|
|
||
Capítulo 1.º
|
||
Eu El Rei Faço saber aos que este virem que considerando eu o quanto convêm a meu serviço, e à justificação da despesa do dinheiro que se gasta na guerra, Haver no Exército um Vedor geral por cuja intervenção se façam os pagamentos dos soldados, e todos os mais gastos necessários tomando destes Razão em seus Livros e Listas, houve por bem de Resolver que quem o fosse daqui por diante guardasse o Regimento seguinte. |
Para
haver Eu Vedor Geral; e por sua intervenção se façam os pagamentos; e
todos os mais gastos |
|
Capítulo 2.º
|
||
Haverá no dito Ofício de Vedor geral quatro Oficiais de pena, e quatro Comissários de mostras que servirão de as tomar aos soldados e de fazer todos os papéis, e Livros que forem necessários, e as mostras se irão tomar pelos ditos Oficiais e Comissários às praças das fronteiras ainda que estejam distantes, porque sem eles se não fará pagamento algum. |
Para
haver 4 oficiais de pena, e 4 comissários de mostras que farão os
pagamentos; e todos os papéis e Listas. |
|
Capítulo 3.º |
||
As Listas se formarão com toda a distinção necessária, porque numa se assentarão todos os Oficiais da primeira Plana do Exército, e entretidos juntos à pessoa do general se os houver os Ministros de soldo, e fazenda finalmente todas as pessoas que servirem na guerra, e não pertencem aos terços e Companhias dela, e dos Oficiais maiores de cada Terço se fará Outra Lista; e assim mesmo se fará outra de cada companhia, e do mesmo modo se fará outra dos Oficiais maiores da Cavalaria, e de cada companhia dela uma declarando-se se é de Couraças, ou de Clavinas, e outra Lista se fará do Preboste geral; se a Artilharia não tiver Vedor particular se farão também na Vedoria do Exército as Listas que forem necessárias para o pagamento da gente que nela serve com distinção dos géneros de serviços em que se ocuparem, porque havendo gastadores com seus Cabos se lhes farão suas Listas apartadas pelo tempo que se ocuparem, e da mesma maneira se farão os carros e pessoas que os governarem. |
Na
forma que se há de haver no formar das Listas. |
|
Capítulo 4.º |
|
|
Nestes Livros se declarará o dia em que Começaram a servir e as praças de primeira Plana se porão cada uma em sua Lauda, e as dos Soldados da mesma maneira declarando-se em cada assento a terra de onde cada um é natural, e o nome do Pai, e os sinais do Rosto, e estatura do Corpo e os anos de idade em que assentou a praça e à margem se notará pela Letra do ABC a Arma com que serve pondo-se ao piqueiro um P, ao Mosqueteiro um M, e aos arcabuzeiros um A. E se nas companhias houver vantagens ordinárias se anotarão ao pé dos assentos das pessoas que estiverem e na primeira nota que se fizer na Lista no tempo que as começarem a Vencer se declarará o dia em que começam a vencê-la, e nas outras Listas, que se seguirem bastará por a nota da vantagem sem dia. |
Forma
em que se há de fazer os assentos militares e as de idade.
Para
se lhe notar a arma com que serve |
|
Capítulo 5.º |
|
|
Fazendo-se assentos de pão de munição os quais muitas vezes sobem e baixam nos preços se fará declaração numa folha no princípio das Listas a como sai cada pão, e o dia em que começar a correr aquele preço, e nos assentos dos Soldados se notará os que recebem para que sirva também para o remate das contas. |
Para
se notar nas Listas os preços do pão, e nos assentos dos Soldados que
os recebem |
|
Capítulo 6.º |
|
|
E se alguns soldados se amotinarem e se lhe riscarem suas praças por esta Causa se lhe notará em seus assentos para que sempre conste do crime que cometeram, porque estes ainda nos casos em que sejam perdoados, não podem subir a postos, e por isso é necessário que nos Livros haja sempre notícia disto. |
Para
se riscarem as praças aos que fizerem motim não subirem a postos. |
|
Capítulo 7.º |
|
|
Quando algum soldado fugir se notará também em seu assento dizendo-se que fugiu de tal maneira para que daí por diante lhe não corram como soldo e para o pão de munição se deve notar o dia e mês que foge, o mais pontual que puder ser para a conta de quem tocar. |
Para
[as]sentar as ausências para nelas não terem vencimento |
|
Capítulo 8.º |
|
|
E de qualquer outro Crime grave, que o soldado cometer que lhe possa ser impedimento para subir a postos se fará nota em seu assento pelas maneiras que fica dito, e o Vedor geral pedirá ao Auditor geral do Exército, e a todas as justiças que conhecerem de semelhantes Crimes dos Soldados e neles se derem sentenças que se possam Executar que lhe dêem a cópia delas para as notar nos assentos dos soldados e eles serão e eles serão obrigados a dar-lhas dentro de três dias depois das sentenças dadas. |
Para
o Vedor geral pedir as sentenças dos criminosos ao Auditor geral e mais
justiças. |
|
Capítulo 9.º |
|
|
E quando o General der Licença a algum soldado ou Oficial do Exército para fazer ausências dele será por escrito, esta e se tomará Razão da dita Licença na Vedoria geral e na Contadoria e se notará no assento do tal soldado ou Oficial para se lhe fazer baixa do soldo, porque nunca a Licenças se poderá dar com retenção dele, e só Vencerá o Soldo na ausência quando o General mandar algumas das sobreditas pessoas a coisa de meu Serviço, e isto mesmo se notará como se tomou Razão na Vedoria geral e Contadoria, porque sendo o soldado achado sem esta Licença e com estas declarações será preso, e castigado como [quem ?] fugiu do Exército e da guerra. |
Para
se notar a Licença sem Vencimento O
que se deve obrar com aqueles que fogem às deligências do serviço |
|
Capítulo 10 |
|
|
E quando algum soldado morrer no hospital ou fora dele se notará o dia em que morreu assim para se fazer baixa no soldo como para se lhe fazer remate de contas do que se lhe estiver a dever, e quando algum morrer na guerra, e for tão pobre que não tenha coisa alguma para se lhe fazer bem por sua alma se lhe mandará pagar um mês de soldo, e se se lhe dever alguma coisa do que se reserva para remate de contas se pagará por aquela conta e se notará em seus assentos Mas quando se lhe não deva nada se lhe pagará de minhas fazendas. |
Quando o soldado morrer terá remate de contas Para
se fazer bem o mês da alma |
|
Capítulo 11 |
|
|
E do ... por sentenças forem desterrados do Exército se fará baixa em V... delas que procederá dos três lados das sentenças mas quando algum soldado for preso por algum caso por mandado de seus superiores se lhe correrá como seu socorro como de antes até à sentença e se por ela for condenado ao desterro em tudo se lhe fará a dita baixa. |
Os
presos por seus oficais maiores terão sempre socorro até se ir para o
seu desterro |
|
Capítulo 12 |
|
|
E se a Relação desta cidade e do Porto condenarem a alguma pessoa a servir no Exército, ou em alguma Fronteira à sua custa não se lhe correrá com o soldo salvo se for tão pobre que de nenhuma maneira tenha com que se sustentar o Vedor geral terá cuidado de que estes condenados apareçam nas mostras como os mais soldados para o que se lhe formará assento nas Listas com declaração da forma em que servem que será conforme a Sentença. |
Para os que forem condenados a servir no
Exército |
|
Capítulo 13 |
|
|
Não se assentarão nos Livros da Vedoria geral; e Contadoria soldos de Capitães assim de Infantaria, como de Cavalaria nem de posto algum daí para cima que não tiverem Patente minha assinada por minha mão e o Vedor geral o fará guardar inviolavelmente não consentindo que se pague soldo a quem não tiver Patente no modo Referido, e fazendo-o se haverá por seus bens tudo o que se pagar. |
Para
se não assentar praça de Capitão para cima sem Patente Real |
|
Capítulo 14 |
|
|
E porque se não tem declarado até ao presente os anos de serviço e mais requisitos que hão de ter os que forem nomeados para estes Cargos o que nasceu de se não terem feito as Ordenanças Militares aonde direitamente pertence havendo respeito do grande dano que tem Resultado a minha fazenda, e a boa disposição da milícia de se não ter declarado principalmente nos Oficiais e praças de Capitães de Infantaria, Cavalaria Alferes e sargentos, mando que enquanto se não fizerem as Ordenanças militares se guarde nesta parte o que vai dito nos Capítulos seguintes. |
Anos
de serviço que hão de ter os Capitães e Alferes e Sargentos |
|
Capítulo 15 |
|
|
|
Para os Capitães terem dez anos de
serviço |
|
Capítulo 16 |
|
|
Os
que houverem de ser elegidos por Sargentos hão de ter os mesmos anos de
serviço que os Alferes, de que há de constar na mesma forma, com as
circunstancias e particularidades que no capitulo antecedente se
referem; e devem ser diligentes, porque são o governo ordinário das
Companhias. |
|
|
Capítulo 17 |
|
|
Aos
Capitães de Infanteria toca nomear os Alferes e Sargentos para suas
Companhias, e não devem escolher pessoas, em que não concorram as
qualidades que ficam referidas; e para que o provimento dos tais ofícios
se faça como convém a meu serviço, com a conta e consideração que
se deve ter com os que, servindo, fazem o que devem, e se lhe não
prefiram os indignos, de que resultará graves inconvenientes, mando que
os Oficiais de soldo não assentem praça de Alferes ou Sargento, ainda
que tenham os anos de serviço, que se requerem, sem levarem aprovação
de seus Mestres de Campo, firmada por eles, em que declarem concorrerem
no nomeado as qualidades de reputação e valor que convém; e aos
Mestres de Campo encarrego e mando, que, constando-lhes que em os tais
nomeados não concorrem os requisitos necessários, ou que são pessoas
defeituosas, deem conta ao Governador das Armas, para que com sua ordem
seja o Capitão castigado como convém, sem poder ter parte na dita eleição;
e o Sargento seja promovido a Alferes, e o Cabo de Esquadra mais artigo
a Sargento; e quando no nomeado concorram todos os requisitos referidos,
o Governador por seu despacho lhe mandará assentar sua praça. |
Para os Alferes terem 4 anos de serviço |
|
Capítulo 18 |
|
|
Mando
ao Vedor Geral, Contador e Oficiais de soldo, que não assentem praças
de Capitães; de Infantaria, Alferes e Sargentos, aqueles nos quais não
concorram os requisitos referidos nos capítulos antecedentes; o que lhe
constará por fés de ofícios particulares e não gerais, em que se
declare o dia, em que cada um assentou praça, cargos e Companhias em
que serviu, e que tempo em cada uma, e se quando foram promovidos aos
tais cargos concorriam neles as qualidades referidas, e declaro, que os
despachos dos Governadores das Armas para se assentarem as praças aos
tais Alferes e Sargentos, serão somente sobre as qualidades e suficiência
das pessoas providas, e não sobre os anos de serviço que fica
declarado devem ter; porque neles ninguém poderá dispensar, nem
suprir, como fica dito; e o Vedor e Contador que fizerem o contrário do
disposto neste capítulo e nos antecedentes, serão privados de seus
cargos, e ficarão inábeis para tornarem a entrar em meu serviço. |
|
|
Capítulo 19 |
|
|
E
porque o inconveniente de pretenderem muitos Soldados Companhias, e o
alcançá-las com intenção de as deixar, para gozarem o entretenimento
de reformados, é grande, e prejudicial à minha Fazenda – mando que não
possam os Capitães nem os que tiverem cargos daí para cima, fazer
deixação dos tais cargos, sem licença minha por escrito, precedendo
primeiro informação dos Governadores das Armas das causas que o
obrigam a fazer a deixação, e dos Oficiais do soldo dos anos, que
houverem servido, e ocupado o cargo que querem deixar; a qual informação
há-de vir com informação do Vedor Geral: declarando, como o faço,
que as pessoas que fizerem a dita deixação sem preceder o referido, não
só fiquem excluídos do título e soldo que poderiam pretender, por
haverem servido os tais cargos, mas ficarão privados de poderem entrar
em meu serviço, salvo eu mandar o contrário, por ordem assinada de
minha mão com derrogação expressa deste capítulo. |
|
|
Capítulo 20 |
|
|
Ninguém
poderá servir em duas praças, nem vencer dois soldos, salvo os Mestres
de Campo, que além de seu soldo tem o de Capitão de uma Companhia das
do seu Terço, e o General da Cavalaria, em cujo soldo se inclui o de
Capitão de uma Companhia de Couraças, e o Tenente General da
Cavalaria, no qual se inclui tampem o soldo de Capitão de Clavinas; e
em nenhuma Companhia de Clavinas se assentará praça de Alferes, pelo
risco que nelas correm as bandeiras; e que nenhum Capitão que servir
com soldo de Clavinas, terá titulo de Capitão de Couraças. |
|
|
Capítulo 21 |
|
|
E quando se fizer reformação de algumas
Companhias, se lançarão os Soldados que se reformarem, nas listas
daquelas a que se agregarem, declarando-se em seus assentos as
Companhias reformadas, de que passaram a elas; e nas listas das
Companhias reformadas se porão notas, em que se declare que se
reformaram, por que ordem, e que as praças delas passaram a tais
Companhias; e guardar-se-ão estas listas das Companhias reformadas,
para que se achem, quando por elas se queira ajustar alguma cousa, ou
passar-se alguma certidão. |
||
Capítulo 22 |
|
|
E porque convém muito, que as Companhias não
andem notavelmente diminutas por muitas causas, tanto que uma não
chegar a ter oitenta Soldados, e houver outras também diminutas, lembre
logo o Vedor Geral ao Governador das Armas reforme, das mais modernas,
as que bastem para inteirar o número das mais antigas; e não o fazendo
ele pontualmente, me avisará com a relação das praças, que tem as
Companhias diminutas, e de quais são as mais modernas, para que as
mande reformar; e se o Vedor o não fizer, me haverei por mal servido
dele, e mandarei proceder contra ele como me parecer. |
||
Capítulo 23 |
|
|
E feita a reformação, se não dará
vantagem nem entretenimento a nenhum dos Oficiais; e de como o tem
feito, e informação dos Governadores das Armas, com elas requererão
Provisões minhas das vantagens, que como reformadas lhes toca; e
levando-as, se notarão as vantagens em seus assentos, para as ficarem
vencendo, porque sem as tais Provisões as não poderão vencer, e
tornarão a vagar estas vantagens; e quando os tais Capitães e Oficiais
tornarem a servir em outras Companhias ou postos, que tiveram nas que
reformaram, ou outros sem eles gozando desta vantagem, poderá gozar de
outra alguma, nem outra pessoa alguma poderá ter duas vantagens. |
||
Capítulo 24 |
|
|
E porque convém, que o número dos
reformados não cresça, terá o Vedor Geral cuidado de lembrar ao
Governador das Armas os reformados que houver em as ocasiões dos
provimentos; para que cessem os soldos, que gozam com a ocupação que
se lhes der. |
||
Capítulo 25 |
|
|
E porque todos os Soldados e mais pessoas,
que servirem na guerra, possam requerer seus melhoramentos, ou satisfação
de serviços que houverem feito, se lhes darão pelo Contador do Exército
as suas fés de ofícios assinadas por ele, e rubricadas pelo Vedor
Geral, as quais serão tiradas das listas de todo o tempo, que houverem
servido, e nelas se declararão as Companhias e Terços em que serviram,
desde quando assentaram praça, que cargos ocuparam, quando entraram
neles, e quando os largaram, as ausências que fizeram, e com que licença,
e por que causa; e se também pelos livros constar, que cometeram alguns
crimes, se declararão em as mesmas fés de ofícios, para que, quando
elas se apresentem no Conselho, aonde se houver de tratar do despacho de
quem o pretender, conste ao certo tudo o que se deve saber para se lhe
deferir: e se não passem fés de ofícios a quem se ausentar da guerra
sem licença do Governador das Armas; e àqueles que as pedirem para
seus requerimento[s], ficando atualmente no serviço, se lhes poderão
passar com despacho do Governador das Armas; e aos que dentro de seis
meses depois das licenças não tirarem as fés de ofícios, se lhes não
poderão dar sem nova licença. |
||
Capítulo 26 |
|
|
E porque não tenham necessidade de vir a
esta Corte a pretender suas Provisões de vantagens, deixando o meu
serviço, e embaraçando com estes e outros requerimentos os Conselhos,
depois de regulados os papéis, mos remeterá o Governador das Armas com
carta sua ao Conselho de Guerra, para lhe mandar deferir; e o Vedor
Geral e Contador, que assentarem vantagem alguma a algum reformado, sem
correr nele os requisitos referidos, e sem Provisão minha assinada por
minha mão, incorrerão em perdimento de ofícios, para que nunca mais
entrem neles, e pagarão em dobro em minha Fazenda tudo que tiverem pago
aos toes reformados. |
||
Capítulo 27 |
|
|
E a quaisquer pessoas destes Reinos, que me
forem servir ás Fronteiras à sua custa, se assentará sua praça na
Companhia, que servirem, declarando-se em o seu assento, que servem sem
soldo; e da mesma maneira se porão nas folhas, que me vierem assinar,
para que eu veja o como me servem as tais pessoas, e tenha lembrança de
as premiar a seu tempo; e quando fizerem ausência, e com licença, se
notarão em seus assentos da mesma maneira, que se, fará aos que servem
com soldo, para que quando for tempo se passem suas fés de ofícios
ajustadas com o tempo que serviram. |
||
Capítulo 28 |
|
|
Haverá na Vedoria Geral dois livros da
receita e despesa, para o Pagador Geral, e outros de cada Almoxarife,
para que se tenha conta e razão na Vedoria Geral e Contadoria, do que
receber, e despender, para poder dar certidões a meus Conselheiros de
Guerra, Junta dos Três Estados, e Contadoria Geral desta Cidade de tudo
o recebido ou despendido, e o que tiverem em ser os ditos Almoxarifes,
sem que se valha dos livros de seus Escrivães, que hão-de confrontar
uns com outros, e para a clareza necessária da receita a quem lhes
tomar as contas. |
||
Capítulo 29 |
|
|
E o Vedor Geral procurará achar-se presente
a todas as mostras, que lhe for possível, para que assim se tomem com
maior satisfação; e quando não poder assistir, mandará que assistam
seus Comissários; e o dia antes que a mostra se houver de tomar, dará
conta ao Governador das Armas, para que mande lançar bandos, nos quais
se diga a parte, e o lugar, onde os Terços, e Companhias hão-de
acudir, e que venham todos com suas armas, e que ninguém se atreva a
passar mostra por outrem, sob pena de quatro anos de galés. |
||
Capítulo 30 |
|
|
E quando amostra se tomar, estarão os
Soldados recolhidos em algum pátio, ou parte que não tenha mais saída,
que uma porta, aonde estará a mesa, e estarão os Oficiais, convêm a
saber, o Vedor Geral com os seus, que para aquele ato forem necessários,
e o Contador com os seus, e o Pagador geral com os seus, e com dinheiro
para ir logo fazendo pagamento, e um dos Oficiais levará as listas; e
começando primeiro pelos Oficiais maiores do Terço, os irá nomeando
um por um, e eles irão acudindo assina como forem chamados; e
reconhecendo que são aqueles, pelos sinais do assento, lhe porão em
cima dele uma letra do A B C, que será uma mesma a todos em cada
mostra; e começando na primeira mostra pelo A, e continuando nas
mostras seguintes com as outras. |
||
Capítulo 31 |
|
|
E o Mestre de Campo, ou pelo menos o
Sargento-mor, assistirão presentes à mostra do seu Terço para a
Infantaria, e para a Cavalaria o Tenente General, e ao menos o Comissário
Geral, porque tem mais razão de conhecer os seus Soldados; e estando
eles presentes, não é de crer que algum se atreva a passar mostra por
outro porque seria descrédito grande seu fazer isto em suas presenças;
e da mesma maneira cada Capitão assistirá à mostra de sua Companhia,
porque também conhece os Soldados dela, e neles se castigará com
grande culpa deixar passar praça suposta: pois é impossível deixar de
conhecer os seus Soldados; e sucedendo nisto algum engano a que o Capitão
não acuda, se lhe dará em culpa; e constando que a teve, e que
conhecia o Soldado que se chamava pela lista, e que não declarara ser
aquele que se apresentou falsamente, será privado da Companhia para
nunca mais a haver. |
||
Capítulo 32 |
|
|
E o Mestre de Campo, ou pelo menos o Sargento-mor, assistirão presentes à mostra do seu Terço para a Infantaria, e para a Cavalaria o Tenente General, e ao menos o Comissário Geral, porque tem mais razão de conhecer os seus Soldados; e estando eles presentes, não é de crer que algum se atreva a passar mostra por outro porque seria descrédito grande seu fazer isto em suas presenças; e da mesma maneira cada Capitão assistirá à mostra de sua Companhia, porque também conhece os Soldados dela, e neles se castigará com grande culpa deixar passar praça suposta: pois é impossível deixar de conhecer os seus Soldados; e sucedendo nisto algum engano a que o Capitão não acuda, se lhe dará em culpa; e constando que a teve, e que conhecia o Soldado que se chamava pela lista, e que não declarara ser aquele que se apresentou falsamente, será privado da Companhia para nunca mais a haver. | ||
Capítulo 32 |
|
|
E quando sem embargo de todas estas
diligencias algum se atrever a passar mostra por outro, em presença do
seu Capitão, e não acudindo ele a atalhar este engano, o Vedor Geral, ou
quem por ele assistir, fará logo ali prender o tal Soldado, e lhe formará
a culpa para se executar nele a pena do bando; e ao Capitão se riscará a
praça, e não poderá o Vedor Geral, nem Contador, por si, Comissários
de mostras, nem seus Oficiais, em seus livros assentar-lhe mais paga
alguma de soldo, sem nova ordem minha, assinada de minha mão, porque isto
quero se guarde inviolavelmente; e a nenhum General concedo autoridade de
poder dispensar nesta matéria; e em caso que o intente fazer, não poderá
o Vedor Geral, nem o Contador assentar em Livros os ditos Soldados, com
pena de perdimento de seus ofícios, e de pagar em tresdobro o que assim
assentar; e no assento do Capitão, cuja praça se riscará, se declarará
a causa por que se riscou, fazendo-se nisto nota, para que a todo o tempo
conste, e fazer informação se nesta matéria houve induzidores, para que
também sejam castigados com a mesma pena, provando-se-lhe a culpa. |
||
Capítulo 33 |
|
|
E porque as mostras se fazem não só para
pagar aos Soldados com boa ordem, e sem engano, mas para se tomar notícia
de como está o Exército, e que gente há nele, e como está armada, e
aparelhada: mando, que os Oficiais que assistirem às mostras, que serão
os de que faz menção o capítulo 31, terão particular cuidado se os
Infantes trazem as armas bem limpas e concertadas, e se os de cavalo
trazem as suas como convém, e os cavalos bem pensados, e as selas bem
concertadas; e vendo que nisto há falta, os castiguem conforme a culpa,
que tiverem, e logo por conta dos seus soldos fará rebater o Vedor
Geral o que for necessário para o concerto das armas, e selas; e feitas
estas diligências e as conteúdas nos ditos Capítulos antecedentes; e
achando-se que o Soldado é aquele, e a arma boa para servir, e
havendo-se-lhe assinalado com a letra, que se passou a mostra, lhe
contará o Pagador sobre a mesa o dinheiro que se montar nos dias de que
se der socorro. |
||
Capítulo 34 |
|
|
E quando suceda querendo-se tomar mostra para
dar algum socorro, se intenda que o dinheiro, que há, não bastará para
todo o Exército, se começará pelos Soldados, para que, quando falte,
seja aos Capitães de mais possibilidade; pois estes se podem sempre valer
de alguns meios que faltam aos Soldados. |
||
Capítulo 35 |
|
|
E quando algum Soldado não aparecer na
mostra, se o Capitão disser que foi a alguma parte muito perto, que logo
virá, lhe não porá nota de como não apareceu; mas se se não
apresentar logo antes de estar cerrado o pé de lista, se porá a dita
nota; e se faltar em duas mostras, havendo-se posto nota, e faltar também
na terceira, executivamente se porá que não apareceu em três mostras, e
ficará per isso escuso de toda a ação, que pode ter por seus serviços,
e se procederá contra ele como os que fogem da guerra. |
||
Capítulo 36 |
|
|
E se o Capitão disser, que o Soldado que não
aparece que está doente em alguma casa particular, em caso que não
pudesse ir ao Hospital, o Vedor Geral o mandará ver por um Comissário de
mostras ou Oficial; e achando-se, que é aquele, e que verdadeiramente está
doente, se notará na mostra com a letra dela, como se aparecera em
pessoa, e se lhe levará, e dará o seu socorro. |
||
Capítulo 37 |
|
|
E se o Soldado não aparecer na mostra, e de
que o Capitão disser que lhe deu para alguma breve ausência licença, se
apresentar depois do pé de lista cerrado, se notará o dia em que se
apresentou; e na primeira e segunda falta ficarão estas rotas, servindo
de não perder ação de seus serviços; mas sem embargo disso se lhe não
pagará o soldo, que lhe houverem de pagar naquelas mostras, em que não
apareceu: e a nenhum Oficial, ainda que seja Mestre de Campo, se pagarão
os seus soldos não aparecendo nas mostras; porque pelas razões que ficam
ditas, quero e mando, que todos apareçam nas mostras. |
||
Capítulo 38 |
|
|
E acabada de tomar a mostra, e feitos os
pagamentos em mão própria, logo sem dilação alguma em as mesmas listas
no papel que ficar em branco, depois dos assentos dos Soldados, se farão
e encerrarão os pés de listas, dizendo-se que era tal tempo, a tantos de
tal mês, se tomou mostra á tal companhia, e que se acharam nela tantos
Oficiais da primeira plana; e declarando-se o soldo de cada um, se sairá
com ele por algarismo à margem, e depois se dirá que se acharam tantas
praças ordinárias de Mosqueteiros, e tantas de Cassoletes e
Arcabuzeiros, que todos fazem número de tantas praças, e desde tantos de
tal mês até tantos, de que naquela mostra se deu socorro, e que todos os
que apareceram na dita mostra ficam em seus assentos, assinados com tal
letra, e havendo vantagens ordinárias, ou particulares por Provisões
minhas, se declarará que apareceram tantos avantajados com elas; e nesta
forma se encerrarão os pés de lista, e a assinará o Oficial que a
fizer, e o Capitão de cada Companhia, e do mesmo modo se fará em todos. |
||
Capítulo 39 |
|
|
E quando alguns Soldados adoecerem e forem
para o Hospital, os Sargentos de Infantaria, e Furriéis da Cavalaria darão
aos Almoxarifes as baixas, para que lhe não continuem com pão de munição,
e estas se notarão depois em seus assentos na Vedoria Geral, e
Contadoria; para que também desde o dito dia até que saiam, e se lhes
aclarem as praças, não vençam soldo; mas porque tem mostrado a experiência
o dano, que resulta de serem despedidos do Hospital tanto que estão para
convalescer, mando que neles haja lugar para os convalescentes, e que
enquanto o Médico, ou Cirurgião, que os curar, não disser por certidão,
que estão capazes de sair, se lhes dê todo o necessário; e
dando-se-lhes certidões, lhes dará o Administrador nelas as altas do
dia, em que saírem, para que na Vedoria Geral e Contadoria lhes aclarem
as praças, e continue com o socorro; mas enquanto estiverem no Hospital,
o não vencerão; porque por corta de minha Fazenda hão-de ser curados, e
convalescentes até saírem. |
||
Capítulo 40 |
|
|
E porque nas Praças de Olivença, Campo
Maior, e as mais fora de Elvas, não assistem os Comissários de mostras,
senão quando se passam, por cuja causa dão os Sargentos, e Furriéis as
baixas, e altas dos que se ausentaram, aos Almoxarifes, e estes por seus
Escrivães as notam quando lhes parece em seus cadernos, o que pede remédio,
se fará nesta forma. Os ditos Sargentos, ou Furriéis as darão aos seus
Sargentos-mores, e eles as firmarão, e mandarão pelos ditos Sargentos, e
Furriéis a quem governar as Praças, para que tenham notícia dos que se
ausentaram delas, e rubricadas as levarão aos Almoxarifes, as quais serão
originais até as entregar ao Comissário de Mostras, ou Oficial, que as
for passar, que as notará nos assentos, que tiverem nas listas, e notadas
as romperá; e dos ditos Almoxarifes, nem seus Escrivães se não receberão
as ditas altas, e baixas; que não forem nesta forma; e na Cavalaria, nas
Praças onde houver Ajudantes dela, farão o mesmo o que se diz dos
Sargentos; e não os havendo, o Furriel dará as ditas baixas, e altas,
cada umas de sua Companhia, firmadas por eles, e rubricadas dos ditos
Governadores das Praças; porque não é justo, que os que tem que dar
conta de bastimento, façam eles mesmos a despesa, como lhes parecer,
sendo Juízes de suas causas. |
||
Capítulo 41 |
|
|
E quando aos Solados se derem vestidos de munição,
se notarão os que se derem em seus assentos, avaliados, para que depois
no remate de contas se possa ter notícia de tudo o que têm recebido, e
os tais vestidos se repartirão na mostra, para o que o Vedor Geral o dia
antes dela mandará avisar ao Almoxarife leve os que parecer ao Vedor
Geral são necessários; e assim como se vai fazendo relação na mostra
do pão, cevada, e palha, e hospital, se irá fazendo também outra por
letra, e não por algarismo, que diga no princípio dela: Relação
dos vestidos de munição, que em presença do Vedor Geral se deram à
Infantaria das Companhias abaixo declaradas nesta mostra: e logo assim
como se derem, que será conforme a necessidade do Soldado, não dando a
nenhum mais de um em cada ano, se irão pondo na relação as pessoas, a
que se derem, e logo na mesma mostra se irão carregando em seus assentos
pelos Oficiais, que as tomarem, e na dita mostra, e relação se dará
despesa ao Almoxarife; e se não dê a nenhuma pessoa vestidos de outra
maneira, porque é contra meu serviço; e porque os Soldadas da Cavalaria
se lhes socorre com o seu soldo por inteiro, se lhe não darão a nenhum
os tais vestidos. |
||
Capítulo 42 |
|
|
E por quanto o Exército no Alentejo está o
mais do ano de presidio nas Praças dele os Comissários de mostras e
Oficiais as vão socorrer todos os meses, não se necessita que façam
lembranças de soldos, que seria causa de que, os Soldados se lhes dê
pouco de acudir às mostras, e de se desencaminhar minha Fazenda. Pelo que
mando aos Governadores das Armas, que é a quem toca livrar os Soldados do
dito Exército, não livre, nem ordene se pague a nenhuma pessoa, que não
esteja presente nas mostras, o mês que se for pagar, salvo aos
prisioneiros, que hajam sido do inimigo, que os mandará igualar com as
suas Companhias, quando o que elas houverem recebido, não exceder o
pagamento de três meses; e para o mais que houverem vencido no tempo da
prisão me poder requerer; e aos correios, que despachar em coisa de meu
serviço; e terá muito cuidado de saber, que os que têm suas praças
assentadas na primeira plana da Corte, estejam servindo atualmente; e aos
que o não forem, lhes não livrará seus socorros; e ao Vedor Geral
encarrego muito, em caso que o dito Governador das Armas quiser livrar
alguma coisa em contrário deste Capítulo, lhe replique por escrito; e se
o quiser violentar, me dará parte logo, para que trate de pôr o remedio,
que convenha; e de o fazendo assim, pagará o dito Vedor Geral em
tresdobro o dinheiro que se despender, e me haverei por mal servido dele;
e o Contador do Exército não fará, nem despachará tais livranças, sob
mesma pena; e na Contadoria Geral de Guerra desta Cidade se não levará a
tal despesa em conta, e o Superintendente da dita Contadoria Geral; terá
obrigação de mo fazer a saber, vindo os mandados de despesa do Pagador
Geral. |
||
Capítulo 43 |
|
|
E porque se tem entendido se admite alguns
Soldados inúteis, e que outros que o não são procuram por particulares
respeitos escusar-se; mando que, quando os Comissários de mostras, e
Oficiais de Fazenda admitirem a meu soldo alguns, não admitiam algum de
sessenta anos para cima, nem de dezasseis para baixo, nem o que por
aleijado e enfermo me não possa servir; e depois de admitidos e
assentadas praças na lista, poderá o Vedor Geral nas mostras despedir os
inábeis; e aos que fora das mostras pretenderem escusar-se por serem
mancos e aleijados, e velhos, ou que tenham enfermidade contagiosa, ou
outra causa, só os Governadores das Armas os poderão escusar, precedendo
primeiro informações de seus Oficiais, e de Médicos e Cirurgiões: e
declaro, que os, que pedirem e pretenderem serem escusos na forma dita, se
lhes não dará soldo nem vantagem; mas quando constar por fé de ofícios,
que os tais se fizeram inábeis em meu serviço, vindo com licença dos
Governadores das Armas, lhes serão admitidos seus papéis, para se lhes
deferir a seus despachos como convém. |
||
Capítulo 44 |
|
|
Nenhum Oficial maior, nem Capitão de
Infantaria nem Cavalaria se sirva de Soldado, que tenha assentado praça,
nem o façam assentar a criado, que atualmente os servir; e o Vedor Geral,
Contador e Oficiais de mostras, não assentem nem consintam se assentem as
tais praças, e tenham cuidado de procurar se alguns as têm assentado, e
lhes porão logo notas, para se lhes não correr mais com o soldo; e
fazendo o contrário, me haverei por mal servido deles, e lho mandarei
estranhar, além de pagarem o que se pagar aos tais Soldados. |
||
Capítulo 45 |
|
|
Todos os cavalos da Cavalaria Portuguesa e
Estrangeira, e os que se comprarem com dinheiro da Arca para as Tropas,
serão marcados com a marca Real, e se lhes cortará a orelha direita,
salvo os que declarar o General, e Tenente General da Cavalaria: e três
do Comissário Geral, e dois do Capitão de Cavalos, que sejam seus;
porque os mais que passarem nas mostras, se não farão bons; e se o
Comissário, Capitães ou Tenentes tiverem mais cavalos dos sobreditos, se
comprarão do dinheiro da Arca para as Tropas; e enquanto lhes não forem
comprados, se lhes não dará palha, nem cevada por conta da minha
Fazenda. |
||
Capítulo 46 |
|
|
E além da dita marca, para maior segurança
de que os tais cavalos se não vendam, troquem e passem duas e três vezes
uma mostra, por se tomarem em diferentes partes, se mandarão fazer ferros
por conta de minha Fazenda, de diferentes numeras, a saber n.º 1, n.° 2,
n.° 3, e tantos destes quantos forem as Tropas: e a cada uma delas se porá
o número diferente, pondo na mesma antiga o número primeiro, na que se
seguir o número segundo, e nesta forma seguirão a mesma ordem em as mais
Tropas: e se nas mostras passar algum cavalo com número diferente da
Tropa, que a passa, se prenderá logo o Saldado, e se farão autos, e será
castigado com pena do bando. |
||
Capítulo 47 |
|
|
E quando alguma Companhia se reformar, ou por
outra causa que suceda, houverem de passar os Soldados com seus cavalos de
uma Companhia a outra, se terá na Vedaria e Contadoria muito cuidado em
que os assentos que se fizerem aos tais Soldados, que houverem de passar
para diferentes Companhias, se note da Companhia que passaram, o número,
com que vão marcados os tais cavalos, e a Companhia a que passam, para
que em todo o tempo se conheça, e possa saber na mostra a causa que houve
para na mesma Tropa haver cavalos com diferentes números. |
||
Capítulo 48 |
|
|
E porque alguns Soldados usam de confeções
com que fazem cobrir de cabelo a marca Real, e lhe põem outra, para
dizerem, que os tais cavalos não são os que lhes entregaram, o General
da Cavalaria mandará ter grande cuidado que isto se não faça, e mandará
reformar as marcas todas as vezes que lhe parecer necessário; e o Oficial
ou Soldados, que usarem de meios para cobrir ou mudar as marcas Reais,
ainda que com efeito o não consiga, será preso, e perderá todos os seus
serviços, e cinco anos para África; e nesta mesma pena incorrerá o que
mudar a dita marca. |
||
Capítulo 49 |
|
|
Por se ter conhecido o dano que resulta à
minha Fazenda em se conceder licença para se venderem os cavalos, que não
forem de nenhum serviço, nem préstimo às Tropas: mando que os tais
cavalos se não vendam, e se entreguem em Vila Viçosa à pessoa, que ali
estiver para tratar deles; e o Capitão, Tenente, ou qualquer outro
Oficial de soldo ou fazenda, que vender algum cavalo que estiver marcado
com marca Real, pagará em dobro o dinheiro por que o vender, e será
preso; e o Vedor Geral terá cuidado de se fazerem autos pelo Auditor, os
quais me remeterá ao Conselho de Guerra para se proceder contra o
culpado, conforme a culpa; e o comprador dos ditos cavalos, pagará em
dobro o dinheiro que por eles der; e para que tudo se consiga, o Vedor
Geral o fará notório ao Governador das Armas, que mandará lançar bando
em todas as Praças, em que declare o que está disposto e ordenado neste
capítulo. |
||
Capítulo 50 |
|
|
E por evitar o dano, que pôde resultar à
minha Fazenda, de se admitirem baixas, que os Soldados dão dos cavalos,
dizendo, que lhe morreram, sem preceder justificação da causa, a saber:
se morreram pelo mau trato, correndo-os, em se lhes não dar o sustento,
que está assentado se lhes dê, se lhos furtaram ou venderam mando que
senão admitam nem notem nos assentos dos tais Soldados as baixas que
derem, sem que primeiro justifiquem ante os Oficiais que lhes tomarem as
baixas, como os cavalos não morreram por sua culpa, apresentando
juntamente em companhia de seus Furriéis a marca do cavalo morto, e o
cabo com o sabugo, e nas ocasiões, em que o inimigo lhes matar os
cavalos, não será necessário mais justificação, que a certidão do
Cabo das Tropas, em que o certifique; e justificado na forma sobredita, se
porão as ditas notas, para que com certidões, que se darão na Vedoria
Geral e Contadoria, aos Capitães se lhes leve em conta na que hão-de dar
dos cavalos de suas Tropas, de que estão encarregados. |
||
Capítulo 51 |
|
|
E porque o intento, com que se tira aos
Oficiais e Soldados da Cavalaria, para a contribuição da Arca para a
compra de cavalos, é para que as Tropas estejam cheias, e os Soldados
estejam montados – mando que o dito dinheiro se gaste em benefício das
ditas Companhias, a que se tirou; para o que haverá em cada uma delas
caixa de três chaves, umas das quais terá o Capitão, e as outras duas
dois Soldados eleitos a votos de todos os da Companhia, e um deles servirá
de Escrivão da dita caixa, e escreverá em um livro, que haverá dentro
dela, todo o dinheiro, que se tirar á Tropa, e entrar na dita arca, com
distinção de cada mostra, e dias dela, de que se farão termos assinados
pelo dito Capitão e Escrivão, como também do que se distribuir na
compra dos ditos cavalos, fazendo no dito livro também outros termos das
compras, que assinarão os vendedores dos ditos cavalos com os sobreditos,
declarando a quantidade do dinheiro, por que os vendeu, em que dia, e que
se compraram com parecer dos ditos Soldados, que tem as duas chaves da
dita arca, com vista do Ferrador da dita Tropa; e para que se lhos dê aos
ditos cavalos o sustento, como aos mais, se apresentarão montados neles
os Soldados a que se entregaram, na Vedoria Geral e Contadoria, para que
em seus assentos se notem como estão montadas, desde que dia, os sinais
dos cavalos, e de como se compraram com dinheiro da dita arca; e no montar
destes ditos cavalos hão-de preceder os Soldados, a que lhes mataram os
seus na guerra; e deste capítulo dará o Vedor Geral um traslado ao
Governador das Armas, para que disponha o seu cumprimento. |
||
Capítulo 52 |
|
|
Todos os cavalos que nesta Corte, e outras
partes se comprarem por conta da minha Fazenda, e se remeterem às
Fronteiras, se hão-de carregar ao Almoxarife, aonde estiver a Vedoria
Geral e Contadoria, ao qual se fará receita deles, assim pelo Escrivão
de seu cargo no livro de sua receita, como na Vedoria Geral e Contadoria,
em livros, que para isso se farão; e estando feita a receita em uns e
outros livros, passará o Escrivão do Almoxarifado conhecimento em forma
à pessoa, que lhos entregar, os quais para que tenham crédito e efeito,
se tomará razão deles na Vedoria Geral e Contadoria, para que nos ditos
ofícios se tenha a conta da entrega, e repartição dos ditos cavalos. |
||
Capítulo 53 |
|
|
E para que se tenha a conta e razão que convém
na repartição dos ditos cavalos, de pois de entregues ao dito
Almoxarife, como no capítulo antecedente vai declarado, e que o
Governador das Armas, pela preeminência de seu cargo, tenha notícia de
todos os que se remetem às ditas Fronteiras, mando se faça nesta forma.
– O dito Governador das Armas dará ordem por escrito ao dito
Almoxarife, para que entregue os ditos cavalos em virtude das que lhe der
o General da Cavalaria, ou quem seu cargo servir, que serão também por
escrito, e nestas os ditos Capitães, que os receberem darão seus
recibos, os quais se não levarão em conta, sem que neles se declarem da
Vedoria Geral e Contadoria, em como lhe fica receita dos ditos cavalos aos
ditos Capitães; desta forma terá o dito Almoxarife na despesa dos ditos
cavalos, e não de outra maneira e depois de entregues, e feita receita
aos ditos Capitães na dita forma, os entregarão aos Soldados de mais
estimação, que estiverem desmontados, antepondo os que lhe mataram na
guerra, aos quais ainda que em seus assentos se há-de notar o dia em que
montam esses, dos cavalos sempre os Capitães ficarão obrigados a dar
conta deles, e para ela e para seus Oficiais, darão as baixas dos que
lhes morrerem ou matarem, na conformidade que se declara no capitulo 51
deste Regimento, e não de outra maneira. |
||
Capítulo 54 |
|
|
E porque a Cavalaria Francesa serve em forma
com a mesma estimação que a Portuguesa, quero e mando, que os pagamentos
que se lhe fizerem, sejam a cada um em mão própria. |
||
Capítulo 55 |
|
|
E quando o Exército, ou parte dele sair a
campear, por cuja causa a gente da Ordenança vem ajudar a guarnecer as
Praças, até que torne a entrar o dito Exército – mando, que à tal
gente, os dias que estiver de guarnição, se lhe dê somente, aos
infantes a cada um seu pão de munição, e aos de cavalo de mais do pão
meio alqueire de cevada, e duas joeiras de palha cada dia a cada um; e
para que se tenha a conta e razão, que convém com esta despesa, e que não
fique ao alvedrio dos Almoxarifes, se lhe formarão cadernos de listas
pelos Oficiais da Vedoria Geral e Contadoria, e se lhe passará mostra por
eles, nas Praças aonde assistirem os Oficiais dos ditos ofícios; e nas
Praças, onde não possam assistir, se farão os ditos cadernos pelos,
Escrivães dos ditos Almoxarifes, resenhando a todos com seus nomes, pais
e terras, e se ajustarão pelos Capitães-mores e Escrivães da Câmara,
os quais, quando os ditos Oficiais forem a socorrer, a gente paga, pelos
ditos cadernos, quando se despida os da Ordenança, se lhes darão certidões
dos ditos Almoxarifes com declaração das Praças, o dia em que entraram
nelas, e o em que se despediram, para que em virtude destas certidões o
Vedor Geral e Contador, lhes dê seus mandados de despesa; e não se lhes
darão em outra forma. |
||
Capítulo 56 |
|
|
E porque se tem intendido, que aos Comissario
de mostras e mais Oficiais, quando as vão passar, não se lhes guarda o
respeito devido, como a pessoa que tem conta e razão de minha Fazenda,
por cuja causa não conseguem o bom paradeiro, que convém a ela –
mando, que qualquer Oficial de soldo, que fizer ou disser injuria, ou
ofensa aos ditos Comissários, quando vão passar as tais mostras, sobre
coisas tocantes a seus cargos, percam os postos que tiverem, e sejam
castigados com as mais penas, a arbítrio do Governador das Armas; e para
que se consiga, como convém, o Auditor da gente de guerra, onde o caso
suceder, fará logo autos, e os remeterá ao dito Governador das Armas; e
o Vedor Geral terá grande cuidado em procurar, que o dito Governador
mande proceder contra o culpado, e quando o não faça, me dará logo
conta por escrito, para que mande proceder. |
||
Capítulo 57 |
|
|
Todas as obras e compras de bastimentos e
suas conduções, que se fizerem por razão da guerra, se farão com
intervenção do Vedor Geral, e ele nomeará Oficiais e Olheiros para
elas, reconhecendo sua bondade, e fazendo-lhes os preços, guardando em
tudo o Regimento, que para este eleito lhe Mandei passar, e com este lhe
será entregue, e dará juramento sobre se estão feitos com verdade, e
fará todas as diligencias pelo averiguar; e achando que nelas houve
engano, fará que o Auditor Geral faça disso os autos necessários,
para que as pessoas que delinquirem, sejam castigadas como merecerem, não
só pelo crime de furto, mas também pelo juramento falso; e o Vedor
Geral dará despachos em forma, para deles se fazer mandado, o dos tais
ficarão originais na Contadoria para se fazerem as ditas despesas, e
para se dar dinheiro à conta delas, e por eles pagará o Pagador Geral;
e quando o Vedor Geral mandar dar dinheiro, fará registar o que se der,
para que lhe conste o que poder ir, mandado dar, mais. |
||
Capítulo 58 |
|
|
E para que na administração do dinheiro, que
entrar em poder do pagador Geral, haja boa conta e razão, que convém,
terá em seu poder caixas, em que esteja hem guardado o dito dinheiro, e
cada uma com três chaves, uma das quais terá o Governador das Armas, que
poderá fiar do seu Secretário, outra o Vedor Geral, que poderá entregar
ao Oficial Maior da Vedoria, outra o Pagador Geral; e a estas ditas caixas
do Corpo da Guarda principal se lhe darão Soldados de sentinela, que
parecer ao Governador das Armas. |
||
Capítulo 59 |
|
|
E do dinheiro que se remeter à dita Província
do Alentejo, se separará o que parecer necessário ao Governador das
Armas para algumas provisões de bastimentos, suas conduções e outras
coisas tocantes a compras, o qual se porá em caixa à parte, para que o
Vedor Geral o distribua por suas livranças nas ditas compras, como
Provedor, e com sua intervenção, como Vedor Geral, as quais se farão na
Contadoria do soldo, mas por ele firmadas e tornada a razão em ambos os
ofícios, na forma que ao diante irá declarado nos capítulos da despesa
do Pagador Geral; mas desta sorte, se for algum já consignado, se não
divertirá em outra cousa. |
||
Capítulo 60 |
|
|
E enquanto não houver Oficiais particulares
de soldo, e fazenda, na Artilharia, servirá também o Vedor Geral, e
procederá nas mostras e gastos, que ali se fizerem, na forma deste
Regimento. |
||
Capítulo 61 |
|
|
E quando haja os ditos Oficiais, por eles
correrá o dito gasto, e pagas de soldo; mas o dinheiro que entrar em
poder do Pagador Geral da Artilharia, há-de sair da arca do Pagador
Geral, para o que, desta Cidade se mandará separado, do qual o Contador
dela lhe fará receita, em virtude do conhecimento em forma, pelo qual o
dito Pagador Geral entregará o dinheiro dele ao Pagador da Artilharia, e
a ele lhe fará despesa do que lhe entregar, como também ao Pagador da
Artilharia lha fará o seu Vedor ou Contador, em seus livros e listas. |
||
Capítulo 62 |
|
|
E porque convém ter grandíssimo cuidado, com
que se conservem as armas que se compram para defensão do Reino, o terá
o Vedor Geral mui grande, para o que na Contadoria do Exército haverá
livro em que se carreguem ao Almoxarife das armas todas as que se levarem
ao Exército, e outro em que se carreguem aos Capitães todas as que
receberem para as suas Companhias, das quais hão-de dar satisfação, por
serem obrigados a recolhe-las, por seus Oficiais, dos Soldados que
fugirem, para o que o dito Vedor Geral fará manifestar ao Contador da
Artilharia não dê livrança nem outro despacho, nem se entregue coisa de
sua conta a algum Capitão de cavalos, de infantaria, ou outro qualquer
Oficial, que tenha seu assento na Vedoria Geral do Exército, em primeiro
se lhe carregar o que houver de receber. |
||
Capítulo 63 |
|
|
Fará o Vedor Geral todos os assentos e
contratos que houverem na Província, onde ele residir, com as pessoas,
que se obrigarem a dar coisas para provimento do Exército, e para obras
tocantes à guerra; e estes se hão-de fazer na Contadoria, escrevendo-se
nos livros dela, assistindo ele, que aceitará os contratos e obrigações,
e ele com o Contador, e as partes, assinarão os traslados, que daquele
registo se tirarem; e assinados pelo Contador (e as partes assinarão) terão
a mesma autoridade e crédito, que tem as escritoras públicas, que se
fazem nestes meus Reinos, e os assentos que se fazem no meu Conselho da
Fazenda, e da mesma maneira terão aparelhada a execução. |
||
Capítulo 64 |
|
|
Será o Vedor Geral sempre mui cuidadoso de
ver ele mesmo, se o pão de munição, que se dá aos Soldados, é bom e
bem pesado, conforme a obrigação dos Assentistas, sem fiar esta
diligencia de outra pessoa, e mandará fazer secretas informações nas
azenhas, onde se moer o trigo, se é bom, e se se mói alguma outra sorte
de grão, e se aonde se amassa e se coze, se faz algum engano, em dano dos
Soldados, e remediá-lo-á, procedendo nisto com todo o rigor necessário,
não admitindo pão, que não seja da qualidade, que se contratou – e as
vezes que os Assentistas nisto faltarem, mandará à sua custa fazer
melhor pão para os Soldados, por qualquer preço que custe, para que os
Assentistas saibam, que nenhuma leve falta se lhes há de dissimular nesta
matéria, e assim a não ousem a cometer. |
||
Capítulo 65 |
|
|
E para que quando se chegar o tempo de se
fazerem estes assentos, se saibam os preços e que se possam contratar,
mandará fazer muito exatas informações do custo, que pode fazer a
manufatura do pão naquelas partes, para que quando se lhe peça esta notícia,
a possa dar ao certo. |
||
Capítulo 66 |
|
|
E quanto for tempo de fazer provisão de
cevada e palha, não correndo por Assentistas, se informará das partes
onde há mais abundância, e donde a condução pode ser mais barata, para
que venha a custar menos, e saber que pessoas nas Comarcas, que se possam
obrigar a dá-la para que por todos os meios se consiga tê-la a Cavalaria
a bom preço. |
||
Capítulo 67 |
|
|
Visitará
muitas vezes os Armazéns dos mantimentos, vendo se estão em boa forma, e
em partes onde possam conservar-se sem corrupção, e fará se gastem
primeiro aqueles que se podem comer e haja; e também visitará os Armazéns
das armas e munições onde não houver Vedor da Artilharia, ordenando que
a pólvora esteja com todo o cuidado necessário, e que as armas estejam
limpas e bem tratadas, e que os piques se ponham em parte onde se não torçam,
e que as hastes deles se untem com óleo de linhaça, ou água de azebre1,
porque o bicho não entre com eles; e que as pistolas se repartam pela
Cavalaria, de maneira que se não deem ao mesmo soldado duas de diferente
calibre, pelo embaraço que isto causa em ocasião de pelejar. |
||
Capítulo 68 |
|
|
E na mesma fôrma visitará as mais vezes que
tiver lugar, os Hospitais, ao menos da Praça principal, onde se achar,
procurando ver se os enfermos que estiverem neles, lhes falta a cura e
regalo que eu tenho mandado lhes dê, e que por falta dele não padeçam,
e que as mezinhas, e o mais que se lhes manda dar pelos Médicos, ou
Cirurgiões se lhes dê no tempo, e quando for mandado e receitado por
eles: e me darei por bem servido de que ruão haja neste particular falta
alguma: e havendo-a, avisará ao Governador das Armas, para que a
remedeie. |
||
Capítulo 69 |
|
|
E nenhum Assentista ou Almoxarife poderá
comprar pão de munição, cevada, e palha a nenhum Oficial ou Soldado do
Exército, nem por si, nem por interposta pessoa, nem por outra qualquer
via; e que fizer o contrário, provado, ou achado, será privado do cargo,
sendo Almoxarife, para o não poder mais haver; e o Assentista, seu
Feitor, ou Procurador serão condenados em dois anos de África; e Oficial
ou Soldado que se achar, que vendeu a cevada que se lhe dá para ração
do cavalo, será pela primeira vez castigado com quinze dias de prisão, e
com três tratos de corda, e pela segunda em dois anos de galés; e as
pessoas particulares que a comprarem a pagarão anoveada, e serão
castigados a arbítrio do Governador das Armas; e nas mesmas penas
incorrerão os que comprarem aos Soldados vestidos de munição ou armas. |
||
Capítulo 70 |
|
|
E nenhum Almoxarife poderá vender, nem
contractar algum género de mantimentos, pois os tem de seu recebimento,
pelos danos que se deixam considerar, como trocas de bom por mau, para
satisfazer sua receita, e por outros muitos inconvenientes que disso
resultam à minha Fazenda; e o que o fizer, se fará autos dele, pelo
Auditor Geral desta Cidade e se remeterão à Contadoria Geral desta
Cidade, para nela se verem, quanto ao dano que minha Fazenda recebeu, e se
dar o remédio, e daí se remeterá ao Conselho de Guerra para se proceder
conforme a culpa. |
||
Capítulo 71 |
|
|
O Vedor Geral não livrará, nem consentirá
que se livre, nem o Pagador Geral dará, nem entregará dinheiro a algum
Almoxarife para algum efeito; e ele, pois, tem quatro Oficiais, os quais
correm todas as Fronteiras, pague o dinheiro que se despender nelas de
minha Fazenda; demais que; como este dinheiro se há-de distribuir com
intervenção do Vedor Geral, como está disposto neste Regimento; e as
compras de bastimentos e conduções deles, e mais coisas hão-de ser
justificadas por ele; não convém que os Oficiais do recebimento dos
bastimentos os comprem, e façam os preços deles e a receita e despesa
deles juntamente: e mando ao Superintendente da Contadoria Geral de
Guerra, e aos Contadores dela, não levem em conta ao dito Pagador, e
Almoxarifes o que despenderem em outra forma. |
||
Capítulo 72 |
|
|
E pelo muito que convém a meu serviço, e boa
arrecadação do dinheiro que entrar em poder do Pagador Geral, que haja a
conta e razão que convém, mando que na Vedoria Geral e Contadoria haja
dois livros de receita, nos quais se carregará o dinheiro que entrar em
seu poder, declarando quem o entrega, e por conta de quem o recebe, a quem
pela Contadoria se lhe dará conhecimento em forma, em virtude da dita
receita, formada pelo dito Contador, e Pagador Geral; e a despesa que se
der será na maneira seguinte |
||
Capítulo 73 |
|
|
Os Oficiais que passarem as mostras passarão
ao dito Pagador Geral certidões do dinheiro, que seus Oficiais pagarem
nas ditas mostras, em virtude do que importarem os pés de listas, para
com estas certidões os ditos Oficiais do Pagador Geral lhe darem a ele
conta, e elas lhe servirão de resguarda do dinheiro que despendeu, as
quais justificadas pelo Contador com os ditos pés de listas, lhe passará
um mandado de despesa claro e com muita distração, declarando por
quantos dias se pagou aos Oficiais da primeira plana da Corte, pondo seus
nomes e o dinheiro que cada um recebeu; e logo começando pelos Oficiais
maiores de um Terço, nome por nome, segundo suas Companhias, com os nomes
dos Capitães, Alferes, e Sargentos, tantos Cabos, e tantos Soldados
seguidos, e logo os mais Terços, e a Cavalaria da mesma maneira,
declarando os nomes de todos os das primeiras planas; e seguindo-se os
Soldados, seguir-se-ão logo alguns mandados de compras, e de alguns que
se pagaram depois de cerrados os pés de listas, Soldados vindos de
Castela, que se mandarão ajustar com suas Companhias, correios, e coisas
semelhantes, tudo o que há-de ser, e se há-de concluir no dito mandado
de despesa do dito mês que se pagou aos ditos Soldados, para que por eles
se saiba toda a despesa do gasto do dito mês, que para isso se manda no
capitulo 41.º deste Regimento que nenhuma pessoa distribua, nem pague
dinheiro senão o dito Pagador Geral; e feito este dito mandado de despesa
pela dita Contadoria, com toda a distinção e clareza, por que tempo, e
os Oficiais, e Soldados de Infantaria e Cavalaria Portuguesa, Francesa e
Holandesa, que pão, e cevada, e palha, e desconto da contribuição da
arca, e do Hospital: e este mandado virá ajustado, e justificado, visto e
confrontado pelo Oficial-maior da Vedoria Geral, e firmado pelo Vedor
Geral, e Contador, deixando reservado lugar que meus Conselheiros de
Guerra deixam em papéis Reais, para que o forme, no qual se declarará
que tudo pagado nele foi com ordem do Governador das Armas, no tocante a
soldos, e no tocante a compras mais despesas coma do Vedor Geral, e tud[o]
com intervenção sua, e sem outro despacho se levará em conta ao Pagador
Geral, para o que se remeterá a esta Corte à Contadoria Geral de Guerra,
para que nela se veja, e tome a razão dele, o qual o Superintendente da
dita Contadoria terá cuidado, depois de visto, e confrontado, de mo
apresentar, para que eu o firme, e depois de firmado o remeter às ditas
Fronteiras ao dito Contador, que o entregará ao dito Pagador Geral para
sua despesa, cobrando primeiro dele um resguardo, que lhe dará do
dinheiro que importaram os papeis, por onde se causou e fez o dito mandado
de despesa, e o dito resguardo se romperá; e nesta forma se farão os
mais mandados de despesa do Pagador Geral de cada três meses: e se
adverte que todos os papéis que firmar o Vedor Geral e fizer o Contador hão-de
ser vistos, e ajustados pelo Oficial Maior da Vedoria Geral, porque não o
sendo, será necessário os ajuste o dito Vedor Geral para os firmar. |
||
Capítulo 74 |
|
|
E para que os outros dois livros que há de
haver da Vedoria Geral e Contadoria, para a receita de cada Almoxarife dos
referidos no Capitulo 29 deste Regimento, se lhes faça a receita com a
justificação necessária ao bom cobro e arrecadação de minha Fazenda,
mando se faça nesta forma: os Escrivães dos ditos Almoxarifes terão
seus livros onde notem as praças que tem cada Companhia, e não darão
papel a Sargento algum da dita Infantaria, nem a Furriel da Cavalaria,
para que recebam do Assentista coisa alguma, sem que pelas mostras que
lhes passar, os ditos Oficiais da dita Vedoria Geral e Contadoria, lhes
deem certidões das praças que constar pelos pés de listas, que se
apresentaram nas ditas mostras, os quais terão muito cuidado com as altas
e baixas em lhe fazer o desconto delas; e os ditos Almoxarifes, em virtude
das ditas certidões, passarão os ditos papeis aos Assentistas, para ir
socorrendo os ditos Sargentes e Furriéis com o pão, cevada, e palha, que
repartirão entre os Soldados e Oficiais das suas Companhias, até à
mostra que se seguir, e nela se ajustará a passada, para se tornar a dar
nova certidão das praças que se acharem nesta segunda, e assim se seguirá
o mesmo nas demais; e estes papéis que derem os ditos Almoxarifes aos
Assentistas, eles os ajustarão cada mês; e do que importarem lhe passará
conhecimento em forma, feito pelo Escrivão de seu recebimento, assinado
por ele, e pelo dito Almoxarife; o qual se dará em virtude da receita que
lhe farão os ditos Escrivães nos ditos livros: e estes conhecimentos em
forma não terão algum valor sem serem carregados nos ditos livros da
receita da Vedoria Geral, e Contadoria, e pondo os Oficiais dos ditos ofícios
despachos nos ditos conhecimentos, que declarem como lhe ficam carregadas
as quantidades nos ditos livros; e desta maneira se carregarão e farão
as mais receitas aos ditos Almoxarifes, procedidas de certidões, ou
outros quaisquer papeis, destes e outros géneros, e tudo o mais que
houver entrado em seu poder, |
||
Capítulo 75 |
|
|
E para suas despesas se lhes darão mandados
de despesa, ou certidões pela Contadoria, justificadas pela Vedoria
Geral, e firmadas por ambos, no que toca a pão, cevada, e palha que derem
à Infantaria e Cavalaria, as quais se farão em virtude dos pés de
lista; pois por eles se fez o desconto aos Oficiais e Soldados, ajustados
primeiro com os conhecimentos dos ditos Sargentos, e Furriéis, que para
este efeito apresentarão os ditos Almoxarifes, para se lhes darem os tais
mandados de despesa, ou certidões, que serão do gasto de cada três
meses. |
||
Capítulo 76 |
|
|
E quando se mandar pagar dinheiro do
recebimento do Pagador Geral do Exercito, de alguns destes géneros, como
se tem mandado pagar até hoje a palha, se lhes livrará o dinheiro que
importarem os ditos conhecimentos em forma, conforme os preços do assento
que se tiver feito em livranças à parte, e não nos conhecia
conhecimentos, declarando neles as quantidades que tem os ditos
conhecimentos, suas feituras, os preços, e de como lhe ficam carregados
em receita ao Almoxarife pelos Escrivães de seus recebimentos, e também
nos livros da receita da Vedoria Geral e Contadoria, e que dos ditos
conhecimentos ficam originais na dita Contadoria, para que, quando se lhes
tome conta aos ditos Almoxarifes, que será na Contadoria Geral de Guerra,
se remeteram a ela os ditos conhecimentos originais; e todos os livros da
receita e despesa, assim os dos Escrivães como os da Vedoria Geral e
Contadoria, para mais justificação da dita conta final, sem que penda da
do Pagador Geral, nem de outra pessoa: e dos mais papeis de que pretendam
despesa os ditos Almoxarifes de algumas cousas, que hajam entregue por
ordem do Vedor Geral para os Hospitais, ou ostras pessoas, os apresentarão
ao Contador, para que em virtude das ordens que houver dado o Vedor Geral,
para a entrega, e nelas seus recibos e cargas que terão nos ditos livros,
na forma declarada, para que em virtude deles, declarando o Vedor Geral
que se causaram, com sua ordem e intervenção, se lhe faça um mandado de
despesa na dita Contadoria, o qual será justificado na dita Vedoria
Geral, e com todos os requisitos que já vão declarados nos modos retro e
supra escritos, se lhe levarão em conta; e nesta forma darão as despesas
aos ditos Almoxarifes. |
||
Capítulo 77 |
|
|
E porque se tem entendido que nas Patentes,
Provisões, Ordens, Cartas, e outros papeis que mando às ditas
Fronteiras, firmados de minha mão, se não tem até agora a forma em que
se hão de por os despachos para seu cumprimento, mando que nas ditas
Patentes, Provisões, e mais papéis que levarem a dita minha firma, se não
ponha na parte onde ela estiver, nenhum despacho; e para se darem à execução,
o Governador das Armas nas costas dela porá somente o cumpra-se, e mais
abaixo se porão notas de como fica tomada a razão na Vedoria Geral e
Contadoria, em seu cumprimento, pelos Oficiais dos ditos ofícios; e em fé
deles os firmarão o dito Vedor Geral, e Contador, com seus nomes
inteiros; e desta maneira serão despachados, e não de outra. |
||
Capítulo 78 |
|
|
De todas as presas que se fizerem me toca o
quinto, como a Rei e Senhor natural; e para que elas se repartam com toda
a igualdade, e nenhum fique agravado, nem defraudado da parte que lhe
toca, se fará sua repartição na maneira seguinte |
||
Capítulo 79 |
|
|
Logo
que chegue a dita preza às Praças de minhas Fronteiras, entrará em
poder do meu Almoxarife, onde se houver de vender; e o Vedor Geral do Exército
tornará conhecimento dela, fazendo-a inventariar; e a sentenciarão por
boa, conhecendo não ser de meus Vassalos, nem feita em terras de meus
Reinos; e sentenciada, a farão vender em almoeda2,
com os pregões lançados com tambores, sendo feita pela Infantaria, e
sendo pela Cavalaria com trombetas; e se algum ocultar alguma coisa, alem
de ser privado da parte que lhe tocar, será gravemente castigado; e tanto
que estiver vendida, mandará o dito Auditor Geral descontar primeiro do
monte maior os gastos que se fizeram com a dita preza, e depois se tirará
o meu quinto, que se carregará em receita ao Pagador Gerai, e o mais se
repartirá entre os Soldados e Oficiais que a fizeram, dando-se-lhes suas
partes, conforme aos soldos que gozam, e ao Cabo da dita preza em dobro,
que serão duas partes, e também ao Governador das Armas, e Mestre de
Campo General se lhe dará sua joia em reconhecimento de serem superiores,
e em que por suas ordens e disposição se hão-de fazer as ditas prezas;
mas pelo valor destas joias que se lhe derem, se há de conhecer que se dão
mais por reconhecimento, que por quantidade; e na mesma forma se dará
outra joia ao General da Cavalaria, ou a quem seu cargo servir, sendo;
feita pela de Cavalo; e também terá sua parte o Auditor Geral pelo
trabalho referido, que será a parte de dois Soldados que fizerem a dita
preza, o os que morrerem na peleja em que se ganhar a preza, haverão suas
partes, como se foram vivos, a qual o Vedor Geral mandará depositar para
se fazer bem por suas almas, e haverem seus herdeiros a parte que lhes
tocar, conforme as Ordenanças deste Reino; como também terá cuidado que
os ditos meus quintos se não desencaminhem até entrarem em poder do dito
Pagador Geral, e se lhe fará receita deles. |
||
Capítulo 80 |
|
|
E levando-se as ditas prezas à parte e Praças,
onde não assistir Auditor Geral, se venderão na conformidade referida,
com assistência do Auditor da dita Praça, onde se vender, ou de quem seu
cargo servir; e pois cada mês se vai passar mostras a todas as Praças
das ditas Fronteiras, o Comissário ou Comissários, que as forem passar,
trarão consigo os autos, e mais papeis, que se causarem na venda, e
repartição das ditas presas, e os entregarão na Contadoria do soldo,
para que nela em todo o tempo conste o que renderam por eles, e se possam
dar, e se deem pela Contadoria relações a meus Conselhos, e Contadoria
Feral de Guerra, cada seis meses, do que renderem as ditas presas e
quintos. |
||
Capítulo 81 |
|
|
Nenhum Oficial de Guerra, soldo ou Fazenda
comprará, por si nem interposta pessoa, coisa alguma nas prezas que se
tomarem, com pena de privação de seus cargos, e perderem em dobro para
minha Fazenda o que tiverem dado pelas tais prezas; e para que isto se
consiga, como convém a meu serviço, mando que o Auditor Geral do dito
Exército, na Praça onde assistir, e os Auditores, ou quem seus cargos
servir, das mais Praças, tirarão devassa de três em três meses das
pessoas, que fizerem o contrário do disposto neste capitulo; e além
das tais devassas, tendo notícia de que alguma das sobreditas pessoas
incorreram nesta culpa, farão autos, e perguntarão testemunhas, e de
tudo o que resultar, remeterão à Contadoria Geral de Guerra e Reino,
para que dali se trate da execução na parte que tocar à minha
Fazenda, e no que tocar ao crime, procederá o Auditor Geral na forma do
Regimento: e o Vedor Gerai terá particular cuidado de fazer dar à
execução o conteúdo neste capítulo, e o fará a saber ao Governador
das Armas, para que faça lançar bandos, para que assim venha à notícia
de todos. |
||
Capítulo 82 |
|
|
E porque na Contadoria Geral da Guerra, que
está nesta Corte, há de haver a conta e razão do dinheiro, fazenda,
provisões e mais coisas que se gastam e distribuem de minha Fazenda nos
Exércitos e Fronteiras de meus Reinos, e nela se hão-de dar as certidões
das contas que se tomarem ao Pagador Geral, Pagadores, e Almoxarifes, e
mais pessoas, em cujo poder haja entrado algumas das cousas sobreditas,
para o que é necessário, se remetam á dita Contadoria Geral as listas,
livros, relações e mais papeis, que o Superintendente da dita Contadoria
vir serem necessários, assim para se tomarem as ditas contas, como para
seus recenseamentos e ajustamentos e o mais que for necessário, tocante
à boa arrecadação do que de minha Fazenda se gasta nos ditos Exércitos
– mando que o Vedor Geral, Vedores, Contadores, Almoxarifes, seus Escrivães,
e outras quaisquer pessoas que tenham a conta e razão da minha Fazenda,
tocantes aos ditos Exércitos, ou que haja entrado alguma causa dela em,
seu poder, mandem e remetam ao dito Superintendente todos os livros,
listas e mais papeis referidos, só em virtude de suas ordens, firmadas de
sua mão, registadas na dita Contadoria Geral de Guerra; porque é minha
vontade guardem as ditas ordens, que neste particular der o dito
Superintendente, como se fossem minhas próprias, que assim convém a meu
serviço, |
||
Capítulo 83 |
|
|
E este Regimento, na forma que nele se contem,
mando que o Vedor Geral, Contador e Oficiais que hoje são, e ao diante
forem da meus Exércitos, cumpram e guardem inteiramente, e aos
Governadores das Armas, e Mestres de Campo Generais, e todos os mais
Oficiais da Milícia, o deixem cumprir e guardar, e lhes deem para isso
toda a ajuda e favor, sem que algum deles, por mais supremo cargo e
autoridade que tenha, possam ordenar, que contra o disposta no dito
Regimento se altere coisa alguma; porque para este efeito desde logo os
privo de toda a jurisdição e autoridade que tiverem, ou pretenderem ter
para o fazer, e se não poderão valer de costume ou estilo em contrário;
porque todos e quaisquer que houver, anulo, e dou por de nenhuma força e
vigor: e quando sem embargo disto as ditas pessoas intentem mandar alguma
coisa contra este Regimento, seus mandados se não cumpram, nem por eles
se faça obra alguma, por serem neste caso de pessoas particulares, que não
só obram sem jurisdição, mas contra minhas ordens e proibição – e
sendo caso se passe Provisão, ou Carta minha, por mim assinalada, contra
o disposto neste Regimento, se não guardará, salvo se levar especial menção
do capítulo ou parte que se derrogar, e sem ficar primeiro registado na
Contadoria Geral da Guerra e para se evitarem as confusões de diferentes
ordens, que pelo Conselho de Guerra, Junta dos Três Estados, e Contadoria
Geral se podem passar, não tendo notícia de que em este Regimento hei
disposto, mando que em todos estes -se registe – e quando me consultarem
na petição de partes, ou de seu moto, alguma coisa contrária ao que
nele se dispõe, farão disso especial menção na Consulta; e o Vedor
Geral, Contador e mais Oficiais, que o contrário fizerem ou cumprirem,
perderão por isso o ofício, e ficarão privados de toda a ação, que
podem ter por seus serviços, e além disso serão castigados como o caso
o merecer; e todas as Leis, Regimentos e estilos, que a este Regimento
forem contrários, naquilo ou parte em que o encontrarem, derrogo, de
minha certa ciência e poder Real, e ainda que dele se requeira especial
menção – e este Regimento valerá como Carta feita em meu nome, posto
que seu efeito haja de durar mais de um ano, e posto que não passe pela
Chancelaria, sem embargo da Ordenação livro 2.º título 39, 40 e 44. |
||
Francisco
Mendes de Morais o fez, em Lisboa, a 29 de agosto de 1645 anos. Gaspar
de Faria Severim o fez escrever. =
Rei. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Notas |
|
|
1. Suco de aloés (aloe-vera) 2, Em hasta pública |
|
|
|
|
|
Fontes: Arquivo Histórico
Militar, 4.ª Divisão, 1.ª
Secção, Caixa n.º 19, n.º 1: "Regimento das Fronteiras – 1645",
José Roberto Monteiro de Campos Coelho e Sousa, Systema,
ou Collecção
dos Regimentos Reais..., 6 tomos, Lisboa, 1783-1791; tomo
V, págs. 416 |
||
|
||
O Comando | | | A Cavalaria | | | A Infantaria | | | A Artilharia | | | A Engenharia | | | Os Serviços | | | As Milícias | | | As Ordenanças |