimento para o serviço da dita gente da
ordenança, ordenar mais outros, para se mais notificadamente
saber o serviço de cada um, os poderá ordenar como lhe
parecer mais nosso serviço.
REI
Notas
1.
Filho de D. João Manoel, bispo da Guarda, filho natural
do rei D. Duarte e de Joana Manoel de Vilhena, legitimado
por D. Afonso V, em 1475. Nasceu em 1469, sendo Almotacé-mór
de D. Manuel I, alcaide-mor da Guarda e senhor de
Salvaterra de Magos, Águias e Erra. Casou primeiro com
Leonor de Milan y Aragón e depois com D. Lourença de Ataíde,
filha de D. João de Vasconcelos e Meneses, 2.º conde de
Penela.
2.
De acordo com o Portugal
– Dicionário histórico era o “oficial da Casa
Real que tinha por obrigação provê-la de mantimentos no
lugar onde estivesse. Segundo as Ordenações do Reino o
almotacé-mor não podia fazer correição das coisas que
ao seu ofício pertenciam além do lugar onde estivesse a
corte e dai cinco léguas em redor. Se contudo houvesse
necessidade de mantimentos fá-los-ia vir dos lugares em
redor até oito léguas”.
3.
Capitão de Ginetes do rei D. Manuel, comendador de Mértola,
na Ordem de Santiago, alcaide-mor de Montemor-o-Novo e de
Alcácer do Sal, senhor de Estepa e de Lavre. Nasceu por
volta de 1470.
4.
Parte da armadura que protege o ombro, ou num sentido mais
abrangente, a parte da armadura que vai do ombro à
manopla – a peça da armadura protetora das mãos.
5.
Cevada na transcrição. Capacete de ferro, fechado ou
aberto parte da armadura.
6.
Dardos, lanças segundo o Dicionário
da Língua Portuguesa de António de Morais Silva, ed.
de 1813, tomo I, pág. 296.
7.
Tecido grosseiro de lã de camelo ou de lã e seda.
8.
Parte inferior do capacete do cavaleiro que protegia a
barba, ou mais especificamente o queixo.
9.
Peças da armadura, que se ajustava debaixo dos braços
10.
Peças da armadura, que revestiam as coxas.
11.
Parte da armadura desde a cintura até o joelho.
12.
Guarda-mor de D. Manuel desde 1 de Março de 1496, tendo a
mesma função quando o rei era duque de Beja, senhor de
Angeja, de acordo com Damião António de Lemos Faria e
Castro, História
Geral de Portugal e suas Conquistas, tomo VIII,
Lisboa, 1787, pág. 351; senhor também de Figueiredo e
Pinheiro, e alcaide-mor de Mourão de acordo com Geneall
[http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=91630]
acedido em 23 de Março de 2012.
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