Admissão de Cadetes

 

 

1815, setembro, 25

Aviso sobre a admissão de Cadetes

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor.
 

O Príncipe Regente Nosso Senhor, Querendo evitar os abusos que se podem ter introduzido na forma porque se procede às justificações dos Cadetes dos Regimentos de Linha do seu exército, tanto a respeito das qualidades da Nobreza que devem ter, como da efectiva segurança, e realidade da prestação anual, com que seus Pais ou Tutores lhe devem assistir para seu decente tratamento; Tem determinado, ao Desembargador do Paço, Auditor Geral do Exército, que passe as ordens competentes a todos os respectivos Auditores, para fazer cessar semelhantes irregularidades, prescrevendo-lhe a exacta observância da Disposição do Alvará de dezasseis de Março de 1757, pelo que respeita aos que tiverem o foro de Moço Fidalgo, e daí para cima, e aos que forem filhos, de Majores da primeira Linha, ou de Coronéis de Milícias , ou Ordenanças a quem basta a prova da Identidade de Pessoas, para serem admitidos, quando porém não tenham estas circunstâncias, deveram provar a sua nobreza, tanto por seus Pais, como por seus quatro Avós com Documentos autênticos, e três Testemunhas, e na falta de documentos com cinco testemunhas de reconhecida probidade, a cada uma das quais perguntará o Auditor, debaixo do juramento, individualmente, a Nobreza que tem o Pai do Justificante, que cargos civis ocupou, e o mesmo a respeito, de seus quatro Avós; averiguando também singularmente, a qualidade da Nobreza dos quatro Avós, havendo-se os Auditores, com a devida imparcialidade nesta Diligência, para deste modo se conhecer, se os pretendentes tem realmente a seu favor os requisitos, que a Lei recomenda, de que igualmente os Membros do Conselho de Direcção devem estar bem certos, para puderem julgar, da regularidade das Justificações, que no mesmo Conselho se apresentarem.

Quanto porém às prestações anuais, feita a Doação, deverá a parte interessada requerer ao Corregedor da Comarca a quem pertencer, para este verificar, se a mesma Doação cabe ou não nas forças do Doante [doador], em que qualidade de Bens consiste, e se rende a quantia de 130$000 réis anualmente, se este rendimento é exigível, e se preenche competentemente aquela quantia, devendo o Corregedor depois destas averiguações dar um Instrumento ao Pretendente, a fim de poder com ele requerer a sua habilitação a Cadete. O que tudo participo a Vossa Excelência, para sua devida inteligência

Deus Guarde a Vossa Excelência, 

Palácio do Governo, em 25 de setembro de 1815.

Dom Miguel Pereira Forjaz

- Senhor Carlos Frederico Lecor

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