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1808, dezembro, 20 Alvará publicando o Regulamento das Milícias |
Eu o PRINCIPE REGENTE Faço saber aos que
este Alvará de Lei virem que, tendo consideração ao muito que é
conveniente para bem do Meu Real Serviço, para comodidade dos Meus
Povos e para a boa arrecadação da Minha Real Fazenda, que os Corpos de
Milícias do Meu Exército sejam recrutados, exercitados e armados de um
modo regular, uniforme e compatível com os interesses dos indivíduos
que neles se alistarem, Sou Servido mandar publicar o Regulamento de
Milícias, que será este Alvará, e Ordeno que todos e cada um dos
Parágrafos compreendidos nos cinco Títulos que ele contém tenham
força de Lei, e sejam como tais executados, ficando particularmente
responsáveis por toda e qualquer negligência, abuso ou omissão a este
respeito os Oficiais e Autoridades a quem o cumprimento deles competir.
E para que não possam alegar em sua desculpa, nem ignorância, nem
obstáculo legal, Mando que todos os Oficiais de Milícias tenham um
exemplar deste Regulamento no qual se instruam, e que não tenham vigor
quaisquer Leis, Decretos, Alvarás, Ordens ou Instruções na parte
somente em que contravierem ou obstarem à execução dele, como se de
todos e de todas aqui fizesse especial e expressa menção, tudo em
virtude de Meu Alvará de Lei que se cumprirá tão inteiramente como
nele se declara, e valerá como Carta passada pela Chancelaria, posto
que por ela não há-de passar, e ainda que seu efeito haja de durar
mais de um ou muitos anos, sem embargo das Ordenações em contrário.
Dada no Palácio do Governo em 20 de Dezembro de 1808 = Marquez das
Minas = Conde Monteiro-Mor = Francisco da Cunha e Menezes = D. Francisco
Xavier de Noronha = D. Miguel Pereira Forjaz. Alvará por que V.A.R há
por bem Mandar que se observe inviolavelmente o Regulamento das
Milícias que será como ele tudo na forma acima declarada. Para V.A.R
ver. Gregório Nunes da Silva o fez. A fol. 132 v.º do Livro I do
Registo das Cartas, Leis e Alvarás fica registado. Secretaria de Estado
dos Negócios da Guerra em 27 de Dezembro de 1808. José Bernardo de
Campos.
REGULAMENTO DE MILÍCIAS
TÍTULO PRIMEIRO
Capítulo I § 1.º - Achando-se determinado no Alvará de 21 de Outubro de 1807 que no Distrito de cada Brigada de Ordenanças se compreenderão dois Regimentos de Milícias, o terreno designado para cada um deles se dividirá com atenção à comodidade dos Povos em 8 Distritos iguais em povoação e cada um destes será destinado para o Recrutamento de uma Companhia. § 2.º - Do mesmo modo serão subdivididos os Distritos das Companhias em 8 partes correspondentes ao número de Esquadras que em cada uma delas deve haver, tendo mais atenção à proximidade dos fogos que as compuserem do que à igualdade do seu número.
Capítulo II § 1.º - Cada um Regimento de Milícias será composto de um Estado-Maior, de uma Companhia de Granadeiros, e de 8 de Fuzileiros, as quais formarão dois Batalhões de 4 Companhias cada um. Estado-Maior
Companhia de Granadeiros ou de Fuzileiros
Força de um Regimento
§ 2.º - A Companhia de Granadeiros não terá Distrito privativo e será recrutada das de Fuzileiros de todo o Regimento, havendo em cada uma das 8 Companhias de Fuzileiros, além das Praças de sua lotação, 1 Cabo, 1 Anspeçada e 12 Granadeiros agregados e escolhidos dos homens mais robustos, valorosos e de melhor conduta de toda a Companhia, os quais se exercitarão nas mesmas Companhias a que forem agregados, separando-se delas somente quando se formar o Regimento, ou lhes for expressamente ordenado. § 3.º - Os Oficiais, Oficiais Inferiores e Tambores da Companhia de Granadeiros, serão escolhidos em todo o Regimento e ficarão agregados às Companhias de Fuzileiros em que residem e nelas se exercitarão. § 4.º - Tanto nas Companhias de Fuzileiros como na de Granadeiros não será constante o número de Soldados que deve haver em cada Esquadra, por isso que cada uma delas deverá ser composta de todos os que residirem no Distrito que lhes estiver assinalado.
Capítulo III § 1.º - Para Coronéis, Tenentes-Coronéis, Capitães e Subalternos destes Corpos serão escolhidas, sempre com a devida proporção aos Postos, das pessoas residentes nos próprios Distritos as que estando em boa disposição, tiverem maior representação por nobreza, talentos, riqueza e bom comportamento, e dos que estiverem nestas circunstâncias serão preferidos aqueles que houverem servido na Tropa de Linha ou que se acharem já servindo nos mesmos Regimentos de Milícias. Para os Postos de Subalternos não poderá ser nomeado quem estiver sujeito ao Recrutamento da Tropa de Linha. § 2.º - Os Postos de Majores serão exclusivamente ocupados por Capitães, Ajudantes ou Tenentes hábeis da Tropa de Linha, e porque ao préstimo, inteligência e actividade destes Oficiais se deverá principalmente a disciplina dos Corpos de Milícias, os Majores delas, que assim tiverem sido promovidos, poderão regressar para os Regimentos de Linha no mesmo Posto, sendo para isso abonados pelas informações dos respectivos Coronéis e do Inspector-Geral, depois de terem servido nas Milícias com reconhecida aptidão por tempo de 4 anos, aqueles que tiverem passado de Capitães da dita Tropa de Linha, e de 6 anos os que passarem de Ajudantes ou Tenentes da mesma Tropa. § 3.º - Para ocupar os Postos de Ajudantes, em que não haverá diferença de Número ou Supra, serão admitidos unicamente Cadetes, Porta-Bandeiras, Sargentos ou Furriéis de Tropa de Linha, em quem concorram, além do bom serviço e procedimento, as mais circunstâncias necessárias para satisfazer as obrigações dos Postos. Estes Ajudantes poderão também regressar no mesmo Posto, ou em Tenentes, para a Tropa de Linha, depois de terem servido em Milícias 5 anos, com geral aprovação e boas informações dos seus Superiores e do Inspector-Geral. § 4.º - Tanto os Majores como os Ajudantes de Milícias que, na forma dos dois parágrafos antecedentes, regressarem para os Corpos de Tropa de Linha, só contarão neles a sua antiguidade destes Postos pela data do Decreto em virtude do qual tornarem a entrar nos ditos Corpos. § 5.º - Quando vagar o Posto de Coronel de um Regimento de Milícias, o Oficial em quem recair o comando dele o participará logo ao Inspector-Geral, e este, conformando-se com o que fica determinado no § 1.º deste Capítulo, proporá a S.A.R. pela Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra a pessoa que julgar mais própria para ocupar aquele Posto. § 6.º - Para preencher os Postos que vagarem em cada Regimento, farão os Coronéis respectivos as suas Propostas do mesmo modo que o praticam os dos Corpos de Linha, e com atenção ao que neste Capítulo se determina, enviando um exemplar destas Propostas à Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra e outro ao Inspector-Geral, conformando-se nelas com o modelo A e com as explicações nele feitas. § 7.º - O Inspector-Geral remeterá à mesma Secretaria de Estado as observações que julgar conveniente fazer a estas Propostas, para serem presentes com estas a S.A.R. § 8.º - Os Oficiais que se acharem agregados aos Corpos de Milícias, não deverão por isso julgar-se com direito de passar a efectivos quando não reunirem as qualidades que neste Capítulo se exigem para os diferentes postos, antes muito expressamente se proíbe ao Inspector-Geral e aos Coronéis contemplar na Proposta aqueles Oficiais que as não tiverem.
Capítulo IV § 1.º - Os lugares de Oficiais Inferiores serão sempre preenchidos por pessoas capazes de os desempenhar, residentes nos Distritos das Companhias a que pertencerem, e que não estiverem sujeitos ao Recrutamento da Tropa de Linha, e para primeiros Sargentos e Porta-Bandeiras se procurarão de tais circunstâncias que possam pelo menos vir a ocupar os Postos de Subalternos. Em igualdade de qualidade e merecimento se dará a preferência aos que se acharem já servindo nos Corpos de Milícias, ou no das Ordenanças. § 2.º - Os Cabos de Esquadra, além das condições prescritas no § 1.º, serão sempre escolhidos dos Indivíduos residentes nos Distritos das suas Esquadras. § 3.º - Os lugares de Porta-Bandeiras serão da privativa escolha dos Coronéis, e os primeiros e segundos Sargentos, Furriéis, Cabos e Anspeçadas serão da nomeação dos respectivos Capitães, com a aprovação dos mesmos Coronéis que a não poderão negar sem justificar motivo. § 4.º - A Proposta para os lugares de Oficiais Inferiores e Cabos da Companhia de Granadeiros, assim como a escolha dos Soldados que devem compor esta Companhia, pertencerá sempre ao Capitão dela, ainda que eles hajam de conservar habitualmente agregados às Companhias de Fuzileiros, como fica explicado no Capítulo II, §§ 2.º e 3.º. § 5.º - Aos Oficiais Inferiores, Cabos e Anspeçadas se passarão Nomeações semelhantes aos modelos B e C para o seu assentamento de praça como tais no Livro do Registo, e para fazerem constar aonde lhes convier o Posto que ocupam.
Capítulo V § 1.º - No Recrutamento para Milícias devem entrar todas as pessoas compreendidas na idade de 18 a 40 anos que, não tendo emprego público incompatível com este serviço, tiverem a disposição necessária para ele e que por serem casados por excederem a idade de 30 anos ou por algum Privilégio estiverem isentos do Serviço da Tropa de Linha. § 2.º - Cada Capitão de Milícias conservará sempre duas Relações nominais dos homens residentes no Distrito da sua Companhia, que estiverem na idade e circunstâncias declaradas no § antecedente, a primeira compreenderá os homens casados de 18 a 40 anos e a segunda os solteiros de 30 a 40 anos e os de 18 a 30 estão isentos do Recrutamento para a Tropa de Linha. Cada uma destas Relações compreenderá três classes, a saber: a primeira dos proprietários; a segunda dos homens de ofícios e a terceira dos jornaleiros, na forma dos Modelos D e E. § 3.º - Os Coronéis de Milícias conservarão duas Relações de cada Companhia, iguais às dos Capitães, e vigiarão com grande cuidado que estas Relações sejam exactas, fazendo notar todos os meses a alteração que tiver havido nos Distritos respectivos e procurando informações competentes das pessoas mais dignas que nele residirem. § 4.º - No mês de Outubro de cada ano se preencherão os Regimentos de Milícias das Recrutas que lhe faltarem. O Coronel do Regimento, em um dia que ele determinar, ajuntará no lugar central de cada Batalhão o Major, o Ajudante, o Tenente-Coronel e os 4 Capitães do mesmo Batalhão na presença de todos estes Oficiais combinará as suas Relações com as dos Capitães e depois começará o Recrutamento. § 5.º - Em primeiro lugar serão recrutados em cada Companhia os proprietários solteiros e em segundo os casados. Se os desta classe não bastarem para preencher o número de Recrutas que for preciso se completará na segunda e se esta não bastar na terceira, preferindo sempre em cada classe os solteiros aos casados. § 6.º - Naquela classe em que o número de indivíduos exceder o das Recrutas que faltarem na mesma Companhia se tirarão sortes do modo seguinte. § 7.º - Em uma urna, ou vaso, se lançarão tantos papéis enrolados quantos forem os indivíduos da classe que se deve sortear, com os seus nomes escritos em cada um, e em outro vaso se deitará um igual número de papéis também enrolados com um risco de tinta em tantas quanto forem as Recrutas que se pretenderem, revolvendo-se depois muito bem uns e outros, tirará o Major do primeiro vaso um papel e o Tenente-Coronel outro do segundo, e abrindo-se ambos estes papéis sobre a mesa se verá o nome e sorte se é branca ou se tem risco. Aquele nome que acertar com o risco se escreverá na Relação das Recrutas. Assim se continuará até se extraírem os papéis de ambos os vasos. § 8.º - Concluído o Recrutamento sucessivamente das 4 Companhias do Batalhão, cada um dos três Oficiais Superiores ficará com uma Relação das Recrutas que o Distrito das mesmas Companhias devem fornecer, e cada Capitão com outra Relação dos que pertencerem à sua Companhia. § 9.º - O Coronel determinará outros dias em que ele, o Tenente-Coronel, o Major e o Ajudante deverão ir ao Distrito de cada Companhia, aonde o Capitão respectivo terá pronta a sua Companhia e as Recrutas nomeadas para serem vistas e examinadas pelos sobreditos Oficiais. E sendo capazes do serviço o mesmo Coronel lhes mandará então assentar Praça. Nesta ocasião se escolherão os indivíduos que faltarem na Esquadra de Granadeiros, agregada a cada uma das Companhias de Fuzileiros. 10.º - Sendo aprovadas as Recrutas pelo Coronel, os Capitães lhes formarão o assento no livro da Companhia e entregarão a cada uma o Armamento competente, depois enviarão ao Coronel as clarezas necessárias para se lançarem no livro do Registo do Regimento. 11.º - A cada Capitão compete a escolha
do Tambor de sua Companhia, e ao Coronel a do Tambor-Mor e dos Pífanos.
Os Tambores deverão ser recrutados no Distrito das próprias
Companhias, escolhendo rapazes de doze anos para cima, que
voluntariamente queiram servir naquela praça. TÍTULO SEGUNDO
Capítulo I § 1.º - Em cada um dos Regimentos de Milícias haverá um Livro de Registo impresso que se dará ao Coronel, para nele se assentarem os nomes e mais circunstâncias dos indivíduos do Regimento, assim como a carga e distribuição dos Armamentos, Abarracamentos, Munições e mais objectos que o Regimento receber. Tudo na conformidade da explicação que irá anexa ao mesmo Livro do Registo. § 2.º - Em cada uma das Companhias deverá haver outro Livro de Registo, semelhante ao Modelo F, em que se assentem os nomes dos indivíduos que nelas tiverem praça, assim como a carga do Armamento, Munições e mais objectos de que o Capitão for responsável. Tudo na forma indicada na explicação G.
Capítulo II § 1.º - Em tempo de paz só vencerão soldo nos Regimentos de Milícias os Majores, Ajudantes, Tambor-Mor, Tambores e Pífanos. § 2.º - Os Majores efectivos vencerão o soldo mensal de 26$000 réis e uma ração diária de forragem. § 3.º - Os Ajudantes vencerão 12$000 réis mensais sem ração de forragem. § 4.º - Os soldos estabelecidos nos
§§ antecedentes se entenderão somente a favor daqueles Oficiais que
tiverem sido ou vierem a ser promovidos a estes Postos, tendo saído das
classes determinadas no presente Regulamento, mas os que assim não
tiverem sido promovidos ficarão vencendo pela tarifa seguinte: § 5.º - Sendo somente da intenção de S. A. R. Regular para o futuro os interesses que devem corresponder aos diversos Postos nos Regimentos de Milícias e de nenhuma sorte privar os Oficiais que actualmente servem nos mesmos Regimentos, dos soldos que uma vez julgou conveniente conceder-lhes. Não se entenderão compreendidos na disposição dos §§ antecedentes aqueles Oficiais que vencerem actualmente maiores soldos, os quais continuarão a gozar das mesmas vantagens que têm. § 6.º - O Tambor-Mor de cada Regimento de Milícias vencerá mensalmente 4$000 réis e cada um dos Tambores 2$000 réis, cada Pífano 1$600 réis, pago do mesmo modo que se satisfazem os Pret à Tropa de Linha, ficando incluído neste soldo o pão e o fardamento que cada um deles deverá aprontar à sua custa e não devendo ser curados nos Hospitais Militares senão no tempo em que o forem todos os outros indivíduos que compõem estes Corpos. § 7.º - Quando os Corpos de Milícias se ajuntarem e conservarem unidos por mais tempo que o de oito dias, todos os indivíduos que os compõem, e que estiverem presentes, vencerão no tempo que durar esta reunião o mesmo soldo que competia aos indivíduos de igual graduação da Infantaria de Linha pela tarifa anterior ao Alvará de 16 de Dezembro de 1790, exceptuando os Ajudantes, que continuarão a vencer o mesmo soldo que neste Capítulo se lhes estabelece e em virtude do § 5.º aqueles que gozarem já de um soldo maior. § 8.º - Nesse mesmo tempo vencerão os mesmos indivíduos acima mencionados as rações de pão, forragens e etape, gozarão de todas as mais vantagens que em circunstâncias iguais competem aos indivíduos das suas graduações na Infantaria de Linha e serão curados nos Hospitais Militares.
Capítulo III § 1.º - Os soldos dos Oficiais serão satisfeitos mensalmente por meio de Recibos individuais, como se pratica actualmente com todos os do Exército, porém como estes Corpos, pela sua dispersão, não podem estar sujeitos às Revistas dos Comissários das Tesourarias que prescreve no § 5.º o Alvará de 9 de Julho de 1763. A fim de suprir este acto, indispensável para a boa ordem da contabilidade, não se pagará soldo algum ou rações de forragem àqueles Oficias que forem novamente despachados para os Regimentos de Milícias sem que primeiro conste por atestações dos respectivos Coronéis haverem assentado efectivamente Praça nos seus Regimentos e matriculado neles o cavalo que compete a cada um. § 2.º - Os Coronéis, ou Comandantes dos Regimentos de Milícias, enviarão nos princípios dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano, aos competentes Tesoureiros Gerais, uma Relação dos nomes dos Oficiais que nos seus Regimentos vencem soldos, com declaração do Posto que ocupam e soldo que vencem, atestando no fim dela a continuação do serviço deles no Regimento, sem o que se lhes não pagarão os soldos dos meses seguintes, ficando os mesmos Coronéis responsáveis de qualquer demora que sofrerem os Oficiais no recebimento dos seus soldos por omissão de mandarem estas Relações, e os Tesoureiros Gerais pelos pagamentos que fizerem se as haverem recebido. § 3.º - Os soldos do Tambor-Mor, Tambores e Pífanos serão cobrados mensalmente por um Recibo geral passado pelo Coronel no fim da Relação nominal de todos os que tiverem praça no seu Regimento, atestando o mesmo Coronel a existência deles no serviço. § 4.º - O Tambor-Mor e os Pífanos cobrarão o seu soldo do Capitão da Primeira Companhia e assim deste como do de Granadeiros, e de todos os outros de Fuzileiros o cobrarão os respectivos Tambores, para o que aos mesmos Capitães serão distribuídos estes soldos pelo Coronel, ao qual eles passarão Cautelas deste recebimento e as resgatarão no fim do ano pelo Recibo geral que devem passar no lugar competente do Livro de Registo, como nele se explica. § 5.º - Para se satisfazerem os soldos aos indivíduos dos Regimentos de Milícias que extraordinariamente se mandarem juntar, na forma explicada no § 7.º do Capítulo antecedente, se praticarão as mesmas formalidades que se observam com os Corpos de Tropas de Linha, ajuntando-se-lhe um Atestado do Coronel em que declare a data da Ordem do General que governar as Armas da Província, em virtude da qual se efectuou a união e o tempo que esta tiver durado. Capítulo IV § 1.º A cada um dos Regimentos de Milícias se fornecerá, por uma vez somente, o Armamento seguinte:
§ 2.º - As Bandeiras serão semelhantes em tudo às de Infantaria de Linha, da forma que se prescreve no Plano de Uniformes de 19 de Maio de 1806 no Cap. I, §§ 25.º, 27.º e 28.º, com a diferença de quem em lugar do número deverão ter bordado o nome do Regimento.
Capítulo V § 1.º Cada um dos Coronéis receberá por inteiro o Armamento do seu Regimento e pelo seu Recibo se constituirá responsável à Fazenda Real pela conservação do mesmo Armamento. § 2.º Os Coronéis distribuirão pelos seus Capitães os Armamentos, atendendo a que deverão usar de Terçado os Porta-Bandeiras, primeiros e segundos Sargentos, Furriéis e Cabos de todas as Companhias, os Anspeçadas e Soldados Granadeiros, o Tambor-Mor e o Tambor de Granadeiros, que as Alabardas são para os primeiros Sargentos e que os mais Oficiais Inferiores deverão ser armados de Espingarda, e cada Capitão pelo seu Recibo do Regimento se constituirá responsável ao Coronel pela conservação da parte do Armamento que lhe for distribuída. § 3.º Os Capitães distribuirão os Armamentos pelos indivíduos que deles se deverão servir. Cada um dos quais ficará responsável ao respectivo Capitão pela conservação do Armamento que receber ou pelo seu valor, conforme o orçamento seguinte:
§ 4.º Os indivíduos a quem se distribuírem estes Armamentos passarão no lugar competente do Livro do Registo da Companhia um Recibo que legalize esta responsabilidade e quando não souberem escrever assinarão por eles, e na sua presença, duas testemunhas de entrega. § 5.º Os Armamentos dos indivíduos que pertencem à Companhia de Granadeiros ficarão a cargo do Capitão da Companhia a que estiverem agregados, porém quando aquela Companhia se formar e separar do Regimento, o Capitão dela passará a cada um dos Capitães de Fuzileiros Cautelas do Armamento que deles receber, as quais resgatará quando se tornar a incorporar ao Regimento. § 6.º As Bandeiras se conservarão em poder e na casa do Coronel, que será sempre responsável pela conservação delas, e só passarão para a do Comandante interino do Regimento, assim como o Livro de Registo e Cartório, quando vagar aquele Posto ou ausência do proprietário houver de exceder seis meses consecutivos, e o mesmo se entenderá nas Companhias pela falta ou ausência dos seus Capitães. § 7.º Logo que falecer ou sair do serviço por qualquer motivo algum Miliciano, o Comandante da Companhia a que ele pertencer o obrigará, ou aos seus herdeiros, a dar conta dentro de um mês do Armamento de que está responsável, e no acto da entrega lhe passará a sua competente Ressalva. Quando porém a entrega se não verificar, requererá logo por um ofício ao Magistrado mais vizinho penhora nos bens do dito Miliciano, e em quantia tal que segure a soma pela qual ele estiver obrigado. Se passado um mês depois da dita penhora não satisfizer, se procederá efectiva e sumariamente à arrematação destes bens, do mesmo modo e com os mesmos privilégios que competem às dividas da Fazenda Real, e com este dinheiro se dirigirá o Capitão ao armazém mais próximo, no qual se lhe entregará, pelo mesmo valor arbitrado no orçamento (§ 3.º) o Armamento, ou a parte, que dele lhe faltar. § 8.º Quando houver comissão do Comandante da Companhia em fazer estas diligências no tempo competente, ficará responsável pelos seus bens à importância da divida do Miliciano, cuja cobrança deixou de promover, e passados seis meses depois da baixa, ou morte do mesmo Miliciano, perderá o direito que tinha de haver dele, ou de seus herdeiros, a mesma divida. § 9.º Se feitas as diligências que competem ao Capitão se deixar de cobrar o Armamento, ou o seu valor, por omissão do Magistrado a quem se houver requerido a penhora, ficará este responsável pelos seus bens à indemnização da divida. § 10.º Sempre que vagar uma Companhia, ou Regimento de Milícias, o Oficial imediato tomará entrega, juntamente com o Comandante da Companhia, ou Regimento, dos Livros de Registo, Cartório e mais objectos que estavam a cargo do Superior a quem substitui no comando. Mas para que nestas entregas haja toda a ordem que convém para a arrecadação da Fazenda Real e interesses particulares, se observará o seguinte: § 11.º Quando se tratar da entrega de um Regimento, não sendo por morte do Comandante ou por outro motivo que o impossibilite de estar presente, ele entregará ao Oficial que o substituir, com a assistência do Major, por um Inventário o Livro de Registo, Cartório, Bandeiras, Armamento e mais objectos que estiverem em reserva, e tudo o mais que for da sua imediata responsabilidade, cuja existência verificarão tanto o que recebe como o Major, e certificados dela se lavrará no mesmo Livro de Registo um Termo que todos três assinarão, no qual se especifiquem os efeitos de que trata o Inventário e a entrega que deles fez o Oficial, que sabe, àquele que o substitui, o qual lhe passará no mesmo acto um Recibo para sua Ressalva. § 12.º Quando se tratar da entrega de uma Companhia, assistirá a este acto o Major do Regimento, e se procederá do mesmo modo, não só a respeito dos objectos que são da imediata responsabilidade do Capitão, mas também do Armamento de toda a Companhia, cuja existência se deverá verificar por uma revista que o Major lhe passará, lançando no Livro do Registo da Companhia o Termo desta entrega. O que recebe dará ao que deixa o comando o Recibo competente e na primeira ocasião oportuna se lançará no Livro do Registo do Regimento e no lugar respectivo o Recibo que ele deve assinar, no qual se constitua responsável ao Coronel pelos objectos que estavam a cargo do seu antecessor. § 13.º Quando a vacância provier por morte ou por outra causa que impossibilite fazer a entrega pessoal, de que se trata nos §§ antecedentes, o Oficial imediato e o Major do Regimento passarão a casa do falecido ou ausente, e na presença de seus herdeiros ou pessoas que legalmente o representarem, receberá o Oficial imediato por Inventário os Livros, papéis e mais efeitos relativos ao seu emprego e responsabilidade para com a fazenda Real, procedendo-se daí por diante a todos os outros actos acima explicados, devendo os herdeiros, ou os que representarem os ausentes, ser neles considerados e assinar como aconteceria ao mesmo Oficial se estivesse presente. § 14.º Quando em qualquer destas entregas se conhecer alguma falta, pela comparação que se fizer da carga do Oficial, com os objectos que entregar, se declarará isto mesmo no Termo e Recibo que se lhe deve passar, requerendo no mesmo acto o Oficial que receber, àquele que presidir, execução contra os bens do devedor, do que se fará menção no mesmo Termo, ficando o Oficial Superior responsável do mesmo modo que se declara no § 8.º, da omissão que nisso tiver, e o Oficial que receber responsável por tudo o que estava a cargo do seu antecessor, quando a tiver em fazer compreender esta declaração no Termo que deve assinar.
Capítulo VI § 1.º Os Milicianos continuarão a prover-se à sua custa do Fardamento competente determinado no Plano dos Uniformes de 19 de Maio de 1806, advertindo-se que no chapéu terão uma presilha branca de galão número 30 que, segurando o laço, venha prender junto à aba em um pequeno botão branco e liso, devendo ser de prata a presilha dos Oficiais e Oficiais Inferiores e de lã a dos Cabos, Soldados e Tambores. § 2.º Do mesmo modo se deverão prover de mochilas de pele de cabra semelhantes ao modelo que se dará a cada Regimento, e de uma cabaça, borracha, ou de um frasco de folha para levar a água nas marchas.
Capítulo VII § 1.º Quando os Corpos de Milícias receberem Abarracamento se lhe distribuirá o seguinte: Barracas de Oficiais Superiores 4 § 2.º Quanto às formalidades para a entrega do Abarracamento e responsabilidade que dele contraem os Coronéis destes Corpos, se praticará o mesmo que em circunstâncias iguais se observa com os Coronéis de Infantaria de Linha.
TÍTULO TERCEIRO
Capítulo I § 1.º O Distrito de um Regimento de Milícias será designado por grande quando a distância da Capital à mais rêmora Povoação dele for maior de 7 léguas, por mediano quando a mesma distância for de 4 até 7 léguas e por pequeno quando esta não chegar a 4 léguas. § 2.º Do mesmo modo se chamará Distrito grande o de uma Companhia cujo lugar mais remoto distar da sua Capital mais de duas léguas, mediano quando esta distância exceder de uma até duas léguas e pequeno quando ela não passar de uma légua.
Capítulo II § 1.º Todos os Oficiais de um Regimento de Milícias, até Capitão inclusive, serão exercitados separadamente pelo Major, com a assistência do Coronel e Tenentes-Coronéis, por espaço de quinze dias em cada ano, e nos tempos que em cada Província forem mais cómodos e desocupados. § 2.º Nos Distritos grandes se exercitarão nas Capitais dos Batalhões, ou em alguma terra considerável que lhes fique próxima; e nos medianos e pequenos nas Capitais dos Regimentos, ou na Cidade ou Vila que para isso parecer mais própria, podendo os Coronéis nestes últimos Distritos fazer recorrer só metade dos Oficiais por cada vez, se assim for mais cómodo para eles. § 3.º Nas terras em que se houverem de ajuntar para este exercício, se fornecerão aqueles que os necessitarem, alojamentos por todo o tempo que ali deverem residir, do mesmo modo que se pratica para os Oficiais de Tropa de Linha. § 4.º Os Coronéis procurarão sempre para estes exercícios algum lugar aonde, livres de concurso, os Oficiais se possam exercitar com toda a comodidade e cuidarão em exercitar nos súbditos, pelo seu exemplo, o desejo de se habilitarem com a prática no conhecimento das obrigações dos seus Postos e do que devem mandar executar aos seus subordinados. § 5.º Além do manejo, fogos e marchas em que os Oficiais se devem exercitar, se aproveitarão também esses dias em os capacitar das suas obrigações particulares e gerais, para o que os Coronéis os farão concorrer a sua casa e pelo Major do Regimento lhas farão explicar e resolver qualquer dúvida que a algum deles se ofereça sobre estes objectos.
Capítulo III § 1.º Os Oficiais Inferiores e Cabos serão exercitados separadamente, oito dias em cada ano, pelos dois Ajudantes do Regimento. § 2.º Nos Distritos grandes se escolherão quatro pontos de reunião, aonde concorram os Oficiais Inferiores e Cabos mais vizinhos, nos medianos e pequenos se ajuntarão nas Capitais dos Batalhões, ou nos lugares próximos a elas, e uns e outros serão aboletados do mesmo modo que se disse para os Oficiais. § 3.º Os tempos destinados para estes exercícios ficarão ao arbítrio dos Coronéis, que escolherão sempre aquele que for mais cómodo aos seus súbditos. § 4.º Os Ajudantes exercitarão os ditos Oficiais Inferiores e Cabos no manejo, fogos e marchas, e os instruirão particularmente nas obrigações dos seus Postos, com relação às funções que exercitam nas suas Companhias e ao serviço em geral. § 5.º Os Coronéis farão observar pelo Major o progresso destas Escolas e darão todos os anos ao Inspector-Geral uma conta circunstanciada do que se tiver praticado nelas, e na dos Oficiais, declarando os que não tiverem assistido e o motivo, mencionando os Instrutores que mais se tiverem distinguido e o adiantamento individual dos que as compõem, para se ter com eles a contemplação devida aos seus merecimentos.
Capítulo IV § 1.º Quando assentar praça algum Tambor, ou Pífano, será enviado à Capital do Regimento ou à Vila ou Cidade na vizinhança dela mais notáveis, aonde deve residir o Tambor-Mor, para que este o instrua e não sairá dali enquanto o Major do Regimento o não julgar habilitado, e se lhe dará alojamento por todo o tempo que ali se demorar. § 2.º Os Tambores e Pífanos de cada Regimento de Milícias serão exercitados pelo Tambor-Mor por espaço de quinze dias em cada um ano; em Distritos grandes nas Capitais dos Batalhões, ou nos lugares mais notáveis da vizinhança deles, e nos tempos mais próprios para isso, em todos estes dias lhes será fornecido alojamento. § 3.º O Tambor-Mor procurará que toquem com igualdade e exactidão os diferentes toques da Ordenança, e terá particular cuidado que no compasso das diferentes marchas sigam o que prescreve o Regulamento de manobras.
Capítulo V § 1.º Quando assentar praça algum Soldado Miliciano, o Cabo da sua Esquadra procurará nas ocasiões mais oportunas instruí-lo nos primeiros elementos, posição do corpo, porte de arma, andar à direita e à esquerda, dar as meias voltas e marchar. § 2.º No primeiro e no terceiro Domingo de cada mês se exercitarão sempre as Companhias. As recrutas serão exercitadas todos os Domingos e dias Santos, enquanto não estiverem instruídas nos Exercícios Militares e não tiverem aprontado os seus uniformes, cada Capitão nomeará um ou dois Oficiais Inferiores para as ensinar e determinará um ou dois pontos aonde se deverão reunir, encarregando o Oficial Subalterno que residir mais próximo destes pontos de assistir a este ensino nos dias que não forem destinados para se exercitar toda a Companhia, pois que nestes dias se deverão ajuntar no lugar da reunião da mesma Companhia todos os indivíduos que nela tiverem praça. § 3.º Nos Distritos pequenos as reuniões para os Exercícios mensais serão sempre por Companhias, nos medianos serão uma vez por meias companhias e outra por Companhias inteiras, nos Distritos grandes estas reuniões se farão a primeira vez por Esquadras, a segunda por meias Companhias, a terceira por Esquadras e a quarta por Companhias inteiras, de modo que só virão ajuntar-se as Companhias inteiras de dois em dois meses. § 4.º Acontecendo que no mesmo Regimento hajam Distritos de diferentes classes, isto é, grandes, medianos e pequenos, cada Companhia em particular seguirá para as suas reuniões as regras que ficam determinadas conforme a classe a que pertencer. § 5.º Regular-se-ão estes Exercícios de modo que os Soldados não venham a trabalhar entre manhã e tarde mais de quatro horas de verão e três no Inverno, e que possam recolher-se no mesmo dia para suas casas. § 6.º Além destes Exercícios mensais por Companhias, se deverão ajuntar algumas vezes os Batalhões e os Regimentos para se exercitarem em Corpos maiores. § 7.º Nos Distritos pequenos se reunirá cada Batalhão duas vezes no ano pelos dias Santos da Páscoa e do Natal, e todo o Regimento pela Festa do Espírito Santo. Nos Distritos medianos se reunirá três vezes cada Batalhão nas mesmas épocas do Natal, Páscoa e Espírito Santo em um ano e no seguinte se fará esta última reunião a todo o Regimento. Nos Distritos grandes se reunirão os Batalhões somente pela Páscoa e pelo Espírito Santo e de dois em dois anos se reunirá nesta última época todo o Regimento. § 8.º Quando as Companhias de Milícias houverem de concorrer a estas reuniões de Batalhões ou Regimentos, cada Capitão de Fuzileiros indicará à sua Companhia o dia e hora em que se deve ajuntar no ponto de reunião que dentro do seu Distrito ficar sobre a estrada e no lugar mais próximo da Capital do Batalhão ou Regimento, e desde este ponto conduzirá em ordem a sua Companhia para a mesma Capital, aonde deve entrar, e aboletar-se do mesmo modo que o praticam os Corpos de Infantaria de Linha que marcham pelo interior do Reino. § 9.º As reuniões por Batalhões não devem durar mais de três dias, um de marcha dos seus Distritos para a Capital, outro que se empregará na Revista e Exercício, e o terceiro para voltarem as Companhias na mesma ordem ao ponto em que se reuniram e donde os Capitães despedirão as Esquadras para as respectivas Povoações. § 10.º As reuniões de cada Regimento durarão cinco dias, dois para a ida e volta e três para Revistas e Exercícios. § 11.º Sempre que os Regimentos houverem de se formar e marchar para fora do seu Distrito, seja para algum campo de instrução ou para outro qualquer destino, o Coronel indicará às Companhias o ponto de reunião que deverá ser escolhido sobre o caminho e o mais próximo para o lado do sitio a que se devem dirigir, em consequência desta indicação deverão os Capitães escolher o ponto mais próprio para a reunião das suas Companhias e sempre de modo que evitem fatigar os seus Soldados com marchas inúteis. § 12.º Nos Exercícios dos Regimentos de Milícias se seguirá o que prescreve o Regulamento da Infantaria de Linha. § 13.º Convindo muito que os Corpos de Milícias se exercitem algumas vezes em fazer fogo com pólvora, se mandará entregar dos Armazéns mais próximos aos Coronéis o número de cartuchos que se julgar conveniente, mas que não excederá ao de trinta por Praça em cada ano. § 14.º O Coronel e Oficiais Superiores dos Regimentos alternarão entre si para assistirem uma vez cada mês aos Exercícios das Companhias.
TÍTULO QUARTO
Capítulo I § 1.º Nenhum Regimento ou Companhia de Milícias se reunirá fora dos tempos assinalados neste Regulamento para os seus Exercícios, sem que preceda uma ordem por escrito do General que governar as Armas da Província, ou o Inspector, dirigida ao Coronel ou Chefe do Regimento. § 2.º Para as Revistas de Inspecção o Inspector-Geral prevenirá com a necessária antecipação a cada um dos Generais que governar as Armas das Províncias a que houver de ir, do tempo e lugar em que julgar conveniente revistar. § 3.º Em tempo de paz só se empregarão os Corpos de Milícias em algum serviço de grande precisão e no de guerra se destinarão, quando permitirem as circunstâncias, para os sítios mais próximos aos seus Distritos e sempre que possa ter lugar se revezarão de modo que não venham a estar efectivamente empregados por mais de três meses.
Capítulo II § 1.º Em cada Regimento e Companhia de Milícias haverá um Livro destinado para se lançarem aquelas Ordens do General que governar as Armas da Província, do Inspector-Geral e do Coronel, das quais convier conservar lembrança e que por isso se mandarem registar. § 2.º Cada um dos Capitães de Milícias enviará todos os meses ao seu Coronel um Mapa semelhante ao Modelo I e com ele as Partes de todas as novidades que na Companhia tiverem acontecido naqueles meses e os Requerimentos que para isso lhe entregarem os seus súbditos. § 3.º Cada três meses enviarão os Coronéis ao General que governar as Armas da Província um Mapa conforme o Modelo L, e outro semelhante ao Inspector-Geral, a quem deverão enviar todos os Requerimentos que os seus súbditos pretenderem fazer chegar à Presença de S. A. R. e que acompanharão logo com a sua informação. § 4.º Proíbe-se aceitarem-se Requerimentos de indivíduos pertencentes a Corpos de Milícias que não seguirem este caminho, porque sem atenção ao seu conteúdo serão por isso mesmo escusados, e quando algum Inferior tiver motivo para se queixar de um Superior poderá neste caso único dirigir a sua representação ao Superior imediato àquele de quem formar queixa, e prevenirá este do objecto da representação, ficando porém na certeza de que assim como se castigará muito severamente qualquer Superior que abusar da sua autoridade, não ficará impune o Inferior que se atrever a acusar falsamente o seu Comandante. § 5.º Os Oficiais, Oficiais Inferiores e Tambores de Tropa de Linha que pretenderem entrar nos Corpos de Milícias nos Postos em que têm cabimento, conforme fica explicado no Capítulo III do Título Primeiro, e os paisanos que desejarem e estiverem nas circunstâncias de poder ocupar os diferentes Postos a que nestes Corpos podem aspirar, dirigirão os seus Requerimentos aos Coronéis ou Chefes dos Regimentos em que quiserem entrar, e estes os remeterão do mesmo modo e com a sua informação ao Inspector-Geral. § 6.º No mês de Julho de cada ano deverão os Coronéis dos Regimentos de Milícias remeter à Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra, e ao Inspector-Geral, as informações dos seus Oficiais, conforme o Modelo H. § 7.º Os Capitães e Coronéis se servirão para a sua correspondência ordinária dos Correios estabelecidos nas diferentes terras, e só quando este meio não for praticável pela falta de Correio nos sitos em que residirem e na sua vizinhança, ou pela brevidade com que se fizer preciso comunicar alguma Ordem ou fazer alguma participação, se servirão para isso dos seus Oficiais Inferiores, Cabos e Soldados. § 8.º Quando houverem de se servir deste último meio e a distância exceder de 5 léguas, acompanharão as cartas de uma Ordem, para que a Companhia intermédia as faça entregar a quem forem dirigidas. § 9.º Para que neste mesmo serviço acidental venha a haver a igualdade possível, farão os Majores que os Capitães o determinem sempre com antecipação por uma escala, que compreenderá os Oficiais Inferiores, Cabos e Soldados que residirem próximos da estrada que serve de comunicação entre os lugares das suas residências e da do Coronel ou Comandante do Regimento.
Capítulo III § 1.º Na conformidade do que se acha determinado pelo Alvará de 7 de Julho de 1764, todos os Oficiais dos Regimentos de Milícias serão obrigados a residir nos seus respectivos Distritos e não se poderão ausentar deles sem licença, e o mesmo se ficará entendendo a respeito dos Oficiais Inferiores e Soldados. § 2.º Querendo porém S. A. R. facilitar a todos os que o servem nestes Corpos o puderem empregar nos seus negócios domésticos o tempo que para isso lhes é indispensável e compatível com a boa disciplina dos mesmos Corpos, determina que se observem a este respeito as regras seguintes: § 3.º Que os Generais que governarem as Armas de cada Província possam conceder até três meses de licença em cada ano aos Oficiais Superiores dos Regimentos de Milícias, contanto que em cada um deles se conservem presentes dois destes Oficiais e que não seja nos tempos destinados para as Inspecções, Exercícios dos Oficiais e reuniões de Batalhões ou Regimentos. § 4.º Que os Coronéis dos Regimentos possam conceder do mesmo modo, em tempos que não são exceptuados, até três meses de licença por ano a cada um dos Capitães ou Subalternos do seu Regimento, devendo porém ficar sempre presente um Ajudante em cada Regimento e dois Oficiais por Companhia. § 5.º Semelhantemente poderão os Capitães permitir aos seus Oficiais Inferiores e Soldados, nos tempos que não são exceptuados, licença de um mês que o Coronel do Regimento poderá prolongar até três meses, contanto que em cada Companhia fiquem sempre presentes oito Oficiais Inferiores ou Cabos e as duas terças partes dos Soldados. § 6.º Quando por algum motivo justificado se fizer indispensável a algum individuo destes Corpos uma licença mais prolongada, a suplicará a S. A. R. do modo indicado no Capítulo antecedente. § 7.º Aos Oficiais, Oficiais Inferiores e Soldados a quem convier mudar de residência se não poderá isto embaraçar, contanto que, antes de o fazer, requeiram para se lhes ordenar a sua passagem para o Regimento e Companhia de Milícias que recrutar nos Distritos para que novamente passarem e aonde ficarão efectivos, tendo cabimento, ou agregados quando não o tiverem. § 8.º Os Generais que governarem as Armas de cada Província poderão permitir aos Oficiais a passagem quando ela for dentro do Distrito do Regimento; aqueles Oficiais porém que pretenderem fazer para diverso Distrito requererão a S. A. R. § 9.º Os Capitães poderão autorizar as passagens de Oficiais Inferiores e Soldados dentro dos Distritos das suas Companhias, e os Coronéis dentro dos Distritos dos seus Regimentos, porém quando a passagem for para outro Regimento da mesma Província requerê-la-ão ao respectivo General, e quando for para Província diversa a S. A. R.
Capítulo IV § 1.º Nenhum Oficial Inferior ou Soldado de Milícias será obrigado a servir por mais tempo que o de doze anos, contando-se-lhe, para completar este tempo, por três anos cada uma das Campanhas que fizer dentro do prazo do seu serviço. § 2.º Quando a tiverem completado e quiserem a sua demissão, requererão com uma atestação do Coronel ao General que governar as Armas da Província, que lha mandará dar por um despacho seu, posto no mesmo Requerimento, o qual se guardará no Cartório do Regimento até à primeira Inspecção, e o Coronel lhe passará a sua escusa. § 3.º As Baixas que se pretenderem por outro qualquer motivo, se definirá somente em ocasião de Inspecção, devendo nesse acto cada um dos Capitães formalizar uma Relação atestada por eles e confirmada pelo Major e Coronel daqueles indivíduos que por moléstias, idade ou pobreza se acham nas circunstâncias de a precisar, e sendo estas Relações remetidas pelo Inspector-Geral, com a sua aprovação, à Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra, se expedirão as Ordens aos Generais que governarem as Armas das Províncias para mandarem dar aos indivíduos mencionados nas ditas Relações as suas escusas. § 4.º A nenhum Oficial de Milícias se concederá aumento de Patente por ocasião da sua Reforma, mas quando se acharem já graduados em um Posto Superior serão Reformados no Posto da sua graduação. § 5.º Os Oficiais de Milícias que forem Reformados, não contando mais de 25 anos de serviço, conservarão as honras que competirem aos seus Postos; os que contarem mais de 25 conservarão, além das honras, os seus Privilégios. Os Majores e Ajudantes destes Corpos serão contemplados nas suas Reformas como se fossem Oficiais de Tropa de Linha.
Capítulo V § 1.º Proíbe-se expressamente aos Oficiais Milicianos injuriarem de palavra os seus súbditos e menos servirem-se de castigos que os envileçam na opinião pública, antes pelo contrário se lhes recomenda que os tratem de modo que todos conheçam a estimação que se tem por eles. § 2.º Os Oficiais que faltarem a cumprir os seus deveres, ou cometerem crimes contrários à subordinação e às regras da Disciplina Militar, serão punidos pelos seus Superiores com prisão e outros castigos determinados pelas Leis Militares, do modo por que o são os Oficiais de Infantaria de Linha; o mesmo se entenderá a respeito dos Oficiais Inferiores e Soldados em tempo de Guerra ou naquele em que os respectivos Corpos estiverem reunidos e empregados efectivamente no serviço. § 3.º No tempo em que se conservarem dispersos, se guardarão as seguintes regras para castigo dos mesmos Oficiais Inferiores e Soldados. § 4.º Aquele que sem uma justificada impossibilidade faltar a um Exercício de Companhia, sendo Oficial Inferior, será preso por espaço de cinco dias na prisão pública do lugar mais próximo da sua residência, e sendo Cabo ou Soldado será preso do mesmo modo por três dias; o que faltar segunda vez dentro do mesmo ano será preso na mesma prisão pública por um tempo dobrado do que se determina para a primeira falta, e se dentro do mesmo ano faltar mais vezes aos Exercícios da Companhia se lhe aumentará o número de dias de prisão, à proporção do das residências. § 5.º O que faltar a uma Revista de Inspecção, ao ensino ou às reuniões dos Batalhões ou Regimentos, será preso na cadeia pública da Capital do Batalhão, ou da Vila mais próxima, sendo Oficial Inferior por tempo de vinte dias e sendo Cabo ou Soldado por quinze. § 6.º O que se ausentar do Distrito sem licença por espaço de um mês, sofrerá a pena de prisão na cadeia mais vizinha por tempo de doze dias sendo Oficial Inferior, e por oito sendo Cabo ou Soldado; se a ausência for por mais de dois meses se dobrará o tempo destas prisões; excedendo de quatro meses será preso o Oficial Inferior por tempo de dois meses, e o Cabo ou Soldado por tempo de mês e meio. Chegando a ausência a seis meses se reputará o indivíduo desertor e como tal se lhe dará baixa no Livro do Registo da Companhia e Regimento e será preso logo que aparecer no Distrito ou fora dele. § 7.º Quando se verificar esta prisão, o preso será julgado perante um Conselho de Guerra, a que mandará proceder o General que governar as Armas da Província, e condenado em seis meses de prisão na cadeia pública da Capital do Regimento ou da Cidade mais vizinha à dita Capital. § 8.º As faltas de asseio no Armamento, ou Uniformes ou a de aplicação aos Exercícios, serão castigadas pelos Capitães com prisão que não excederá de três dias. § 9.º A falta de subordinação será castigada com prisão por tempo proporcionado à gravidade da culpa, mas para que esta exceda de seis dias até um mês deverá a prisão ser ordenada pelo Coronel, excedendo este prazo até dois meses só a poderá ordenar o General que governar as Armas da Província, e quando o crime for de maior gravidade deverá o réu ser julgado em Conselho de Guerra, na conformidade das Leis Militares.
TÍTULO QUINTO
Capítulo I § 1.º Quando os Regimentos de Milícias concorrerem com os de Infantaria de Linha, tomarão o lugar que lhes competiria se tivessem o número imediatamente sucessivo ao maior nos Regimentos de Infantaria que se acharem presentes. Por exemplo: havendo de formar-se em Linha um Regimento de Milícias com os Regimentos de Infantaria N.º 10 e N.º 13, o Regimento de Milícias tomará o lugar que lhe competiria se tivesse o N.º 14. § 2.º Quando concorrerem Regimentos de Milícias de diversas Brigadas se precederão pela ordem dos Números das Brigadas a que cada um deles pertencer. § 3.º Quando concorrerem ambos os Regimentos da mesma Brigada formará na direita aquele cujo Chefe for mais antigo.
Capítulo II § 1.º Os Oficiais dos Corpos de Milícias gozarão das mesmas honras que competem aos Oficiais de Infantaria de Linha, e as Guardas em qualquer Guarnição em que residirem, ou se acharem, lhes farão as que como tais lhes pertencerem. § 2.º Do mesmo modo lhes serão feitas as honras fúnebres que competirem às suas graduações quando falecerem, pelos seus próprios Regimentos de estiverem reunidos ou pela Tropa de Linha se a houver no lugar aonde morrerem. § 3.º No mesmo tempo em que os seus Regimentos se acharem reunidos e empregados efectivamente em serviço, lhes competirá tomar o comando de Praças, Guarnições ou Corpos de Tropas que se lhes devolver por substituição, e para isto serão considerados como Oficiais mais modernos da sua classe na Tropa de Linha, isto é, que um Coronel efectivo, agregado ou graduado de Tropa de Linha, comandará sempre a um Coronel de Milícias, posto que mais antigo seja, porém um Coronel de Milícias comandará sempre a todos os Tenentes-Coronéis de Tropa de Linha e assim os outros Postos.
Capítulo III § 1.º Na conformidade do que determina o § 49.º do Regimento dos Governadores das Armas de 1 de Julho de 1678, gozarão do Foro Militar os Oficiais e Oficiais Inferiores de Milícias, efectivos ou agregados, até Cabo de Esquadra exclusivamente, e lhes será por isso aplicável em tudo o que dispõe o Alvará de 21 de Outubro de 1763, que determinou os limites da Jurisdição Civil e Militar, devendo ser julgados nos casos criminais do mesmo modo que se pratica com os Oficiais de Tropa de Linha em Conselhos de Guerra, nos quais servirá de Auditor o Juiz de Fora da Capital do Regimento, ou da Vila, ou Cidade mais próxima nos Distritos pequenos, e os Juízes de Fora das Capitanias dos Batalhões, ou das Vilas mais próximas nos medianos e grandes, servindo de vogais os Oficiais e Oficiais Inferiores de Milícias ou Tropas de Linha que nomear o General Governador das Armas da Província. § 2.º Aos Cabos de Esquadra, Soldados e Tambores de Milícias não pertencerá o Privilégio do Foro para serem julgados em Conselhos de Guerra pelos crimes Civis que cometerem, se não nas ocasiões em que se acharem reunidos e empregados efectivamente no serviço, porém os Magistrados a quem competir o conhecimento destas causas, só os poderão prender imediatamente nos casos de flagrante delito, nos exceptuados e naqueles de maior gravidade em que a demora ocasione a fuga ao criminoso, devendo em todos os outros deprecar de ofício de prisão depois da culpa formada ao Oficial de Milícias mais graduado do mesmo Regimento que se achar no Distrito da Companhia do criminoso, e dar em todos estes casos parte ao Comandante do Regimento das prisões a que tiverem procedido, ou que tiverem deprecado. § 3.º Será igualmente aplicável aos ditos Cabos, Soldados e Tambores o que se acha disposto nos §§ 9.º, 13.º e 14.º do já citado Alvará de 21 de Outubro de 1763. § 4.º Conforme o que se acha determinado no Alvará de 24 de Novembro de 1645, serão os Milicianos isentos de contribuírem com Fintas, Taxas e outros Encargos ou Tributos impostos pelas Câmaras. § 5.º Gozarão dos Privilégios do Estanque do Tabaco em tudo aquilo que se não acha expressamente derrogado no Alvará de 1 de Setembro de 1800. § 6.º Gozarão dos Privilégios dos Soldados pagos com as modificações acima expressadas e serão isentos dos serviços a que estão obrigadas as Ordenanças. § 7.º Não se lhes poderão embargar bestas ou carros, não os trazendo a ganho, e ainda mesmo trazendo-os a ganho se não tiverem filho, ou criado, que os acompanhe em ocasião que eles estejam legitimamente ocupados no serviço Militar, conforme a modificação feita a estes Privilégios no Alvará de 1 de Setembro de 1800. § 8.º Não se lhes poderá também tomar ou embargar casas, adegas, estrebarias, pão, vinho, palha, cevada, galinhas, gado ou outros quaisquer gêneros, conforme o citado Alvará de 1645. § 9.º Isentarão do serviço da Tropa de Linha, conforme o determina o Alvará de 1 de Setembro de 1800, seu filho único e quando tiverem mais um à sua escolha, mas este, que assim isentarem, ficará sujeito ao serviço das Milícias. § 10.º Em conformidade do que se acha determinado nos citados Alvarás de 1645 e de 1800, assim como no Decreto de 22 de Março de 1751, não serão constrangidos a servir contra sua vontade os Cargos públicos, exceptuando o de Cobrador da Décima, quando na mesma freguesia não houver outro capaz de o ser, não ficando porém os Magistrados autorizados para procederem contra os que se recusarem a isso, devendo nesse caso participar aos respectivos Coronéis a necessidade que há para que por estes lhes seja ordenando. § 11.º Os Milicianos que forem presos pelos Comandantes das suas Companhias, e por culpas Militares, serão recebidos nas prisões Militares em Praças ou onde as houver, e em qualquer outro lugar serão recebidos, sem dúvida ou embaraço algum, nas prisões Civis, logo que se apresente ao Carcereiro a ordem por escrito do mesmo Comandante, e igualmente serão soltos, em virtude de outra Ordem por escrito do Oficial que tiver ordenando a prisão, ou daquele que o substituir. Os Milicianos não pagarão carceragem da prisão. § 12.º Nenhum Miliciano será preso na enxovia, e dar-se-lhe-á sempre a prisão mais decente. 13.º Havendo urgente necessidade de que os Milicianos concorram de algum modo para a construção de qualquer obra pública de grande utilidade, e quando houverem de concorrer todos os outros igualmente Privilegiados, a Pessoa encarregada da direcção da mesma obra o representará ao General que governar as Armas da Província, o qual com a sua informação fará presente esta Representação a S. A. R. pela Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra, por onde se expedirão as ordens que o mesmo Senhor julgar convenientes. § 14.º Sendo indispensável em alguma ocasião suspender todos os Privilégios para aboletar grande número de Tropa, ou proceder a embargo de bestas ou carros para transportes, os Ministros das Terras em que se der esta urgência deverão participá-la por uma Carta atenciosa ao Oficial mais graduado de Milícias que na mesma Terra se achar, para que este ordene aos seus súbditos que concorram para os ditos fins, na proporção que lhes competir. O Oficial de Milícias deverá sempre prestar-se a estas requisições, mas se reconhecer que elas não foram justificadas, ou que isentaram com preferência outros iguais Privilegiados a estes, o deverá participar pelo Coronel ao General que governar as Armas da Província, o qual, fazendo examinar o facto com toda a circunspecção, informará a S. A. R. pelo seu Supremo Conselho de Guerra, ao qual ficará competindo privativamente o conhecimento de todas as questões que se excitarem acerca dos mesmos Privilégios. § 15.º Recomenda muito expressamente S. A. R., aos Generais que governarem as Armas das Províncias, a vigilância na conservação dos Privilégios que pelo presente Regulamento se outorgam e confirmam aos Milicianos, e ordena aos mesmos Generais que não passem as suas atestações aos Ministros territoriais na forma do disposto no Alvará de 1 de setembro de 1800, sem que tenham muito escrupulosamente examinado se os mesmos Ministros fizeram guardar exactamente todos e cada um dos Privilégios compreendidos neste Capítulo e pelo modo por que nele se acham explicados.
Transcrição de Nuno Borrego |
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