Eu El-Rei. Faço saber aos que esta provisão
virem, que porquanto depois de Eu fazer o Regimento geral
sobre as Ordenanças, que mandei que houvesse em meus Reinos a
experiência foi mostrado que era necessário (para melhor
execução do dito Regimento e para se conservar a Milícia e
Ordenança nos ditos meus Reinos, como cumpre a meu serviço e
ao bem deles) declarar mais algumas coisas que no dito
Regimento não foram declaradas e prover em outras em que era
necessário dar ordem. Houve por bem de prover em todas na
maneira que adiante se contém.
Primeiramente, porque sou informado que há muita opressão
do povo no lugar em que há só uma Companhia haver
Capitão-Mor além do Capitão dela.
Hei por bem que na Vila ou Concelho onde não houver mais
de uma só Companhia com a gente dele, e de seu Termo, não
haja Capitão-Mor, salvo sendo o tal Capitão-Mor Senhor da
terra ou Alcaide-Mor, porque nestes Capitães se não
entenderá este Capítulo. E os Corregedores ou Provedores das
Comarcas conhecerão dos agravos dos Capitães das Companhias
dos Lugares em que assim não houver Capitães-Mores, assim e
da maneira que por bem do Regimento o houveram de fazer os
ditos Capitães-Mores se nos ditos Lugares os houvera. E
havendo Juizes de Fora em alguns Lugares mais perto, eles
conhecerão dos tais agravos, e os ditos Corregedores,
Provedores ou Juizes de Fora não proverão em outra alguma
coisa que toque à Ordenança senão nos ditos agravos dos
tais Lugares em que, conforme o acima dito, não houver
Capitão-Mor e na forma do Regimento e não de outra maneira.
E os que são eleitos nos ditos Lugares em Capitães-Mores
não servirão mais os ditos cargos. E porém querendo eles
servir de Capitães das Companhias naqueles Lugares em que
deixarem de servir de Capitães-Mores, Hei por bem que fiquem
servindo os ditos cargos de Capitães das Companhias e que os
que neles são eleitos os não sirvam, e o Capitão da
Companhia no lugar onde não houver Capitão-Mor será também
Capitão da gente de cavalo dele, e fará exercitar na forma
do Regimento, e pela mesma maneira Hei por bem que nos tais
Lugares onde não houver mais de uma só Companhia não haja
Sargento-Mor, porquanto sou informado que basta o Sargento da
Companhia.
E assim sou informado que nos mais Lugares destes Reinos
vivem Criados meus e outras pessoas de qualidade, que por
causa de sua pobreza não podem sustentar cavalos, e que por
os Capitães-Mores obrigarem as tais pessoas a irem na
Ordenança de pé, juntamente com a outra do povo, se segue
disto muitos inconvenientes. E porque Eu desejo que este
negócio da Ordenança se faça o mais a contentamento de
todos e com o menos escândalo que pode ser, Hei por bem que
em todos os Lugares onde houver alguns Criados meus ou da
Rainha e Infantes, outras pessoas que sejam Escudeiros de
linhagem e daí para cima, que não tiverem cavalo por não
terem a quantia da fazenda que a Lei dispõe, se faça das
tais pessoas uma Esquadra ou duas, segundo a quantidade que
delas houver na Companhia em que forem assentadas, a qual
Esquadra, ou Esquadras, irá sempre no melhor e mais honrado
lugar da Companhia, e o Capitão dele será seu Cabo de
Esquadra, e a tais pessoas no dia em que a sua Companhia
houver de sair irão buscar o Capitão dela, que há-de ser
seu Cabo, a sua casa e daí irão com ele no melhor lugar da
Companhia onde o exercício se houver de fazer, e não havendo
em alguns lugares tantos Criados meus, ou da Rainha e
Infantes, ou outras pessoas de qualidade, que conforme acima
dito hajam de fazer uma Esquadra, todavia irão juntos a par
do Capitão no melhor lugar da Companhia, e ele será seu
Cabo, como dito é.
Hei por bem que se não contem por homens de cavalo aqueles
cujos cavalos servirem também de albarda, e serão obrigados
a ir na Ordenança de pé, como se não tivessem cavalos.
E porque na Milícia uma das coisas que melhor parecem, e
mais convêm para o exercício da guerra, é andarem os
Sargentos-Mores, Capitães das Companhias, Oficiais e Soldados
delas em corpo, Hei por bem que Sargento-Mor algum, nem
Capitão, nem outro Oficial da Companhia, nem Soldado, possa
trazer capa depois que se formar a Companhia, e sair do lugar
acostumado, ou da casa do Capitão, até se tornar a recolher
e desfazer. E qualquer Sargento-Mor, ou Capitão das
Companhias das Cidades destes Reinos e das Vilas que sem o
Termo forem de quinhentos vizinhos, e daí para cima, que o
contrário fizer pagará pela primeira vez que for achado com
capa mil réis, pela segunda dois mil réis e pela terceira
três mil réis. E aos Sargentos-Mores e Capitães das
Companhias de outras Vilas e Lugares menores, pagarão a
primeira vez quinhentos réis, a segunda mil réis e a
terceira mil e quinhentos réis.
E os outros Oficiais das Companhias pagarão pela primeira
vez trezentos réis, pela segunda seiscentos e pela terceira
mil réis.
E uns e outros estarão pela terceira vez quinze dias na
prisão que lhe pertencer, segundo a qualidade de suas
pessoas, e isto se entenderá assim, sendo compreendido todas
as três vezes dentro em seis meses. E os Soldados incorrerão
por este caso nas mesmas penas em que por bem do Regimento
geral das Ordenanças incorrem aqueles que não vão aos
exercícios nos dias de sua obrigação.
Porquanto sou informado que é grande inconveniente e
opressão para o povo servirem Escrivães, Tabeliães e outros
quaisquer Oficias, assim de Justiça como da Fazenda, de
Capitães-Mores, Sargentos-Mores, Capitães das Companhias,
nem outro algum cargo ou Ofício da Ordenança, Hei por bem
que nos Lugares onde houver outras pessoas que boamente possam
servir os ditos cargos da Ordenança e tenham partes e
qualidades para isso, não sejam eleitos para eles Tabeliães,
nem Escrivães alguns, nem Juizes dos Órfãos, nem Meirinhos,
nem Alcaides, nem outro Oficial de Justiça nem da minha
Fazenda, e os que já forem eleitos nos ditos cargos os não
sirvam mais, e se elegerão logo outras pessoas desimpedidas e
sem ofícios que sirvam os tais cargos da Ordenança, e isto
havendo nas terras outras pessoas que os possam servir e sejam
para isso suficientes, como acima é dito, e em outra maneira
não, o que os Corregedores e Provedores darão e farão logo
dar à execução em todos os Lugares de suas Comarcas e
Provedorias.
E porque pela Lei que fiz sobre as armas que meus vassalos
são obrigados a ter, é mandado que se faça um Alardo no
mês de Maio de cada um ano, e depois pelo Regimento geral das
Ordenanças mandei que se fizessem dois Alardos gerais cada
ano, um pelas Oitavas da Páscoa e outro por dia de São
Miguel de Setembro, Hei por bem escusar opressão e trabalho
ao Povo, que o dito Alardo do mês de Maio se não faça daqui
por diante, e far-se-ão somente os dois Alardos que o dito
Regimentos das Ordenanças manda.
Porque outrossim sou informado que em muitos Lugares de
meus Reinos não há ainda feita avaliação das fazendas,
para efeito das armas que os moradores deles são obrigados a
ter, por os Corregedores das Comarcas a que a dita avaliação
foi cometida pela Lei sobre isso feita serem ocupados noutras
diligência e coisas de meu serviço e da obrigação de seu
cargo, o que é causa dos moradores dos ditos Lugares não
terem as ditas armas de sua obrigação, Hei por bem que nos
Lugares onde houver Juizes de Fora ele façam a dita
avaliação, e nos em que não houver Juiz de Fora a farão os
Capitães-Mores da gente da Ordenança dos ditos Lugares,
assim e da maneira que por bem da dita o houveram de fazer os
ditos Corregedores das Comarcas. E por este mando aos ditos
Juizes de Fora e Capitães-Mores que o cumpram assim com toda
a brevidade. E posto que algumas pessoas, por razão de suas
idades e indisposições, sejam escusas de ir na Ordenança e
exercícios dela, não o serão de terem as armas que conforme
a dita Lei são obrigados a ter. E os ditos Juizes de Fora e
os Capitães-Mores dos Lugares onde os não houver,
constrangerão todas as pessoas com as penas da Lei a terem as
armas da sua obrigação no dia em que a avaliação de suas
fazendas for feita à seis meses, as quais penas serão daqui
em diante para as despesas da Ordenança, sem embargo da dita
Lei das armas se a metade delas aplicada para os cativos e
outra metade para quem o acusar.
E porque ao presente não há ainda no Reino a quantidade
das armas que é necessário para todos os meus vassalos se
poderem prover das de sua obrigação, Hei por bem, para as
poderem haver em melhor preço, que os Corregedores das
Comarcas nos Lugares Portos de mar de sua jurisdição, e os
Provedores das ditas Comarcas naquelas em que os ditos
Corregedores não entram por via de correição, obriguem a
alguns Mercadores que nos ditos Lugares portos de mar viverem
e negociarem para Flandres, Alemanha ou Biscaia, a terem
aquela quantidade de armas que lhes parecer das que na terra
se houverem mister, para daí se poderem prover as pessoas
conforme sua obrigação.
E assim obrigarão por a dita maneira os Mercadores,
Marceiros, Tendeiros e outras pessoas que compram e vendem em
todas as Cidades e Vilas principais e outros lugares que lhe
parecer desertam, e nos mesmos Poros de mar, a terem pólvora,
chumbo e munições para venderem às pessoas que disso
tiverem necessidade, e constrangerem os ditos Mercadores e
Tendeiros a terem as ditas armas e mais coisas acima
declaradas, boas e de boa sorte, segundo a possibilidade e
fazenda com que cada um tratar, e venderem-nas em preços
moderados, e isto com as penas que bem lhes parecer darão à
execução sem apelação nem agravo, até quantia de vinte
cruzados, dos quais serão a metade para as despesas da
Ordenança e a outra metade para quem os acusar. E os
Capitães-Mores terão cuidado de lembrar e requerer aos ditos
Corregedores e Provedores que o cumpram e façam assim. E as
armas que para este modo se enviarão pedir a Francisco
Serrão, Escrivão da minha Fazenda, que tenho encarregado de
prover o Reino delas, ou a quem ao diante tiver este cargo. E
mando aos ditos Corregedores e Provedores que tenham muito
especial cuidado de tudo o que se contém neste Capítulo. E
assim obrigarão os ditos Capitães-Mores os Soldados das
Companhias a terem sempre pólvora e pelouros, especialmente
nos Lugares portos de mar, e os que o não cumprirem assim
incorrerão nas penas em que incorrem os que não vão aos
exercícios da Ordenança.
E as pessoas que por virtude da Lei das armas têm
obrigação de ter meias lanças ou dardos, terão piques ou
lanças de comprimento de vinte e quatro palmos, pelo menos. E
qualquer pessoa que cortar pique ou lança, e a tiver que não
seja deste comprimento, pela primeira vez pagará cem réis,
pela segunda duzentos e pela terceira será preso e pagará
trezentos réis da cadeia, onde estará dez dias, e na mesma
pena incorrerão os que forem nas Companhias e exercícios da
Ordenança sem espada, e os que tiverem espingarda ou arcabuz
de pederneira sem ter juntamente serpe para murrão.
Os Sargentos-Mores, Capitães, Alferes, Sargentos e Cabos
de Esquadra das Companhias, serão muito diligentes em servir
seus cargos em todos os dias de sua obrigação em que as
Companhias houverem de sair conforme ao Regimento, e
obedecerão inteiramente aos Capitães-Mores no que tocar à
Ordenança e exercícios dela, e os Sargentos-Mores, Capitães
e Alferes e Cabos de Esquadra das Companhias das Cidades e
Vilas que sem o Termo forem de quinhentos vizinhos, e daí
para cima, todas as vezes que sem justa causa deixarem de ir
em suas Companhias os dias que saírem fora conforme ao
Regimento, e não cumprirem acerca disso os mandados dos seus
Capitães-Mores, incorrerá cada um em pena de mil réis pela
primeira vez, pela segunda dois mil réis e pela terceira em
três mil réis, os quais pagará da prisão que lhe
pertencer, segundo a qualidade da sua pessoa; e os
Sargentos-Mores, Capitães das Companhias, Alferes, Sargentos
e Cabos de Esquadra dos lugares de quinhentos vizinhos para
baixo sem o Termo, pagarão pela primeira vez quinhentos
réis, pela segunda mil e pela terceira mil e quinhentos, os
quais pagarão pela mesma maneira da prisão que lhes
pertencer, e isto sendo uns e outros compreendidos todas as
vezes dentro de seis meses, e nas mesmas penas, e pela ordem
acima declarada, incorrerão os Alferes, Sargentos e Cabos de
Esquadra das Companhias das ditas Cidades e Vilas e de
quaisquer outros Concelhos que não cumprirem no que tocar à
Ordenança, e exercícios delas, os mandados dos Capitães das
ditas Companhias naqueles dias e coisas a que por bem do
Regimento e desta Provisão são obrigados.
E porque até agora não foi certa ordem e forma de como os
Capitães das Companhias hão-de fazer as condenações das
penas pecuniárias dos Oficiais e Soldados das ditas
Companhias, nem do modo que se há-de ter na arrecadação do
dinheiro das ditas penas, Hei por bem que daqui em diante se
tenha nisso em todos os Lugares de meus Reinos e Senhorios à
maneira seguinte:
O dia que cada Companhia houver de sair ao campo, cada um
dos Cabos de Esquadra dará ao seu Capitão um rol dos
Soldados de sua Esquadra que aquele dia não foram à resenha,
o qual Capitão mandará ao dia seguinte pelo Escrivão da
Companhia notificar aos que assim não foram à resenha que
venha a sua casa ao outro dia, que logo declarará, a dar
razão por que não foram à resenha, e o dito Escrivão lhe
irá fazer a dita notificação a tempo que provavelmente os
possa achar em casa, e não os achando o notificará a suas
mulheres, sendo casados, ou a seus criados, obreiros ou
familiares, e não os tendo, ou não os achando, fará a dita
notificação a um vizinho mais chegado, e o dia e hora do
termo limitado estará o dito Capitão em casa com o dito
Escrivão da Companhia, e ouvirão o descargo que cada um der,
e sendo tal que lhe pareça que o deve escusar da pena o
fará, e não sendo tal o descargo para ser escuso, ou não
vindo os tais Soldados a casa do Capitão, sendo-lhes
notificado e requerido pela maneira acima dita, os condenará
nas penas do Regimento somente, e o dito Escrivão fará de
cada condenação um breve termo em um livro que para isso
haverá, de que as folhas serão numeradas e assinadas pelo
Corregedor ou Provedor da Comarca ou Juiz de Fora, qual deles
estiver mais perto, no qual termo dirá somente: Fuão de tal
Esquadra, morador em tal parte, foi condenado pelo Capitão em
tanto, por ser a primeira vez, ou em tanto por ser a segunda,
ou em tanto por ser a terceira, visto como sendo ouvido não
deu razão bastante para deixar de ir à resenha que se fez
tal dia, ou porque sendo requerido não compareceu, e porá no
dito termo o dia da tal condenação, a qual será assinada
pelo Capitão que a fizer, e o dito livro estará em poder do
Capitão e do Escrivão da Companhia, e as ditas condenações
se carregarão logo em recita em outro livro que também será
assinado pelo Corregedor ou Provedor da Comarca, ou Juiz de
Fora que estiver mais perto, na qual receita será somente por
outro breve termo: Arrecardar-se-á de Fuão tanto, em que foi
condenado; e este livro estará em poder do Recebedor das
ditas penas, de que haverá um em cada Companhia, e o dito
Recebedor terá muito cuidado de arrecadar as ditas
condenações e será nisso muito diligente e levará consigo
quando as for arrecadar o Meirinho da mesma Companhia, o qual
não pagando logo os Soldados o dinheiro das condenações os
penhorará na quantia delas, e não querendo eles dar o
dinheiro, ou os penhores, fará o dito Escrivão disso auto e
o Meirinho, ou Alcaide da Cidade, Vila ou Concelho onde for,
os irá logo penhorar pela quantia da condenação em dobro e
carregar-se-á mais ao dito Recebedor aquilo em que mais os
Soldados forem penhorados, além do que for a condenação.
E o Escrivão requererá logo ao dono do tal penhor para a
venda e arrematação dele, e para o remir lhe assinará termo
de três dias e se neles não for a pagar a quantia da
condenação, será o penhor ao outro dia vendido, sem andar
mais tempo em pregão, nem fazer acerca disso outra alguma
solenidade, e vendendo-se por maior preço do que for a
condenação se tornará à parte a demanda. E o Recebedor de
cada Companhia não fará despesa alguma do dito dinheiro das
condenações se não por mandado dos Capitães-Mores dos
Lugares onde conforme o Regimento e a esta Provisão os
houver, e do Capitão da Companhia nos Lugares onde não
houver mais que uma só. E fazendo tal despesa sem os ditos
mandados não lhe será levada em conta. E sendo o dito
Recebedor negligente na arrecadação e execução das ditas
penas, os ditos Capitães-Mores e os Capitães das Companhias
nos lugares onde os não houver, lhe assinará termo
conveniente, em que os arrecade e o constrangerá a isso, e
não o fazendo ele no termo que lhe for assinado pagará a
dita pena de sua casa.
E os Provedores das Comarcas tomarão cada ano conta da
dita pena aos ditos Recebedores e saberão como de
despenderam. E achando que não foram despendidas na maneira
acima dita, e nas coisas que pelo Regimento geral das
Ordenanças foram aplicadas, fará arrecadar de quem direito
for o que achar mal despendido, ou por executar. E mando aos
ditos Provedores que assim o cumpram e não sejam nisso
negligentes.
E os Capitães-Mores farão pela maneira acima dita fazer
execução nos Sargentos-Mores e Capitães das Companhias,
pelas penas em que conforme ao Regimento e a esta Provisão
incorrerem.
E os ditos Capitães das Companhias farão fazer a dita
execução nos mais Oficiais delas pelas penas que outrossim
incorrerem. E também os Capitães-Mores farão execução nas
penas em que os Capitães das Companhias incorrerem e nos mais
Oficiais das Companhias quando os Capitães delas forem nisso
negligentes.
E para que os ditos Oficiais façam a dita execução e
arrecadação melhor e com mais vontade, Hei por bem que a
metade do dinheiro de todas as penas e condenações em que
por virtude do Regimento das Ordenanças e desta Provisão
incorrerem algumas pessoas, seja para as despesas da
Ordenança, a outra metade se parta igualmente, e pelo
Recebedor, Meirinho e Escrivão da Companhia que fizerem a
dita arrecadação e execução, e pela mesma maneira haverão
dos ditos Oficiais a metade das penas em que algumas pessoas
incorrerem pelo Regimento dos Sargentos-Mores das Comarcas, os
quais não haverão parte alguma das ditas penas.
Os Meirinhos e Escrivães não farão por si penhora nem
execução alguma, nem receberão dinheiro algum dos
condenados sem o Recebedor ser presente para o receber, o qual
Recebedor assinará ao pé do termo de cada condenação que
tiver em o livro da receita, e sendo cada um compreendido que
de outra maneira recebeu dinheiro, o pagará dobrado de sua
fazenda, na qual pena o Capitão-Mor fará executar, ou o
Capitão da Companhia no lugar onde não houver Capitão-Mor.
Os Corregedores das Comarcas quando forem por Correição
aos Lugares delas, e os Provedores das ditas Comarcas naqueles
lugares onde os ditos Corregedores não entrarem por
correição, tendo informação que os Capitães-Mores ou os
Capitães das Companhias ou outros Oficiais delas escusam
algumas pessoas de ir na Ordenança, que conforme ao Regimento
devam ir nela, ou lhe levam peitas ou dádivas ou fazem em
seus cargos outras coisas que não devam e dão opressão ao
povo e que há escândalos, tirarão testemunhas e achando
culpados alguns Capitães-Mores, Senhores de terras e
Alcaides-Mores, mo escreverão e me enviarão o traslado das
culpas de cada um, para nisso mandar proceder como houver por
meu serviço, e contra todos os outros Capitães-Mores, ou das
Companhias que não forem Senhores de terras e Alcaides-Mores,
e quaisquer outros Oficiais delas, que acharem culpados,
procederão como for justiça, dando apelação e agravo nos
casos em que couber, para a pessoa que em minha Corte nomear,
e não para as Casa da Suplicação nem Cível. E procederão
nisso sem delongas e mais sumariamente, que conforme o direito
poder ser.
E mando aos ditos Corregedores e Provedores que o cumpram e
tenham nisso muito especial cuidado, porque em suas
residências há-de ser perguntado especialmente pelas coisas
que lhe são encomendadas neste Regimento, e achando-se que o
não cumpriram assim lhes mandarei dar a pena e repreensão
que houver por meu serviço.
E esta Provisão se imprimirá e ajuntará ao Regimento
geral das Ordenanças, para que todos os Capitães-Mores e das
Companhias e Oficiais delas o possam ter e saibam o que nela
se contém. E mando que sendo os traslados dela impressos na
maneira que o dito é, assinados por Martim Gonçalves da
Câmara, do meu Conselho e meu Escrivão da Puridade, se lhes
dê tanta fé e crédito e se cumpram e guardem tão
inteiramente como se por Mim fossem assinados. E esta me praz
que valha e tenha força e vigor como se fosse Carta feita em
meu nome por Mim assinada e passada por minha Chancelaria, sem
embargo da Ordenação do segundo livro, tít. 40 que diz que
as coisas cujo efeito houver de durar mais de um ano passam
por Cartas, e passando por Alvarás não valham, e valerá
este outrossim, posto que não seja passado pela Chancelaria,
sem embargo da Ordenação que manda que os meus Alvarás que
por ela não forem passados se não guardem. Gaspar de Seixas
a fez em Almeirim a 15 do mês de maio de 1574. Jorge da Costa
a fez escrever.
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