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1807, outubro, 21 Alvará sobre a território dos Governos Militares e reorganização dos Regimentos de Milícias |
Eu
o Príncipe Regente Faço saber aos que este Alvará virem, que Tendo
consideração ao muito que convém à boa e fácil administração de
todos os ramos do serviço Militar, principalmente ao importante objecto
do recrutamento dos Corpos de Linha e de Milícias do Meu Exército,
designar de um modo claro e livre da confusão em que actualmente se
acham os Limites dos Governos Militares do Reino e proporcionar, quanto
possível seja, a força da sua Povoação com a necessidade e distribuição
do recrutamento dos referidos Corpos. Por estes motivos Sou servido
Determinar o seguinte: 3.º
Que em cada Brigada haverá dois Regimentos de Milícias, que tirarão
os seus nomes das Terras Chefes de lugar da sua residência. 4.º
Que as Brigadas de Ordenanças, sendo destinadas para fornecer cada uma
o recrutamento para um Regimento de Infantaria de Linha, serão
designadas pelo número correspondente ao respectivo Regimento,
juntando-lhe as denominações dos dois Regimentos de Milícias que nela
se compreendem, dizendo-se primeira Brigada de Lisboa e Termo Oriental,
segunda Brigada Lagos e Tavira, terceira Brigada Feira e Porto, e assim
as outras, tudo como já indicado no Projecto para os Uniformes do Exército
que baixou com o Plano e Decreto de dezanove de Maio de mil oitocentos e
seis. 5.º
Que sendo necessário, para que esta distribuição regular e uniforme
dos Corpos de Milícias e do recrutamento dos do Exército possa ter
lugar, abolir alguns Corpos de Milícias actualmente existentes e criar
outros de novo naqueles Lugares em que até agora os não havia, ficarão
pela regulação do presente Alvará extintos e abolidos no Algarve o
Regimento de Milícias de Faro, no Alentejo os de Campo de Ourique,
Estremoz, Avis e Crato, na Beira o segundo da Guarda, na Estremadura o
de Alcobaça e em Trás-os-Montes o de Moncorvo. 6.º
Que na Província da Beira se levantarão de novo os Regimentos de Milícias
de Idanha-a-Nova, Tondela, Arouca, na Estremadura os de Lisboa Oriental
Lisboa Ocidental, Alcácer do Sal, Lousã e Soure, no Partido do Porto
os de Oliveira de Azeméis, Figueira e Feira. 7.º
Que sendo indispensável, para a facilidade e melhor ordem de execução,
que este sistema se vá pondo em prática progressivamente pelas Províncias
e Reino do Algarve, os Regimentos de Milícias compreendidos no § 5.º
se irão abolindo em cada uma Província ao mesmo tempo que nela for
tendo lugar a criação de novos Regimentos, e as mais Disposições do
presente Alvará, tudo de baixo da Direcção e Ordens dos Generais
encarregados do Governo das Armas e em conformidade das Instruções que
para este efeito lhes serão dadas. Dado no Palácio de Mafra, aos vinte e um de outubro de mil oitocentos e sete. Príncipe. António de Araújo de Azevedo.
Transcrição de Nuno Borrego |
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