Eu El-Rei. Faço
saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que sendo
de uma indispensável necessidade para a conservação do
Exército, em que consiste a manutenção da defesa dos Meus
Reinos e da liberdade e paz pública de Meus Vassalos, a
prudente e exacta observância do Capítulo quinze do Novo
Regulamento Militar, praticando-se o dito Capítulo de
sorte que nem aos Regimentos falte para se completarem e
preencherem o competente número de Recrutas que necessário
for, cometendo-se neles desordens tão contrárias às Minhas
Reais Intenções, como opostas aos sobreditos fins úteis e
necessários, Sou servido estabelecer aos ditos respeitos o
seguinte:
1.º Determino para as Recrutas
de todos e cada um dos Regimentos do Meu Exército, os
Distritos que vão expressos na Relação que será com este
assinada por D. Luís da Cunha, Ministro e Secretário de
Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, proibindo a
todos e cada um dos que tenho encarregado e encarregar de
fazer Recrutas, que debaixo da pena de perdimento de seus
Postos, alistem Homens de um Distrito para servir em outro
diverso daquele que na conformidade da dita Relação competir
a cada Regimento, salvo se voluntariamente fossem assentar
praça, porque os Voluntários serão sempre recebidos nos
lugares onde se oferecerem, tendo as qualidades que pelas
minhas Ordens estão determinadas, contanto porém que isto se
entenda de sorte que nas Comarcas destinadas para a
Infantaria, Marinha e Artilharia se não admitam nem ainda os
ditos Voluntários para servirem na Cavalaria, nem pelo
contrário, debaixo da mesma pena, a menos que não sejam
daqueles que se podem qualificar para Cadetes.
2.º Semelhantemente permito
que os Artífices que na conformidade das Minhas Leis e Ordens
são necessários para o serviço dos Regimentos de
Infantaria, Cavalaria, Dragões e Artilharia, quando não
forem recrutados por Ordem Minha especial, oferecendo-se para
servirem voluntariamente, sejam recebidos nos Corpos onde se
apresentarem, ainda que sejam moradores em Distritos diversos
daqueles que são determinados para as Recrutas de cada um dos
ditos Regimentos.
3.º O que, contudo, se
entenderá, em todo o caso, para somente se admitirem e
assentarem praça aqueles dos referidos Artífices que forem
legitimados com Cartas de examinação dos respectivos
Ofícios em que na forma das ditas Leis e Ordens devem ser
empregados, porque não se havendo legitimado na sobredita
forma, logo que isto constar, se lhes dará baixa das praças
que tiverem assentado, e os Comandantes que os houverem
admitido perderão os seus Postos e pagarão à Minha Real
Fazenda tudo o que os tais supostos Artífices houverem por
ela recebido.
4.º Por evitar de toda a sorte
os conflitos entre os Oficiais que fizerem Recrutas,
Estabeleço que nenhum dos que forem delas encarregados possa
entrar no Distrito de outro, nem ainda debaixo do pretexto de
procurar os Voluntários que acima permito, porque esta
permissão se restringirá somente para serem aceites os que
livre e espontaneamente vierem oferecer-se.
5.º Mando que logo que esta
Lei for publicada e chegar às Vilas destes Reinos, seja
registada nos livros das respectivas Câmaras pelos Escrivães
delas, e que os Capitães-Mores nas Cidades, Vilas e Concelhos
das suas jurisdições façam completar no termo de trinta
dias peremptórios, contínuos e contados da apresentação
desta nas respectivas Câmaras, as listas de todas e cada uma
das Companhias do seu Termo, em um livro que para isso
haverá, numerado , rubricado e encerrado por eles, sendo
também as listas particulares de cada Companhia numeradas,
rubricadas e assinadas pelos seus respectivos Capitães, como
tudo foi estabelecido nestes Reinos por Lei e por costume de
tempo muito antigo, sob pena de perdimento dos seus Postos
contra os que, depois de ser findo o referido termo, não
houverem feito e completado as suas listas na sobredita forma.
6.º Nas referidas listas
serão descritas todas as pessoas que pelas Minhas Leis são
obrigadas às Ordenanças, nomeando-se cada morador pelos seus
nomes e sobrenomes, com as declarações dos seus domicílios
e idades, e de todos os filhos varões que cada um tiver, com
a especificação das idades de cada um deles, de sorte que
sempre conste ao certo o número dos moradores obrigados à
Ordenança que há em cada Termo, e dos filhos que cada um
deles tem, sem engano ou diminuição, porque, achando-se as
referidas listas diminutas a qualquer dos ditos respeitos, o
Capitão-Mor que tal engano fizer, ou permitir nas Companhias
da sua Jurisdição, e os Capitães delas que forem
compreendidos em tão prejudicial dolo, pelo mesmo facto dele
ficarão incursos na referida pena de perdimento irremissível
dos seus Postos, além das mais que reservo a Meu Real
Arbítrio, segundo a exigência dos casos e as circunstâncias
que neles concorrerem.
7.º Para que as sobreditas
listas andem sempre completas e se achem exactas em todas as
ocasiões em que houverem de ser apresentadas aos Oficiais que
pelas Minhas Leis e Ordens têm ou tiverem autoridade de as
rever e conferir, passarão os sobreditos Capitães-Mores
mostras às Companhias da sua jurisdição duas vezes em cada
um ano, nos dias Santos dos dois meses de Junho e de Dezembro
que lhes parecerem mais próprios, dando nelas baixa aos
mortos e ausentes e alta aos que ou casarem e ficarem assim
cabeças de família ou entrarem de novo a morar nas terras
dos respectivos Termos, tendo assim as sobreditas listas
sempre limpas e completas. Tudo debaixo das mesmas penas acima
ordenadas.
8.º Devendo cada Concelho, ou
Termo, dar as Recrutas que couberem na sua Povoação com uma
tal e tão justa igualdade, que uns não fiquem mais agravados
do que os outros com as desordens e vexações que outras
vezes se tem a este respeito praticado com grande ofensa de
Deus nosso Senhor e desserviço Meu, Estabeleço que logo que
houver passado o mês que acima determinei para se formarem as
listas dos Fogos e Moradores dos ditos Concelhos, em cada uma
das Comarcas destes Reinos, sejam obrigados os Capitães-Mores
delas a se apresentarem com os seus livros em um determinado
dia aos Generais das suas respectivas Províncias, para que
estes na sua presença, fazendo por uma parte somar o número
das Recrutas que faltarem ao Regimento a que for obrigada a
Comarca de que se tratar e fazendo pela outra parte calcular
os Povos que pelas listas lhes constar que tem cada um dos
Concelhos da mesma Comarca de que se estiver tratando, mandem
ratear por eles as sobreditas Recrutas pela regra de três, na
presença dos mesmos Capitães-Mores, que neste caso farão o
Ofício de Procuradores dos povos das suas diferentes
Jurisdições, para com eles se observar a exacta igualdade da
sobredita regra; mandem lançar nos livros dos mesmos
Capitães-Mores a ordem pela qual lhes devem determinar o
número de Recrutas com que cada um deles deve contribuir;
mandem registar os sobreditos Cálculos e Ordens que deles
resultarem na Secretaria da Província, para constar a todo o
tempo; e mandem logo remeter aos Coronéis a quem pertencer as
cópias dos mesmos rateios e ordens que deles resultarem, para
que saibam o número de Recrutas que cada Capitão-Mor deve
mandar par lhes não pedirem maior número delas contra o
determinado nesta Lei.
9.º O mesmo se observará em
tudo e por tudo naqueles casos em que Eu ordenar qualquer
aumento extraordinário no número das Tropas do Meu
Exército.
10.º Estabeleço que, para
maior e mais suave execução do Capítulo quinze do novo
Regulamento, enquanto nele ordenei que para se encherem as
praças dos Soldados mortos, ausentes ou inválidos, se
tivesse sempre pronto o número de cinquenta ou sessenta
Recrutas, se faça para as repartir pelos Concelhos das
Comarcas outro rateio em tudo e por tudo idêntico com o que
deixo acima ordenado, para que fique sempre inalterável nos
Registos dos livros dos Capitães-Mores, nos das Secretarias
dos Exércitos de cada Província e nos dos Coronéis de cada
Regimento, aos mesmos fins acima ordenados.
11.º As Recrutas que agora se
levantarem para completar os Regimentos, quaisquer outras que
em qualquer tempo haja necessidade de se levantarem para se
aumentar o Exército e as outras Recrutas provisões que devem
sempre estar prontas para se preencherem no tempo da paz, as
praças dos mortos, ausentes e inválidos serão sempre feitas
e despachadas sucessivamente e sem a menor interrupção por
todos os Concelhos de cada Comarca, de sorte que se, por
exemplo, um deles houver de fornecer quatro ou cinco Homens,
se lhe não possa pedir outro igual ou menor número deles,
enquanto todos e cada um dos outros Concelhos com ele rateados
não houverem contribuído com todos os respectivos números a
que são obrigados, e isto debaixo da mesma pena de
irremissível perda de seus Postos contra os que, abusando da
confiança que deles faço, alterarem esta justa e necessária
igualdade.
12.º Cada Capitão fará
anualmente, até o fim do mês de Abril, uma lista de todos os
Homens que houver na sua Companhia capazes do serviço das
Minhas Tropas, a qual lista apresentará ao Capitão-Mor da
Cidade, Vila ou Concelho a que tocar, para este verificar e
fazer registar todas as listas que assim receber nos livros da
Câmara pelo Escrivão dela até quinze do mês de Maio
próximo sucessivo, e para que logo que lhe forem pedidas as
Recrutas que lhe houverem sido ordenadas as possa expedir na
forma abaixo declarada.
13.º Em cada vez que se
houverem de despachar as sobreditas expedições, fará o
Capitão-Mor a quem pertencer eleger uma Mesa na Praça
pública da Cidade, Vila ou Concelho da sua residência.
Tomando o primeiro lugar de Presidente na referida Mesa, fará
assentar nos dois lados dela o Sargento-Mor no primeiro lugar
do lado direito e os Capitães nos outros lugares que se
seguirem, de um e outro lado, conforme o número deles e a
antiguidade que cada um tiver, sentando-se o Escrivão da
Câmara no topo da referida Mesa. Nela fará o Capitão-Mor
ler pelo dito Escrivão da Câmara, em público e voz
inteligível, o Registo das listas que houverem apresentado os
Capitães na forma acima ordenada. Fará sucessivamente cortar
tantos papelinhos quantos forem os nomes dos que se acharem
escritos nas referidas listas. Fará com que todos eles, sendo
numerados sucessivamente, sem interrupção ou fraude alguma,
sejam dobrados e torcidos, de sorte que se não possam
distinguir uns dos outros. Fará com que todos sejam metidos
em uma urna, ou vaso, no qual se possam mover e confundir, em
forma que cesse toda a fraude. Fará com que no referido
número, entre os papelinhos em brando, se incluam tantos
marcados com a sua rubrica quantas forem as Recrutas que deve
expedir. Fará então tirar por sortes no referido acto
público todos os alistados, que devem estar presentes, ou
seus pais ou parentes mais chegados, achando-se impedidos ou
ausentes, para que aqueles que tirarem os papéis brancos
fiquem por aquela vez desobrigados, e os que tirarem os
papéis pretos fiquem sujeitos à Recruta e sejam remetidos ao
Regimento a que tocar. E fará, finalmente, contar, depois de
tudo, os bilhetes que saíram da urna, também publicamente,
para que, conferindo-se com o número de todos os sorteados,
conste que todos entraram em sortes, sem reserva alguma e sem
ficar pretexto à presunção contrária. E tudo o referido
debaixo da mesma pena de perdimento dos Postos aos Oficiais
das Ordenanças e dos ofícios aos Escrivães das Câmaras,
sendo proprietários, ou do valor deles sendo serventuários.
14.º Sucedendo acharem-se
impedidos, ou por enfermidade ou por ausência, alguns dos
homens em que cair a sorte, não será por isso suspensa a
expedição das Recrutas que se houverem feito, mas tirando-se
logo sortes na mesma conformidade, para irem outros nos seus
lugares, ficarão os doentes em lembrança no registo das
Levas para serem indispensavelmente remetidos na outra Leva,
que sucessivamente e proximamente se seguir. E os que
voluntariamente se ausentarem, ou antes de sorteados, para
não entrarem no concurso, ou depois das sortes, para não
seguirem os seus camaradas, serão presos debaixo de chave na
cadeia pública e dela remetidos logo às prisões da cabeça
da Comarca, para delas passarem às das Relações das Cidades
de Lisboa ou do Porto, cada uma no seu Território, das quais
serão transportados aos Estados da Índia, América ou
África, como homens vadios, rebeldes a Meu Real serviço e
inimigos do bem comum da sua Pátria. O que os Capitães-Mores
dos respectivos Distritos farão executar indispensavelmente,
de sorte que, constando que algum dos sobreditos vadios foi
visto na terra donde se tiver ausentado, sem ser preso,
incorrerão os referidos Capitães-Mores nas sobreditas penas.
15.º Por obviar ainda mais a
todo o pretexto de se formarem por emulação queixas injustas
contra os ditos Capitães-Mores e Capitães seus subalternos,
como muitas vezes costuma suceder: Mando, debaixo das mesmas
penas, que os Escrivães das Câmaras em cujas mãos devem
parar os Livros de Registo acima ordenados, passem deles
certidões com as cópias das listas que lhes forem pedidas
pelas partes, pagando-lhes a razão de vinte réis por cada
lauda, sem que para isso seja necessário que proceda algum
despacho, mas somente em observância desta Lei, pelo simples
requerimento dos que lhe pedirem as sobreditas cópias ou para
a sua pessoal instrução, ou para cumprimento de Justiça,
achando-se agravados.
16.º Quando (contra a bem
fundada esperança que ponho no zelo com que os ditos
Capitães-Mores de devem empregar no Meu Real serviço, e dar
nele exemplo aos sues subalternos, como Pessoas sempre pelas
Minhas Leis distintas nas Terras das suas Jurisdições)
suceda haver alguns casos particulares que façam necessário
irem Oficiais das Tropas pagas assistir às Mostras e mais
diligências acima ordenadas, para a expedição das Recrutas,
se for Sargento-Mor, Tenente-Coronel ou daí para cima, se
sentará como hospede na cabeceira da Mesa acima ordenada, à
mão direita do Capitão-Mor, se for Capitão se sentará no
primeiro lugar do lado direito, e sendo subalterno se sentará
abaixo do Capitão mais moderno imediatamente.
17.º Logo que as ditas
Recrutas se acharem prontas expeditas, o Capitão-Mor, a quem
tocar, nomeará um Cabo que, debaixo da sua inspeção, faça
delas entrega no Regimento a que se dirigirem, deixando
assinado um Termo no Livro das Listas e Recrutas acima
ordenado, pelo qual se obrigue a apresentar Certidão da
entrega que Mando lhe seja passada pelos ditos Coronéis. No
caso de fugir no caminho alguma das Recrutas de que for
encarregado o dito Cabo, sem ser por culpa sua, Determino que
sobre a declaração que disso mandar fazer o Coronel, a quem
tocar, na dita Certidão de entrega, se lhe remetam logo
outras Recrutas e se proceda contra as que se houverem
ausentado, na conformidade do que deixo acima estabelecido no
§ 14.º desta Lei.
18.º As Recrutas que se
despacharem pelos Capitães-Mores na forma acima declarada,
serão socorridas à razão de três vinténs por dia cada
uma, contados desde o dia que partirem até o em que
assentarem praça nos referidos Regimentos.
Antecipando-se-lhes os dias que houverem de gastar no caminho
pelos bens dos Concelhos ou por quaisquer outros que se
acharem mais prontos, para que em nenhum caso lhes falte o
referido socorro na jornada. E sendo o Cabo da Leva embolsado
pelo Tesoureiro-geral da respectiva repartição, ou pelo seu
Comissário pagador do lugar onde o Regimento tiver o seu
Quartel, à vista da guia do Capitão-Mor que houver expedido
as Recrutas e do recibo do Coronel a quem forem entregues,
para que se restitua a importância do socorro dela ao Cofre
donde se houver extraído, com a volta do referido Cabo. O
qual Hei por bem que vença também o dobro do que se pagar a
cada Recruta, contando-se-lhes os dias da ida e da vinda, por
jornadas certas e determinadas por competente cálculo.
19.º No caso em que as
referidas Recrutas ou faltem à obediência do dito Cabo a
cuja ordem forem, ou façam ofensa e vexação aos Povos por
onde transitarem: Mando que, ou pelo mesmo Cabo encarregado
delas ou pelas Justiças dos lugares onde fizerem as
desordens, sejam presas e remetidas ao Coronel a quem tocarem,
com o Auto da desordem que houverem feito e com o sumário das
testemunhas que houverem presenciado a mesma desordem, para
lhes dar o castigo que merecerem segundo a exigência dos
casos.
20.º Reservando à Minha Real
Pessoa declarar oportunamente os Privilégios que na factura
das Recrutas se devem observar, de pois de se achar completo o
Exército, conforme a maior ou menor necessidade que delas
houver no dito Exército e a abundância ou falta de gente que
o tempo mostrar. Estabeleço que por ora, e enquanto Eu não
mandar o contrário, sejam desde logo isentos das Recrutas os
criados domésticos dos Fidalgos e Ministros que os servirem
quotidianamente com ração e salário.
21.º Item: Ordeno que a mesma
atenção se tenha com os Estudantes que nos Colégios e
Universidades se aplicam às artes e ciências, sendo tão
necessárias para o decoro e conservação do reino as Armas
como as Letras, contanto, porém, que só sejam escusos os que
com aplicação e aproveitamento seguirem as Escolas, e de
nenhuma sorte os que forem inúteis, como sou informado de que
o são muitos, que com dolo fazem escrever os seus nomes nos
livros das Matrículas para ficarem vadios, vivendo na
ociosidade com prejuízo público.
22.º Item; Ordeno que a mesma
atenção se tenha com os Comerciantes e seus Caixeiros e
Feitores, que sem excesso e sem dolo viverem com eles e os
ajudarem no seu negócio quotidianamente.
23.º Item: Ordeno que a mesma
atenção se tenha com os homens Marítimos, sem os quais nem
as forças navais, nem a navegação mercantil se podem
conservar, contanto, porém, que neles concorram as qualidades
que pelas Minhas Leis e Ordens estão determinadas e que sejam
assentados nos Livros de Matrículas que tenho mandado
examinar e apurar, de sorte que a respeito deles cessem todas
as fraudes e malícias.
24.º Item: Ordeno que a mesma
atenção se pratique com os filhos únicos dos Lavradores que
lavrarem com dois até quatro bois, e com os filhos e criados
dos outros mais consideráveis Lavradores que lançarem à
terra seis moios de pão e daí para cima, enquanto houver nos
Concelhos e companhias deles outros homens, nos quais não
concorram aquelas recomendáveis qualidades, salvo se os tais
filhos únicos e criados não ajudarem seus pais, ou excederem
o moderado número daqueles que a seus respectivos amos forem
indispensavelmente necessários para trabalharem
quotidianamente nas suas lavouras e lhes guardarem também
quotidianamente seus gados.
25.º Item: Ordeno que a mesma
atenção se tenha com os Artífices que trabalharem pelas
suas respectivas Artes, também quotidianamente, e não
houverem prevaricado, abandonando-as para viverem como vadios
na ociosidade, porque neste caso deverão ser não só
sorteados mas preferidos aos mais, para se recrutarem sem a
dependência das sortes. Aos mesmos Artífices que forem
mestres de lojas abertas, ou de obras, e que não trabalharem
por jorna, determino que se reservem até dois aprendizes a
cada um deles, verificando que efectiva e quotidianamente
trabalham com eles, e não de outra sorte.
26.º Item: Ordeno que a mesma
atenção se tenha com os filhos únicos das Viúvas, que com
seu trabalho as ampararem e ajudarem a viver. Se porém
viverem delas separados e as mesmas Viúvas não receberem
notório beneficio para o seu sustento, neste caso serão
recrutados como os mais, sem diferença alguma.
27.º Item: Ordeno que a mesma
atenção se tenha com os Tesoureiros da Bula da Cruzada no
número de cada um em cada freguesia, atendendo a que do
ministério deles depende em grande parte a sustentação dos
lugares de África e das mais causas pias da instituição da
referida Bula. No caso porém que na mesma freguesia concorra
maior número de Privilégios, observando-se somente o
primeiro na data, se me farão presentes os mais pelo Tribunal
da referida Bula, para se dar a esse respeito a providência
que necessária for.
28.º Item: Ordeno que a mesma
atenção se tenha com os Estanqueiros do Tabaco, no número
de três em cada freguesia de cem vizinhos e daí para cima, e
de um nas outras freguesias de cem vizinhos para baixo, com
tal declaração que concorrendo nas ditas freguesias maior
número de Privilégios, observando-se deles até aquele
número competente os que forem mais antigos nas datas, se me
remeterão os outros pelo expediente da Junta da
Administração do referido género, para serem coibidos os
que os houverem multiplicado em prejuízo do Meu Real serviço
e do bem comum dos Meus Vassalos. O mesmo se observará com os
Administradores, feitores e Oficiais do referido contrato, nos
termos de moderação estipulados nas suas condições.
29.º Item: Ordeno que a mesma
atenção se tenha com os Feitores, Criados domésticos e mais
pessoas empregadas nos outros contratos da minha Real Fazenda,
dentro do número também estipulado nas suas respectivas
condições, dependendo da sua observância os meios
indispensavelmente necessários para a manutenção do Meu
Real Erário e da defesa dos Meus Reinos e Vassalos deles.
E este se cumprirá como nele
se contém, sem dúvida ou embargo algum que a ele seja ou
possa ser posto ou intimado. Pelo que Mando ao Conde Reinante
de Schaumbourg-Lippe, Meu Muito Amado e Prezado Primo e
Marechal-General dos Meus Exércitos; Conselheiros do Meu
Conselho de Guerra; Regedor da Casa da Suplicação;
Governador da Relação e Casa do Porto, ou quem seu cargo
servir; Juntas da Bula da Cruzada e do Tabaco; Governadores
das Armas das Províncias destes Reinos, ou Comandantes que
seus cargos servirem; Reitor Reformador da Universidade de
Coimbra; Director-Geral dos Estudos, presidentes do Senado da
Câmara da Cidade de Lisboa e das mais Cidades, Vilas e
Concelhos destes Reinos; Junta do Comércio dos mesmos Reinos
e seus Domínios; Oficiais dos Meus Exércitos; Ministros de
Justiça e mais pessoas de qualquer condição que sejam, que
o cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar
tudo o nele conteúdo, não obstante quaisquer Leis,
Ordenações, Regimentos, Alvarás, Provisões ou costumes
contrários, porque todos e todas, para os referidos efeitos
somente, Hei por derrogados de meu Motu próprio, certa
ciência, Poder Real, pleno e Supremo, como de se todos e cada
um deles e delas fizesse aqui especial e expressa menção,
sem embargo da Ordenação em contrário que assim o requer.
E
ordeno que esta valha sempre como Carta passada pela
Chancelaria, posto que por ela não há-de passar, e ainda que
o seu efeito haja de durar mais de um e muitos anos, não
obstante as outras Ordenações que o contrário determinam.
Dado em Salvaterra de Magos, a vinte e quatro de fevereiro de
mil setecentos e sessenta e quatro.
Rei.
Dom Luís da Cunha.
Transcrição de Nuno Borrego
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