CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1911
LEI N.° 1154, DE 27 DE
ABRIL DE 1921
Em
nome da Nação, o Congresso da República decreta, e eu promulgo, a lei
seguinte:
ARTIGO
I
As
duas Câmaras, cujas sessões de abertura e encerramento serão nos mesmos dias,
funcionarão separadamente, salvo nos casos expressamente designados nesta
Constituição.
§
1.º – As Câmaras deliberam em sessões de secções e em sessões plenas, de
harmonia com os respectivos regimentos.
§
2.º – As sessões de secções não são públicas, mas a elas podem ser
chamados a expor os seus alvitres representantes das classes organizadas e
associações interessados nos assuntos que nas mesmas se discutirem, podendo
também ser consultadas as entidades que se entenda necessário.
§
3.º – As sessões plenas são públicas, salvo deliberação em contrário, e
nelas, além dos debates políticos, cada uma das duas Câmaras, delibera sobre
as propostas, moções, resoluções, projectos e propostas de lei sobre que
tiverem de se pronunciar.
§
4.º – As emendas, alterações ou substituições apresentadas nas sessões
plenas em assuntos sobre que tenha havido deliberação das secções serão
submetidas novamente à apreciação destas, depois do que a Câmara deliberará
definitivamente.
§
5.º – As deliberações nas sessões plenas serão tomadas por maioria de
votos, achando-se presente, em cada uma das Câmaras, a terça parte do número
legal dos seus membros.
§
6.º – A cada uma das Câmaras compete verificar e reconhecer os poderes dos
seus membros, eleger a sua mesa, organizar o seu
regimento interno e regular a sua polícia.
§
7.º – A Administração do Congresso da República e a nomeação
dos seus empregados pertence a uma comissão administrativa, de que fazem parte
as mesas das duas Câmaras, a qual continuará em funções, quando o Congresso
dissolvido, até à constituição da nova comissão, nos termos deste parágrafo.
O
Presidente do Ministério, Ministro do Interior e interino da Agricultura, e os
Ministros das demais Repartições a façam imprimir, publicar e correr. Paços
do Governo da República, 27 de Abril de
1921.
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