Regimento da gente da Ordenança

 

 

1508, maio, 20

Regimento da gente da Ordenança e das vinte Lanças

 

 

Alvará nomeando D. Nuno Manoel, capitão-geral das Ordenanças

 

Nós el Rei fazemos saber a quantos este nosso alvará virem, que nós tínhamos dada e encarregada a D. Nuno Manoel1, do nosso Conselho e nosso almotacé-mor2, a capitania das cem lanças que ordenámos em nossa corte; e agora, por alguns respeitos que nos moveram, conveio passar a dita gente em certa maneira a D. João Mascarenhas3, nosso capitão dos ginetes, segundo que agora a tem, e como por nosso Regimento e alvará que dele lhe passámos é declarado; e por satisfazermos ao dito D. Nuno, e folgarmos de lhe fazer mercê nos prouve lhe outorgar e fazer mercê das coisas abaixo declaradas.

Item, nos praz de lhe fazer mercê da capitania geral de toda a gente da Ordenança que ora é feita, assim em nossa corte como pelo reino, e de toda aquela que mais adiante fizermos, assim na nossa corte como pelo reino e em todos nossos senhorios, para com ele nos servir toda a dita gente, indo com nossa pessoa, ou sem ela, quando por nosso serviço o houvermos; e não indo nós, ou não enviando com ela ou parte dela o dito D. Nuno, ele dará dela aquela parte que ordenarmos necessária for para as coisas em que a mandarmos servir. E se for caso que esta gente fosse tanta, que no serviço da guerra em que nós fossemos em pessoa, ou com ela enviássemos o dito D. Nuno, parecer necessário a repartir por algumas pessoas que dela tivessem cargo, ficará a nós o podermos fazer, e ele dito D. Nuno dará aquela que lhe mandarmos às pessoas que houvermos de nela encarregar, ficando porém com ele o maior corpo e soma da dita gente; e não havendo hi necessidade de guerra, não encarregaremos a pessoa alguma nenhuma parte da dita gente.

Item, o dito D. Nuno tomará a gente da Ordenança que andar em nossa corte e expedirá aqueles que lhe bem parecer, se não forem tais pessoas quais convêm para nos servirem, ou se fizerem coisa por que o mereçam; e no receber e expedir da dita gente, e no modo da paga dela, guardar nosso Regimento que sobre ele lhe daremos.

Item, lhe damos na dita Capitania as pessoas dos capitães, e as outras pessoas que são vindas de Itália, e quaisquer outras desta qualidade, que ao diante mais recebermos, que seja gente deste mester, e terá a capitania deles; e com ele servirão com toda a outra mais gente da dita ordenança.

Item, nos praz que ele tenha pagador apartado sobre si, que pague a esta gente no modo que se pagava à gente que ele tinha, e por seus roles e mandados, como até aqui o fez com a outra gente que assim tinha.

Item, nos praz, além da capitania desta gente da Ordenança, lhe dar mais vinte escudeiros nossos, tirados, quais ele escolher, dos que ele tinha, e que a ele forem mais chegados por criação. E estes serão pagos de seus soldos e moradias no pagador da gente da ordenança, no modo que dantes se lhe fazia.

Item, nos praz que com esta capitania haja de nós em cada ano os cinquenta mil reais, que de nós havia com a capitania que tinha, e o soldo de dois, escudeiros seus que também havia.

Item, nos praz lhe dar cada um ano oito mil reais pera algum armeiro, quando o tiver para limpar as armas da dita gente.

Porém lhe mandamos dar este por nós assinado, para o ter para sua guarda e nossa lembrança, e para se lhe fazerem as cartas e despachos que necessários forem.

Escrito em Almeirim, a 8 dias de fevereiro, António Carneiro o fez, ano de Nosso

Senhor Jesus Cristo de 1508.

REI

 

Regimento da gente da Ordenança e das vinte Lanças

 

Nós el Rei fazemos saber a quantos este nosso alvará de Regimento virem, que nós tínhamos dada e encarregada a D. Nuno Manoel, do nosso Conselho e nosso almotacé-mor, a capitania das cem lanças, que ordenámos em nossa corte; e por alguns respeitos que nos moveram, conveio passar a dita gente em certa maneira a D. João Mascarenhas, nosso Capitão dos ginetes, segundo que agora a tem, e como por nosso Regimento e alvará que dele lhe passámos é declarado; e por satisfação disso, e por folgarmos de fazer mercê da capitania geral de toda a gente da ordenança, que ora é feita aqui em nossa corte, como pelo Regimento é dito, e de toda aquela que mais adiante fizermos, assim em nossa corte, como pelo Reino e em todos nossos senhorios, para com ele nos servir toda a dita gente: para aquela capitania lhe ordenamos o Regimento abaixo declarado.

E o dito D. Nuno nos servirá com a dita gente, indo com nossa pessoa ou sem ela, quando por nosso serviço o houvermos; e não indo nós, ou não enviando com ela ou parte dela o dito D. Nuno, ele dará dela aquela parte que ordenarmos, e necessária for para as cousas em que a mandarmos servir; e se fosse caso que esta gente fosse tanta, que no serviço da guerra em que nós fossemos em pessoa, ou com ela enviássemos ao dito D. Nuno, nos parecesse necessário a repartir por algumas pessoas que dela tivessem cargo, ficará a nós o podermos fazer, e ele dito D. Nuno dará aquela, que lhe mandarmos, às pessoas que houvermos por bem de nela encarregar, ficando porem com ele a maior parte e soma da dita gente; e, não havendo hi necessidade de guerra, não encarregaremos a pessoa alguma nenhuma parte da dita gente.

E quando ao dito D. Nuno mandarmos, que dê alguma gente pera nos haver de ir servir a algumas partes, a que compra a enviarmos por nosso serviço, ele a escolherá e ordenará tal como para ele lhe mandarmos, e segundo cumprir pera o serviço em que a mandarmos servir.

E havemos por bem que o dito D. Nuno tome a gente da Ordenança que andar em nossa corte, e expedirá aqueles que lhe bem parecer, se não forem tais pessoas quais convém para nos servirem, ou se fizerem coisa por que o mereçam; e no receber ou expedir da dita gente guardará aquilo que por nós lhe for ordenado; e porém, querendo-se algum dos sobreditos ir e sair da dita ordenança, será obrigado de pedir pera ele licença ao dito D. Nuno, e indo-se sem ela, incorrerá em pena de pagar dez cruzados de cadeia para alguma merenda dos outros da dita ordenança.

E havemos por bem, que ele tenha pagador apartado sobre si, que pague esta gente, que trouxermos em nossa corte, por seus roles e mandados como se pagavam as cem lanças que assim tinha.

E ordenamos que sejam apontadores da dita gente da ordenança, que em nossa corte andar, o recebedor e pagador dela, e assim o escrivão do dito pagador; e cada um deles fará seu livro apartado do dito ponto, para por eles se tirar a rol o serviço de cada um, e se fazerem os mandados do pagamento assinados pelo dito D. Nuno, e por quem hão-de ser pagos; aos quais recebedor e escrivão mandamos que tenham muito grande cuidado de fazer os ditos livros, e tomar muito certo o ponto e serviço de cada um, para lhe não ser pago mais que aquilo que verdadeiramente servir; e os roles do dito pagamento serão feitos pelo dito escrivão, e no pé da folha dele porão como foi feito pelos livros de ambos. S. recebedor e escrivão, e que foi por ambos visto e concertado, e assinarão ambos neste concerto de seus sinais, e sem isso não passará, nem assinará o dito D. Nuno o tal rol; e o dito escrivão e assi recebedor farão declaração em seus livros, no ponto de cada mês, como foi levado a rol; e os ditos sinais serão ao pé da folha, e o dito D. Nuno assinará no mandado por que se há-de fazer o pagamento.

E ordenamos que cada um daqueles que não servirem, e entrarem no número da dita gente da ordenança, que ordenamos haver e nos servir em nossa corte, haja por mês de soldo dois cruzados, e em fim de cada um mês lhe será pago o dito soldo pelo ponto de seu serviço e mandados do dito D. Nuno, como dito é.

A gente da dita ordenança, que assim em nossa corte servir e andar, serão obrigados ter aa armas seguintes.

S. um peito com sua espaldeira4, armadura da cabeça.

S. celada5 e braceiras6, alabarda.

Estas terão sempre bem limpas e guarnecidas, e serão obrigados de em cada paga as mostrarem ao dito pagador e seu escrivão assim limpas, e tais como convém para com elas nos servirem; e não as apresentando assim, não lhe será pago o dito seu soldo; e mandamos ao dito pagador que assim o cumpra; e encomendamos e mandamos ao dito D. Nuno, nosso capitão geral da dita gente, que sempre encomende aos capitães dela, que trabalhem de as ditas armas trazer a gente de cada um muito bem limpas e elas em todo bom concerto e ordenança, para que sejamos bem servido; e também encomendamos ao dito D. Nuno, que se trabalhe para sempre ser presente à paga da dita gente, para poder ver por si as ditas armas, e assim a gente, se é tal como cumpre por nosso serviço; e além disto se informará a miúde das manhas e condições de cada um, para que, se não forem tais como devem, os expedir, e se haverem de meter outros em seu lugar; e assim poderá também nos informar das pessoas de cada um, para que, se deles nos quisermos servir em outras cousas, o podermos fazer; e estes serão obrigados a aprender a ordenança de piques, e assim atirar com espingarda, segundo o dito D. Nuno ordenar.

E damos poder ao dito D. Nuno, nosso capitão da dita gente, que ele, quando cumprir, dê a cada um dos da dita ordenança licença de quinze dias pera se irem fora aviar, e encaminhar suas coisas, e fazer o que lhe cumprir; porém não passarão estas licenças a cada um de quatro vezes no ano.

E lhe damos ao dito D. Nuno nosso capitão geral da dita gente, na dita sua capitania, as pessoas dos capitães dela, que temos filhados, e assim Vila Lobos e Diogo Alvares, e o Soares e Moralez e Rui Gonçalves e quaisquer outras pessoas desta qualidade que temos recebidos, e que ao diante mais recebermos que gente deste mester seja; e terá a capitania deles, e com ele servirão com toda a outra mais gente da dita ordenança; e estes todos havemos por bem que sejam pagos polo recebedor e pagador da dita gente; e por que alguns destes, além do soldo que lhe temos ordenado, tem de nós outros dinheiros, assim de tenças como de moradia, praz-nos que de tudo, o que de nós tiverem, sejam pagos no dito recebedor; e das tenças, aqueles que as tiverem, tirarão cartas em nossa fazenda para ele por elas lhe pagar; e mandamos ao dito recebedor, que lhe pague os dito, dinheiros, assim das tenças, como das moradias, e tudo aos meses, como dito é.

E além do soldo, que assim ordenamos haver a dita gente por mês, nos praz que haja cada um, dos que assim nos servir em nossa corte, um vestido por ano segundo que lho ordenarmos e houvermos por bem; que seja porém o preço do pano, de que for, será de tal sorte, que venha a razão de londres, de trezentos reais o côvado, e os gibões serão de chamalote7.

E nos praz que a gente da ordenança, que andar em nossa corte, [goze] dos privilégios, liberdades, graças e franquezas de que [gozam], e devem [gozar], os escudeiros nossos criados e assim mandamos por este que lhe sejam guardados.

E a gente da ordenança, que até à feitura deste é feita em a nossa cidade de Lisboa e ao diante nela mandarmos fazer, e assim a toda a outra que fizermos por todos nossos reinos e senhorios, nos praz que sejam guardados seus privilégios, que temos dados e outorgados, e que se lhe não vá contra eles em maneira alguma sob as penas neles conteúdas; e indo assim contra eles, o dito D. Nuno nos requererá sobre ele, e lhe mandaremos dar as provisões, que para ele lhe cumprirem, para lhe serem guardados os ditos privilégios, com o mais que houvermos por bem acerca daqueles que lhes não guardarem, e contra eles forem.

E este Regimento mandamos que se cumpra e guarde, quanto ao que toca à dita gente da ordenança, assim como aqui é conteúdo.

E por quanto, além da dita capitania geral da gente da ordenança, nos prouve leixar e dar ao dito D. Nuno vinte escudeiros nossos, tirados quais ele escolhesse, e dos que ele dantes tinha nas ditas cem lanças, e que a ele fossem mais chegados por criação, os quais já declarou e nomeou, e estão a seu cargo, ordenamos para eles o Regimento a baixo declarado.

E ordenamos que as armas, que hão de ter as ditas vinte lanças que lhe assim ordenamos, sejam estas

S. couraças, capacetes, babeiras8, espaldas ou gocetes9, e coxotes10, e faldras ou escarcelas11, e lanças e adagas, e estas assim limpas, e tais, que sejam de receber, e como convém pera com elas nos haverem de servir.

E terão cavalos tais, que sejam de receber, e com que bem nos possam servir.

E nenhum dos sobreditos não poderá ir nenhum dia fora da corte, sem licença do dito D. Nuno; e indo-se algum sem ela, ser-lhe-ão apontados todos dias que sem licença andar fora, e mais perderá aqueles dias de seu soldo e moradia, que bem parecer ao dito D. Nuno, até um quartel, e mais não; e além disso haverá qualquer outra pena que nós houvermos por bem; e o dito D. Nuno nos fará saber qual, ou quantos, se assim foram sem sua licença, para, além das penas ordinárias, lhe darmos mais qualquer outra que for nossa mercê, como dito é.

E damos poder ao dito D. Nuno, que a cada um dos sobreditos, quando por alguma coisa sua lhe cumprir, lhe possa dar licença por quinze dias sem nos fazer saber, e estes lhe mandará apontar e pagar, como se em nossa corte servissem, e não passará a cada um de quatro vezes no ano.

E mandamos ao dito D. Nuno, que cada [quinze dias?] veja as armas a todos, e se lhe bem parecer, para as terem mais limpas e mais aprontadas, as ver de menos em menos dias, assim o fará, por que isto deixamos a ele; e cada vez que a alguns não achar suas armas limpas e como as deve ter, ou alguma peça delas, lhe tirará por isso aqueles dias de seu soldo e moradia, que lhe bem parecer.

E nos praz, que, morrendo algum cavalo a alguma das ditas vinte lanças, seja apontado em cheio, como se o tivesse, trinta dias primeiros seguintes, contados do dia em que o dito cavalo lhe morreu, e dentro neles se encavalgará e não se encavalgando até este tempo, daí por diante não será apontado nem pago.

E os roles dos pagamentos das ditas lanças havemos por bem que sejam assinados pelo dito D. Nuno, e feitos pelo escrivão ordenado das ditas lanças polo ponto que ele dito escrivão disso tomar, concertado com o ponto do recebedor e pagador, que também mandamos que tome o dito ponto; e far-se-ão os ditos roles em cada um mês, e assim de mês em mês se farão as pagas; e quando o dito D. Nuno poder ser presente às pagas, o será, e muito lhe encomendamos que se disponha pera isso, porque assim o havemos por nosso serviço, para olhar em tudo o que por nosso serviço cumprir.

E quando algum cavalo morrer a alguma das ditas lanças, o dito D. Nuno se informará muito da verdade como lhe morreu, e se foi por culpa sua, e assim da valia do cavalo, por juramento que dará a cada um dos outros da sua companhia, que o melhor possam saber, ou por qualquer outra prova, por que verdadeiramente possa ser disso certificado; e depois de bem sabido, no-lo fará saber para lhe fazermos mercê para ajuda de compra de outro cavalo, segundo que nos bem parecer; e a mercê que a cada um deles fizermos por este respeito, passará por nosso alvará para o mesmo pagador dos cinquenta reais que a cada um deles hão-de ser apartados na paga de cada mês de seu soldo.

E a cada lança das ditas mandamos, que se tire na paga de cada mês cinquenta reais, que ficarão na mão do recebedor e pagador para daqui fazermos mercê, aos que morrem cavalos, como é declarado no capítulo de cima; e pelo dito D. Nuno nos será requerida a tal mercê, pera com ele a despacharmos.

E quando enviarmos alguma das ditas vinte lanças fora a coisas de nosso serviço, e houverem de ser pagos de seus soldos e moradias pela fazenda, as certidões do tempo de que houverem de ser pagos, serão assinadas por vós dito D. Nuno, ficando assentado no livro do pagador como, do tempo que lhe foi ordenado, foram pagos pela fazenda por serem fora por nosso serviço; e quando assim os tais ocuparmos, eles o farão saber ao dito D. Nuno para saber como os assim encarregámos; e não irão fora, salvo por mandado do dito D. Nuno, ou nosso, quando nós ao dito D. Nuno o dissermos, como assim os encarregamos e nos queremos deles servir; e por ordenança, nem mandado de nenhum nosso oficial, não irão a nenhuma parte.

E falecendo algum destes vinte, por morte, ou por aposentamento, ou por qualquer outra maneira, ele dito D. Nuno no-lo falará, para com ele despacharmos quem haja de entrar em seu lugar.

E mandamos ao dito D. Nuno, que ele tenha um livro em sua mão em que tenha assentados os ditos vinte cavaleiros e escudeiros, além do livro que lhe há de ter o escrivão ordenado; e sempre estará bem informado de quais deles nos melhor serviram, e das cousas em que cada um nos melhor pode servir, e assim como é cada um encavalgado e aparelhado, para de tudo nos saber dar razão, quando dele o quisermos saber, para aqueles que o melhor fizerem, folgarmos mais de fazer mercê, e sabermos os que nos bem servem.

E o que hão de haver cada uma das ditas lanças, é suas moradias e cevadias, e além delas oitocentos reais por mês; e tudo quanto nas ditas moradias e cevadias e soldos montar por mês, lhe há-de ser pago a cada um em fim de cada mês.

E porquanto nós ordenámos, que os cavaleiros e escudeiros da nossa guarda da Câmara estejam a carrego do dito D. Nuno, enquanto Jorge Moniz12, Guarda-mor, não vier servir seu ofício, ele terá cuidado deles, e de os mandar pagar, e por seus roles e mandados serão pagos, assim como é ordenado se fazer para o nosso Guarda-mor; e serão pagos no recebedor e pagador da dita gente da ordenança e das vinte lanças, e a estes se não fará desconto dos ditos cinquenta reais por mês, como ordenámos que se descontassem às vinte lanças; e o dito D. Nuno obrigará a ter as armas tais e da maneira em que as hão de ter as ditas vinte lanças; e em todo o mais se guardará, nos da dita guarda da Câmara, este nosso Regimento, como mandamos por ele que se guarde nas ditas vinte lanças; e eles estarão à sua ordenança, enquanto o dito Jorge Moniz, nosso Guarda-mor, não vier servir o dito seu ofício; e, quando aqui for, por seu mandado as pagará o dito pagador.

E ao dito D. Nuno ordenamos um armeiro para limpar as armas dos da ordenança, e praz-nos, que, quando o tiver, haja pera ele oito mil reais em cada um ano, que lhe serão pagos pelo recebedor da dita gente da ordenança aos meses, assim como há-de pagar à dita gente, e far-lhe-á o pagamento deles por assinados do dito D. Nuno, e no modo em que se há-de pagar á dita gente.

E nos praz que o dito D. Nuno haja de nós em cada um ano, com a dita capitania desta gente da ordenança e escudeiros, cinquenta mil reais.

O soldo destes dois escudeiros não há de haver mais, porque a seu requerimento el-rei nosso Senhor [trespassou?] vinte mil reais a Fernão de Sousa, que se [abateram?] do que com o todo tinha e havia de nós com a capitania das cem lanças; e tudo lhe pagará o recebedor da dita gente assim aos meses, e por seu rol e assinado, como por bem deste nosso Regimento se há-de fazer.

Porém mandamos ao dito D. Nuno, que veja este Regimento muito bem, e o cumpra, e guarde, como nele é encomendado; e ao recebedor e pagador e seu escrivão mandamos por este, que naquilo, que a seus cargos tocar, cumpram o que por este lhe[s] mandamos; e ao escrivão mandamos que este Regimento traslade em seu livro para o ter, e se saber o que por ele temos mandado.

Feito em Almeirim a 20 dias do mês de maio ano de nosso Senhor Jesus Cristo de 1508.

Por letra do Rei:

E se ao dito D. Nuno parecer, que além dos apontadores que ordenamos per este Regimento para o serviço da dita gente da ordenança, ordenar mais outros, para se mais notificadamente saber o serviço de cada um, os poderá ordenar como lhe parecer mais nosso serviço.

REI

 


Notas

1. Filho de D. João Manoel, bispo da Guarda, filho natural do rei D. Duarte e de Joana Manoel de Vilhena, legitimado por D. Afonso V, em 1475. Nasceu em 1469, sendo Almotacé-mór de D. Manuel I, alcaide-mor da Guarda e senhor de Salvaterra de Magos, Águias e Erra. Casou primeiro com Leonor de Milan y Aragón e depois com D. Lourença de Ataíde, filha de D. João de Vasconcelos e Meneses, 2.º conde de Penela.

2. De acordo com o Portugal – Dicionário histórico era o “oficial da Casa Real que tinha por obrigação provê-la de mantimentos no lugar onde estivesse. Segundo as Ordenações do Reino o almotacé-mor não podia fazer correição das coisas que ao seu ofício pertenciam além do lugar onde estivesse a corte e dai cinco léguas em redor. Se contudo houvesse necessidade de mantimentos fá-los-ia vir dos lugares em redor até oito léguas”.

3. Capitão de Ginetes do rei D. Manuel, comendador de Mértola, na Ordem de Santiago, alcaide-mor de Montemor-o-Novo e de Alcácer do Sal, senhor de Estepa e de Lavre. Nasceu por volta de 1470.

4. Parte da armadura que protege o ombro, ou num sentido mais abrangente, a parte da armadura que vai do ombro à manopla – a peça da armadura protetora das mãos.

5. Cevada na transcrição. Capacete de ferro, fechado ou aberto parte da armadura.

6. Dardos, lanças segundo o Dicionário da Língua Portuguesa de António de Morais Silva, ed. de 1813, tomo I, pág. 296.

7. Tecido grosseiro de lã de camelo ou de lã e seda.

8. Parte inferior do capacete do cavaleiro que protegia a barba, ou mais especificamente o queixo.

9. Peças da armadura, que se ajustava debaixo dos braços

10. Peças da armadura, que revestiam as coxas.

11. Parte da armadura desde a cintura até o joelho.

12. Guarda-mor de D. Manuel desde 1 de Março de 1496, tendo a mesma função quando o rei era duque de Beja, senhor de Angeja, de acordo com Damião António de Lemos Faria e Castro, História Geral de Portugal e suas Conquistas, tomo VIII, Lisboa, 1787, pág. 351; senhor também de Figueiredo e Pinheiro, e alcaide-mor de Mourão de acordo com Geneall [http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=91630] acedido em 23 de Março de 2012.

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