Provisão sobre as Ordenanças 

 

 

1574, maio, 15

Provisão sobre as Ordenanças agora novamente feita com algumas declarações que não estavam nos Regimentos

 

 

Eu El-Rei. Faço saber aos que esta provisão virem, que porquanto depois de Eu fazer o Regimento geral sobre as Ordenanças, que mandei que houvesse em meus Reinos a experiência foi mostrado que era necessário (para melhor execução do dito Regimento e para se conservar a Milícia e Ordenança nos ditos meus Reinos, como cumpre a meu serviço e ao bem deles) declarar mais algumas coisas que no dito Regimento não foram declaradas e prover em outras em que era necessário dar ordem. Houve por bem de prover em todas na maneira que adiante se contém.

Primeiramente, porque sou informado que há muita opressão do povo no lugar em que há só uma Companhia haver Capitão-Mor além do Capitão dela.

Hei por bem que na Vila ou Concelho onde não houver mais de uma só Companhia com a gente dele, e de seu Termo, não haja Capitão-Mor, salvo sendo o tal Capitão-Mor Senhor da terra ou Alcaide-Mor, porque nestes Capitães se não entenderá este Capítulo. E os Corregedores ou Provedores das Comarcas conhecerão dos agravos dos Capitães das Companhias dos Lugares em que assim não houver Capitães-Mores, assim e da maneira que por bem do Regimento o houveram de fazer os ditos Capitães-Mores se nos ditos Lugares os houvera. E havendo Juizes de Fora em alguns Lugares mais perto, eles conhecerão dos tais agravos, e os ditos Corregedores, Provedores ou Juizes de Fora não proverão em outra alguma coisa que toque à Ordenança senão nos ditos agravos dos tais Lugares em que, conforme o acima dito, não houver Capitão-Mor e na forma do Regimento e não de outra maneira. E os que são eleitos nos ditos Lugares em Capitães-Mores não servirão mais os ditos cargos. E porém querendo eles servir de Capitães das Companhias naqueles Lugares em que deixarem de servir de Capitães-Mores, Hei por bem que fiquem servindo os ditos cargos de Capitães das Companhias e que os que neles são eleitos os não sirvam, e o Capitão da Companhia no lugar onde não houver Capitão-Mor será também Capitão da gente de cavalo dele, e fará exercitar na forma do Regimento, e pela mesma maneira Hei por bem que nos tais Lugares onde não houver mais de uma só Companhia não haja Sargento-Mor, porquanto sou informado que basta o Sargento da Companhia.

E assim sou informado que nos mais Lugares destes Reinos vivem Criados meus e outras pessoas de qualidade, que por causa de sua pobreza não podem sustentar cavalos, e que por os Capitães-Mores obrigarem as tais pessoas a irem na Ordenança de pé, juntamente com a outra do povo, se segue disto muitos inconvenientes. E porque Eu desejo que este negócio da Ordenança se faça o mais a contentamento de todos e com o menos escândalo que pode ser, Hei por bem que em todos os Lugares onde houver alguns Criados meus ou da Rainha e Infantes, outras pessoas que sejam Escudeiros de linhagem e daí para cima, que não tiverem cavalo por não terem a quantia da fazenda que a Lei dispõe, se faça das tais pessoas uma Esquadra ou duas, segundo a quantidade que delas houver na Companhia em que forem assentadas, a qual Esquadra, ou Esquadras, irá sempre no melhor e mais honrado lugar da Companhia, e o Capitão dele será seu Cabo de Esquadra, e a tais pessoas no dia em que a sua Companhia houver de sair irão buscar o Capitão dela, que há-de ser seu Cabo, a sua casa e daí irão com ele no melhor lugar da Companhia onde o exercício se houver de fazer, e não havendo em alguns lugares tantos Criados meus, ou da Rainha e Infantes, ou outras pessoas de qualidade, que conforme acima dito hajam de fazer uma Esquadra, todavia irão juntos a par do Capitão no melhor lugar da Companhia, e ele será seu Cabo, como dito é.

Hei por bem que se não contem por homens de cavalo aqueles cujos cavalos servirem também de albarda, e serão obrigados a ir na Ordenança de pé, como se não tivessem cavalos.

E porque na Milícia uma das coisas que melhor parecem, e mais convêm para o exercício da guerra, é andarem os Sargentos-Mores, Capitães das Companhias, Oficiais e Soldados delas em corpo, Hei por bem que Sargento-Mor algum, nem Capitão, nem outro Oficial da Companhia, nem Soldado, possa trazer capa depois que se formar a Companhia, e sair do lugar acostumado, ou da casa do Capitão, até se tornar a recolher e desfazer. E qualquer Sargento-Mor, ou Capitão das Companhias das Cidades destes Reinos e das Vilas que sem o Termo forem de quinhentos vizinhos, e daí para cima, que o contrário fizer pagará pela primeira vez que for achado com capa mil réis, pela segunda dois mil réis e pela terceira três mil réis. E aos Sargentos-Mores e Capitães das Companhias de outras Vilas e Lugares menores, pagarão a primeira vez quinhentos réis, a segunda mil réis e a terceira mil e quinhentos réis.

E os outros Oficiais das Companhias pagarão pela primeira vez trezentos réis, pela segunda seiscentos e pela terceira mil réis.

E uns e outros estarão pela terceira vez quinze dias na prisão que lhe pertencer, segundo a qualidade de suas pessoas, e isto se entenderá assim, sendo compreendido todas as três vezes dentro em seis meses. E os Soldados incorrerão por este caso nas mesmas penas em que por bem do Regimento geral das Ordenanças incorrem aqueles que não vão aos exercícios nos dias de sua obrigação.

Porquanto sou informado que é grande inconveniente e opressão para o povo servirem Escrivães, Tabeliães e outros quaisquer Oficias, assim de Justiça como da Fazenda, de Capitães-Mores, Sargentos-Mores, Capitães das Companhias, nem outro algum cargo ou Ofício da Ordenança, Hei por bem que nos Lugares onde houver outras pessoas que boamente possam servir os ditos cargos da Ordenança e tenham partes e qualidades para isso, não sejam eleitos para eles Tabeliães, nem Escrivães alguns, nem Juizes dos Órfãos, nem Meirinhos, nem Alcaides, nem outro Oficial de Justiça nem da minha Fazenda, e os que já forem eleitos nos ditos cargos os não sirvam mais, e se elegerão logo outras pessoas desimpedidas e sem ofícios que sirvam os tais cargos da Ordenança, e isto havendo nas terras outras pessoas que os possam servir e sejam para isso suficientes, como acima é dito, e em outra maneira não, o que os Corregedores e Provedores darão e farão logo dar à execução em todos os Lugares de suas Comarcas e Provedorias.

E porque pela Lei que fiz sobre as armas que meus vassalos são obrigados a ter, é mandado que se faça um Alardo no mês de Maio de cada um ano, e depois pelo Regimento geral das Ordenanças mandei que se fizessem dois Alardos gerais cada ano, um pelas Oitavas da Páscoa e outro por dia de São Miguel de Setembro, Hei por bem escusar opressão e trabalho ao Povo, que o dito Alardo do mês de Maio se não faça daqui por diante, e far-se-ão somente os dois Alardos que o dito Regimentos das Ordenanças manda.

Porque outrossim sou informado que em muitos Lugares de meus Reinos não há ainda feita avaliação das fazendas, para efeito das armas que os moradores deles são obrigados a ter, por os Corregedores das Comarcas a que a dita avaliação foi cometida pela Lei sobre isso feita serem ocupados noutras diligência e coisas de meu serviço e da obrigação de seu cargo, o que é causa dos moradores dos ditos Lugares não terem as ditas armas de sua obrigação, Hei por bem que nos Lugares onde houver Juizes de Fora ele façam a dita avaliação, e nos em que não houver Juiz de Fora a farão os Capitães-Mores da gente da Ordenança dos ditos Lugares, assim e da maneira que por bem da dita o houveram de fazer os ditos Corregedores das Comarcas. E por este mando aos ditos Juizes de Fora e Capitães-Mores que o cumpram assim com toda a brevidade. E posto que algumas pessoas, por razão de suas idades e indisposições, sejam escusas de ir na Ordenança e exercícios dela, não o serão de terem as armas que conforme a dita Lei são obrigados a ter. E os ditos Juizes de Fora e os Capitães-Mores dos Lugares onde os não houver, constrangerão todas as pessoas com as penas da Lei a terem as armas da sua obrigação no dia em que a avaliação de suas fazendas for feita à seis meses, as quais penas serão daqui em diante para as despesas da Ordenança, sem embargo da dita Lei das armas se a metade delas aplicada para os cativos e outra metade para quem o acusar.

E porque ao presente não há ainda no Reino a quantidade das armas que é necessário para todos os meus vassalos se poderem prover das de sua obrigação, Hei por bem, para as poderem haver em melhor preço, que os Corregedores das Comarcas nos Lugares Portos de mar de sua jurisdição, e os Provedores das ditas Comarcas naquelas em que os ditos Corregedores não entram por via de correição, obriguem a alguns Mercadores que nos ditos Lugares portos de mar viverem e negociarem para Flandres, Alemanha ou Biscaia, a terem aquela quantidade de armas que lhes parecer das que na terra se houverem mister, para daí se poderem prover as pessoas conforme sua obrigação.

E assim obrigarão por a dita maneira os Mercadores, Marceiros, Tendeiros e outras pessoas que compram e vendem em todas as Cidades e Vilas principais e outros lugares que lhe parecer desertam, e nos mesmos Poros de mar, a terem pólvora, chumbo e munições para venderem às pessoas que disso tiverem necessidade, e constrangerem os ditos Mercadores e Tendeiros a terem as ditas armas e mais coisas acima declaradas, boas e de boa sorte, segundo a possibilidade e fazenda com que cada um tratar, e venderem-nas em preços moderados, e isto com as penas que bem lhes parecer darão à execução sem apelação nem agravo, até quantia de vinte cruzados, dos quais serão a metade para as despesas da Ordenança e a outra metade para quem os acusar. E os Capitães-Mores terão cuidado de lembrar e requerer aos ditos Corregedores e Provedores que o cumpram e façam assim. E as armas que para este modo se enviarão pedir a Francisco Serrão, Escrivão da minha Fazenda, que tenho encarregado de prover o Reino delas, ou a quem ao diante tiver este cargo. E mando aos ditos Corregedores e Provedores que tenham muito especial cuidado de tudo o que se contém neste Capítulo. E assim obrigarão os ditos Capitães-Mores os Soldados das Companhias a terem sempre pólvora e pelouros, especialmente nos Lugares portos de mar, e os que o não cumprirem assim incorrerão nas penas em que incorrem os que não vão aos exercícios da Ordenança.

E as pessoas que por virtude da Lei das armas têm obrigação de ter meias lanças ou dardos, terão piques ou lanças de comprimento de vinte e quatro palmos, pelo menos. E qualquer pessoa que cortar pique ou lança, e a tiver que não seja deste comprimento, pela primeira vez pagará cem réis, pela segunda duzentos e pela terceira será preso e pagará trezentos réis da cadeia, onde estará dez dias, e na mesma pena incorrerão os que forem nas Companhias e exercícios da Ordenança sem espada, e os que tiverem espingarda ou arcabuz de pederneira sem ter juntamente serpe para murrão.

Os Sargentos-Mores, Capitães, Alferes, Sargentos e Cabos de Esquadra das Companhias, serão muito diligentes em servir seus cargos em todos os dias de sua obrigação em que as Companhias houverem de sair conforme ao Regimento, e obedecerão inteiramente aos Capitães-Mores no que tocar à Ordenança e exercícios dela, e os Sargentos-Mores, Capitães e Alferes e Cabos de Esquadra das Companhias das Cidades e Vilas que sem o Termo forem de quinhentos vizinhos, e daí para cima, todas as vezes que sem justa causa deixarem de ir em suas Companhias os dias que saírem fora conforme ao Regimento, e não cumprirem acerca disso os mandados dos seus Capitães-Mores, incorrerá cada um em pena de mil réis pela primeira vez, pela segunda dois mil réis e pela terceira em três mil réis, os quais pagará da prisão que lhe pertencer, segundo a qualidade da sua pessoa; e os Sargentos-Mores, Capitães das Companhias, Alferes, Sargentos e Cabos de Esquadra dos lugares de quinhentos vizinhos para baixo sem o Termo, pagarão pela primeira vez quinhentos réis, pela segunda mil e pela terceira mil e quinhentos, os quais pagarão pela mesma maneira da prisão que lhes pertencer, e isto sendo uns e outros compreendidos todas as vezes dentro de seis meses, e nas mesmas penas, e pela ordem acima declarada, incorrerão os Alferes, Sargentos e Cabos de Esquadra das Companhias das ditas Cidades e Vilas e de quaisquer outros Concelhos que não cumprirem no que tocar à Ordenança, e exercícios delas, os mandados dos Capitães das ditas Companhias naqueles dias e coisas a que por bem do Regimento e desta Provisão são obrigados.

E porque até agora não foi certa ordem e forma de como os Capitães das Companhias hão-de fazer as condenações das penas pecuniárias dos Oficiais e Soldados das ditas Companhias, nem do modo que se há-de ter na arrecadação do dinheiro das ditas penas, Hei por bem que daqui em diante se tenha nisso em todos os Lugares de meus Reinos e Senhorios à maneira seguinte:

O dia que cada Companhia houver de sair ao campo, cada um dos Cabos de Esquadra dará ao seu Capitão um rol dos Soldados de sua Esquadra que aquele dia não foram à resenha, o qual Capitão mandará ao dia seguinte pelo Escrivão da Companhia notificar aos que assim não foram à resenha que venha a sua casa ao outro dia, que logo declarará, a dar razão por que não foram à resenha, e o dito Escrivão lhe irá fazer a dita notificação a tempo que provavelmente os possa achar em casa, e não os achando o notificará a suas mulheres, sendo casados, ou a seus criados, obreiros ou familiares, e não os tendo, ou não os achando, fará a dita notificação a um vizinho mais chegado, e o dia e hora do termo limitado estará o dito Capitão em casa com o dito Escrivão da Companhia, e ouvirão o descargo que cada um der, e sendo tal que lhe pareça que o deve escusar da pena o fará, e não sendo tal o descargo para ser escuso, ou não vindo os tais Soldados a casa do Capitão, sendo-lhes notificado e requerido pela maneira acima dita, os condenará nas penas do Regimento somente, e o dito Escrivão fará de cada condenação um breve termo em um livro que para isso haverá, de que as folhas serão numeradas e assinadas pelo Corregedor ou Provedor da Comarca ou Juiz de Fora, qual deles estiver mais perto, no qual termo dirá somente: Fuão de tal Esquadra, morador em tal parte, foi condenado pelo Capitão em tanto, por ser a primeira vez, ou em tanto por ser a segunda, ou em tanto por ser a terceira, visto como sendo ouvido não deu razão bastante para deixar de ir à resenha que se fez tal dia, ou porque sendo requerido não compareceu, e porá no dito termo o dia da tal condenação, a qual será assinada pelo Capitão que a fizer, e o dito livro estará em poder do Capitão e do Escrivão da Companhia, e as ditas condenações se carregarão logo em recita em outro livro que também será assinado pelo Corregedor ou Provedor da Comarca, ou Juiz de Fora que estiver mais perto, na qual receita será somente por outro breve termo: Arrecardar-se-á de Fuão tanto, em que foi condenado; e este livro estará em poder do Recebedor das ditas penas, de que haverá um em cada Companhia, e o dito Recebedor terá muito cuidado de arrecadar as ditas condenações e será nisso muito diligente e levará consigo quando as for arrecadar o Meirinho da mesma Companhia, o qual não pagando logo os Soldados o dinheiro das condenações os penhorará na quantia delas, e não querendo eles dar o dinheiro, ou os penhores, fará o dito Escrivão disso auto e o Meirinho, ou Alcaide da Cidade, Vila ou Concelho onde for, os irá logo penhorar pela quantia da condenação em dobro e carregar-se-á mais ao dito Recebedor aquilo em que mais os Soldados forem penhorados, além do que for a condenação.

E o Escrivão requererá logo ao dono do tal penhor para a venda e arrematação dele, e para o remir lhe assinará termo de três dias e se neles não for a pagar a quantia da condenação, será o penhor ao outro dia vendido, sem andar mais tempo em pregão, nem fazer acerca disso outra alguma solenidade, e vendendo-se por maior preço do que for a condenação se tornará à parte a demanda. E o Recebedor de cada Companhia não fará despesa alguma do dito dinheiro das condenações se não por mandado dos Capitães-Mores dos Lugares onde conforme o Regimento e a esta Provisão os houver, e do Capitão da Companhia nos Lugares onde não houver mais que uma só. E fazendo tal despesa sem os ditos mandados não lhe será levada em conta. E sendo o dito Recebedor negligente na arrecadação e execução das ditas penas, os ditos Capitães-Mores e os Capitães das Companhias nos lugares onde os não houver, lhe assinará termo conveniente, em que os arrecade e o constrangerá a isso, e não o fazendo ele no termo que lhe for assinado pagará a dita pena de sua casa.

E os Provedores das Comarcas tomarão cada ano conta da dita pena aos ditos Recebedores e saberão como de despenderam. E achando que não foram despendidas na maneira acima dita, e nas coisas que pelo Regimento geral das Ordenanças foram aplicadas, fará arrecadar de quem direito for o que achar mal despendido, ou por executar. E mando aos ditos Provedores que assim o cumpram e não sejam nisso negligentes.

E os Capitães-Mores farão pela maneira acima dita fazer execução nos Sargentos-Mores e Capitães das Companhias, pelas penas em que conforme ao Regimento e a esta Provisão incorrerem.

E os ditos Capitães das Companhias farão fazer a dita execução nos mais Oficiais delas pelas penas que outrossim incorrerem. E também os Capitães-Mores farão execução nas penas em que os Capitães das Companhias incorrerem e nos mais Oficiais das Companhias quando os Capitães delas forem nisso negligentes.

E para que os ditos Oficiais façam a dita execução e arrecadação melhor e com mais vontade, Hei por bem que a metade do dinheiro de todas as penas e condenações em que por virtude do Regimento das Ordenanças e desta Provisão incorrerem algumas pessoas, seja para as despesas da Ordenança, a outra metade se parta igualmente, e pelo Recebedor, Meirinho e Escrivão da Companhia que fizerem a dita arrecadação e execução, e pela mesma maneira haverão dos ditos Oficiais a metade das penas em que algumas pessoas incorrerem pelo Regimento dos Sargentos-Mores das Comarcas, os quais não haverão parte alguma das ditas penas.

Os Meirinhos e Escrivães não farão por si penhora nem execução alguma, nem receberão dinheiro algum dos condenados sem o Recebedor ser presente para o receber, o qual Recebedor assinará ao pé do termo de cada condenação que tiver em o livro da receita, e sendo cada um compreendido que de outra maneira recebeu dinheiro, o pagará dobrado de sua fazenda, na qual pena o Capitão-Mor fará executar, ou o Capitão da Companhia no lugar onde não houver Capitão-Mor.

Os Corregedores das Comarcas quando forem por Correição aos Lugares delas, e os Provedores das ditas Comarcas naqueles lugares onde os ditos Corregedores não entrarem por correição, tendo informação que os Capitães-Mores ou os Capitães das Companhias ou outros Oficiais delas escusam algumas pessoas de ir na Ordenança, que conforme ao Regimento devam ir nela, ou lhe levam peitas ou dádivas ou fazem em seus cargos outras coisas que não devam e dão opressão ao povo e que há escândalos, tirarão testemunhas e achando culpados alguns Capitães-Mores, Senhores de terras e Alcaides-Mores, mo escreverão e me enviarão o traslado das culpas de cada um, para nisso mandar proceder como houver por meu serviço, e contra todos os outros Capitães-Mores, ou das Companhias que não forem Senhores de terras e Alcaides-Mores, e quaisquer outros Oficiais delas, que acharem culpados, procederão como for justiça, dando apelação e agravo nos casos em que couber, para a pessoa que em minha Corte nomear, e não para as Casa da Suplicação nem Cível. E procederão nisso sem delongas e mais sumariamente, que conforme o direito poder ser.

E mando aos ditos Corregedores e Provedores que o cumpram e tenham nisso muito especial cuidado, porque em suas residências há-de ser perguntado especialmente pelas coisas que lhe são encomendadas neste Regimento, e achando-se que o não cumpriram assim lhes mandarei dar a pena e repreensão que houver por meu serviço.

E esta Provisão se imprimirá e ajuntará ao Regimento geral das Ordenanças, para que todos os Capitães-Mores e das Companhias e Oficiais delas o possam ter e saibam o que nela se contém. E mando que sendo os traslados dela impressos na maneira que o dito é, assinados por Martim Gonçalves da Câmara, do meu Conselho e meu Escrivão da Puridade, se lhes dê tanta fé e crédito e se cumpram e guardem tão inteiramente como se por Mim fossem assinados. E esta me praz que valha e tenha força e vigor como se fosse Carta feita em meu nome por Mim assinada e passada por minha Chancelaria, sem embargo da Ordenação do segundo livro, tít. 40 que diz que as coisas cujo efeito houver de durar mais de um ano passam por Cartas, e passando por Alvarás não valham, e valerá este outrossim, posto que não seja passado pela Chancelaria, sem embargo da Ordenação que manda que os meus Alvarás que por ela não forem passados se não guardem. Gaspar de Seixas a fez em Almeirim a 15 do mês de maio de 1574. Jorge da Costa a fez escrever.

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